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norma nº 13/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa"Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) de 2027, e dá outras providências."
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22 de Maio de 2026
4 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 013, DE 22 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - (LDO) 
DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 8ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 21 de maio de 2026, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do município de BARRA DA 
ESTIVA para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual 
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2027;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamen￾tos e suas alterações; 
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecada￾ção de receitas; 
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
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5 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as 
quais observar-se-á o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 
2027 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em 
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas 
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º As metas e riscos fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do 
Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da 
conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos 
orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros. 
§ 1º Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da 
seguinte forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
F - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
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6 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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§ 2º Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, 
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027.
§ 3º O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações 
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de 
Gestão Fiscal.
§ 4º A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de 
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no 
Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, 
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 15º Edição, da Secretaria do Tesouro 
Nacional, vigente para o exercício de sua elaboração.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às 
Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas 
de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
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7 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas 
neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com 
operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua 
realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2026 ao Poder Legislativo, 
ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a 
serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar 
programas de ajustes setoriais. 
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de 
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 
2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução in￾tegral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração com￾preender mais de um exercício; 
II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem finan￾ciamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de 
prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, 
desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
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8 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento.
Seção II
Da estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão 
para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças 
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de 
crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa, 
independente da fonte; 
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
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9 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçamentária;
a) não constituirão crédito especial - a inclusão de elementos de despesas ainda que 
não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades já 
constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública. 
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias 
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda 
Constitucional nº 108/2020, Lei nº 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021.
Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social.
§ 1º O Município aplicará, em 2027, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita de 
impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027, no âmbito 
da Política de Assistência Social e de Proteção à Infância, observarão as seguintes 
diretrizes:
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I - fortalecimento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA), visando o 
cumprimento das metas previstas nos Planos Municipais com metas voltadas a 
atender crianças e adolescentes; 
II - garantia de recursos para a plena execução do Plano Municipal de Assistência 
Social (PMAS), assegurando a manutenção dos serviços de Proteção Social Básica 
e Especial;
III - fomento aos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança 
e do Adolescente como instrumentos de gestão e financiamento das políticas 
públicas para públicos prioritários.
Art. 12. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2026, será composta, além da mensagem e 
do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo 
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Pa￾trimonial do exercício financeiro de 2025; 
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua proje￾ção para os 3 (três) subsequentes; 
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; 
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V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 2º, 
§ 2º e suas alterações. 
Art. 13. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Inter￾ministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. 
Art. 14. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na 
Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração 
municipal, em suas especialidades.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
último exercício por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
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§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de 
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as 
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus 
respectivos orçamentos. 
Art. 17. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas 
alterações.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Fede￾ral, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Na￾cionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e con￾tratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996.
IX - de outras rendas.
Art. 19. Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a 
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito 
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito 
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do 
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Orçamento e Gestão.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma 
categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como 
unidades orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 20. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos
e suas alterações
Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2026, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na 
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Consti￾tucional nº 58/2009; 
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orça￾mento. 
Art. 22. Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder 
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas 
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de 
julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos débitos 
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atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado 
pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) 
da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta 
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, 
para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de 
pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele 
exercício.
§ 2º Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá 
obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem 
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
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b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
IV - atenda aos requisitos de transparência, rastreabilidade e identificação, previstos 
na Resolução nº 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia, especialmente quanto à:
a) identificação do parlamentar proponente;
b) indicação do objeto da despesa e da localidade beneficiada;
c) previsão de cronograma de execução e dos instrumentos vinculados;
d) observância dos mecanismos de controle e publicidade estabelecidos pelo 
referido normativo.
§ 1º As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
§ 3º A execução das emendas parlamentares fica condicionada à implementação 
integral das medidas de transparência e rastreabilidade exigidas pela Resolução nº 
1502/2025 do TCM/BA, sob pena de suspensão da execução orçamentária e 
financeira até a regularização.
Art. 26. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta 
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações 
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, 
desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não 
tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou 
atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica 
do Município e nesta Lei.
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
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2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, 
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a 
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de 
recurso.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais regularmente abertos.
I - não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a) divergências entre as fontes dos elementos;
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b) não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, 
desde que este último componha um grupo de despesas já existente.
§ 4º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de 
acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo 
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas 
na lei orçamentária.
§ 6º As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em 
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia - TCM/BA.
Art. 31. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal 
de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos e das operações especiais.
§ 2º Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de 
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e 
omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em 
no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 33. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
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variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades 
de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência.
Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas 
de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividade que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrá￾rio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; 
III - componha despesas ligadas à execução do contrato de terceirização decorren￾tes de obrigações empresariais não ligadas diretamente à remuneração dos agentes 
e dos encargos deles decorrentes. 
Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com 
base na folha de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
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I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
§ 3º Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no 
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 37. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução 
dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
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§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de 
Poder. 
Art. 38. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 39. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal 
e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI - criar programa de recuperação fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar 
social.
Art. 43. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e 
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os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do 
Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação 
dos recursos públicos.
Art. 45. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação 
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, 
próprias ou transferidas.
Art. 46. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2023.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 
29 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução 
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, 
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convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em 
prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de 
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros.
§ 3º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da 
Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 
do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo 
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especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com 
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 
(um doze avos) do orçamento do exercício de 2026, até a aprovação do projeto de 
lei orçamentária para 2027.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 
2026.
Art. 52. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores 
oficiais.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 54. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas 
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
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V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado 
sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2025.
Art. 56. O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de 
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens 
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único. A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas 
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na 
forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. 
Art. 57. Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I - prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - memória de cálculo e metodologia de cálculo;
III - metas e riscos fiscais.
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da 
Bahia.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 22 de maio de 2026.
UILSON ROBSON SILVA ALVES 
Prefeito Municipal 
IRINEU LUZ FREITAS 
Secretário Municipal de Administração 
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Art. 165, § 2º da CF
Prioridade/Programa Compromisso Meta Iniciativa
Abertura e manutenção de estradas vicinais do município
Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de 
trafegabilidade
Apoio à inovação e desenvolvimento tecnológico nas empresas locais
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para 
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e 
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Elaboração de políticas de preservação, recuperação e uso sustentável dos 
recursos hídricos
Apoiar as ações que visem a revitalização de Bacias Urbanas e regionais
Fortalecimento de ações pedagógicas nas escolas municipais
Assessoramento às unidades escolares estaduais e aos municípios na 
elaboração e execução do Plano de Educação
Ampliação da oferta de vaga em educação integral em jornada ampliada
Ampliação de vagas para a educação da população do campo, dos povos 
indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência
Ampliar as ações de promoção e proteção da saúde e de 
prevenção de doenças e agravos
 Fortalecer os programas de atendimento ativo, 
buscando intensificar o combate as endemias Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Promover o cuidado integral ao ser humano no curso da
vida, considerando a implantação de serviços que atendam
às necessidades das políticas geracionais em saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Ampliar a oferta de serviços para o cuidado por 
ciclo de vida e gênero Organização da Rede de Atenção ao Diabetes, Hipertensão e Obesidade
Ampliar o acesso à educação integral, elevando
os tempos e espaços educativos e garantindo a
permanência dos estudantes na escola
Diversificar, fortalecer a 
economia municipal
Desenvolver ações para atração de novos investimentos
para o município e fortalecer aqueles já instalados
Atrair empreendimentos para o município e
apoiar ações que visem o fortalecimento das
empresas já instaladas
Saúde com acesso amplo e 
seguro
Sustentabilidade Ambiental
Implantar e ampliar a fiscalização ambiental, principalmente
sobre os recursos hídricos, buscando a preservação de
áreas, das nascentes e das matas ciliares
Implantar políticas públicas e infraestrutura
necessária a fiscalização ambiental no
Município
Fortalecimento da Educação 
Básica
Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a
permanência e a aprendizagem do estudante, combatendo
a reprovação, o abandono e a evasão escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito 
municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2027
Mais infraestrutura, mais 
desenvolvimento, mais 
qualidade de vida
Ampliar e modernizar a infraestrutura Urbana e Rural do
município
Ampliar o número de ruas e avenidas com
pavimentação, melhorando a qualidade de vida
dos cidadãos
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Ano 2027 2028 2029
PIB ESTADUAL 606.232.278.000 573.659.871.000 621.994.317.228 
PIB ESTADUAL ( variação %) 2,50% 2,60% 2,60%
PIB União Real Projeção crescimento anual (%a.a) 1,80% 2,00% 2,00%
Selic (Media anual % a.a.) 10,75% 10,00% 9,50%
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,50 5,45 5,50 
IPCA (% a.a) 3,80% 3,52% 3,50%
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 FONTE
PIB ESTADUAL 482.800.000.000 430.988.000.000 536.700.000.000 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 4,62% 4,83% 4,26% *BACEN
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 543.367.152.000
4,17%
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
2026
*BACEN 
LDO 2026 - Estado da Bahia
 Fonte
* Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 25 de março de 2026
EXERCÍCIO DE 2027
*BACEN 
LDO 2026 - Estado da Bahia
DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
*BACEN 
*BACEN 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Executada Executada Executada
2023 2024 2025
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Receita Total 113.008.010 92.814.945 127.990.170 
(-) Operações de Crédito - - 
(-) Aplicações Financeiras 524.093 461.956 1.952.781 
(-) Retorno de Operações de Crédito - - - 
(-) Recebimentos de Empréstimos - - - 
(-) Receitas de Privatizações - - - 
(=) Receita Primária (I) 112.483.916 92.352.989 126.037.389 
Despesa Total 110.416.867 93.589.611 110.195.423 
(-) Juros - - - 
(-) Amortização da Dívida 3.630.414 2.289.897 3.398.600 
(-) Aquisição de Titulo de Capital - - - 
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - - 
(=) Despesa Primária (II) 106.786.453 91.299.714 106.796.823 
Dívida Pública Consolidada (I) 30.808.207 37.911.265 34.334.947 
DEDUÇÕES (II) 2.158.632 2.382.580 19.734.662 
Disponibilidade de Caixa 2.158.632 2.382.580 19.734.662 
 Disponibilidade Bruta de Caixa 2.158.632 3.724.553 19.804.914 
 (-) Restos a Pagar Processados - 117.468 - 
 (-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 1.224.505 - 70.251 
Demais Haveres Financeiros - - - 
Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 28.425.627 35.752.633 14.600.284 
Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 35.209.361 28.425.627 35.752.633 
Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) (6.783.735) 7.327.006 (21.152.348) 
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil
 13.074.471
Estimada
2026
Valor Corrente (a)
 39.156
 -
 -
 190.000
 -
 8.562.700
 8.091.958
 138.290.000
 3.500.000
Especificação
 141.800.000
 1.035.000
 14.600.284
 141.800.000
 10.000
 8.091.958
 431.586
 -
 35.766.714
 27.674.756
 140.575.000
 -
-
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
29 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
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00
5 
3 
 
 (
 
 
 153.785.673
 970.439
 8.435.347
 8.413.011
 ( 10.815
 ( 11.521
 8.413.011
 -
 176.283.443
 1 175.044.384 
 147.226.511 
 147.214.079 
 64.353.290
 ( 12.432
 82.860.789
 28.794.620 
 24.443.477 
 I 24.438.504
 I 4.973
 ( 4.351.143
 262.312
 176.283.443 
 2 171.919.868 
 3 3.124.516 
 4 167.848.095
 2
20 
 2
R$ 1,00
Orçada
21,76% 13,26% 10,79% 11,67% 5,52% 5,50%
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
 RECEITAS CORRENTES 88.991.107 111.213.249 124.357.182 130.930.000 150.774.944 159.097.721 167.848.095 
 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 88.529.151 110.689.155 122.404.401 129.895.000 149.681.984 157.944.429 166.631.373 
 Receita Tributária 6.256.780 7.342.468 6.502.908 6.698.000 8.927.192 9.419.973 9.938.072
 Receita Patrimonial 461.956 524.093 1.952.781 1.046.000 1.104.576 1.165.549 1.229.654
 (-) Aplicações Financeiras 461.956 524.093 1.952.781 1.035.000 1.092.960 1.153.291 1.216.722
 Receita de Contribuições 894.469 1.003.552 1.055.052 944.000 1.336.962 1.410.762 1.488.354
 Receita de Serviços - - 447.939 309.000 391.565 413.179 435.904
 Transferências Correntes 81.344.781 102.259.398 113.985.752 121.127.000 138.142.921 145.768.410 153.785.673
 Outras Receitas Correntes 33.121 83.737 412.750 806.000 871.728 919.847 970.439
 RECEITAS DE CAPITAL 3.823.839 1.794.761 3.632.988 10.870.000 7.577.322 7.995.590 8.435.347
 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 764.000 854.600 3.632.988 10.680.000 7.557.258 7.974.418 8.413.011
 (-) Alienação de Bens 3.059.839 - - 92.000 9.715 10.251 10.815
 (-) Operações de Crédito - 940.161 - 98.000 10.349 10.920 11.521
 Transferências de Capital 764.000 854.600 3.632.988 10.680.000 7.557.258 7.974.418 8.413.011
 Outras Receitas de Capital - - - - - -
 Receitas Correntes+Receitas de Capital 92.814.945 113.008.010 127.990.170 141.800.000 158.352.266 167.093.311 176.283.443
 1. TOTAL = (A+B) 89.293.151 111.543.755 126.037.389 140.575.000 157.239.242 165.918.848 175.044.384 
 DESPESAS CORRENTES 82.039.149 98.119.175 103.633.834 118.427.000 132.250.943 139.551.195 147.226.511 
 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 82.039.149 98.119.175 103.633.834 118.417.000 132.239.776 139.539.412 147.214.079 
 Pessoal e Encargos Sociais 38.431.592 45.850.567 54.333.454 55.465.000 57.807.410 60.998.380 64.353.290
 (-) Juros e Encargos da Dívida - - - 10.000 11.167 11.784 12.432
 Outras Despesas Correntes 43.607.558 52.268.608 49.300.380 62.952.000 74.432.365 78.541.032 82.860.789
 DESPESAS DE CAPITAL 11.550.462 12.297.691 6.561.589 23.162.000 25.865.692 27.293.479 28.794.620 
 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 9.260.565 8.667.277 3.162.989 19.662.000 21.957.139 23.169.173 24.443.477 
 Investimentos 9.260.565 8.667.277 3.162.989 19.658.000 21.952.672 23.164.459 24.438.504
 Inversões Financeiras - - - 4.000 4.467 4.713 4.973
 (-) Amortização da Dívida 2.289.897 3.630.414 3.398.600 3.500.000 3.908.554 4.124.306 4.351.143
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - 211.000 235.630 248.637 262.312
 Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 93.589.611 110.416.867 110.195.423 141.800.000 158.352.266 167.093.311 176.283.443 
 2. TOTAL = (C+D+E) 91.299.714 106.786.453 106.796.823 138.290.000 154.432.544 162.957.221 171.919.868 
 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (2.006.563) 4.757.303 19.240.566 2.285.000 2.806.697 2.961.627 3.124.516 
 4.Receita Corrente Liquida (RCL) 88.991.107 111.213.249 124.357.182 130.930.000 150.774.944 159.097.721 167.848.095
 2023 a 2025 - Realizada 
2026 - Orçada
 2027 a 2029 - Estimada - Valores Correntes 
Realizada Estimada - Valores Correntes
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
30 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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R$ 1,00
 2026 a 2029 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
<Valor Corrente / 1,1121>
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2024
3,52 3,50
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO II - C
<Valor Corrente x 1,0417>
2026 <Valor Corrente>
2027
2028
<Valor Corrente / 1,038>
<Valor Corrente / 1,0745>
2025 2026
4,26 4,17 3,80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2027 2028 2029
2024
4,83
EXERCÍCIO DE 2027
ANO Cálculo Valores Constantes
2029
<Valor Corrente x 1,0861>
Índices de inflação/deflação
1,0861
1,0417
-
1,0380
1,0745
1,1121
2025
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
31 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente (a) Valor Constante
% PIB 
(a/PIB) 
x100
% RCL 
(a/RCL) 
x100
Valor Corrente (b) Valor Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x100
% RCL 
(b/RCL) 
x100
Valor Corrente (c 
)
Valor Constante
% PIB 
(c/PIB) 
x100
% RCL 
(c/RCL) 
x100
Receita Total 152.555.169 158.352.266 0,028% 105,026% 167.093.311 155.502.526 0,028% 105,026% 176.283.443 158.507.405 0,028% 105,026%
Receita Primária (I) 151.471.701 157.227.626 0,027% 104,280% 165.906.590 154.398.125 0,027% 104,280% 175.031.453 157.381.663 0,028% 104,280%
 Receitas Primárias Correntes 144.191.106 149.670.368 0,026% 99,267% 157.932.172 146.976.869 0,026% 99,267% 166.618.442 149.817.002 0,027% 99,267%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 8.927.192 8.600.378 0,002% 5,921% 9.419.973 8.766.536 0,002% 5,921% 9.938.072 8.935.938 0,002% 5,921%
 Transferências Correntes 133.085.666 138.142.921 0,024% 91,622% 145.768.410 135.656.872 0,024% 91,622% 153.785.673 138.278.261 0,025% 91,622%
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.505.062 2.600.255 0,000% 1,725% 2.743.789 2.553.460 0,000% 1,725% 2.894.697 2.602.802 0,000% 1,725%
 Receitas Primárias de Capital 7.280.595 7.557.258 0,001% 5,012% 7.974.418 7.421.256 0,001% 5,012% 8.413.011 7.564.662 0,001% 5,012%
Despesa Total 152.555.169 158.352.266 0,028% 105,026% 167.093.311 155.502.526 0,028% 105,026% 176.283.443 158.507.405 0,028% 105,026%
Despesa Primária (II) 148.778.945 154.432.544 0,027% 102,426% 162.957.221 151.653.345 0,027% 102,426% 171.919.868 154.583.844 0,028% 102,426%
 Despesas Primárias Correntes 127.398.628 132.239.776 0,023% 87,707% 139.539.412 129.859.962 0,023% 87,707% 147.214.079 132.369.333 0,024% 87,707%
 Pessoal e Encargos Sociais 55.691.147 57.807.410 0,010% 38,340% 60.998.380 56.767.096 0,010% 38,340% 64.353.290 57.864.045 0,010% 38,340%
 Outras Despesas Correntes 71.707.481 74.432.365 0,013% 49,367% 78.541.032 73.092.865 0,013% 49,367% 82.860.789 74.505.288 0,013% 49,367%
 Despesas Primárias de Capital 21.380.316 22.192.768 0,004% 14,719% 23.417.809 21.793.383 0,004% 14,719% 24.705.789 22.214.511 0,004% 14,719%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2.795.081 2.692.756 0,000% 1,854% 2.949.370 2.744.780 0,000% 1,854% 3.111.585 2.797.819 0,001% 1,854%
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.386.946 37.769.650 0,007% 25,050% 39.854.535 37.089.940 0,007% 25,050% 42.046.534 37.806.653 0,007% 25,050%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 28.154.665 29.224.542 0,005% 19,383% 30.837.737 28.698.611 0,005% 19,383% 32.533.813 29.253.174 0,005% 19,383%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 13.806.642 13.301.196 0,002% 9,157% 14.568.769 13.558.175 0,002% 9,157% 15.370.051 13.820.168 0,002% 9,157%
Parâmetros 2027 2028
PIB nominal 606.232.278.000 573.659.871.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 159.097.721 150.774.944 
% PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2027, 2028 e 2029 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos.
R$ 1,00 
2029
 621.994.317.228
 167.848.095
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2027
METAS ANUAIS
2027 2029
ANEXO III - A
Especificação
2028
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
32 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) %
(c/a) x 100
Receita Total 0,031% 109,7% 127.990.170 145.839.700 0,024% 102,9% (17.849.530) -12,24%
Receita Primária (I) 0,031% 108,8% 126.037.389 144.689.500 0,023% 101,4% (18.652.111) -12,89%
Despesa Total 0,031% 109,7% 110.195.423 145.839.700 0,021% 88,6% (35.644.277) -24,44%
Despesa Primária (II) 0,030% 106,8% 106.796.823 142.027.500 0,020% 85,9% (35.230.677) -24,81%
Resultado Primário (III) = (I-II) 0,001% 2,0% 19.240.566 2.662.000 0,004% 15,5% 16.578.566 622,79%
Resultado Nominal 0,001% 1,9% (21.152.348) 2.470.941 -0,004% -17,0% (23.623.289) -956,04%
Dívida Pública Consolidada 0,009% 30,6% 34.334.947 40.664.624 0,006% 27,6% (6.329.677) -15,57%
Dívida Consolidada Liquida 0,008% 28,7% 14.600.284 38.223.574 0,003% 11,7% (23.623.290) -61,80%
% PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia
Valor Previsto
2025
PIB nominal 469.933.000.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 132.980.400 124.357.182
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2027
Especificação
2025 2025 Variação
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
ANEXO III - B
Parâmetros Valor Realizado
2025
 536.700.000.000
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
33 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 113.008.010 127.990.170 13,26% 141.800.000 10,79% 158.352.266 11,67% 167.093.311 5,52% 176.283.443 5,50%
Receita Primária (I) 111.543.755 126.037.389 12,99% 140.575.000 11,53% 157.239.242 11,85% 165.918.848 5,52% 175.044.384 5,50%
Despesa Total 110.416.867 110.195.423 -0,20% 141.800.000 28,68% 158.352.266 11,67% 167.093.311 5,52% 176.283.443 5,50%
Despesa Primária (II) 106.786.453 106.796.823 0,01% 138.290.000 29,49% 154.432.544 11,67% 162.957.221 5,52% 171.919.868 5,50%
Resultado Primário (III) = (I-II) 4.757.303 19.240.566 304,44% 2.285.000 -88,12% 2.806.697 22,83% 2.961.627 5,52% 3.124.516 5,50%
Resultado Nominal 7.327.006 (21.152.348) -388,69% 13.074.471 -161,81% 13.806.642 5,60% 14.568.769 5,52% 15.370.051 5,50%
Dívida Pública Consolidada 37.911.265 34.334.947 -9,43% 35.766.714 4,17% 37.769.650 5,60% 39.854.535 5,52% 42.046.534 5,50%
Dívida Consolidada Líquida 35.752.633 14.600.284 -59,16% 27.674.756 89,55% 29.224.542 5,60% 30.837.737 5,52% 32.533.813 5,50%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 122.735.335 133.327.360 8,63% 141.800.000 6,35% 152.555.169 7,58% 155.502.526 1,93% 158.507.405 1,93%
Receita Primária (I) 121.145.043 131.293.148 8,38% 140.575.000 7,07% 151.471.701 7,75% 154.398.125 1,93% 157.381.663 1,93%
Despesa Total 119.921.155 114.790.572 -4,28% 141.800.000 23,53% 152.555.169 7,58% 155.502.526 1,93% 158.507.405 1,93%
Despesa Primária (II) 115.978.248 111.250.251 -4,08% 138.290.000 24,31% 148.778.945 7,58% 151.653.345 1,93% 154.583.844 1,93%
Resultado Primário (III) = (I-II) 5.166.794 20.042.897 287,92% 2.285.000 -88,60% 2.692.756 17,84% 2.744.780 1,93% 2.797.819 1,93%
Resultado Nominal 7.957.689 (22.034.401) -376,89% 13.074.471 -159,34% 13.301.196 1,73% 13.558.175 1,93% 13.820.168 1,93%
Dívida Pública Consolidada 41.174.531 35.766.714 -13,13% 35.766.714 0,00% 36.386.946 1,73% 37.089.940 1,93% 37.806.653 1,93%
Dívida Consolidada Líquida 38.830.091 15.209.116 -60,83% 27.674.756 81,96% 28.154.665 1,73% 28.698.611 1,93% 29.253.174 1,93%
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2027
Especificação
ANEXO III - C
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
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34 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado acumulado 13.297.945 100,00% 34.290.452 100,00% 33.017.260 100,00%
Total 13.297.945 100,00% 34.290.452 100,00% 33.017.260 100,00%
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Total
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - D
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35 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
2020 2019 2018
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
2020 2019 2018
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - - 
 Regime Geral da Previdência Social - - - 
 Regime Próprios dos Servidores Públicos - - - 
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) - - - 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2027
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO III - E
DESPESAS EXECUTADAS
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36 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Receitas de Contribuições dos Segurados - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - - 
 Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - - 
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - - 
Benefícios - - - 
 Aposentadorias - - - 
 Pensões por Mortes - - - 
Outras Despesas Prevideciárias - - - 
 Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
 Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - V)² - - - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
2021
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
2019 2020
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receitas de Contribuições dos Segurados - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
 Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Benefícios - - - 
 Aposentadorias - - - 
 Pensões por Mortes - - - 
Outras Despesas Prevideciárias - - - 
 Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
 Demais Despesas Previdenciárias - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO
(XI) = (IX – X)² - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
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38 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Receitas Correntes - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - - 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Despesas Correntes (XIII) - - - 
Pessoal e Encargos Sociais - - - 
Demais Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Aposentadorias - - - 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - - 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
(XIX) = (XVII – XVII²) - - - 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
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39 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2020 - - - - 
2021 - - - - 
2022 - - - - 
2023 - - - - 
2024 - - - - 
2025 - - - - 
2026 - - - - 
2027 - - - - 
2028 - - - - 
2029 - - - - 
2030 - - - - 
2031 - - - - 
2032 - - - - 
2033 - - - - 
2034 - - - - 
2035 - - - - 
2036 - - - - 
2037 - - - - 
2038 - - - - 
2039 - - - - 
2040 - - - - 
2041 - - - - 
2042 - - - - 
2043 - - - - 
2044 - - - - 
2045 - - - - 
2046 - - - - 
2047 - - - - 
2048 - - - - 
2049 - - - - 
2050 - - - - 
2051 - - - - 
2052 - - - - 
2053 - - - - 
2054 - - - - 
2055 - - - - 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2027
Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias 
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS
O Município não possui RPPS
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40 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2020 - - - - 
2021 - - - - 
2022 - - - - 
2023 - - - - 
2024 - - - - 
2025 - - - - 
2026 - - - - 
2027 - - - - 
2028 - - - - 
2029 - - - - 
2030 - - - - 
2031 - - - - 
2032 - - - - 
2033 - - - - 
2034 - - - - 
2035 - - - - 
2036 - - - - 
2037 - - - - 
2038 - - - - 
2039 - - - - 
2040 - - - - 
2041 - - - - 
2042 - - - - 
2043 - - - - 
2044 - - - - 
2045 - - - - 
2046 - - - - 
2047 - - - - 
2048 - - - - 
2049 - - - - 
2050 - - - - 
2051 - - - - 
2052 - - - - 
2053 - - - - 
2054 - - - - 
2055 - - - - 
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias 
ANEXO III - F
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2027
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS
O Município não possui RPPS
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41 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
TOTAL - - - -
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
MODALIDADE COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO TRIBUTO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - G
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
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42 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 16.552.265
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 14.956.128
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.596.137
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 1.596.137
Saldo utilização da Margem Bruta (IV) -
 Novas DOCC -
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.596.137
Fonte: Secretaria de Finanças
EXERCÍCIO DE 2027
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO III - H
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43 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - - 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas - - 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL - SUBTOTAL - 
Descrição Valor Descrição Valor
Variação nas transferências correntes do último exercício 
orçado 17.015.921 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 17.015.921 
Variação na Receita de Transferência de convênios, que
podem ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou
disponibilidade financeira no ente concedente
 3.924.270 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 3.924.270 
SUBTOTAL 20.940.191 SUBTOTAL 20.940.191 
TOTAL 20.940.191 TOTAL 20.940.191 
FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - I
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44 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
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2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Primário (2.006.563) 4.757.303 19.240.566 2.285.000 2.806.697 2.961.627 3.124.516
Resultado Nominal (6.783.735) (21.152.348) 7.327.006 13.074.471 13.806.642 14.568.769 15.370.051
Dívida Pública Consolidada 30.808.207 37.911.265 34.334.947 35.766.714 37.769.650 39.854.535 42.046.534
Dívida Consolidada Líquida 28.425.627 35.752.633 14.600.284 27.674.756 29.224.542 30.837.737 32.533.813
Limite da Dívida 106.789.328 133.455.899 149.228.618 157.116.000 180.929.933 190.917.265 201.417.714
Limite % 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120%
Endividamento 31,94% 32,15% 11,74% 21,14% 19,38% 19,38% 19,38%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
 (2.006.563) 
4.757.303 
19.240.566 
2.285.000 2.806.697 2.961.627 
3.124.516 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Primário
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
45 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
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 (6.783.735) 
7.327.006 
 (21.152.348) 
 13.074.471 13.806.642 14.568.769 15.370.051 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Nominal
31,94% 32,15% 
11,74% 
21,14% 19,38% 19,38% 19,38% 
0%
30%
60%
90%
120%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Endividamento
Sexta-feira
22 de Maio de 2026
46 - Ano XI - Nº 3008 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTIWREMXMTBERERFODJEMK
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 28.425.627 
 35.752.633 
 14.600.284 27.674.756 29.224.542 30.837.737 32.533.813 
 106.789.328 
 133.455.899 
 149.228.618 
 157.116.000 
 180.929.933 
 190.917.265 
 201.417.714 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada Líquida Limite da Dívida

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