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norma nº 24/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Regulamenta a concessão de título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito a serem concedidos pelo Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
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Sexta-feira
7 de Novembro de 2025
5 - Ano X - Nº 2709 Barra da Estiva 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUQZRTM4RTBCMUM5N0MYMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
TÍTULO DE CIDADÃO BARRA-ESTIVENSE E 
CIDADÃO BENEMÉRITO A SEREM 
CONCEDIDOS PELO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 24ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19ª Legislatura, do dia 06 de novembro de 2025, e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito 
são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Compete privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títulos a que 
se refere esta Lei, mediante Projeto de Resolução, observando-se, além das 
disposições desta lei, a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar 05 (cinco) títulos por ano de 
cada honraria, que será votado em sessão com voto nominal.
Art. 3º A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense destina-se a homenagear 
pessoas físicas, que, nascidas em outro município, contribuíram de forma 
significativa para o Município de Barra da Estiva, ajudando-o no desenvolvimento 
social, atuando na área de saúde, de assistência social, de educação, religiosa, 
cultural, econômica, dentre outra, cujos benefícios sejam incontestes e notórios.
Art. 4º Conceder-se-á Título de Cidadão Benemérito às pessoas naturais de Barra 
da Estiva, estado da Bahia, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, 
na forma estabelecida no artigo anterior.
Sexta-feira
7 de Novembro de 2025
6 - Ano X - Nº 2709 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUQZRTM4RTBCMUM5N0MYMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 5º São requisitos indispensáveis, ainda, para a concessão de Título de Cidadão 
Barra-estivense e Cidadão Benemérito que o homenageado não tenha sido 
condenado criminalmente, devendo ter reconhecida reputação ilibada.
Art. 6º Os títulos concedidos serão entregues em Sessão Solene do Legislativo, 
convocada para tal fim, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º O nome dos agraciados constará de registro em livro próprio, para tal fim, 
onde constará, obrigatoriamente, referência à Resolução, as causas que deram 
origem à homenagem, a síntese da biografia da personalidade homenageada e a 
data da Sessão Solene de entrega da homenagem.
Art. 8º Os direitos e homenagens dos títulos já concedidos são mantidos e 
referendados pela presente Lei.
Art. 9º Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Legislativo 
Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 07 de novembro de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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