| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão de título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito a serem concedidos pelo Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.” |
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Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 5 - Ano X - Nº 2709 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUQZRTM4RTBCMUM5N0MYMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO BARRA-ESTIVENSE E CIDADÃO BENEMÉRITO A SEREM CONCEDIDOS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 24ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª Sessão Legislativa, da 19ª Legislatura, do dia 06 de novembro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito são disciplinados por esta Lei. Art. 2º Compete privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títulos a que se refere esta Lei, mediante Projeto de Resolução, observando-se, além das disposições desta lei, a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar 05 (cinco) títulos por ano de cada honraria, que será votado em sessão com voto nominal. Art. 3º A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense destina-se a homenagear pessoas físicas, que, nascidas em outro município, contribuíram de forma significativa para o Município de Barra da Estiva, ajudando-o no desenvolvimento social, atuando na área de saúde, de assistência social, de educação, religiosa, cultural, econômica, dentre outra, cujos benefícios sejam incontestes e notórios. Art. 4º Conceder-se-á Título de Cidadão Benemérito às pessoas naturais de Barra da Estiva, estado da Bahia, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, na forma estabelecida no artigo anterior. Sexta-feira 7 de Novembro de 2025 6 - Ano X - Nº 2709 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUQZRTM4RTBCMUM5N0MYMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 5º São requisitos indispensáveis, ainda, para a concessão de Título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito que o homenageado não tenha sido condenado criminalmente, devendo ter reconhecida reputação ilibada. Art. 6º Os títulos concedidos serão entregues em Sessão Solene do Legislativo, convocada para tal fim, pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 7º O nome dos agraciados constará de registro em livro próprio, para tal fim, onde constará, obrigatoriamente, referência à Resolução, as causas que deram origem à homenagem, a síntese da biografia da personalidade homenageada e a data da Sessão Solene de entrega da homenagem. Art. 8º Os direitos e homenagens dos títulos já concedidos são mantidos e referendados pela presente Lei. Art. 9º Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Legislativo Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 07 de novembro de 2025. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal de Administração