| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Castração Responsável - patas protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Sexta-feira • 13 de Março de 2026 • Ano XI • Nº 2894 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 03 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUVFNTBFMTQWNJI4RJBGNU Sexta-feira 13 de Março de 2026 2 - Ano XI - Nº 2894 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUVFNTBFMTQWNJI4RJBGNU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 005, DE 09 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO RESPONSÁVEL – PATAS PROTEGIDAS, NO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 1ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 19 de fevereiro de 2026, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Responsável – patas protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, com a finalidade de promover o controle populacional de cães e gatos, o bem-estar animal e a proteção da saúde pública municipal. Parágrafo único. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 2º Constituem objetivos básicos do presente programa, ações de controle de natalidade canina e felina no município de Barra da Estiva, tais como: I - controle da natalidade através das castrações de fêmeas e machos para evitar o cio ou fecundação; II - evitar a procriação descontrolada e o abandono de cães e gatos soltos nas vias públicas e demais logradouros, mediante esterilização e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses; III - a população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Executivo Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar seus animais, além de impulsionar a castração dos animais em situação de rua; IV - deverá ser desencadeado pelo setor de zoonose, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 3º O Município desenvolverá ações, especialmente no que tange aos animais de rua e aos animais de população de baixa renda, inscritas no CadÚnico do Município ou inscrição em programas sociais do governo. § 1º O Município poderá firmar parcerias com associações ou entidades que estejam envolvidas na proteção e controle populacional dos animais domésticos, especialmente os de rua, e se necessário editará normas complementares para o cumprimento desta Lei. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, contratos e/ou parcerias com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, profissionais legalmente habilitados, protetores independentes devidamente cadastrados no Sexta-feira 13 de Março de 2026 3 - Ano XI - Nº 2894 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUVFNTBFMTQWNJI4RJBGNU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Município e outras organizações não governamentais, mediante elaboração de Termo de Fomento, para a consecução dos objetivos desta Lei. § 3º O cadastramento e os quantitativos para castração de cães e gatos, sejam machos ou fêmeas serão regulamentados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º Campanhas e procedimentos operacionais e administrativos necessários à sua execução para castração será instituídas e reguladas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, como manutenção da vigilância de animais domésticos e de ruas – castração. Art. 5º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 09 de março de 2026. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal de Administração