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norma nº 6/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa"Dispõe sobre isenção tributária por tempo determinado em Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para novos empreendimentos em parcelamentos do solo na modalidade de loteamentos ou de condomínio de lotes aprovados e registrados na área urbana e/ou de expansão urbana do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Sexta-feira • 6 de Março de 2026 • Ano XI • Nº 2873
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis .......................................................................................................................... 02 a 05
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Sexta-feira
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2 - Ano XI - Nº 2873 Barra da Estiva 
Leis
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 006, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR 
TEMPO DETERMINADO DE IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU -
PARA NOVOS EMPREENDIMENTOS EM 
PARCELAMENTOS DO SOLO NA 
MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU DE 
CONDOMÍNIO DE LOTES APROVADOS E 
REGISTRADOS NA ÁREA URBANA E/OU DE 
EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE 
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 19
Legislatura, do dia 05 de março de 2026, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Barra da Estiva autorizado a conceder 
incentivo fiscal para parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou 
condomínio de lotes, através da isenção tributária temporária do Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU, aos lotes e unidades de terrenos oriundos de 
parcelamentos do solo aprovados e registrados que se enquadrem nos requisitos e 
prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se aos parcelamentos do 
solo já aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Barra da Estiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como novo empreendimento aquele que iniciar 
suas atividades após a vigência desta Lei, mediante implantação regular em lote ou 
unidade de terreno oriundo de parcelamento do solo aprovado e registrado.
Art. 3º São isentos do tributo municipal IPTU os lotes de terrenos ou unidades 
oriundos de loteamentos ou condomínio de lotes, integrantes de parcelamento do 
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solo aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de 
Barra da Estiva durante o prazo estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º O prazo de isenção do pagamento do Tributo Municipal de IPTU previsto 
nesta Lei será de 03 (três) anos, contados a partir do registro do parcelamento do 
solo junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Barra da Estiva.
Parágrafo único. Findo o período de 03 (três) anos, retomam-se o lançamento e a 
cobrança regular do IPTU sobre o imóvel beneficiário.
Art. 5º A isenção prevista nesta Lei será cancelada quando ocorrer a primeira 
operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda realizada pelo 
loteador.
Art. 6º O benefício fiscal de isenção previsto nesta Lei não se estende sobre os lotes 
ou unidades de terreno que forem objeto de incorporação ao patrimônio de pessoa 
física em realização de capital, cisão, incorporação, fusão ou extinção de pessoa 
jurídica.
Art. 7º O incentivo de que trata esta Lei limita-se ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, para terrenos oriundos de projetos de loteamentos ou condomínio de 
lotes aprovados regularmente pelo setor de urbanismo do Município de Barra da 
Estiva, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de 
Registros Geral.
Art. 8º Para fins de controle e verificação da isenção concedida, o loteador ou 
incorporador se obriga a encaminhar, trimestralmente, à Divisão da Receita 
Municipal - Cadastro Imobiliário do Município de Barra da Estiva, a relação dos lotes 
vendidos ou prometidos a venda dela constando o nome dos adquirentes, as 
qualificações, os endereços completos, inclusive telefones e o CEP, se pessoa física 
e o CNPJ, o Contrato Social e o Alvará de Funcionamento, se pessoa jurídica, para 
fins de lançamento do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer título, 
juntando cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o 
contribuinte efetuar o pagamento dos tributos lançados no prazo de trinta dias.
Art. 9º A concessão do benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o loteador-empreendedor beneficiário 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou 
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o 
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lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, 
acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o 
loteador-empreendedor estará sujeito ao pagamento dos valores do IPTU com 
correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária 
municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 10. O benefício será cancelado desde sua origem se o loteador-empreendedor 
desistir do empreendimento anteriormente aprovado.
Parágrafo único. Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos 
valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, 
juros e multa, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais 
cabíveis.
Art. 11. O loteador-empreendedor poderá requerer o benefício, respeitados os 
dispositivos contidos nesta Lei, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - documento de Identidade, CPF se pessoa física, ou o CNPJ, o Contrato Social, se 
pessoa jurídica;
II - decreto de aprovação do parcelamento do solo na modalidade de loteamento ou 
de condomínio de lotes;
III - licença ambiental de instalação do Empreendimento loteamento ou condomínio 
de lotes;
IV - Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos terrenos ou 
unidades;
V - memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada pelo 
Município de Barra da Estiva.
Art. 12. A concessão do benefício previsto nesta Lei observa as disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), especialmente o artigo 14, devendo estar acompanhada de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes;
II - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária Anual;
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III - comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - medidas de compensação, quando necessárias.
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, que 
estabelecerá as normas, os critérios, os conceitos e os procedimentos necessários 
para a obtenção, a manutenção e o cancelamento dos incentivos fiscais previstos 
nesta Lei.
Art. 14. O beneficiário deverá apresentar requerimento formal perante o órgão 
municipal competente, Diretoria de Tributos do Município, solicitando o benefício 
previsto nesta Lei.
Art. 15. O órgão competente terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise e 
decisão sobre o pedido, podendo solicitar documentação complementar.
Art. 16. A decisão sobre a concessão ou cancelamento do benefício será publicada 
oficialmente, garantindo publicidade e transparência.
Art. 17. O beneficiário fica obrigado a apresentar relatório anual de atividades e 
comprovação de continuidade do cumprimento dos requisitos para manutenção do 
benefício.
Art. 18. O órgão municipal poderá realizar auditorias e fiscalizações a qualquer 
tempo para verificar a regularidade do benefício.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias 
do orçamento do município de Barra da Estiva.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 06 de março de 2026.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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