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norma nº 5/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa"Institui o Programa Municipal de Castração Responsável - patas protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Sexta-feira • 13 de Março de 2026 • Ano XI • Nº 2894
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis .......................................................................................................................... 02 a 03
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Sexta-feira
13 de Março de 2026
2 - Ano XI - Nº 2894 Barra da Estiva 
Leis
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 005, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
CASTRAÇÃO RESPONSÁVEL – PATAS 
PROTEGIDAS, NO MUNICÍPIO DE BARRA 
DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 1ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 19
Legislatura, do dia 19 de fevereiro de 2026, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Responsável – patas 
protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, com a finalidade de 
promover o controle populacional de cães e gatos, o bem-estar animal e a proteção 
da saúde pública municipal.
Parágrafo único. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como 
método de controle populacional e sanitário.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do presente programa, ações de controle de 
natalidade canina e felina no município de Barra da Estiva, tais como:
I - controle da natalidade através das castrações de fêmeas e machos para evitar o 
cio ou fecundação;
II - evitar a procriação descontrolada e o abandono de cães e gatos soltos nas vias 
públicas e demais logradouros, mediante esterilização e educação para a posse 
responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
III - a população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e 
mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar seus animais, além de impulsionar 
a castração dos animais em situação de rua;
IV - deverá ser desencadeado pelo setor de zoonose, um programa de campanhas 
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à 
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais 
domésticos.
Art. 3º O Município desenvolverá ações, especialmente no que tange aos animais 
de rua e aos animais de população de baixa renda, inscritas no CadÚnico do 
Município ou inscrição em programas sociais do governo.
§ 1º O Município poderá firmar parcerias com associações ou entidades que estejam 
envolvidas na proteção e controle populacional dos animais domésticos, 
especialmente os de rua, e se necessário editará normas complementares para o 
cumprimento desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, contratos e/ou 
parcerias com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, profissionais 
legalmente habilitados, protetores independentes devidamente cadastrados no 
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3 - Ano XI - Nº 2894 Barra da Estiva 
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Município e outras organizações não governamentais, mediante elaboração de 
Termo de Fomento, para a consecução dos objetivos desta Lei.
§ 3º O cadastramento e os quantitativos para castração de cães e gatos, sejam 
machos ou fêmeas serão regulamentados através de Decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§ 4º Campanhas e procedimentos operacionais e administrativos necessários à sua 
execução para castração será instituídas e reguladas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário, como manutenção da vigilância de animais domésticos e de ruas –
castração.
Art. 5º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, 
sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais), atualizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 09 de março de 2026.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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