| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, estabelece normas disciplinares e procedimentais, e dá outras providências.” |
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Câmara Municipal de Barra da Estiva Sexta-feira • 7 de Novembro de 2025 • Ano XVIII • Nº 562 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Resoluções .............................................................................................................. 02 a 10 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 2 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva Resoluções CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO c RA ruN c PAL DE BARRA DA EsrtvA RESoLUçÃo No o0í, DE 07 DE NovEMBRo DE 202s. "lnstitui o Gódigo de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, estabelece normas disciplinares e procedimentais, e dá outras providências." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou na 24e Sessão Ordinária, do 20 Período Legislativo, da 1d Sessão Legislativa, da 19a Legislatura, do dia 06 de novembro de 2025, e a Mesa Diretora promulga e publica a seguinte Resolução. CAPíTULO I DAS DTSPOSIçÕES PRELTMTNARES Art. 10 Fica instituído por esta Resolução o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 20 Esta resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. CAPíTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTATS DO EXERCíG|O DA VEREANÇA Art. 30 Sâo deveres dos vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitandose aos procedimentos e medidas disciplinares previstos. Art. 40 Constituem, além das atribuições constitucional e legalmente previstas, deveres fundamentais dos vereadores: I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessôes Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação; ll - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato; lll - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, Página í de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, GEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í.08 Site:www.barradaestiva.ba.leq.br E+nail:cmbe20iO@vahoo.com.br M Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 3 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO c ARA muN c PAL DE BARRA DA EsnvA participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer; lV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; Vl - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de recesso, especificando com dados que permitam sua localizaÉo; Vll - apresentar-se devidamente trqado e postar-se com respeito e decoro; Vlll - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, eÍazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaraçâo pública e escrita de bens; IX - conhecer e cumprir as disposiçôes da Constituição Federal, da Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva e do Regimento lnterno da Casa. CAPÍTULO III DAS PROTB!çÕES Art. 50 E vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do MunicÍpio, Regimento lnterno e Código de Etica e Decoro Parlamentar, em especial: | - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou lndireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação; b) aceitar ou exercer cargo, fun$o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no artigo 38 da Constituição Federal; ll -desdeaposse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso l, alínea "a'; Página 2 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l345O-'tíí0 - CNPJ no 42.696.7320001-08 Site:www.barradaestiva.ba.leq.br E-mail:cmbe201O@vahoo.com.br W Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 4 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO C ARA UUN C PAL DE BARRA DA EST VA c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso l, alínea "a'; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. GAPíTULO !V DOS ATOS GONTRÁRIOS E ÉNCE E DECORO PARLAMENTAR Art. 60 Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal na sua conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e Regimento lnterno, puníveis com as penalidades previstas neste Código: | - preludicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal; ll - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões; lll - praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário, nas Comissões ou em qualquer recinto público, inclusive nas mídias sociais, aos servidores do Poder Legislativo ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara Municipal; lV - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; V - transgredir reiteradamente os preceitos do Regimento lnterno; Vl - usar, em discursos ou em votos, no Plenário ou nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais vereadores ou a outra autoridade constituída; Vll - desrespeitar o Presidente e a Mesa Diretora ou praticar atos atentatórios à dignidade de seus membros; Vlll - deixar de comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência; lX - desrespeitar a autoria intelectual das proposições; X - abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício proprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral; Página 3 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - (7713450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-08 Site: E+nai!: cmbe20i0@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 5 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO c ARA muN c PAL DE BARRA DA EsnvA Xl - comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatoria à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social; Xll - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal; XIll - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento; XIV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessôes da Câmara Municipal, quando nele não tiver comparecido; XVI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas; XVll - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria; XVIII - favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; XIX - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador. CAPíTULO V DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 70 Sâo as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatoria ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal na sua conduta pública: I - censura escrita, às infrações constantes nos incisos I a Xl do artigo 60; ll - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo pruzo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissôes, às infrações constantes nos incisos Xll a XIX do artigo 60; Página 4 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000i-08 Site:www.barradaestiva.ba.leq.br E+nai!: cmbe2Ol0@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 6 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO C ARA TUN C PAL DE BARRA DA EST VA Ill - perda do mandato, as infrações constantes no Decreto-Lei no 201 , de 27 de fevereiro de 1967. § 1o - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. § 2o - Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatorio o dever do vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. § 3o - Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada. § 4o - Verifica-se a reincidência quando o vereador comete nova infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Codigo. § 50 - As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade. CAPíTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 80 Compete à Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; ll - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; lll - responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de Comissões e de vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência; lV - receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus membros (vereadores); V - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código; Vl - emitir representaçôes. parec€r final pela procedência ou improcedência de AÉ. 9o A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar será constituída conforme legislaçâo federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa. Página 5 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-08 Site:www.barradaestiva.ba.leq.br E+nail:cmbe2OlO@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 7 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO C ARA MUN C PAL DE BARRA DA EST VA AÉ. í0. Não poderá ser membro da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar o vereador: | - incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; ll - que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa. AÉ. íí. A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposiçôes regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Codigo. Parágrafo único. Os membros da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. AÍt. 12. As decisões da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros. Art. í3. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. í4. Dentre os membros da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator. Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre que necessário. Art. í5. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas especíÍicas e as mesmas previstas no Regimento lnterno para as demais Comissões. CAPíTULO VtI DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO SEçÃO DrsPosrÇÕES GERAIS AÉ. 16. Além dos vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas. Página 6 de g Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, GEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-0g Site: www.barradaestiva.ba.leq.br E+nail: cmbe2O10@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 8 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO C. ARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA Parágrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita e suspensão temporária do mandato e, a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato. Art. í7. A representação/denúncia deverá conter: | - identificação do representante/denunciante, com sua qualificação civil, endereço completo e eletrôntco; ll - narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração ética; lll - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de três (03) para cada fato; lV - a assinatura do representante/denunciante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la. Art. í8. Protocolada a representação/denúncia nos termos do artigo anterior, será encaminhada à Assessoria Jurídica, para, no prazo máximo de cinco (05) dias, emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite. § ío - Caso seja detectado pela Assessoria Jurídica que a representação/denúncia não cumpre os requisitos, será possibilitado ao representante/denunciante aditá-la, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. § 2o - No parecer preliminar emitido pela Assessoria Jurídica deverá constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada. sEçÃo rr DOS PROCEDIMENTOS Art. 19. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da Assessoria Jurídica, será encaminhada ao Presidente da Câmara que, na próxima Sessão Ordinária, determinará sua leitura e submeterá ao Plenário o seu recebimento. Parágrafo único. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, a representação será encaminhada à Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. Art. 20. A Comissão instaurará o processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos: Página 7 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.6S0-O(x) Barra da Estiva - BA - (7713450-11í0 - CNPJ no 42.696.7320001-08 Site:www.barradaestiva.ba.leq.br E+nail:cmbe2O1O@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 9 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO C. ARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTIVA I - notificação do representado, para que no ptazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, sendo que nesse mesmo ptazo deverá o representado juntar os documentos que a instrui e o rol de testemunhas em número máximo de três (03) para cada fato; ll - decorrido o ptazo de defesa, a Comissão emitirá parecer prévio dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação; lll - o parecer de arquivamento será submetido ao Plenário que, pelo voto da maioria simples, decidirá se acompanha ou não o parecer da comissâo; lV - se a Comissão ou o Plenário concluir pelo prosseguimento, a Comissão deverá designar audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo representante, as testemunhas indicadas pelo representado e, por último, o representado; V - a Comissão poderá determínar a realização de diligências que julgar convenientes, inclusive ouvir testemu nhas referidas nos depoi mentos ; VI - apos encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco (05) dias para o representado apresentar suas alegações finais. § 1o - Concluída a instrução do processo, a Comissão oferecerá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação. § 2o - Se o parecer for pela procedência da representação, a Comissão oferecerá Projeto de Resolução a ser encaminhado à Mesa Diretora para inclusão em pauta, discussão e votação, propondo a sanção cominada à espécie de infração cometida, a ser aprovado pelo Plenário, em escrutínio nominal e com voto da maioria qualificada. § 3o - Se o parecer concluir pela rejeição da representação, o processo será arquivado. AÍ1.21. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo ináusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da votação do Projeto de Resolução quando terá prazo de trinta (30) minutos para se manifestar em sua defesa. Art. 22. No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não fará jus ao subsídio mensal. Art. 23. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar não poderão exceder o pÍazo de nãventa (90) dias para sua conclusão, com o respectivo encaminhamento à Mesa Diretora para votaç'áo, a contar da intimação do representado. Página 8 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEp 46.650-000 Barra da Estiva - BA - (77134so-11ío - cNpJ no 42.696.732000i-08 site:wnny.barradaestiva.ba.leq.br E+nail: cmbe201O@vahoo.com.br Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 10 - Ano XVIII - Nº 562 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDM3QTGWODK1QTQ1OTMYRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E DODABAHA PODER LEG SLAT VO c ARA uuN c PAL DE BARRA DA EsrrvA Aú.24. Todas as notificações do representante, representado, quanto de seu defensor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Codigo de Processo Penal e Codigo de Processo Civil. Parágrafo único. É de responsabilidade do representado manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados. Art. 25. Todos os prazos previstos nesta Resolução serâo contados em dias úteis. AÉ. 26. O processo de perda do mandato seguirá o rito previsto pelo DecretoLei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outros providências. CAPíTULO VIII DAS DTSPOSTçÕES FTNAIS Att. 27. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em curso. Art. 28. Esta Resolução so poderá ser alterada pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, em 07 de novembro de 2025. Vereador io Lopes de Araújo Presidente Vereador Caires Gonçalves ío Secretário Página 9 de 9 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, AIto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-08 Site: E-mail: cmbe2010@vahoo.com.br