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norma nº 12/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"Institui o Selo Escola Antirracista e o prêmio Escola Antirracista na Rede Municipal de Ensino de Barra da Estiva, estado da Bahia."
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Sexta-feira
22 de Maio de 2026
2 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 012, DE 22 DE MAIO DE 2026.
“INSTITUI O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA 
E O PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA 
DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 8ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 21 de maio de 2026, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva 
promover a equidade étnico-racial na rede municipal de ensino, engajando as 
escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de 
combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores 
de aprendizagem dos estudantes negros.
Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo 
Município de Barra da Estiva em combater as desigualdades raciais e seus efeitos.
Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola 
Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas 
da rede municipal de ensino pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de 
acordo com as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645, de 10 
de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as 
Relações Étnico-Raciais, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de 
promover a equidade racial nas instituições de ensino.
Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da Rede Municipal de Ensino 
que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao 
racismo estrutural e institucional.
Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola 
Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria de 
Educação, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de 
novembro.
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
3 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da Rede Municipal 
de Ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor 
desempenho apresentem, conforme os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de 
acordo com as normas do respectivo edital.
§ 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes 
financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as 
disposições fiscais e orçamentárias.
Art. 5º Serão premiadas, as unidades escolares, projetos individualizados ou 
coletivos escolares, que atenderem aos seguintes critérios:
I - obtiverem o Selo Escola Antirracista com maior pontuação na avaliação do 
portfólio;
II - alcançarem a maior pontuação nos critérios estabelecidos no edital que disporá 
sobre as normas de competição.
Parágrafo único. Serão premiadas três unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino:
I - 1º lugar: 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do edital;
II - 2º lugar: 06 (seis) salários mínimos vigentes à época do edital;
III - 3º lugar: 03 (três) salários mínimos vigentes à época do edital.
Art. 6º O prêmio será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a 
diretoria escolar e 50% (cinquenta por cento) para os professores envolvidos nos 
projetos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias.
Gabinete do prefeito municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 22 de maio de 2026.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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