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norma nº 1/2026

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa"Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Barra da Estiva
Segunda-feira • 16 de Março de 2026 • Ano XIX • Nº 578
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Sumário
Atos Administrativos ................................................................................................ 02 a 105
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Segunda-feira
16 de Março de 2026
2 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
Atos Administrativos
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REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
2026
Segunda-feira
16 de Março de 2026
3 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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19ª LEGISLATURA
MESA DIRETORA – Biênio 2025/2026
Vereador Antônio Lopes de Araújo - PP
Presidente
Vereador Jurandir Sena Silva - PSD
Vice-Presidente
Vereador Janiel Cordeiro Caires Gonçalves - PSD
1º Secretário
Vereador Gilson Dantas Pereira - PSD
2º Secretário
LÍDERES DE BANCADAS
Vereador Fabrício Aguiar Viana - SOLIDARIEDADE
Lìder do Governo
Vereador Reinaldo da Silva Santos - SOLIDARIEDADE
Vice-Líder do Governo
Vereador Carlos André Silva Caires - PP
Líder da Oposição
Vereador Elzito Medeiros Freitas - AVANTE
Vice-Líder da Oposição
Vereador Adílio Ribeiro Caires - PP
Vereador Leonaldo de Novais Medeiro - AVANTE
Vereador Marlon Ábdon Coqueiro Pereira - AVANTE
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001, de 27 de
fevereiro de 2026 e publicado no Diário Oficial do Legislativo
no dia 02 de março de 2026. E alterado pela Resolução nº 002,
de 06 de março de 2026, com publicação no Diário Oficial do
Legislativo Municipal no dia 06 de março de 2026.
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4 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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SUMÁRIO
TÍTULO I – DA CÂMARA .......................................................................... 7
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................. 7
SEÇÃO I – DA SEDE................................................................................ 7
SEÇÃO II – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ......................... 7
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ..................................... 8
CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ........................... 9
SEÇÃO I – DA POSSE DOS ELEITOS .................................................... 9
SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA ....................................................... 11
SEÇÃO III – DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA 14
SEÇÃO IV – DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 16
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ................................................. 17
CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORA ......................................................... 17
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 17
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA ............................ 17
SEÇÃO III – DA PRESIDÊNCIA .................................................................. 18
SEÇÃO IV – DO VICE-PRESIDENTE ........................................................ 24
SEÇÃO V – DA SECRETARIA .................................................................... 25
CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO ................................................................... 25
CAPÍTULO III – DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES .................................... 28
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES ......................................................... 29
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................... 29
SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES ...................................... 30
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS ........... 36
SUBSEÇÃO I – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 37
SUBSEÇÃO II – DAS COMISSÕES PROCESSANTES ............................ 40
SUBSEÇÃO III – DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO .................. 40
SUBSEÇÃO IV – DA COMISSÃO ESPECIAL ............................................ 41
SEÇÃO IV – DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES ................................. 41
SEÇÃO V – DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES ..... 42
SEÇÃO VI – DAS REUNIÕES .................................................................. 43
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SEÇÃO VII – DOS PARECERES ............................................................. 43
SEÇÃO VIII – DAS VAGAS ........................................................................ 43
TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA ............................................... 44
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................... 45
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS .......................................... 49
SEÇÃO I – DO EXPEDIENTE ..................................................................... 49
SEÇÃO II – DA ORDEM DO DIA ................................................................... 50
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ............................. 51
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES SOLENES .............................................. 52
CAPÍTULO V – DAS SESSÕES VIRTUAIS ................................................ 52
CAPÍTULO VI – DAS ATAS DAS SESSÕES ............................................. 52
TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES .......................................................... 53
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................... 53
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ............................................................. 56
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................. 57
SEÇÃO II – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ............. 57
SEÇÃO III – DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA ................................ 58
SUBSEÇÃO I – DA INICIATIVA POPULAR ................................................ 60
SEÇÃO IV – DAS LEIS DELEGADAS ........................................................ 60
SEÇÃO V – DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO ................... 60
SEÇÃO VI – DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..................................... 61
CAPÍTULO III – DOS SUBSTITUTIVOS ................................................... 62
CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS ............................................................. 63
CAPÍTULO V – DOS PARECERES .......................................................... 64
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS .......................................................... 66
CAPÍTULO VII – DOS REQUERIMENTOS ............................................. 67
CAPÍTULO VIII – DAS MOÇÕES ............................................................. 70
CAPÍTULO IX – DAS PORTARIAS .......................................................... 70
TÍTULO V – DO MODO DE DELIBERAR ................................................... 70
CAPÍTULO I – DAS DELIBERAÇÕES ...................................................... 71
CAPÍTULO II – DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ... 71
SEÇÃO ÚNICA – DA URGÊNCIA .............................................................. 71
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6 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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CAPÍTULO III – DO DESTAQUE .............................................................. 72
CAPÍTULO IV – DA PREJUDICIALIDADE .................................................. 73
CAPÍTULO V – DO PEDIDO DE VISTA ........................................................ 73
CAPÍTULO VI – DA DISCUSSÃO ............................................................ 74
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 74
SEÇÃO II – DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA ............................ 75
SUBSEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO DE DEBATEDORES ............................. 75
SUBSEÇÃO II – DO APARTE .................................................................. 76
SEÇÃO III – DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO ....................................... 76
SEÇÃO IV – DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA
DISCUSSÃO ................................................................................................
77
CAPÍTULO VII – DA VOTAÇÃO ................................................................. 77
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 77
SEÇÃO II – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ........................................ 78
SEÇÃO III – DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO .............................. 80
SEÇÃO IV – DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO ........................................... 80
CAPÍTULO VIII – DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS .............. 80
CAPÍTULO IX – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ............... 81
SEÇÃO I – DOS CÓDIGOS ...................................................................... 81
CAPÍTULO X– DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ............ 82
CAPÍTULO XI – DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA ............... 83
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS ..................................................................................................
83
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS .............................................................. 83
TÍTULO VI – DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO ............. 86
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO ......... 86
TÍTULO VII – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................... 87
CAPÍTULO I – DAS LICENÇAS DO PREFEITO ........................................ 87
CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES ................. 88
CAPÍTULO III – DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO
MANDATO DO PREFEITO .........................................................................
88
TÍTULO VIII – DOS VEREADORES ......................................................... 89
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO ........................................ 89
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7 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS
SUPLENTES ................................................................................................
90
CAPÍTULO III – DOS DEVERES E PRERROGATIVAS
FUNDAMENTAIS ........................................................................................
91
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES ........................................................... 93
CAPÍTULO V – DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR ..........................................................................................
94
CAPÍTULO VI – DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO
MANDATO ...................................................................................................
95
SEÇÃO I – DA PERDA DO MANDATO ...................................................... 95
SEÇÃO II – DA EXTINÇÃO DO MANDATO ............................................... 96
SEÇÃO III – DA CASSAÇÃO DO MANDATO ............................................ 97
TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ............... 98
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................... 99
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8 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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NOVO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de 
vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, tendo sua 
sede na Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, nº 200, Alto da 
Barra, CEP nº 46.650-000, Barra da Estiva - BA.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, 
por deliberação da Mesa e ad referendum da maioria absoluta de seus 
membros, reunir-se em outro local dentro do Município, ou ainda de forma não 
presencial através de mídia remota.
§ 2º No Plenário da Câmara Municipal não serão realizados atos estranhos às 
suas finalidades, salvo deliberação em Plenário ou concessão da Mesa 
Diretora.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal,
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem 
realizadas em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora externa, 
financeira e orçamentária, bem como de julgadora, administrativa e de controle 
e assessoramento dos atos do Executivo Municipal.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos 
Legislativos, Resoluções e sobre todas as demais matérias de competência do 
Município.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º A função julgadora de infrações político-administrativas dos agentes
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9 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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políticos municipais ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na 
Legislação Federal e Estadual pertinente;
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, atos de
recursos humanos, compras, licitação e serviços auxiliares, sendo sua estrutura 
definida por Resolução.
§ 5º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre 
o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, dirigentes de autarquias e 
fundações.
§ 6º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo, mediante indicações e emendas impositivas.
Art. 3º A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento 
Interno, compete ainda o disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Orgânica 
do Município de Barra da Estiva - BA.
Art. 4º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as
matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento Interno e
na legislação pertinente.
Art. 5º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na
parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa Diretora;
VII - não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Presidência 
determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente sem 
prejuízo de outras medidas.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 6º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
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10 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro;
II - extraordinariamente, quando com este caráter, for convocada a Câmara
Municipal.
§ 1º Consideram-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre 16
de dezembro a 14 de fevereiro e de 01 de julho a 31 de julho.
§ 2º As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas às 19 (dezenove)
horas, às quintas-feiras.
§ 3º Os dias e horários das Sessões Ordinárias poderá ser alterado, por meio 
de decisão da Mesa Diretora, comunicando a todos os vereadores com 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º As Sessões Ordinárias da Câmara realizadas por mídia virtual terão seus 
dias e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa 
diretora, sendo este publicado preferencialmente uma semana antes, nos 
meios de publicidade oficiais da Câmara.
§ 5º No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
de instalação no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e 
Vice-Prefeito.
§ 6º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará
sobre as matérias constantes da convocação.
§ 7º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada 
impedindo que seja realizada uma sessão ordinária e extraordinárias, tantas 
quantas forem necessárias, com um intervalo mínimo de 05 (cinco) minutos 
entre uma e outra.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 7º A Legislatura será instalada, em sessão solene de instalação, no dia 1º
de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 10 (dez) horas, sob a 
Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido mais 
mandatos ininterruptos na Câmara Municipal, ou na hipótese de empate, pelo 
mais idoso dentre estes, o qual designará um vereador para assumir a 
Secretaria dos trabalhos.
§ 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar seus diplomas 
na Secretaria Legislativa da Câmara, até o início da reunião de instalação.
§ 2º Os Vereadores prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à 
leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos:
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11 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica do Município, observar as leis, servir com lealdade e dedicação 
ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município.”
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada 
nominal de cada Vereador, que de pé declara:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 4º O Presidente declarará empossado os Vereadores que proferiram o 
compromisso, determinando a assinatura do Termo de Posse.
§ 5º O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação e posse, 
poderá prestar compromisso e tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias 
contados daquela sessão solene de posse.
§ 6º Imediatamente, após a posse, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, os vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, 
nos termos do art. 16 desse Regimento, que ficarão automaticamente 
empossados.
§ 7º Inexistindo número legal, o Vereador que mais recentemente tenha exercido
mais mandatos ininterruptos, ou na hipótese de empate, pelo mais idoso dentre 
estes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa Diretora.
Art. 8º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no 
artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente, 
salvo impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
Art. 9º Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de 
prestar o compromisso nos termos regimentais.
Art. 10. O Presidente eleito e empossado convidará, a seguir, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica do Município, observar as leis, servir com lealdade e dedicação 
ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município.”
§ 1º Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será prestado o compromisso 
apenas daquele que compareceu, podendo este prestar compromisso e tomar 
posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão solene de posse.
§ 2º O Presidente declarará empossados Prefeito e Vice-Prefeito após 
proferirem o compromisso, determinando a assinatura no Termo de Posse.
Art. 11. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
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16 de Março de 2026
12 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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Art. 12. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto neste 
Regimento, declarar vago o cargo.
Art. 13. Cumpridos os requisitos presentes neste Regimento Interno quanto a
posse, o Vereador mais votado, que presidirá a sessão, poderá conduzir os
trabalhos a sua maneira, podendo utilizar os funcionários da Câmara Municipal
durante a sessão, ou contratar cerimonial adequado.
Art. 14. Excepcionalmente, em caso fortuito ou força maior, a solenidade de
posse poderá ser realizada através de mídia virtual.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para eleição de sua Mesa Diretora,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente.
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para eleição de sua Mesa Diretora,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 
06 de março de 2026) (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 
2026)
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Redação dada pela Resolução nº 
002, de 06 de março de 2026)
§ 2º Somente poderão concorrer e participar da eleição para os cargos da Mesa 
Diretora, relativa ao segundo período da legislatura, os vereadores que estejam 
no pleno exercício do mandato há, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anteriores 
à data da eleição.
§ 2º Somente poderão concorrer e participar da eleição para os cargos da Mesa 
Diretora, relativa ao segundo período da legislatura, os vereadores que estejam 
no pleno exercício do mandato há, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anteriores 
à data da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 
2026)
§ 3º Considera-se no pleno exercício do mandato o vereador devidamente 
empossado e no efetivo desempenho de suas funções legislativas, não estando 
licenciado nem afastado por qualquer motivo que impeça o exercício do cargo.
§ 3º Considera-se no pleno exercício do mandato o vereador devidamente 
empossado e no efetivo desempenho de suas funções legislativas, não estando 
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16 de Março de 2026
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licenciado nem afastado por qualquer motivo que impeça o exercício do cargo. 
(Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 4º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um dos 
seus cargos será destinado à bancada da oposição. (Incluído pela Resolução nº 
002, de 06 de março de 2026)
Art. 16. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por escrutínio 
secreto e por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e 
formalidades:
Art. 16. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação nominal 
e por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e 
formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
I - antes de iniciado os preparativos para eleição da Mesa Diretora, o plenário
por maioria simples deliberará sobre o registro da candidatura por cargos ou
por chapa previamente escolhida;
I - antes de iniciado os preparativos para a eleição da Mesa Diretora, o plenário
por maioria simples deliberará sobre o registro da candidatura por cargos ou
por chapa previamente escolhida; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06
de março de 2026)
II - registro, junto à Mesa Diretora, individualmente, ou por chapa de candidatos
previamente escolhidos;
II - registro, junto à Mesa Diretora, individualmente, ou por chapa de candidatos
previamente escolhidos; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março
de 2026)
III - preparação das cédulas impressas, contendo cada uma o nome do votado
e o cargo a que concorre, ou chapa completa;
III - preparação da folha de votação para registro dos votos dos candidatos
previamente escolhidos com os respectivos cargos; (Redação dada pela
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;
IV - votação, pelos Vereadores na medida em que forem nominalmente
chamados pelo Secretário da Sessão; (Redação dada pela Resolução nº 002, de
06 de março de 2026)
V - votação, pelos Vereadores a medida em que forem nominalmente
chamados, irão colocando na urna os seus votos depois de assinarem a folha
de votação;
V - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa Diretora por 02
(dois) ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos políticos
diferentes; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
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16 de Março de 2026
14 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto a Mesa Diretora por 02
(dois) ou mais Vereadores indicados a Presidência por partidos políticos
diferentes;
VI - proclamação dos votos, em voz alta e anotação pelo Secretário à medida
que apurados; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
VII - o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna e,
verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as lerá uma a
uma, dando em seguida o resultado;
VII - redação, pelo Secretário e, leitura, pelo Presidente da Mesa Diretora, do
resultado da eleição na ordem decrescente dos votados; (Redação dada pela 
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
VIII - proclamação dos votos, em voz alta e anotação pelo Secretário a medida
que apurados;
VIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e a posse dar-se-á 
automaticamente. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 
2026)
IX - redação, pelo Secretário e, leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição
na ordem decrescente dos votados; 
X - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e a posse dar-se-á 
automaticamente.
§ 1º A chapa para concorrer ao cargo na Mesa Diretora, contendo o nome 
completo do candidato, cargo e respectiva assinatura, deverá ser protocolada 
no sistema de apoio ao processo legislativo perante o Servidor da Secretaria 
Legislativa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início 
da Sessão Solene para a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A chapa para concorrer ao cargo na Mesa Diretora, contendo o nome 
completo do candidato, cargo e respectiva assinatura, deverá ser protocolada 
no sistema de apoio ao processo legislativo da Câmara Municipal perante o 
servidor público da Secretaria Legislativa, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início da Sessão Solene para a eleição da Mesa 
Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 2º Quando do protocolo da chapa na Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal, o servidor competente, deverá registrar o horário de recebimento, 
para fins de atestar a tempestividade.
§ 2º Quando do protocolo da chapa na Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal, o servidor competente, deverá registrar o horário de recebimento, 
para fins de atestar a tempestividade. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 
06 de março de 2026)
§ 3º Será feita a leitura das chapas concorrentes pelo secretário ad hoc, sendo 
concedido o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato aos cargos 
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da Mesa Diretora da Câmara Municipal possa se pronunciar na tribuna para 
defesa de sua chapa.
§ 3º Será feita a leitura das chapas concorrentes pelo secretário ad hoc, sendo 
concedido o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato aos cargos 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal possa se pronunciar na tribuna para 
defesa de sua chapa. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 
2026)
§ 4º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação o cargo 
de 2º Secretário ficará com a bancada da oposição. (Incluído pela Resolução nº 
002, de 06 de março de 2026)
Art. 17. Na eleição da Mesa Diretora, os candidatos a um mesmo cargo,
que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, 
se persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
Art. 18. Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número 
legal, quando do início da legislatura, o Vereador que tiver assumido a direção 
dos trabalhos na sessão de instalação, permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não 
promover a eleição da Mesa Diretora, substitui-lo-á imediatamente, o 
Secretário, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Art. 19. A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última 
sessão ordinária de dezembro, no segundo ano da Legislatura da segunda 
sessão legislativa, ou a critério do Presidente da Mesa Diretora, devendo a pauta
ser, obrigatoriamente, publicada no diário oficial, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas do início da sessão, considerando os eleitos 
imediatamente empossados, contudo, assumindo suas funções a partir de 1° 
de janeiro do ano subsequente.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 20. A renúncia de qualquer dos componentes da Mesa Diretora dar-se-á 
por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, inclusive a do
Vice-Presidente e Secretários, proceder-se- á a nova eleição na primeira 
sessão ordinária seguinte a que se deu a renúncia sob a Presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 21. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso
injustificadamente por 03 (três) sessões consecutivas ou obtiver 30% (trinta por
cento) de faltas injustificadas ao término do exercício, for omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais.
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Parágrafo único. Ocorrendo vaga na Mesa Diretora, esta providenciará, dentro
de 05 (cinco) dias, a eleição do substituto, para completar o mandato, salvo se 
a vaga for de Presidente que será sucedido imediatamente pelo Vice￾Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por 
um dos membros da Câmara Municipal, dirigida ao Plenário e lida pelo seu 
autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Caso o Presidente seja o representado, as providências relativas ao
procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e se este também 
for representado, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º Se o acusado for um dos Secretários, será substituído pelo Vereador mais
idoso dentre os presentes.
§ 3º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na 
denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 4º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo 
Plenário por maioria simples, será ela encaminhada à Comissão Processante.
§ 5º A Comissão Processante será constituída de 03 (três) Vereadores, 
sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 6º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias,
será notificado, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, a 
defesa prévia.
§ 7º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão 
Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que 
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 8º O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos 
e diligências da Comissão Processante.
Art. 23. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável em igual período em caso de 
diligências, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir 
parecer na primeira sessão ordinária subsequente, o qual poderá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, 
sugerir a destituição do acusado por projeto de resolução.
Parágrafo único. Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos 
processos de destituição, o relator e o membro da Mesa Diretora denunciado
terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, para discussão, nos processos de 
cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2 (duas) 
horas para defesa.
Art. 24. Apresentado o projeto de resolução será o mesmo lido, discutido e 
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votado em turno único podendo ser rejeitado ou aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
I - os Vereadores terão 05 (cinco) minutos cada um para discussão do projeto,
vedado o aparte;
II - o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, terão
15 (quinze) minutos cada um para a discussão do projeto de resolução, vedado
o aparte;
III - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem
utilizada na denúncia.
Art. 25. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal, implicará o imediato afastamento do
denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada a
publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Art. 26. Concluindo pela improcedência das acusações, ou transcorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da denúncia, o processo será 
arquivado.
Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida 
nova denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior.
SEÇÃO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 27. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara Municipal por meio de indicação dos líderes partidários, 
para período de 02 (dois) anos, observada sempre a representação 
proporcional partidária.
§ 1º Não poderão ficar vacantes os cargos das Comissões Permanentes.
§ 2º Poderá o Vereador se recusar a participar de alguma Comissão, devendo 
comunicar ao plenário sua desistência antes da apresentação das Comissões.
§ 3º O mesmo vereador poderá pertencer a mais de uma Comissão, caso não 
haja vereadores suficientes para compor todas as comissões.
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da 
Presidência, no caso de impedimento ou do Presidente da Mesa Diretora, terá 
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir a 
licença do Presidente da Mesa Diretora.
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Art. 29. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do 
mandato.
§ 1º O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos
pelo Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, o Vereador mais 
idoso dentre os presentes assumirá a Presidência, se houver número legal 
para funcionamento da Câmara Municipal.
§ 3º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A Mesa Diretora incumbe à direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara.
Art. 31. A Mesa Diretora compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e
dos Primeiro e Segundo Secretários.
§ 1º No caso de faltas, impedimentos e afastamentos do Presidente, o Vice￾Presidente o substituirá, e em caso de vaga, o sucedê-lo-á.
§ 2º O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos
pelo Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, o Vereador mais 
idoso dentre os presentes assumirá a Presidência, se houver número legal 
para funcionamento da Câmara.
§ 4º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 32. Compete a Mesa Diretora, especificamente, além de outras atribuições 
estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno ou por 
Resolução e/ou Portaria da Câmara Municipal, implícito ou expressamente, o 
seguinte:
I - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos 
seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
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II - superintender os serviços administrativos da Câmara;
III - promover a segurança do poder legislativo;
IV - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
V - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador ou Comissão;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
VII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
Municipais;
VIII - declarar a perda ou extinção de mandato de Vereadores na forma deste
Regimento;
IX - assegurar nos recessos, o atendimento dos casos emergentes,
convocando a Câmara Municipal, se necessário;
X - propor privativamente a Câmara Municipal, projeto de lei e/ou resolução 
dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XI - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens 
devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade;
XII - determinar o funcionamento da Câmara Municipal, bem como a carga
horária dos servidores através de Portaria e/ou Resolução e/ou Decreto;
XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até dia 30 (trinta) de julho, após 
aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara Municipal, para 
ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
XIV - encaminhar ao Poder Executivo Municipal as solicitações de créditos 
adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus 
serviços;
XV - apresentar aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada sessão 
legislativa, relatório sucinto de suas atividades.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das 
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atividades da Câmara, competindo- lhe privativamente além do previsto na Lei 
Orgânica do Município, as seguintes atribuições:
Parágrafo único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que 
lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre 
o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 34. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente 
Regimento;
b) convocar a cada vereador, por escrito e/ou por meio eletrônico (whattsapp, e￾mail e diário oficial), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
para as sessões extraordinárias;
c) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal;
d) determinar ao Secretário ou servidor da Casa Legislativa a leitura da ata e
das comunicações que entender conveniente;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação das matérias
constantes da mesma;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento 
Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em 
discussão;
g) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental, podendo determinar o corte do 
áudio (microfone em sessões presenciais e virtuais);
h) interromper o Orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o 
respeito devido a Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, 
advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a 
palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as 
circunstâncias exigirem;
i) convidar o vereador para retirar-se do recinto ou do Plenário, quando
perturbar a ordem;
j) requisitar reforço policial para garantir a ordem dos trabalhos da Câmara
Municipal;
k) autorizar o Vereador a falar da bancada;
l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
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m) anunciar a pauta de discussão e de votação e dar resultado das mesmas, 
determinando a anotação das decisões do Plenário, ou declarar sua 
prejudicialidade;
n) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
o) decidir, soberanamente, sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento Interno;
p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
q) autorizar a publicação de informações ou documento de inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referência na ata;
r) nomear os membros das comissões especiais indicados pelos líderes 
partidários respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e 
designar-lhes substitutos;
s) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
t) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, maioria qualificada de 2/3
(dois terços), na eleição da Mesa Diretora e em escrutínio secreto;
u) desempatar as votações em caso de empate em qualquer votação no
Plenário;
v) organizar a Ordem do dia, pelo menos um dia antes da Sessão respectiva, 
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
w) comunicar ao Plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de ata 
a declaração e convocar imediatamente o respectivo Suplente, quando se 
tratar de mandato de Vereador;
x) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período
seguinte.
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a 
Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a
matéria a que se propôs discutir.
§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicações de interesse da Câmara Municipal ou do Município.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) proceder à distribuição de matéria as Comissões Permanentes ou Especiais;
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c) definir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos
regimentais;
e) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
f) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais,
proposição e que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou 
vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
g) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
h) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis
submetidos a sua apreciação;
j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matérias sujeitas à
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
k) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto inciso XI do artigo
170;
l) determinar entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
m) avocar projetos quando vencido o prazo regimental de sua tramitação;
n) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos as
Comissões Permanentes e ao Prefeito.
Parágrafo único. O Presidente não poderá, se não na qualidade de membro
da Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto nos
casos de exigência de maioria absoluta, maioria qualificada de 2/3 (dois terços)
na eleição da Mesa Diretora, em escrutínio secreto ou para desempatar o 
resultado de votação.
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares conforme disciplinado neste Regimento
Interno;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de
parecer;
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de
ordem.
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IV - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a
outro de seus membros.
V - quanto às publicações:
a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das
Comissões e dos Presidentes das Comissões.
VI - quanto a sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem
empossados no primeiro dia da Legislatura, e aos Suplentes de Vereador, 
quando convocados pela primeira vez;
c) conceder licença a Vereador;
d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do
Vereador;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território 
do Município;
f) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os 
presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da
Câmara, exame das matérias em trâmite e adoção de providências julgadas 
necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar ao Ministério Público as conclusões de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo 
Prefeito no prazo legal;
i) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões
que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
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situações relativas a decisões, atos e contratos;
j) executar as deliberações do Plenário;
k) assinar a correspondência destinada às autoridades.
VII - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da 
Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, 
aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover￾lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal, quando se fizer 
necessário;
b) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
c) autorizar as compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo com
a legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços
para a Câmara Municipal;
f) autorizar licitações e homologar seus resultados, as contratações diretas e 
aprovar o calendário de compras da Câmara Municipal;
g) rubricar os balancetes destinados aos serviços da Câmara Municipal e de
sua administração;
h) fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara Municipal;
i) determinar à Secretaria a manter a correspondência da Câmara Municipal em
dia;
j) elaborar o orçamento da Câmara Municipal.
VIII - quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a) dar audiências públicas na Câmara Municipal em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal ou por deliberação do
Plenário;
d) encaminhar aos Secretários Municipais requerimento de convocação para 
comparecerem à Câmara Municipal ou a suas Comissões para prestar 
informações;
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e) encaminhar ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da última
votação, os autógrafos de leis aprovadas na Câmara Municipal, para sanção ou 
veto;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal.
IX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara Municipal com auxílio de seus servidores, 
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a 
ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara Municipal, na 
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinações da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores.
8 - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os 
assistentes que não observarem esses deveres;
9 - determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necessária.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias o
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental no
início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas 
funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 3º Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a
Presidência durante a sessão.
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Art. 36. Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o
exercício do cargo ou estiver licenciado;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar 
de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de 
fazê-lo no prazo estabelecido.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 37. São atribuições dos Primeiro e Segundo Secretários, além de outras
que vierem a ser estatuídas:
I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, exceto a das
Comissões;
III - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a
com Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com 
causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, até o 
final da sessão;
VI - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
VII - fazer a inscrição de oradores;
VIII - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora e os autógrafos
destinados à sanção;
IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na
observância deste Regimento Interno;
X - assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem distribuídas pelo
Presidente.
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO
Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído
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pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar.
I - o local é o próprio recinto da sede da Câmara Municipal.
II - a forma legal para deliberar é a sessão regida pelas disposições deste
Regimento Interno.
III - o número é o “quórum” determinado na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno para a realização das sessões e para deliberações ordinárias e
especiais.
§ 1º São atribuições do Plenário:
I - legislar sobre:
a) tributos municipais;
b) organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
c) estatuto dos servidores do Município;
d) organização e funcionamento dos sistemas de previdência e assistência
previdenciária dos servidores públicos municipais;
e) organização e funcionamento da Guarda municipal, fixação e alteração do
seu efetivo;
II - autorizar:
a) abertura de Crédito suplementar, especial e extraordinário;
b) operação de Crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
c) remissão de dívidas e a concessão de isenção fiscal e moratórios;
d) concessão de auxílio e subvenções;
e) alienação de bens imóveis;
f) concessões para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
g) alteração na denominação de vias, logradouros públicos municipais;
h) convênios com entidades públicas, privadas, consórcios ou acordos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
i) o Prefeito, por necessidade de serviços ausentar-se do município por mais de
30 (trinta) dias.
III - votar:
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a) o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
b) normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal e suas alterações;
d) a Lei Orgânica do Município e suas alterações e as leis complementares em
observância a Constituição Federal e a Constituição Estadual;
e) a abertura de créditos suplementares, especiais e/ou extraordinários.
IV - criar:
a) planos e programas de desenvolvimento do município, inclusive o Plano
Diretor Urbano;
d) conselhos municipais; 
V - apreciar:
a) vetos;
b) atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou
permissão de serviços de transportes coletivos;
VI - definir que serviços públicos ou de utilidade pública de competência
municipal serão remunerados pelo custo, acima dos custos ou abaixo do custo, 
tendo em vista o seu interesse econômico ou social;
VII - conceder:
a) licença ao Prefeito, vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do
exercício do Cargo;
b) títulos honoríficos de cidadania ou qualquer honraria ou homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenha prestado serviços relativos ao Município;
VIII - delimitar o perímetro urbano da sede do Município e da zona rural,
respeitando as legislações federais e estaduais;
IX - manifestar-se sobre a intervenção no Município, nos casos previstos da
Constituição Federal;
X - eleger:
a) mesa da Câmara Municipal e destituí-la na forma prevista neste Regimento
Interno;
b) as comissões permanentes da Câmara Municipal, na forma deste Regimento
Interno;
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XI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos neste
Regimento Interno;
XII - julgar as Contas do Prefeito após emissão do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
XIII - fixar, em cada legislatura os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, conforme Lei Orgânica do Município e 
Constituição Federal;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
Administração;
XV - convocar, através do Presidente, os secretários municipais ou qualquer
outro servidor público municipal a prestar informações sobre assuntos de sua 
competência;
XVI - dispor sobre:
a) transferência temporária da sede do governo municipal;
b) organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
c) Normas relativas a iniciativa popular de projetos de leis de interesse
especifico do Município;
d) criação, transformação e extinção de empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas e autarquias municipais;
e) organização da Câmara Municipal, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores 
e a fixação da respectiva remuneração;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o
Poder Regulamentar, nos termos da Lei Orgânica e Constituição Federal;
XVIII - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e em
entidades intermunicipais.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 39. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os setores da Câmara Municipal.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro
de 05 (cinco) dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e 
Vice-Líderes.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova
comunicação à Mesa Diretora.
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§ 3º É permitida às lideranças a criação de frentes parlamentares para subsidiar
as demandas de interesse local composta por no mínimo 05 (cinco) 
vereadores.
Art. 40. É da competência do Líder a indicação dos membros do respectivo
partido nas Comissões.
§ 1º É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da 
Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver 
procedendo a votação ou houver Orador na Tribuna, usar a palavra para tratar 
de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da 
Câmara Municipal.
§ 2º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for
possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus 
liderados.
§ 3º O Orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não
poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
§ 4º A reunião de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se￾á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 5º É facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido a Mesa Diretora
um Vereador para representá-lo junto à Câmara Municipal, o qual será 
chamado de Líder do Prefeito.
§ 6º Ao Líder do Prefeito ou outro Vereador por ele indicado será facultado o 
uso da palavra, por 10 (dez) minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em
cada sessão ordinária ou extraordinária, para esclarecimentos de interesse do 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. A Câmara Municipal terá comissões como atribuições definidas neste
Regimento Interno e nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Antes da liberação do Plenário ou quando esta for 
dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de 
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta.
Art. 42. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, de caráter técnico-legislativo, cujas finalidades são
indispensáveis ao processo legiferante, as que subsistem através da legislatura
e tem por objetivo apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu 
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exame e sobre eles exarar parecer e exercer o acompanhamento dos planos e 
programas governamentais e a fiscalização orçamentaria do Município, no 
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação, 
as criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da 
legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou 
expirado seu prazo de duração.
§ 1º Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara 
Municipal.
§ 2º O Vereador poderá fazer parte de mais de uma Comissão, desde que, em 
apenas uma ocupe o cargo de Presidente.
§ 3º Nos casos de vaga nas Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a
designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma 
legenda partidária.
§ 4º Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente autorizados 
pelo seu Presidente e credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, 
que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à 
apreciação das Comissões.
§ 5º O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da 
distribuição do processo ao relator da comissão, com direito à prorrogação por 
igual período de tempo, mediante requerimento escrito ao Presidente da 
Câmara Municipal, que decidirá “ex-ofício”.
Art. 43. Quando as Comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem 
pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou 
praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades
legislativas, judiciárias ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades
de economia mista e concessionários de serviços públicos, quaisquer 
documentos ou informações e permitir às pessoas, diretamente interessadas, a 
defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente.
Art. 44. É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, participar das discussões quando de 
sua apreciação nas comissões técnicas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45. As Comissões Permanentes são cinco, composta cada uma de três 
membros, com as seguintes denominações:
a) Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação;
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b) Comissão de Finanças, Orçamento e Contas;
c) Comissão de Infraestrutura, Transportes, Agricultura e Pecuária;
d) Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esportes e Lazer;
e) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
§ 1º Cada Comissão Permanente será formada com a representação 
proporcional dos partidos, indicado pelos líderes das bancadas os membros e 
instituída por Portaria expedida pela Mesa Diretora na primeira Sessão 
Ordinária da Primeira Sessão Legislativa e da Terceira Sessão Legislativa.
§ 2º Cada Comissão Permanente será constituída por um Presidente, um 
Relator e um Membro, escolhidos por maioria simples entre os membros 
constituídos.
§ 3º É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua 
competência, salvo os casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 46. As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência 
cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas a
deliberação do Plenário;
II - dar parecer sobre projeto de lei, resolução, decreto legislativo ou em
outros expedientes quando provocadas;
III - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara Municipal;
IV - convocar os Secretários Municipais, para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinado, ou conceder-lhes 
audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao
Secretário Municipal;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo
Municipal e da Administração Indireta;
VII - apresentar projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo;
VIII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, dentro dos 
limites da Lei Orgânica e desse Regimento Interno;
IX - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer, quando solicitado pelo Plenário;
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X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
XI - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra 
atos e omissões das autoridades ou entidades públicas;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo Municipal que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo decreto legislativo;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
Administração Pública e da comunidade para elucidação de matéria sujeita ao 
seu pronunciamento não implicando a diligência aumento dos prazos.
Art. 47. Compete a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto 
ao aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de
técnica legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos.
II - parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
III - elaborar relatório sobre veto;
IV - analisar aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da 
Câmara ou de suas Comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
V - admissibilidade de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
VI - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra 
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
VII - intervenção do Estado no Município;
VIII - uso dos símbolos Municipais;
IX - projetos de transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
X - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
XI - autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
XII - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
XIII - regime jurídico administrativo dos bens municipais;
XIV - veto, exceto matérias orçamentárias;
XV - recursos interpostos às decisões da Presidência;
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XVI - direitos e deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do
mandato;
XVII - suspensão de ato normativo do Executivo Municipal que excedeu ao
direito regulamentar;
XVIII - convênios e consórcios;
XIX - assuntos atinentes à organização municipal, tanto no que tange a
administração direta, quanto a indireta;
XX - redação.
§ 1º A Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação emitirá parecer sobre 
todos os processos que tramitarem pela Câmara Municipal, exceto os que 
explicitamente tenham outro destino por este Regimento Interno.
§ 2º Concluindo a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário
para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguirá o processo.
§ 3º O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão, 
no prazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao
Plenário, através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, 
contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Se o autor do projeto arquivado for o Executivo Municipal, o Líder do 
Prefeito será notificado e tomará as providências previstas no parágrafo 
anterior.
Art. 48. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, 
fiscalizatório e, especialmente, sobre:
I - as proposta do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre 
as emendas apresentadas;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios relativos à
prestação de contas do Prefeito; 
III - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias 
financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município;
IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou 
a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao credito público;
V - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, os subsídios e a
verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, e a remuneração dos 
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Vereadores, as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial 
do Município;
VI - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as 
contas de órgãos e entidades da administração municipal, nos termos da 
legislação vigente, com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização;
VII - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara Municipal crie encargo ao
erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários.
Art. 49. Compete a Comissão de Infraestrutura, Transportes, Agricultura e
Pecuária:
I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e 
execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais, 
concessionária de serviços públicos e outras atividades administrativas ou 
privadas sujeitas à deliberação da Câmara Municipal;
II - apreciar e emitir parecer sobre obras e serviços públicos em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem 
como uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão 
administrativa ou direito real de uso de bem imóvel de propriedade do 
Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, 
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou 
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; 
c) obras e serviços públicos realizados e prestados pelo Município, ou por 
intermédio de autarquia ou órgãos paraestatais;
d) transporte coletivo e individual, frete, carga, utilização de vias urbanas, 
estradas municipais, bem como sinalização correspondente.
III - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao planejamento 
urbano, em especial sobre:
a) desapropriação;
b) loteamentos;
c) estradas e pontes.
IV - examinar e emitir parecer sobre processos referentes às matérias 
urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou 
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
b) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do 
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território em áreas administrativas;
c) o Plano de Diretor Urbano e o Plano de Saneamento Básico;
d) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
e) abastecimento de produtos;
f) denominação e alterações de próprio, vias e logradouros públicos.
Art. 50. Compete a Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esportes e 
Lazer:
I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes à conservação e à
preservação do meio ambiente;
II - examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao meio ambiente, em 
especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, 
radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou 
degradação ambiental;
III - emitir parecer sobre os processos referentes à cultura, patrimônio histórico, 
esportes, higiene e lazer e às artes;
IV - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à cultura, em 
especial sobre:
a) gestão da documentação oficial e patrimônio local;
b) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do 
seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
c) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou 
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao 
Município.
Art. 51. Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
I - emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, as de 
caráter social, saúde pública e obras assistenciais;
II - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao 
ensino, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) programas de merenda escolar e do transporte escolar;
c) plano municipal de educação e o plano de cargos, carreira e vencimentos 
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dos profissionais da educação.
III - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, 
assistência social e previdência, em especial sobre:
a) o Sistema único de Saúde (SUS);
b) a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
c) Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao 
portador de deficiência;
d) o plano de cargos e salários dos servidores da área da saúde e assistência 
social.
Art. 52. As comissões permanentes contarão com assistência jurídica a ser 
prestada pela Procuradoria da Câmara Municipal e/ou Assessoria Jurídica, com 
auxílio dos servidores da Casa Legislativa.
Art. 53. A pedido fundamentado da Comissão o Plenário poderá sempre que
necessário através de Resolução, fixar prazos diferentes para estudo e 
apreciação de projetos de leis, resoluções e/ou decretos legislativos.
§ 1º O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
aprovação ou rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar 
necessários.
§ 2º As comissões só poderão deliberar com a presença da maioria de seus
membros.
§ 3º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sendo facultado a qualquer membro da comissão apresentar o seu voto em 
separado.
Art. 54. Esgotado o prazo fixado e as prorrogações, se houver, sem que a 
comissão tenha emitido parecer, o autor do projeto ou qualquer dos 
vereadores, poderá requerer que o mesmo seja submetido a Plenário, 
independentemente do parecer, se aprovador pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS
Art. 55. As Comissões Temporárias ou Especiais são as constituídas com 
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes 
dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias ou Especiais, criadas por 
deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e 
a representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros 
atos públicos.
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Art. 56. As Comissões Temporárias ou Especiais poderão ser:
I - as Comissões Parlamentares de Inquérito;
II - as Comissões Processantes;
III - as Comissões de Representação;
IV - a Comissão Especial.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de no mínimo 3 (três) membros, 
designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre
as bancadas não contempladas nas Comissões Temporárias anterior, de tal 
forma que todos os partidos possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissões Temporárias cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 57. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública, a ordem constitucional, legal, econômica e social 
do Município e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
Art. 58. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante
requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
I - a finalidade e a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, que deverá ser ímpar, 
não podendo ser inferior a 03 (três), nem superior a 05 (cinco);
III - o prazo de seu funcionamento.
Art. 59. O Presidente da Câmara Municipal nomeara de imediato, os membros 
da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante indicação dos partidos
políticos ou sorteio dentre os vereadores desimpedidos, devendo se instalar no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias sob pena de ser extinta.
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§ 1º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato 
a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que 
forem indicados para servir como testemunhas.
§ 2º Caso haja o afastamento de um ou mais membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal nomeará de
imediato substituto.
Art. 60. A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, 
terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do prazo 
mediante deliberação do Plenário para conclusão de seus trabalhos.
Art. 61. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 62. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da 
Comissão.
§ 1º A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
§ 2º Na hipótese de ausência do Relator em qualquer ato da Comissão, será 
designado pelo Presidente a que se refere o caput deste artigo, como 
substituto para a ocasião, outro membro que permanecerá em tal função, 
enquanto durar a ausência daquele.
Art. 63. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 64. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de 
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 65. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da 
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização 
de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judiciária;
V - determinar as diligências que reputarem necessárias;
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VI - convocar Secretário Municipal;
VII - tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
VIII - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IX - incumbir quaisquer de seus membros da realização de sindicâncias ou 
diligencias necessárias aos seus trabalhos dando conhecimento prévio à Mesa
Diretora.
Parágrafo único. É de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual período desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis 
pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 66. O não atendimento as determinações contidas nos artigos anteriores 
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na 
conformidade da legislação federal a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 67. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não
comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz 
Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do 
Código de Processo Penal.
Art. 68. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
comissão ficará extinta, salvo se, antes do termino do prazo, seu Presidente 
requerer a prorrogação conforme o disposto neste Regimento Interno e o 
requerimento for aprovado pelo Presidente.
Parágrafo único. Do indeferimento da prorrogação do inquérito, caberá 
recurso no prazo de 3 (três) dias ao plenário, que será aprovado se obtiver o
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão 
ordinário ou extraordinária.
Art. 69. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá
conter:
I - a exposição dos fatos submetidos a apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e 
a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a 
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adoção das providencias reclamadas.
Art. 70. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde 
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Se o Relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o 
elaborado por um dos membros designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 71. O Relatório Final, será enviado à Mesa Diretora para ser lido em 
Plenário.
Art. 72. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o 
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 73. A Comissão Processante será constituída mediante apresentação de
requerimento da Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros 
da Câmara, e terá a finalidade de:
I - apurar infrações político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos da legislação 
pertinente;
II - destituição de membros da Mesa Diretora.
§ 1º As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o
que dispõem os artigos 22, § 5º ao 8º e 23 deste Regimento Interno.
§ 2º O requerimento, propondo a constituição de Comissão Processante,
deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
Art. 74. Os casos deverão ser apreciados pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 75. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a
Câmara Municipal em atos externos e será constituída pela Mesa Diretora, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do 
Plenário.
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§ 1º Quando a execução de seus objetivos implicar em ônus para a Câmara
Municipal, a Comissão só poderá ser criada se houver saldo em dotação 
orçamentária própria.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos, para
compor a Comissão, os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou 
trabalhos relativos ao temário.
§ 3º A Comissão de Representação dissolve-se, automaticamente, com o 
cumprimento da finalidade para a qual foi criada.
Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que
couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos 
concernentes às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 77. A Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º A Comissão Especial será constituída mediante apresentação de 
requerimento da Mesa Diretora ou por um terço no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 2º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar, ouvidas as lideranças
de bancada, os Vereadores que comporão a respectiva Comissão Especial,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido
livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara
Municipal, que cientificará ao Plenário dos resultados.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 78. As Comissões Permanentes após a sua constituição, reunir-se-ão para 
eleger o seu Presidente. 
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara
Municipal designará Presidentes temporários para darem início aos trabalhos
das Comissões.
Art. 79. Será eleito Presidente da Comissão o membro mais votado dentre seus
membros.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de 
seu sucessor.
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Art. 80. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar e presidir todas as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe ao Relator;
III - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
V - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, observado os
prazos deste Regimento Interno;
VI - solicitar substituto à Presidência da Câmara Municipal para os membros da
Comissão, quando houver vacância.
Art. 81. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer 
membro, recurso ao Plenário.
Art. 82. O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua
ausência, falta, impedimento ou licença, por qualquer membro.
Art. 83. As solicitações externas, feitas pelas comissões, serão sempre por
intermédio do Presidente da Câmara Municipal, ao receber expediente nesse
sentido, do Presidente da Comissão.
Art. 84. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições
de qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá 
ao mais votado Presidente de Comissão, e se dessa reunião conjunta estiver 
participando a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação, caberá ao 
Presidente desta a direção dos trabalhos.
SEÇÃO V
DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 85. Compete ao Relator designado pelo Presidente da Comissão relatar a
matéria submetida ao exame da Comissão, considerando:
I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade;
II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição;
III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria;
IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas;
V - a necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de
levantamento ou análise técnica da matéria.
Parágrafo único. O relatório somente será aprovado se obtiver o voto da 
maioria dos membros da Comissão.
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SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 86. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto 
da Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser em seu regulamento.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, informando-se, obrigatoriamente, a todos 
integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar no ato de 
convocação com a assinatura de todos os membros.
§ 2º As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros
da Comissão, serão públicas.
§ 3º As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria 
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 87 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita a seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à 
deliberação do Plenário.
§ 1º O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as
emendas ou subemendas apresentadas à Comissão.
§ 2º Ocorrendo apresentação de emendas em Plenário, o parecer da Comissão
se restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 3º Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator mediante voto.
§ 4º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do 
signatário com a manifestação do relator.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 88. O fim do mandato nas Comissões Permanentes terminará:
I - com o término do mandato;
II - com a renúncia;
III - com a destituição;
IV - com a perda do mandato de Vereador.
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§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato 
acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da 
Câmara Municipal.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) interpoladamente, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado, não mais podendo participar de quaisquer Comissão Permanente 
durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser 
justificadas por meio de documento hábil, no prazo de 03 (três) dias úteis, 
quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, desempenho de 
missões oficiais da Câmara Municipal ou do Município.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, após comprovar a ocorrência 
das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarada vago o cargo na 
Comissão Permanente.
§ 5º O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu,
mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior,
não poderá participar de qualquer Comissão permanente durante o biênio.
§ 7º O Presidente da Comissão preencherá, por nomeação, as vagas 
verificadas nas Comissões Permanentes de acordo com a indicação do Líder
do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o 
destituído.
Art. 89. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, 
ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado 
para integrar Comissão de Representação da Câmara Municipal, no período da 
legislatura.
Art. 90. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a
designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença
o lugar.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. As Sessões da Câmara Municipal serão:
I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro do ano subsequente à eleição
para posse dos eleitos e eleição da Mesa e das Comissões;
II - ordinárias, as realizadas de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto
a 15 de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados
para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens
especiais.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto 
reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que 
se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2º Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os
trabalhos, o Presidente o advertirá e, na reincidência, determinará sua retirada 
e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
§ 3º Não será permitido a entrada no recinto da Câmara Municipal de cidadãos
ou membros do poder legislativo portando qualquer tipo de arma de fogo ou 
arma branca.
Art. 92. Na hora do início dos trabalhos, feitas a chamada dos vereadores pela
ordem de assinatura no livro de presença e havendo número legal, o Presidente
declarará aberta a sessão, com a seguinte declaração:
“Em nome de Deus declaro aberta a presente sessão.”
§ 1º O número legal para início dos trabalhos é de no mínimo 1/3 dos membros
da Câmara Municipal.
§ 2º Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de 
impedimento.
§ 3º Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessão,
o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, podendo 
determinar a leitura de expediente que não depender de votação.
§ 4º Findo o prazo de tolerância do parágrafo anterior, proceder-se-á nova
verificação de presença.
§ 5º Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura da ata de ocorrência, que não dependerá 
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de aprovação.
Art. 93. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nas
quintas-feiras, às 19 (dezenove) horas, e terão duração de até 02 (duas)
horas, podendo o prazo ser prorrogado mediante autorização do Presidente
para execução do:
I - expediente, que se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura 
dos expedientes endereçados a Casa;
II - ordem do dia, que se destina à discussão e votação das matérias
constantes da pauta;
III - grande expediente, destinada ao debate em torno do assunto de relevância 
municipal obedecidas as inscrições.
Art. 94. As Sessões Extraordinárias, com duração de até 01 (uma) hora, serão
destinadas a discussão e votação das matérias constantes da convocação, 
admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
§ 1º A Sessão Extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou pela maioria simples dos Vereadores, em caso de urgência ou
interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que 
tiver motivado a convocação.
§ 2º O Presidente prefixará na convocação o dia e hora da Sessão.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal implicará a imediata 
inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas 
todas as formalidades regimentais anteriores, exceto a de parecer das 
Comissões Permanentes.
§ 4º Se o projeto constante da convocação não contar com o parecer, emendas 
ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos, antes de 
iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições
acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado em Plenário.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as disposições
concernentes às ordinárias.
Art. 95. A Câmara Municipal poderá realizar sessão solene para 
comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, sendo 
convocada pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, atendendo-se que:
I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa Diretora e ao
Plenário;
II - a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou
através de ofício e nela só usarão da palavra os Oradores previamente 
designados pelo Presidente;
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III - as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
Municipal e não haverá expediente nem Ordem do Dia, sendo inclusive 
dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante
prorrogação da Sessão Ordinária e por prazo não superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 96. A sessão da Câmara Municipal só poderá ser encerrada, antes do
prazo previsto para o término de seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de agente político do Município;
III - fato superveniente a critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 97. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de 
ofício ou por deliberação do Plenário, quando requerido por qualquer Vereador, 
por tempo nunca superior a 01 (uma) hora, para continuar a discussão e 
votação da matéria da Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento de prorrogação somente poderá ser apresentado a partir 
de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou o de sua
verificação.
Art. 98. Para a manutenção da ordem e respeito nas Sessões, serão
observadas as seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, com exceção do servidor da
Secretaria Legislativa e Redator(a);
II - não se contabilizará faltas nas sessões extraordinárias;
III - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos,
chamada para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates;
IV - o orador usará da tribuna a hora do Expediente, nas comunicações de
lideranças ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones nos 
apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente da Mesa Diretora a 
isso não se opuser;
V - ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de
costas para a Mesa Diretora;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna sem a concessão
a que se refere o inciso anterior, será advertido pelo Presidente que dará o seu 
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discurso por terminado se insistir em falar;
VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores,
de modo geral;
IX - não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para 
aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente estiver a 
fazer;
X - a qualquer pessoa é vedada fumar no recinto do Plenário;
XI - o Vereador somente se apresentará em Plenário decentemente trajado e 
socialmente, na hora especificada com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Votará as proposições submetidas à deliberação da Câmara
Municipal, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até 
terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto, na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Art. 99. É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal
quando fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como 
falta de decoro e desacato ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 100. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
Municipal, excesso que deva ser reprimido, nos termos de regulamento próprio, 
o Presidente da Mesa Diretora conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da Sessão, para entendimento na sala da Presidência;
VI - cassação do mandato conforme disciplina deste Regimento.
Art. 101. O vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento
Interno:
I - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos a hora do Expediente 
ou das comunicações parlamentares;
II - sobre proposições em discussão;
III - para questão de ordem;
IV - para reclamação;
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V - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal a própria conduta,
feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente 
atribuído como sua opinião pessoal.
Art. 102. A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravação das 
Sessões da Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente
da Mesa Diretora e obedecerá às normas fixadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 103. O Expediente terá à duração máxima de 1 (uma) hora e se destina a 
aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do
Executivo Municipal ou de outras origens e apresentação de proposições pelos
vereadores.
Art. 104. A hora de início da sessão, os membros da Mesa Diretora e os
Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 105. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura
da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de Diversos:
III - expediente apresentado pelos vereadores.
§ 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues durante o horário 
de expediente da Secretaria da Câmara, deverão está rubricadas e numeradas
pela diretoria da Câmara, processadas e entregues ao Presidente.
§ 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) o Projeto de lei;
b) o Projeto de Resolução;
c) o Projeto de Decreto Legislativo;
d) o Requerimento em Regime de Urgência;
e) os Requerimento Comuns;
f) as Moções;
g) as Indicações.
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§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência, quando se tratar de matéria cujo 
adiamento torne inútil à discussão ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 4º Terminada a leitura da matéria do Expediente verificará o Presidente o 
tempo restante da hora do expediente que deverá ser dividido em duas partes 
iguais, dedicadas, respectivamente ao pequeno e ao grande Expediente.
§ 5º Durante o Pequeno Expediente terão os vereadores inscritos em lista
especial a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, exclusivamente para
pequenas comunicações ou pequeno comentários sobre a matéria lida no 
expediente, não podendo o orador ser aparteado.
§ 6º No Grande Expediente os vereadores inscritos em lista especial usarão da 
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto 
de interesse público.
§ 7º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas pelo 2º
Secretário.
Art. 106. Durante o Pequeno ou Grande Expediente enquanto o orador inscrito 
estiver na tribuna, nenhum vereador poderá pedir a palavra “pela ordem”, a não
ser para comunicar ao Presidente da Câmara Municipal que o orador 
ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
Parágrafo único. O vereador que inscrito para falar não se achar presente na
hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e poderá inscrever-se 
novamente em último lugar da lista.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 107. Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta 
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria pautada
para a Ordem do Dia terá duração de uma hora, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
pautada para a ordem do dia.
§ 2º A Secretaria Legislativa fornecerá aos vereadores cópias das proposições e
pareceres dentro do interstício estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Não se aplica a disposição do parágrafo anterior, as sessões 
extraordinárias convocadas em regime de urgência, cuja discussão se 
procederá na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 4º O 1º Secretário lerá a matéria que será discutida e votada, podendo a
medida ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo plenário.
Art. 108. A organização da pauta da Ordem do Dia observará a seguinte
classificação:
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I - os pedidos feitos pelas Comissões de prorrogação de prazo especial para
emissão de parecer;
II - os requerimentos propostos na sessão, em regime de urgência;
III - os Recursos;
IV - a Emenda à Lei Orgânica;
V - os Projetos de lei, resolução, decreto legislativo e Emendas das
Proposições;
VI - os Pareceres das Comissões;
VII - os Requerimentos;
VIII - as Indicações;
IX - as Moções.
Art. 109. Os projetos com prazo fixo de votação constarão obrigatoriamente da
Ordem do Dia das três últimas sessões antes do esgotamento do prazo, 
independentemente do parecer das comissões.
§ 1º Na disposição da matéria da Ordem do Dia observar-se-á a seguinte 
ordem de estágio da discussão: primeira discussão, segunda discussão e 
redação final.
§ 2º A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitadas por
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia aprovado pelo Plenário.
§ 3º Concedido adiamento ou vistas, as matérias adiadas sobrestarão a pauta
da Ordem do Dia e as demais proposição dela constantes só poderão ser
discutidas e votadas após a desobstrução da pauta, exceto veto e leis 
orçamentárias.
Art. 110. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 111. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo 
Presidente de ofício, ou por deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 112. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente 
durante seu recesso, pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria dos 
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A convocação para sessões extraordinárias será feita por escrito e/ou por 
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meio eletrônico (whattsapp, e-mail e diário oficial), com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se realizada pessoalmente em sessão 
ordinária.
§ 2º Durante as sessões extraordinárias a Câmara Municipal deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia 
e não terão prazo determinado, podendo se estender até que se esgote a 
matéria constante da convocação.
§ 4º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
concernentes às ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 113. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara Municipal, para o fim específico que lhes for 
determinado, podendo ser para a posse e instalação da legislatura, bem como 
para solenidades cívicas e oficiais.
Parágrafo único. As sessões, de que trata este artigo, poderão ser realizadas 
fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, inclusive
sendo dispensada a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de quórum.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 114. As sessões virtuais serão realizadas sempre que, em caso de
moléstias contagiosas, caso fortuito ou força maior, for necessário se preservar 
a saúde e bem-estar dos Vereadores.
Parágrafo único. Poderá também ser implantada a modalidade híbrida, 
sempre que um ou mais vereadores necessitarem manter distanciamento 
social, ou estiverem em recuperação médica, não podendo assim comparecer 
em Plenário.
Art. 115. Nas sessões virtuais o Presidente poderá, mediante deliberação do 
Plenário, dispensar a leitura da Ata da sessão anterior, bem como reduzir 
tempo de fala durante a Ordem do Dia e do Expediente.
Art. 116. Nos casos das sessões virtuais e híbridas, o rito a ser aplicado será o
Ordinário.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 117. De cada sessão da Câmara Municipal, excluindo as solenes,
lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
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§ 1º Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em sequência
ordinal, separando-se as sessões ordinárias das extraordinárias.
§ 2º A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, 
local em que foi realizada e os nomes dos Vereadores presentes.
§ 3º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referem.
§ 4º A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente, que
não poderá negá-la.
§ 5º A ata da sessão anterior será lida, e não havendo pedido de retificação ou
impugnação, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 6º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de 
invalidação a ser apreciado pelo Plenário.
§ 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial, devendo este ser apreciado pelo Plenário.
§ 8º Aprovada a retificação ou a impugnação, será consignada a decisão do
Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer, com ressalva na ata respectiva.
§ 9º Não será permitida cópia da ata antes de sua aprovação.
§ 10 Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e membros da
Mesa Diretora e demais vereadores presentes.
Art. 118. Na elaboração da ata serão observadas as seguintes condições:
I - impressão por meio informatizado;
II - impressão preferencialmente em papel A-4;
§ 1º As atas serão encadernadas anualmente.
§ 2º As atas serão disponibilizadas em meio eletrônico para consulta popular.
§ 3º Poderá, por decreto da Mesa Diretora, ser dispensada a impressão das
atas.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
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§ 1º As proposições poderão consistir em propostas:
I - as Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - os Projetos de Lei;
III - as Leis delegadas;
IV - os Projetos de Decreto Legislativo;
V - os Projetos de Resolução;
VI - o Substitutivo;
VII - as Emendas ou subemendas;
VIII - os Pareceres;
IX - os Recursos;
X - os Requerimentos;
XI - as Indicações;
XII - as Moções.
§ 2º As Proposições deverão ser redigidas com clareza, em termos explícitos e
concisos devendo conter ementa de seu assunto.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, 
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 120. A apresentação de proposição será feita a Mesa Diretora da Câmara
Municipal que encaminhará à Comissão pertinente.
Art. 121. Toda matéria legislativa da Câmara Municipal será objeto de projeto 
de lei, exceto toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da 
Câmara Municipal, será objeto de projeto de resolução ou de decreto 
legislativo.
Art. 121. Toda matéria legislativa da Câmara Municipal será objeto de projeto
de lei, exceto toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da
Câmara Municipal, será objeto de projeto de resolução ou de decreto
legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 1º Os projetos de lei dividir-se-ão em:
§ 1º Os projetos de lei dividir-se-ão em: (Redação dada pela Resolução nº 002, 
de 06 de março de 2026)
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços)
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da Câmara Municipal;
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços)
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 
2026)
II - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria absoluta.
II - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 2º O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da
competência exclusiva da Câmara Municipal, de efeito interno, aprovado por 
maioria absoluta e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da
competência exclusiva da Câmara Municipal, de efeito interno, aprovado por 
maioria absoluta, exceto o projeto de resolução de elaboração ou reforma do 
Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela 
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 3º O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência 
exclusiva da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta e promulgado 
pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência 
exclusiva da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta e promulgado 
pelo Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 
de março de 2026)
Art. 122. As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, do Prefeito e da 
população serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria Legislativa.
Art. 123. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a 
procedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias 
ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescidas após a respectiva
publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à
Mesa Diretora.
Art. 124. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será 
requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o 
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Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de 
qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo 
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição da Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com a prévia autorização dos demais 
membros.
§ 4º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições do Poder
Executivo Municipal e dos Cidadãos.
Art. 125. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal,
não venha acompanhada de seu texto;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
III - que aludindo à lei, resolução, decreto, regulamento ou qualquer outro 
dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;
IV - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo Municipal;
V - que não permita, por sua redação, que se compreenda através de simples 
leitura, as providências objetivadas;
VI - que sua redação seja vazada em termo descortês, antiéticos, 
desrespeitosos ou que atendem ao decoro parlamentar;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que fazendo menção a cláusula de contrato ou de concessão, não
transcreva por extenso;
IX - que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
X - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada.
Parágrafo único. A matéria constante de proposição rejeitada ou daquele cujo 
veto tenha sido aprovado, somente poderá ser proposto novamente na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de
projetos:
I - de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - de Lei Ordinária;
III - de Lei Delegada;
IV - de Decreto Legislativo;
V - de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos: ementa de seu conteúdo; 
enunciação exclusivamente da vontade legislativa; divisão em artigos 
numerados, claros e concisos; menção da revogação das disposições em 
contrário, quando for o caso; assinatura do autor; justificação, com a exposição
circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida 
proposta.
Art. 127. As deliberações privativas da Câmara Municipal tomadas em Plenário
que independam da sanção do Prefeito terão forma de Decreto Legislativo ou 
de Resolução.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 128. A Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição que tem, por
fim, alterar a Lei Orgânica do Município, adaptando-a às novas necessidades 
de interesse público municipal.
Art. 129. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado
do Município.
IV - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em 02 (dois) turnos e aprovada se obtiver, em ambos, por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
§ 2º Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
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Municipal.
§ 3º A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada,
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
Art. 130. A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município após lida na 
Ordem do Dia, será encaminhada à Comissão de Fiscalização, Justiça e 
Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1º Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se
subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º A Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou
substitutivo à proposta com o mesmo “quórum” do parágrafo anterior.
§ 3º Após a leitura do parecer, na Ordem do Dia, a proposta será na mesma
Sessão.
§ 4º Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, no que não
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao 
trâmite e a apreciação dos projetos de lei.
§ 5º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de 
estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
Art. 131. Projeto de Lei é a proposição que tem, por fim, regular toda
matéria de competência do Poder Legislativo Municipal e sujeita à sanção do 
Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador, individual ou coletivamente;
II - da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - das Comissões;
IV - do Prefeito;
V - dos cidadãos.
§ 2º São objetos de Leis Ordinárias Municipais, todas as matérias originárias de 
projetos de lei ordinária.
Art. 132. Os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 133. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei
que disponham sobre:
I - a organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os
serviços públicos;
II - os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, a criação, extinção 
e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, a estabilidade e 
aposentadoria, a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções 
previstas nas Constituições Federal e Estadual;
III - a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias do Município e dos 
órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando:
a) nos projetos de leis orçamentárias;
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 134. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 30 
(trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela 
Câmara Municipal, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando￾se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da
Câmara Municipal.
Art. 135. Lido o projeto pelo secretário na hora do expediente, será 
encaminhado às comissões competentes que, por sua natureza, devem opinar 
sobre o assunto.
§ 1º Em caso de dúvida, o Presidente consultará o plenário sobre qual ou quais
comissões devam ser ouvidas.
§ 2º Os projetos de leis elaborados pelas comissões permanentes ou 
especiais, ou pela Mesa Diretora em assunto de sua competência, serão dados 
à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo 
requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado em 
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Plenário.
SUBSEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 136. A iniciativa popular de Projeto de Lei será exercida mediante a
subscrição de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu
recebimento pela Câmara Municipal a identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de
eleitores do Município e a indicação de 02 (dois) dos 05 (cinco) primeiros 
signatários para defesa em Plenário.
§ 2º O signatário indicado será notificado pela Secretaria Legislativa da 
Câmara Municipal e deverá comparecer em dia e hora determinados para a 
realização da sessão.
§ 3º É vedado ao cidadão abordar assuntos não relacionados com o projeto em
discussão.
§ 4º O prazo improrrogável para o uso da palavra a que se refere este artigo e
de 10 (dez) minutos.
SEÇÃO IV
DAS LEIS DELEGADAS
Art. 137. Lei Delegada é a proposição que tem por pressuposto a transferência 
de atribuição do Poder Legislativo ao Chefe do Executivo Municipal.
I - as leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria 
reservada à lei complementar e os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes 
Orçamentárias não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara
Municipal que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 138. O Projeto de Lei Delegada será aprovado pelo voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 02 (dois) turnos de 
votação aberta.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
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Art. 139. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as
matérias de competência privativa da Câmara Municipal, que excedam aos
limites da economia interna da Câmara Municipal e que não são sujeitas à
sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente, para produzir efeitos 
externos.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo, por motivo de
doença ou de interesse particular;
II - concessão de licença ao Prefeito para se ausentar do país, por qualquer 
prazo, ou do Município, por mais de 30 (trinta) dias;
III - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
dos Municípios sobre as contas do Prefeito;
IV - representação à Assembleia Legislativa Estadual sobre modificação 
territorial ou mudança de nome da sede do Município;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - cassação ou perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos 
termos da Lei Orgânica e desse Regimento Interno;
§ 2º Compete exclusivamente à Mesa Diretora a apresentação do projeto de 
decreto legislativo a que se referem os incisos I e II do § 1º, deste artigo.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 140. Projeto de resolução é a proposição destinada a regulamentar 
assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político￾administrativa, que verse sobre a sua administração, a Mesa Diretora e os 
vereadores e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
I - concessão de título honorífico de cidadania ou de outra honraria a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
II - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
III - elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV - concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse de município;
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V - constituição de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito, de 
Representação e Especiais;
VI - qualquer matéria Regimental;
VII - demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução são de iniciativa da Mesa Diretora, dos 
vereadores e das Comissões.
§ 3º Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de
sua apresentação.
Art. 141. Toda proposição que dispor sobre concessão de Título Honorífico de 
Cidadão Barra-estivense ou outras honrarias, poderá ser proposta por qualquer 
Vereador.
§ 1º As honrarias, de que trata o presente artigo, serão concedidas 
exclusivamente a pessoas possuidoras de ilibadas virtudes e que tenham, 
realmente, contribuído para o desenvolvimento do Município.
§ 2º Acompanhará a proposição de que trata este artigo, obrigatoriamente:
I - justificativa da proposição;
II - documentos pessoais (cédula de identidade, CPF, certidão de nascimento), 
ou documento legal que substitua os informados.
Art. 142. O Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 142. O Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto o projeto de resolução de 
elaboração ou reforma do Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal e promulgado pelo Presidente da Mesa 
Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 143. Substitutivo é o projeto de lei, resolução ou decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro sobre o 
mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial 
ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto.
§ 3º O substitutivo, quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo
autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro 
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Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, 
será remetido à Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação para emitir 
parecer.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
Art. 144. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
I - As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas ou aditivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou 
destas com o texto, por transação tendente a aproximação dos resultados.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra 
proposição denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou 
formalmente, em seu conjunto, considera-se formal a alteração que vise 
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4º Emenda Aditiva é a proposição que deve se acrescentar à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação da
outra, sem alterar a substância do projeto.
§ 6º A Emenda apresentada a outra Emenda, denominada Subemenda.
§ 7º Apresentado o substitutivo por Vereador ou por Comissão competente,
será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será 
discutido e votado preferencialmente antes do projeto original.
§ 8º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente e se
aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 145. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão a partir do 
recebimento da proposição principal até o início da votação do parecer.
§ 1º Não serão substitutivos e emendas que não tenha relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 2º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu 
objeto terá direito de reclamar, competindo o Presidente decidir sobre a 
procedência da reclamação, cabendo recurso ao plenário.
§ 3º Caberá idêntico direito de recurso ao Plenário o autor do substitutivo ou
Emenda refutado pelo Presidente, por ter sido considerado estranho ao objeto 
do projeto.
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Art. 146. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão no 1º (primeiro) turno por qualquer Vereador ou
Comissão;
II - durante a discussão em 2º (segundo) turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
III - à Redação Final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto
nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
§ 1º As emendas de plenário serão lidas, discutidas e votadas em votação
única, por maioria absoluta, antes do Parecer da Comissão, sendo incluídas na 
Ordem do Dia no momento de seu protocolo.
§ 2º Uma vez aprovada a Emenda, será feita a leitura do Parecer da Comissão, 
que seguirá acrescido da Emenda.
§ 3º Sendo rejeitada a Emenda, será considerado somente o Parecer da
Comissão.
§ 4º Somente será admitida emenda a Redação Final para evitar lapso formal 
de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita as mesmas formalidades 
regimentais das de mérito.
§ 5º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de
requerimento, só receberão emendas de Comissão se subscritas por terço dos
membros da Câmara Municipal e desde que apresentadas em Plenário até o
início da votação da matéria.
Art. 147. As emendas de Plenário serão distribuídas às Comissões de acordo 
com a matéria de sua competência. 
Art. 148. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para 
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos
dispositivos a que elas se retiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão.
Art. 149. A mensagem do Chefe do Executivo Municipal, somente pode 
acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir 
ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira
discussão do projeto original.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES
Art. 150. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
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sujeita a seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à 
deliberação do Plenário.
§ 1º O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as
emendas ou subemendas apresentadas à Comissão.
§ 2º A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais 
assuntos submetidos a sua apreciação limitar-se a matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal ou acessória.
§ 3º Ocorrendo apresentação de emendas em Plenário, o parecer da Comissão
se restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 4º A Comissão terá o prazo de 07 (sete) dias para emitir parecer em regime 
de tramitação ordinária e 03 (três) dias para regime de urgência.
Art. 151. Por entendimento entre os respectivos Presidentes ou mais 
Comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, presidida por qualquer
Membro escolhido entre as Comissões, ou pelo Presidente da Comissão de 
Fiscalização, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 152. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem 
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o
parecer poderá ser verbal.
Art. 153. O parecer por escrito constará de 03 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria de exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a 
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos
II e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto
do Poder Executivo Municipal, do cidadão, nem proposição da Câmara
Municipal, e desde que as suas conclusões devam resultar resolução ou 
decreto legislativo, deverá ela conter a proposição necessária devidamente 
formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por 
Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 154. Lido o parecer pelo 1º Secretário, ou, a sua falta, pelo vereador 
designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à
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discussão.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação 
do parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da 
Comissão, devendo ser assinado pelos membros presentes.
Art. 155. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação 
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado
devidamente fundamentado.
§ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator desde 
que acolhido pela maioria da Comissão, passara a constituir seu parecer.
Art. 156. O projeto de lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões
a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver 
competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu 
parecer não acarretara a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao 
Plenário.
Art. 157. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que
tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a 
proposição à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão 
parecer que contrarie as disposições regimentais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 158. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa 
Diretora ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 
05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência daqueles por simples 
requerimento dirigido a Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Fiscalização, Justiça e 
Redação para emitir parecer.
§ 2º Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da mesma 
sessão ordinária em que for realizada sua leitura.
§ 3º Aprovado o recurso por maioria absoluta, em votação aberta, o recorrido
deverá acatar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena 
de sujeitar-se a processo de destituição.
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§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 159. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente 
sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta, limitado a 05 (cinco) 
minutos quando verbal.
Art. 160. Quanto a competência para decisão, os requerimentos serão de duas
espécies:
I - sujeitos à decisão do Presidente;
II - sujeitos à decisão do Plenário.
Art. 161. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitarem:
I - verificação de quórum ou votação;
II - a palavra ou a desistência dela;
III - permissão para falar sentado ou da bancada;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - observância de disposição de emenda; 
VIII - votação destacada de emenda;
IX - discussão de uma proposição por partes;
X - requisição de documentos, processos, livros, ou de publicação existente na 
Câmara sobre proposição ou discussão;
XI - retirada pelo autor da proposição com parecer contrário ou sem
parecer, ainda, não submetido à deliberação do Plenário.
Art. 162. Serão de alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos;
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IV - requisição de documentos ou processos relacionado com alguma
proposição;
V - inclusão na Ordem do Dia de proposição formuladas no mesmo dia da
sessão, podendo o Presidente declarar prejuízo de pauta;
VI - preenchimento de lugar em Comissão;
VII - reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessão Legislativa
anterior;
VIII - juntada ou desentranhamento de documentos;
IX - informação, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da
Presidência da Câmara Municipal;
X - requerimento de reconstituição de processos;
XI - renúncia de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário
será imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de 
votação.
Art. 163. Serão de alçada do Plenário, formulados verbalmente e votados sem 
parecer os requerimentos que solicitem:
I - retificação ou invalidação da ata, quando impugnada;
II - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da
Ordem do Dia;
III - prorrogação da sessão;
IV - encerramento da discussão;
V - reabertura de discussão.
Art. 164. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I - prorrogação de prazo para Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus
trabalhos;
II - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
III - informação a secretário Municipal;
IV - informação ao Prefeito sobre o assunto determinado, relativo à
Administração Municipal;
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V - informação solicitada a outras entidades públicas ou particulares;
VI - votação de proposição, artigo por artigo ou de emendas, uma a uma;
VII - adiantamento de discussão ou de votação;
VIII - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;
IX - licença de Vereador;
X - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer
Comissão;
XI - iniciativa da Câmara Municipal, para a abertura de inquérito policial ou de
instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime 
respectivo.
§ 1º Encaminhado o Requerimento de informação, se este não for atendido no 
prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da 
apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo 
Autor, reiterá-lo.
§ 2º Os requerimentos, de que tratam os incisos acima, serão apresentados na 
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal e encaminhados à ordem do dia da 
sessão seguinte.
§ 3º A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do dia 
da mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco
minutos para manifestar o motivo da urgência ou sua improcedência.
§ 4º Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas
imediatamente.
§ 5º Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem do dia 
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 6º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado, sem discussão, por maioria absoluta dos Vereadores 
presentes.
Art. 165. Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e 
que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes de representação partidária.
Art. 166. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores,
desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara
Municipal e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no
expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, caso
contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá- los.
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71 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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Art. 167. Os requerimentos serão aprovados pelo voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal, em turno único de votação aberta, 
salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 168. Moções são proposições da Câmara Municipal a favor ou contra 
determinado assunto ou de pesar por falecimento.
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar ou falecimento;
V - aplausos ou louvor.
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação, e serão aprovadas pelo voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal em turno único de votação 
aberta.
CAPÍTULO IX
DAS PORTARIAS
Art. 169. Portaria é o ato que serve ao Presidente para disciplinar assunto 
administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Serão matérias de portaria, dentre outras:
I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara
Municipal, na forma prevista em resolução;
II - abertura de sindicância e processo administrativo contra servidor ou
contratado pela Câmara Municipal;
III - aplicação de penalidade ou concessão de vantagem administrativa prevista
na legislação;
IV - dispor sobre funcionamento do órgão legislativo, ponto facultativo e demais
assuntos administrativos.
TÍTULO V
DO MODO DE DELIBERAR
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CAPÍTULO I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 170. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua
apreciação as seguintes discussões e votações:
I - uma, para requerimentos, emendas, decreto da Mesa Diretora e moções;
II - duas, para projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. As proposições que não obtiverem aprovação em qualquer
das votações, serão arquivadas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 171. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I - de urgência;
II - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos no inciso anterior.
SEÇÃO ÚNICA
DA URGÊNCIA
Art. 172. Urgência é a dispensa de exigências ou formalidades regimentais, 
salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição seja, 
de logo, colocada em votação.
§ 1º Não serão dispensados, no regime de urgência, os seguintes requisitos:
I - leitura da proposição no expediente;
II - pareceres das Comissões ou do Relator designado;
III - “quórum” para deliberação.
Art. 173. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de
sua iniciativa depois da remessa do projeto ou em qualquer fase de seu 
andamento, que será ou não deferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O requerimento solicitando Regime de urgência não sofrerá discussão,
mas sua deliberação deve ser acatada pelo Plenário.
§ 2º Concedida a urgência, cada Comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis 
para manifestar sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
concessão, e incluída a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições para que vá a votação.
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§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela 
Comissão, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições para que se ultime a votação.
§ 4º O prazo do § 2º não corre no período de recesso da Câmara Municipal,
nem se aplica aos projetos de Códigos.
Art. 174. Os projetos submetidos ao Regime de urgência serão enviados as 
Comissões Permanentes pelo Presidente, na primeira sessão após a entrada 
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 01(um) dia para
encaminhá-los ao Relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 2º O Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer,
findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da 
Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer no prazo de 01 
(um) dia, se em regime de urgência e de (05) cinco dias se em tramitação 
ordinária.
§ 3º Se o Presidente da Comissão não emitir o parecer no prazo previsto no
parágrafo anterior o processo será avocado pelo Presidente da Câmara
Municipal e enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem
parecer da Comissão faltosa.
§ 4º Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente 
designará Relator Especial que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou 
escrito, na Sessão seguinte.
§ 5º Findo o prazo concedido no parágrafo anterior, a proposição será incluída
na Ordem do Dia para imediata discussão e votação.
CAPÍTULO III
DO DESTAQUE
Art. 175. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda 
a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 176. O destaque de parte ou partes de qualquer proposição, bem como de
emenda, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para
votação em separado;
II - por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito a deliberação do
Plenário para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
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c) votar subemenda.
Art. 177. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente 
integrará o texto se for aprovada;
III - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
IV - havendo retirada do requerimento de destaque a matéria destacada voltará
ao grupo a que pertencer.
CAPÍTULO IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 178. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando
tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou
rejeitada;
Art. 179. Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até 
a Sessão seguinte interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que 
deliberará ouvida a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 180. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao vereador 
para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão 
e em Plenário.
§ 1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara Municipal será 
deferido ao Vereador nas seguintes condições:
I - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição
de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 07 (sete) dias;
II - em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo
prazo de 07 (sete) dias.
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§ 2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da 
Comissão ou da Câmara Municipal, conforme preveem os incisos I e II deste
artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os
demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
§ 3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência em especial,
não haverá pedido de vistas.
CAPÍTULO VI
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita separadamente por matéria, inclusive as emendas,
se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos
seções ou grupos de artigos.
Art. 182. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara Municipal, voltado para a Mesa
Diretora, salvo quando responder aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou
Excelência.
Art. 183. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos 
seguintes casos:
I - para comunicação importante a Câmara Municipal;
II - para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder Executivo
Municipal ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo 
Plenário;
III - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da
Sessão;
IV - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara Municipal
que reclame a suspensão e o levantamento da Sessão.
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SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DE DEBATEDORES
Art. 184. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem 
do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa Diretora.
§ 1º Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor
e contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a 
inscrição.
§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver
indicado a defendê-lo, falará anteriormente aos Oradores inscritos para seu 
debate, incluída na Ordem do Dia.
Art. 185. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre
o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, 
observadas as demais exigências regimentais:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - a vereador contrário a matéria em discussão;
VI - a vereador favorável a matéria em discussão.
§ 1º Os vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se
favoráveis ou contrários a proposição em debate para que a um Orador 
favorável suceda, sempre que possível um contrário e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de 
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela ser-lhe-á dada a 
palavra pela ordem de inscrição.
§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá 
ser iniciada por Orador que a combata e nesta hipótese, poderão falar a favor 
Oradores em número igual aos dos que a ela se opuseram.
Art. 186. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para a
discussão.
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Art. 187. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma
vez e pelo prazo de 05 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto.
Art. 188. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não
poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO II
DO APARTE
Art. 189. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador para indagação 
ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver
permissão.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - a palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento de votação;
IV - quando o Orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º Quando o Orador negar o direito de apartear, não será permitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 190. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o
seu adiamento por prazo não superior a 1 (uma) Sessão, mediante
requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara Municipal, sendo 
incluído na Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será,
novamente, ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara Municipal
de existência de erro.
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SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 191. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, mediante
deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a
matéria tenham falado, pelo menos 02 (dois) vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado só poderá
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 01 (um) vereador.
Art. 192. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se 
apresentado pela maioria de Vereadores.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da 
matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma discussão e votação, esgotar-se o tempo
destinado a Sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese
da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada 
imediatamente.
Art. 194. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob 
pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a
decisão ao Presidente.
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§ 3º Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o mais idoso.
Art. 195. Terminada a apuração, o Presidente proclamara o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis e contrários.
Art. 196. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os projetos de Lei Ordinária somente serão aprovados se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas, na 
sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2º Os votos em branco só serão computados para efeito de quórum.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 197. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
Art. 198. No processo simbólico, deverão levantar-se os vereadores que
votem contra a matéria em deliberação, procedendo em seguida, a 
necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§ 1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá ser formulado
pedido de verificação de votação.
§ 2º A requerimento de um terço dos membros da Câmara proceder-se-á nova
votação pelo sistema nominal.
Art. 199. A votação nominal far-se-á pela chamada dos vereadores na
ordem alfabética de seus nomes, respondendo sim ou não e anotados os 
votos pelo 2º Secretário.
§ 1º Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 200. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos 
vereadores na ordem alfabética de seus nomes, que depositarão na urna sobre 
a Mesa Diretora, o envelope com as cédulas sim ou não.
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Art. 200. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos 
vereadores na ordem alfabética de seus nomes, que depositarão na urna sobre 
a Mesa Diretora, o envelope com as cédulas sim ou não. (Redação dada pela 
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 1º O envelope será rubricado pelo Presidente e entregue ao vereador, a frente
de todos, que se dirigira a urna para votar;
§ 1º O envelope será rubricado pelo Presidente da Mesa Diretora e entregue ao
vereador, a frente de todos, que se dirigirá à urna para votar; (Redação dada 
pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 2º O 1º e 2º Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha
de votação por eles rubricada.
§ 2º O 1º e 2º Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente da 
Mesa Diretora a folha de votação por eles rubricadas. (Redação dada pela 
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 3º A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
§ 3º A votação secreta só se dará nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
I - por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, a requerimento de 1/3 (um 
terço) dos vereadores, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
I - por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, a requerimento de 1/3 (um 
terço) dos vereadores, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Redação 
dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
§ 4º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
§ 4º Independentemente de decisão do Plenário, não serão objetos de
deliberações por meio de escrutínio secreto: (Redação dada pela Resolução nº 
002, de 06 de março de 2026)
I - apreciação de veto;
I - apreciação de veto; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de
2026)
II - cassação de mandato de vereador;
II - cassação de mandato de vereador; (Redação dada pela Resolução nº 002, de
06 de março de 2026)
III - representação para processo contra o Prefeito;
III - representação para processo contra o Prefeito; (Redação dada pela
Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
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IV - recurso sobre questão de ordem;
IV - recurso sobre questão de ordem; (Redação dada pela Resolução nº 002, de
06 de março de 2026)
V - proposição que vise a alteração de Legislação codificada ou disponha
sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
V - proposição que vise a alteração de Legislação codificada ou disponha
sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções;
(Redação dada pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2026)
VI - eleição da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 002, de 06 de março
de 2026)
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 201. A proposição ou seu substitutivo será votada conjuntamente
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
Art. 202. A partir do instante em que o Presidente da Câmara Municipal
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, não poderá ser 
solicitada a palavra, sendo a proposição encaminhada para votação.
§ 1º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do 
processo, exceto as destacadas.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 203. O adiantamento da votação de qualquer proposição só pode ser
solicitado antes do início da votação, mediante requerimento do Autor ou 
Relator da matéria.
§ 1º O adiantamento da votação, poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, a adoção de um
requerimento prejudicara os demais.
§ 3º Não admite adiantamento de votação a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por 
prazo não excedente a 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 204. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver
substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada a Comissão de 
Fiscalização, Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
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§ 1º A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, 
podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 2º Somente serão admitidas emendas a Redação Final para evitar incorreção 
de linguagem ou contradição evidente.
§ 3º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição
voltará a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação para a elaboração de
nova Redação Final.
Art. 205. Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à 
respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e não havendo 
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será 
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos 
aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se 
inexatidão do texto.
Art. 206. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, será 
encaminhada, em autógrafo, ao Prefeito, para sanção dentro de 15 (quinze) 
dias.
Parágrafo único. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados 
e publicados pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Art. 207. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e a prever, completamente a matéria tratada.
Art. 208. Os projetos de códigos depois de apresentados ao Plenário, serão 
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, 
onde permanecerá à disposição dos Vereadores sendo após encaminhados à
Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais 15 (quinze) dias, para exarar parecer ao projeto e as
emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu
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parecer, entrará o processo para a Ordem do Dia.
Art. 209. Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas voltará
a Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação, por mais 10 (dez) dias, para 
incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a
tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 210. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em 
autógrafo será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas enviado ao Prefeito, 
para sanção ou veto.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4º Não se contabilizará o prazo disposto neste artigo estando a Câmara
Municipal em recesso.
Art. 211. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Fiscalização, Justiça e 
Redação para parecer em 10 (dez) dias, salvo se for sobre matéria 
orçamentária, tributária ou fiscalizatória, quando irá a Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas.
§ 1º O veto entrará para a pauta na Sessão seguinte ao recebimento do
parecer.
§ 2º Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido 
dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente com ou sem parecer, ficando 
na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais 
proposições até sua votação final.
§ 3º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio aberto, em uma única discussão e votação.
§ 4º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para
promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara
Municipal promulgá-la-á e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
Art. 212. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, os 
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da 
Câmara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação.
CAPÍTULO XI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 213. A Câmara Municipal fixará até 30 (trinta) dias antes da eleição 
municipal a remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, na forma estabelecida por este 
Regimento Interno, para vigorar na Legislatura subsequente.
Parágrafo único. As proposições a que se refere este artigo, serão elaboradas 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 214. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em Lei
Complementar Federal, proposta do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o 
Prefeito enviará o Projeto de Lei Orçamentária até 30 de setembro de cada ano 
para o exercício seguinte.
Art. 215. Entende-se por Plano Plurianual o instrumento que estabelece de
forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. A vigência do Plano Plurianual é até o final do primeiro ano 
da administração subsequente, com encaminhamento até 30 de setembro do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção, até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 216. Recebido o projeto do Plano Plurianual, o Presidente da Câmara
Municipal, depois de comunicar o fato ao Plenário, enviando cópia aos 
vereadores e remeterá o mesmo a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Contas.
§ 1º Após o encaminhamento à comissão, inicia-se então a deliberação do 
projeto na comissão, podendo os Vereadores apresentarem Emendas ao 
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Projeto.
§ 2º Caso a Comissão não apresente seu parecer no prazo estipulado, será 
nomeado Relator Especial que terá 05 (cinco dias) para apresentar seu parecer
e se este se omitir também, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte, mesmo sem o parecer.
§ 3º Apresentado o parecer da Comissão, o projeto e suas emendas serão
incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 4º Na Sessão de deliberação do Plano Plurianual, serão discutidos as
emendas e o projeto conjuntamente.
§ 5º Cada vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua defesa ou
rejeição da propositura.
§ 6º Terminada a fase de discussão, passa-se à fase da votação, sendo 
votadas em primeiro lugar as emendas uma a uma e por fim o projeto do Plano 
Plurianual, que deverá ser aprovado por maioria simples.
§ 7º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da 
primeira sessão para discussão e votação, sendo vedada a apresentação de 
emendas em Plenário.
§ 8º Se o projeto for aprovado sem emendas, fica dispensada a Redação Final,
expedindo a Mesa Diretora o autógrafo na conformidade do projeto.
Art. 217. Será definitivo o pronunciamento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros 
da Câmara Municipal requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem 
discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
Art. 218. Havendo emendas aprovadas, o projeto retorna a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Contas, que dará Redação Final ao Plano Plurianual.
Art. 219. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. A função da Lei de Diretrizes Orçamentárias é orientar a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na 
legislação tributária e definir as prioridades do Município, o comportamento das 
despesas, orientando a execução do orçamento anual, prevendo o aumento
dos servidores demonstrando o que será realizado no ano que abrange.
Art. 220. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada pelo 
Executivo com a respectiva Exposição de Motivos para apreciação da Câmara
Municipal até 15 de abril, antes do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 221. Recebido o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Câmara
Municipal seguirá o mesmo procedimento adotado para apreciação do Plano 
Plurianual previsto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Deverão ser rejeitadas todas as emendas que forem
incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 222. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto 
prazo para a realização das metas e objetivos estabelecidos no Plano 
Plurianual e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e compreende a
estimativa da receita que deva ser arrecadada e a fixação da despesa que
deva ser realizada pela administração pública no exercício financeiro a que se 
refere.
Art. 223. A Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhada pelo Executivo 
com a respectiva exposição de motivos para apreciação da Câmara Municipal
até 30 de setembro e devolvida para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será encerrada sem a apreciação da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 224. Recebido o projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal
seguirá o mesmo procedimento previsto neste Regimento Interno para o Plano 
Plurianual.
Art. 225. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem
ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
§ 1º A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias de modo que a discussão e votação do orçamento estejam
concluídas até 22 (vinte e dois) de dezembro, sob pena de ultrapassada essa
data, a Câmara Municipal fica impedida de entrar em recesso.
§ 2º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 226. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este Regimento Interno, enquanto 
não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
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TÍTULO VI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
Art. 227. O Prefeito enviará a Câmara Municipal até 31 de março as contas do 
exercício financeiro antecedente, a qual ficará à disposição do contribuinte para 
apreciação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo do artigo anterior, as contas serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 228. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas 
do Município, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, 
mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal, onde permanecera à disposição dos vereadores e de qualquer 
contribuinte.
§ 1º As contas anuais e mensais do Município ficarão no recinto da Câmara 
Municipal durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, 
nos termos da lei.
§ 2º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal 
de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo de 60 (sessenta) 
dias para exame pelos contribuintes.
§ 3º Após o prazo previsto neste artigo, os processos serão enviados a 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, para emitir parecer, opinando 
sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, por meio do seu relator, 
intimará o Prefeito pessoalmente para apresentação de defesa, por escrito, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Não sendo o Prefeito encontrado, após duas tentativas ou caso se recurse 
a receber a intimação, será expedida notificação via Aviso de Recebimento 
pelo Serviços Nacional dos Correios.
§ 6º Sendo infrutíferas todas as tentativas de intimação, será o Prefeito intimado
via Diário Oficial da Câmara Municipal.
§ 7º Findo o prazo estabelecido, a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Contas, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que 
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 8º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas ou 
pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o 
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Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia e da Comissão na Ordem do Dia da sessão imediata, para 
discussão e votação.
§ 9º O Prefeito ou seu representante legal no dia da sessão de discussão dos 
pareceres poderão pelo prazo de 30 (trinta) minutos fazer sua defesa oral em 
Plenário.
§ 10 As sessões em que se discutem as contas anuais e mensais terão o 
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, 
ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 229. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia, para julgar as contas anuais do Município, 
observados os seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins.
Parágrafo único. As contas aprovadas ou rejeitadas ficarão arquivadas na 
Câmara Municipal, sendo enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao 
Prefeito cópia do ato decisório.
TÍTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 230. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara
Municipal mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias
consecutivos;
II - por motivo de doença, devidamente comprovada;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 231. O pedido de licença do Prefeito seguira a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o 
Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa Diretora, para 
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo nos termos 
do solicitado;
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II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa Diretora, o Presidente 
convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja 
imediatamente deliberado.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES
Art. 232. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal 
poderá convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela 
administração direta, empresas públicas, de economia mista ou fundações, 
bem como qualquer outro servidor, para, pessoalmente, prestar informações
sobre matérias de sua competência.
§ 1º Da convocação constará o assunto sobre o qual a autoridade convocada
deverá informar, permitindo-lhes que fixem o dia e a hora para o 
comparecimento dentro de 15 (quinze) dias.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por 
solicitação da autoridade convocada, sendo o pedido sujeito a aprovação do 
Plenário.
Art. 233. A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretário 
Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a 
sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em 
tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no 
máximo 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 234. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
observado o disposto no artigo 38, inciso II e IV da Constituição Federal, ou que
se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 235. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro
do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e 
não desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
que a lei ou a Câmara Municipal fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do 
Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo 
Presidente e sua inserção em ata.
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Art. 236. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos 
em lei federal e no Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de
responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 237. São infrações político-administrativas os atos do Prefeito elencados 
no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, e outros que forem previstos na Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Pela prática de infração político-administrativa o Prefeito será 
julgado perante a Câmara Municipal.
Art. 238. O processo de cassação do mandato do Prefeito por infrações 
definidas no artigo anterior e na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito 
estabelecido nos art. 22 do § 5º ao § 8º, art. 23 deste Regimento Interno.
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 239. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para um período de 4 (quatro) anos pelo sistema partidário 
e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 240. O Vereador deve apresentar-se à Câmara Municipal durante a 
Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do
Plenário e das reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito nos termos deste Regimento Interno de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria 
em apreciação na Câmara Municipal, integrar o Plenário, votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa Diretora pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada.
Art. 241. O comparecimento efetivo do vereador à Câmara Municipal será 
registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa Diretora e da 
Presidência das Comissões.
§ 1º Considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de impedimento.
§ 2º A partir da 2ª (segunda) ausência injustificada, será realizado o desconto
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proporcional da falta ao Vereador que não comparecer à sessão.
Art. 242. O Vereador apresentará à Mesa Diretora, para efeito de posse e 
antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, 
importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 243. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido
nos cargos permitidos, devera licenciar-se do mandato, bem como reassumir o 
lugar, tão logo deixe o cargo.
Art. 244. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições 
constitucionais à Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, sujeitando￾se às medidas disciplinares neles previstos.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato por suas 
opiniões, palavras e votos, relativos a fatos ocorridos na circunscrição do 
Município.
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 3º O Vereador terá seu mandato remunerado na forma prevista em lei e a
Câmara Municipal subvencionará sua viagem quando em missão para a qual 
for designado.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 245. Após tomar posse, nos termos deste Regimento Interno, o Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, maternidade ou paternidade devidamente
comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo 
determinado, nunca inferior à 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o 
mandato antes do término da licença;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município;
IV - para investidura no cargo de Secretário Municipal, de Estado, Ministro ou
Interventor Municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, considerar-se-á automaticamente 
licenciado o Vereador investido no cargo.
§ 2º Aprovada a licença, o Presidente da Câmara Municipal convocará o
suplente.
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16 de Março de 2026
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§ 3º No caso do inciso IV, poderá o Vereador reassumir a qualquer tempo, 
desde que se afaste da função ou cargo.
§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso III deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador fara jus ao benefício
previdenciário correspondente.
Art. 246. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo anterior, os 
requerimentos de pedido de licença serão dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal e deverão ser apresentados, discutidos e votados na mesma sessão 
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra 
matéria.
§ 1º O requerimento de licença por motivo de doença deve ser devidamente 
instruído com atestado médico e indicar o número de dias que o Vereador 
estará afastado.
§ 2º Caso o Vereador esteja impossibilitado de encaminhar o requerimento de
licença por motivo de doença, o requerimento poderá ser redigido e assinado 
pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente (desde que maior e 
capaz), ou por outra pessoa próxima.
Art. 247. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora e nem 
para Presidente de Comissões.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à
Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, quando se prorrogara o prazo, sob pena de perda do direito à 
suplência.
§ 3º A recusa do suplente em assumir a vaga, nos prazos no parágrafo 
anterior, importará em renúncia tácita do mandato.
§ 4º Enquanto a vaga não for ocupada pelo Suplente, o quórum será calculado 
de acordo com os vereadores remanescentes.
§ 5º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato 
ao Cartório Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, para providenciais.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 248. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, e às 
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contidas neste Regimento Interno, sujeitando-se aos procedimentos e 
penalidades aqui estabelecidos.
Art. 249. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os
cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das 
garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção 
do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Regimento
Interno, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de 
submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias 
reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos 
perseguidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se 
encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a 
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com
relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou 
política;
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município,
sendo incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas
ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 250. São obrigações dos Vereadores:
I - fazer declaração de bens;
II - comparecer às sessões na hora fixada;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo
quando se tratar de seu interesse particular, de pessoas que forem 
procuradores ou representantes e de parente até o 3º (terceiro) grau;
IV - portar-se em Plenário com respeito;
V - obedecer às normas regimentais.
Parágrafo único. A declaração de bens será feita no início e no término do
mandado.
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 251. É, expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja 
demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela 
exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de
que seja exonerado ou demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso
I, alínea a;
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das 
instituições a que se refere o inciso I, alínea a;
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do 
inciso I, e alíneas a e c, do inciso II, para fins deste Regimento Interno, pessoas 
jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
§ 2º É permitida ao Vereador, sem a perda do mandado, o exercício dos
cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Ministro de Estado e 
Interventor Municipal.
§ 3º A infração de qualquer das proibições deste artigo implicará na extinção do
mandato, a ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público, 
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração
de Vereador;
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c) não havendo compatibilidade de horários exercerá apenas o mandato, 
afastando-se do cargo, emprego ou função.
§ 5º O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
§ 6º Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e
regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o 
da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 7º É facultado ao Vereador, no caso previsto no parágrafo anterior, optar pela
sua remuneração.
Art. 252. É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios 
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos 
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas 
finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem
fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 253. Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, 
no exercício de seu mandato, além daquelas previstas em regulamento próprio.
I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara
Municipal:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou sessões incompatíveis
com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras 
contra a honra de seus pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as 
Comissões, ou a qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam a 
sessões de trabalho da Câmara Municipal;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos 
de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal, salvos os 
casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais fora designado, durante 
o mandato e em decorrência do mesmo;
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f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das Comissões à
Mesa Diretora.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara
Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus atos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da tribuna da Câmara Municipal ou outras 
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato cível, penal ou administrativo 
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de 
inobservância deste Regimento Interno, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular ações a que estiver
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a
honra de qualquer pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a
reuniões de comissão.
Parágrafo único. Os procedimentos de apuração contra quebra do decoro
parlamentar e suas penalidades serão objeto de Resolução a ser apresentada 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 254. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (um terço) das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste 
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Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou 
a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto 
secreto, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante
provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido 
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada 
ampla defesa.
§ 4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, dar￾se-ão nos casos e na forma estabelecidas neste Regimento Interno, Resolução 
própria, na Constituição Estadual e na Legislação Federal.
Art. 255. Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, 
computando-se a ausência dos vereadores mesmo que não se realize sessão, 
por falta de quórum excetuados tão somente aqueles que compareceram e
assinaram o respectivo livro de presença.
§ 1º Considera-se não comparecimento, se o vereador que apenas assinou o 
livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, atestado 
médico, licença, comemoração solene do município ou desempenho de 
missões oficiais da Câmara Municipal ou do Município.
§ 3º A justificação das faltas será em requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara Municipal, que a julgará.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 256. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal
dentro do prazo estabelecido em lei e neste Regimento;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei,
e não desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em lei, Regimento Interno ou pela Câmara Municipal.
Art. 257. Compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do
mandato.
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§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato 
extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua 
ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3º A renúncia de vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara Municipal, 
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja 
lido em sessão pública e conste em ata.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 258. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 259. O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de
Prefeito nos casos de infrações político-administrativas, conforme dispõe a
legislação federal, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, 
obedecerá ao rito estabelecido nos art. 22 do § 5º ao § 8º, art. 23 deste 
Regimento Interno, e deverá:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos
de acusação;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará à
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se 
necessário, para completar o quórum de julgamento;
IV - será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão Processante;
V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu
recebimento;
VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante com 03 (três) vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente, 
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o Relator e o Membro;
VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa;
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante 
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
IX - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 05 (cinco) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa 
oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas 
forem às infrações articuladas na denúncia;
XI - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara
Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo, de cassação do mandato de Prefeito ou resolução se tratar de 
vereador;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo;
XIV - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à
Justiça Eleitoral e o Ministério Público o resultado.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação 
do Decreto Legislativo ou da Resolução de cassação do mandato expedido 
pelo Presidente da Câmara Municipal, que deverá convocar, imediatamente o 
respectivo Suplente.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 260. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através da
sua Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
Art. 261. Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativo 
aos serviços da Secretaria Legislativa ou a situação do respectivo pessoal, 
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16 de Março de 2026
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deverá ser dirigido e encaminhado diretamente à Mesa Diretora, através do seu 
Presidente.
§ 1º A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido 
de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente 
ao interessado.
§ 2º O pedido de informação será protocolado eletronicamente como processo
interno.
§ 3º Quaisquer proposição e/ou documentos serão protocolados no sistema 
eletrônico de apoio ao processo legislativo da Câmara Municipal para o devido 
encaminhamento e tramitação.
Art. 262. É de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de Resolução 
que tratem da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer:
I - da Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação;
II - quando for o caso, da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263. Para se promover alteração no presente Regimento Interno, os 
projetos de resolução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 264. Os prazos previstos neste Regimento Interno quando não se 
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não 
correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na contagem dos processos regimentais observar-se-á no 
que for cabível as regras processuais cíveis.
Art. 265. O mandado do Líder e Vice-Líder de cada representação partidária 
será de 2 (dois) anos, podendo ser mantidos ou substituídos a qualquer tempo 
por decisão dos que os escolheram.
Art. 266. Fica deliberado, por este Regimento Interno, que todos os 
requerimentos que forem apresentados pelos Vereadores dentro de uma 
sessão legislativa, os mesmos serão prioritários aos Vereadores autores e 
reeleitos, os quais estiverem participando do mandato subsequente.
Parágrafo único. Os requerimentos dos Vereadores que não tenham sido 
reeleitos para uma sessão legislativa consecutiva, poderão ser apresentados 
por quaisquer de um dos parlamentares, dentro da sessão legislativa seguinte.
Art. 267. As correspondências, os ofícios ou qualquer outro tipo de expediente 
de autoria e/ou interesse dos vereadores serão elaborados e formulados no 
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seu próprio gabinete, tendo os mesmos que constar de sua assinatura, os 
quais serão despachados pelo departamento responsável pelas 
correspondências da Câmara Municipal.
Art. 268. Toda proposição recebida pela Secretaria Legislativa será numerada, 
datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
Art. 269. A Secretaria Legislativa fornecerá aos Vereadores cópias das 
proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente 
até 24 (vinte quatro) horas antes do início da reunião, ou somente da relação 
da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido anteriormente 
publicados.
Art. 270. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por
deliberação do Plenário.
Art. 271. O Regimento Interno só poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois 
terços), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 272. A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal incluirá na impressão 
deste Regimento Interno, os nomes de todos os Vereadores da presente 
legislatura, com as respectivas legendas partidárias e cargos que ocupam.
Art. 273. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 27 de fevereiro de 
2026.
Vereador Antônio Lopes de Araújo
Presidente
Vereador Janiel Cordeiro Caires Gonçalves
1º Secretário
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16 de Março de 2026
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RESOLUÇÃO Nº 002, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
“Dá nova redação ao Art. 15, Art. 16, 
Art. 121, Art. 142 e Art. 200, da 
Resolução nº 001/2026, que institui o
Novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barra da Estiva – BA, e dá 
outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou na 3ª Sessão Ordinária, do 1º Período
Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, da 19ª Legislatura, do dia 05 de março de
2026, e a Mesa Diretora promulga e publica a seguinte Resolução.
Art. 1º Ficam alterados o Art. 15, o Art. 16, o Art. 121, o Art. 142 e o Art. 200
da Resolução nº 001/2026, que “institui o Novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências,” com as seguintes
redações:
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para eleição de sua Mesa Diretora,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º Somente poderão concorrer e participar da eleição para os cargos da Mesa 
Diretora, relativa ao segundo período da legislatura, os vereadores que estejam 
no pleno exercício do mandato há, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anteriores 
à data da eleição.
§ 3º Considera-se no pleno exercício do mandato o vereador devidamente 
empossado e no efetivo desempenho de suas funções legislativas, não estando 
licenciado nem afastado por qualquer motivo que impeça o exercício do cargo.
§ 4º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um dos 
seus cargos será destinado à bancada da oposição.
Art. 16. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação nominal 
e por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e 
formalidades:
I - antes de iniciado os preparativos para a eleição da Mesa Diretora, o plenário
por maioria simples deliberará sobre o registro da candidatura por cargos ou
por chapa previamente escolhida;
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16 de Março de 2026
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II - registro, junto à Mesa Diretora, individualmente, ou por chapa de candidatos
previamente escolhidos;
III - preparação da folha de votação para registro dos votos dos candidatos
previamente escolhidos com os respectivos cargos;
IV - votação, pelos Vereadores na medida em que forem nominalmente
chamados pelo Secretário da Sessão;
V - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa Diretora por 02
(dois) ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos políticos
diferentes;
VI - proclamação dos votos, em voz alta e anotação pelo Secretário à medida
que apurados;
VII - redação, pelo Secretário e, leitura, pelo Presidente da Mesa Diretora, do
resultado da eleição na ordem decrescente dos votados; 
VIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e a posse dar-se-á 
automaticamente.
§ 1º A chapa para concorrer ao cargo na Mesa Diretora, contendo o nome 
completo do candidato, cargo e respectiva assinatura, deverá ser protocolada 
no sistema de apoio ao processo legislativo da Câmara Municipal perante o 
servidor público da Secretaria Legislativa, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início da Sessão Solene para a eleição da Mesa 
Diretora.
§ 2º Quando do protocolo da chapa na Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal, o servidor competente, deverá registrar o horário de recebimento, 
para fins de atestar a tempestividade.
§ 3º Será feita a leitura das chapas concorrentes pelo secretário ad hoc, sendo 
concedido o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato aos cargos 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal possa se pronunciar na tribuna para 
defesa de sua chapa.
§ 4º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação o cargo
de 2º Secretário ficará com a bancada da oposição.
Art. 121. Toda matéria legislativa da Câmara Municipal será objeto de projeto 
de lei, exceto toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da 
Câmara Municipal, será objeto de projeto de resolução ou de decreto 
legislativo.
§ 1º Os projetos de lei dividir-se-ão em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços)
da Câmara Municipal;
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16 de Março de 2026
104 - Ano XIX - Nº 578 Barra da Estiva 
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II - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria absoluta.
§ 2º O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da
competência exclusiva da Câmara Municipal, de efeito interno, aprovado por 
maioria absoluta, exceto o projeto de resolução de elaboração ou reforma do 
Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência 
exclusiva da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta e promulgado 
pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 142. O Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto o projeto de resolução de 
elaboração ou reforma do Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal e promulgado pelo Presidente da Mesa 
Diretora.
Art. 200. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos 
vereadores na ordem alfabética de seus nomes, que depositarão na urna sobre 
a Mesa Diretora, o envelope com as cédulas sim ou não.
§ 1º O envelope será rubricado pelo Presidente da Mesa Diretora e entregue ao
vereador, a frente de todos, que se dirigirá à urna para votar;
§ 2º O 1º e 2º Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente da 
Mesa Diretora a folha de votação por eles rubricadas.
§ 3º A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
I - por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, a requerimento de 1/3 (um 
terço) dos vereadores, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
§ 4º Independentemente de decisão do Plenário, não serão objetos de
deliberações por meio de escrutínio secreto:
I - apreciação de veto;
II - cassação de mandato de vereador;
III - representação para processo contra o Prefeito;
IV - recurso sobre questão de ordem;
V - proposição que vise a alteração de Legislação codificada ou disponha
sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções;
VI - eleição da Mesa Diretora.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 06 de março de 2026.
Vereador Antônio Lopes de Araújo
Presidente
Vereador Janiel Cordeiro Caires Gonçalves
1º Secretário

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