| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | "Institui o Selo Escola Antirracista e o prêmio Escola Antirracista na Rede Municipal de Ensino de Barra da Estiva, estado da Bahia." |
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Sexta-feira 22 de Maio de 2026 2 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 012, DE 22 DE MAIO DE 2026. “INSTITUI O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E O PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 8ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 21 de maio de 2026, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede municipal de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros. Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Município de Barra da Estiva em combater as desigualdades raciais e seus efeitos. Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede municipal de ensino pela Secretaria de Educação. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino. Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da Rede Municipal de Ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional. Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria de Educação, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro. Sexta-feira 22 de Maio de 2026 3 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da Rede Municipal de Ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem, conforme os arts. 1º e 2º desta Lei. § 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital. § 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições fiscais e orçamentárias. Art. 5º Serão premiadas, as unidades escolares, projetos individualizados ou coletivos escolares, que atenderem aos seguintes critérios: I - obtiverem o Selo Escola Antirracista com maior pontuação na avaliação do portfólio; II - alcançarem a maior pontuação nos critérios estabelecidos no edital que disporá sobre as normas de competição. Parágrafo único. Serão premiadas três unidades escolares da Rede Municipal de Ensino: I - 1º lugar: 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do edital; II - 2º lugar: 06 (seis) salários mínimos vigentes à época do edital; III - 3º lugar: 03 (três) salários mínimos vigentes à época do edital. Art. 6º O prêmio será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a diretoria escolar e 50% (cinquenta por cento) para os professores envolvidos nos projetos. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do prefeito municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 22 de maio de 2026. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal de Administração