| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | "Dá nova redação ao Art. 29, na Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Barra da Estiva Terça-feira • 28 de Abril de 2026 • Ano XIX • Nº 588 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 56 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Terça-feira 28 de Abril de 2026 2 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORGÂNICA Terça-feira 28 de Abril de 2026 3 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. SUMÁRIO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................... 1 CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................... 1 CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA .................. 1 CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS ................................................................ 2 CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS .................................................................... 3 CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................... 5 SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS ................................................. 5 SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ...................................... 8 TÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO .................................................................... 11 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 11 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL ..................... 11 CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ......................................... 14 CAPÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO ...................................................... 17 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................. 17 SEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ........................................................... 17 SEÇÃO III - DAS LEIS ................................................................................................. 17 CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL ........................................................................ 19 CAPÍTULO VI - DOS VEREADORES ........................................................................ 21 TÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ...................................................................... 22 CAPÍTULO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................................. 22 CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO . 24 CAPÍTULO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ................................................ 25 CAPÍTULO IV - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO .......................... 26 CAPÍTULO V - DA GUARDA MUNICIPAL .............................................................. 26 TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ............................................ 26 CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ...................................... 26 SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS ....................................................................... 26 SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ................................... 27 SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO ......................................................... 28 Terça-feira 28 de Abril de 2026 4 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. SEÇÃO IV - DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS ................................. 29 TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA .................................................................... 34 CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ......... 34 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA .................................................................. 37 TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL ............................................................................ 38 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................. 38 CAPÍTULO II - DA SAÚDE ......................................................................................... 38 CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................................ 39 CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER .................. 39 CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE ...................................................................... 41 CAPÍTULO VI - DO SANEAMENTO BÁSICO .......................................................... 42 CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE URBANO ........................................................ 42 CAPÍTULO VIII - DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO ..................... 43 TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................................... 43 DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/91 ............................................................................. 46 DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/97 ............................................................................. 47 EMENDA Nº 2/09 .......................................................................................................... 48 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/11 ......................................................................... 49 LEI MUNICIPAL Nº 3/13 ............................................................................................. 50 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/26 ......................................................................... 51 A Lei Orgânica do Município foi promulgada em de 4 de abril de 1990. Alterada pelo Decreto Legislativo nº 1/1991. Modificada pelo Decreto Legislativo nº 2/1997. Alterada pela Emenda nº 2/2009. Modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011. Alterada pela Lei Municipal nº 3/2013. Modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2026. Terça-feira 28 de Abril de 2026 5 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de Barra da Estiva, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O município de Barra da Estiva, em união indissolúvel ao estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º São poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar–se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar a região administrativa. Parágrafo único. O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 4º O Município de Barra da Estiva, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º São Símbolos do município de Barra da Estiva, a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino. Terça-feira 28 de Abril de 2026 6 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 § 2º O Município tem sua sede na cidade de Barra da Estiva. § 3º O Município compõem-se de distritos e suas circunscrições urbanas, são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual. § 4º A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação Estadual. § 5º Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 5º São bens municipais: I - bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil; II - direitos e ações que a qualquer título pertença ao município; III - águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território, excluindo-se de propriedades privadas; IV - renda proveniente do exercício de suas atividades e dá prestação de serviços. Art. 6º À alienação ou gravames ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinamse à existência de interesse público devidamente justificado e será sempre precedido de avaliação, autorização legislativa de processo licitatório, conforme as seguintes normas: I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) permutas; II - sendo proibida a doação, venda ou concessão, de uso de qualquer fração das praças, jardins ou largos bem como terreno disponível da Prefeitura; III - tratando-se de doação, dever-se-á constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade no ato. IV - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) ações que serão vendidas em bolsa. Art. 7º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Terça-feira 28 de Abril de 2026 7 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 Art. 8º À aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. Art. 9º O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público o exigir, ouvindo o legislativo. § 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas. § 2º Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominais, à concessionária de serviços públicos, entidades assistências, será dispensada a licitação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete ao Município: I - administrar o seu patrimônio; II - legislar sobre assuntos e interesse local; III - suplementar sobre assuntos de interesse local; IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; V - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos, fixados por lei; VI - criar, organizar e suprir distritos, observando a legislação Estadual, tendo em cada uma delas administradores com responsabilidades e recursos necessários ao seu desenvolvimento cultural e social; VII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; IX - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; X - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e atendimento a saúde da população bem como atendimento social amplo a criança, ao adolescente e ao idoso; XI - promover no que couber, adequado orçamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação e selo urbano, construindo e preservando praças e jardins, arborizando praças e avenidas; Terça-feira 28 de Abril de 2026 8 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 4 XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XIII - elaborar e executar a política de desenvolvimento das funções sociais das áreas habitacionais do município e garantir o bem estar de seus habitantes; XIV - elaborar tecnicamente e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana; XV - dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória tributação progressiva ou desapropriação, na forma de Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova o seu adequado aproveitamento; XVI - as posses doadas pela Prefeitura o prazo para construção é de seis meses prorrogáveis para mais seis, não podendo transferir os direitos para terceiros e não construindo voltarão à sua origem; XVII - as posses adquiridas, obrigatoriamente serão edificadas obedecendo às normas legais, muradas e construindo passeio no prazo máximo e seis meses após a vigência desta lei; XVIII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XX - legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal; XXI - participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual; XXII - ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local; XXIII - dispor sobre serviços funerários e cemitério; XXIV - disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimento industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal. Art. 11. É da competência do município em comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda a Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis desta esfera de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras e deficiência; Terça-feira 28 de Abril de 2026 9 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 5 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valores históricos, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios e acesso à cultura, a educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer e suas formas; VII - preservar as florestas, fauna e flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de distribuição de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos a pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação do município com a união e o estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal. Art. 12. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV - permitir ou fazer uso e bens de seu patrimônio como meio de propaganda políticopartidária; V - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS Terça-feira 28 de Abril de 2026 10 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 6 Art. 13. A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, aos seguintes procedimentos: I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além de mecanismos presente na Constituição Federal, Estadual e nos que a lei determinar; II - os encargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; V - durante o prazo de validade improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII - a lei estabelecerá os casos e contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público; IX - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão superiores aos pagos pelo Executivo; XII - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado do disposto no inciso anterior e no Art. 15, § 1º desta Lei; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo, título ou idêntico fundamento; Terça-feira 28 de Abril de 2026 11 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 7 XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médicos; XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição se acumuladas com gratificação de lei; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausura que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia o cumprimento das obrigações; XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX, assim como a participação delas em empresas privadas; § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição e autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei. Terça-feira 28 de Abril de 2026 12 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 8 § 4º Os atos de improbidade administrativa imporão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. Todos tem direitos a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões e cópias de atos referente ao inciso anterior. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º A lei assegurará, aos servidores de administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhada do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V - salário família para seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Terça-feira 28 de Abril de 2026 13 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 9 VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; X - será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela LEI MUNICIPAL Nº 003, de 04 de março de 2013). XI - licença paternidade nos termos da lei; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; XVII - direitos de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal; XVIII - seguro contra acidente de trabalho; XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional; XX - aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei; XXI - pagamento ao pessoal da Prefeitura e do serviço público municipal em geral até o último dia útil do mês vigente. Art. 16. O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 17. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de um mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Terça-feira 28 de Abril de 2026 14 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 10 III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 18. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem, direito a indenização aproveitado em outro cargo oposto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 19. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma a lei federal, observado o seguinte: I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; II - é assegurado o direito de filiação de servidor, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. Terça-feira 28 de Abril de 2026 15 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 11 Art. 20. O direito da greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exerçam funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 21. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 22. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 23. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. § 3º O número de Vereadores é de 11 (onze). § 3º O número de Vereadores é de 09 (nove)”. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002, DE 27 DE MARÇO DE 2009). § 3º O número total de Vereadores, fica fixado em 11 (onze)”. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011). § 4º O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de setembro do ano anterior ao da eleição. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 25. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre suas rendas; e: I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo; Terça-feira 28 de Abril de 2026 16 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 12 IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano; V - bens do domínio do município; VI - transferência temporária de sede do Governo Municipal; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e representantes, digo, respectivos planos de carreira e vencimentos; VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal; X - normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de município, da cidade, dos distritos, vilas ou bairro; XI - normalização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população; XII - criação, organização e supressão de distritos; XIII - criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da administração pública; XIV - criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XV - organização dos serviços públicos; XVI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII - perímetro urbano da sede municipal e vilas. Art. 26. É vedada, digo, da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental; II - elaborar e votar seu regimento interno; III - dispor sobre extinção, digo, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; Terça-feira 28 de Abril de 2026 17 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 13 VI - sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar; VII - mudar, temporariamente sua sede; VIII - fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subsequente, observando os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município; IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta; XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares e cargos e membros de Conselhos que a lei determinar. XVII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de exercício do cargo; XVIII - apreciar vetos; XIX - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matérias de sua competência; XX - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, entidades intermunicipais; XXII - apresentar emendas a constituição do Estado, nos termos da Constituição Federal. Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 8 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime contra a Terça-feira 28 de Abril de 2026 18 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 14 administração pública e ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública Municipal a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 28. A Câmara Municipal reunir – se – á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar pelos menos duas reuniões semanais. Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar uma reunião semanal. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 02/1997, de 12 de agosto de 1997). § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingos e feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa a 1º de Janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, Prefeito, Vice-Prefeito a eleição da mesa e das comissões. § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 6º As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contraditório desta lei. § 7º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código de obras ou edificações; c) Código tributário do Município; Terça-feira 28 de Abril de 2026 19 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 15 d) Estatuto dos servidores públicos municipais; e) Criação de cargos e aumento e vencimentos; f) Recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; g) Apresentação de propostas de emenda à Constituição de Estado; h) Fixação de vencimentos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; i) Rejeição de veto do Prefeito. § 8º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: a) A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano; b) Concessão de serviços e direitos; c) Alienação e aquisição de bens imóveis; d) Destituição de componentes da mesa; e) Decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas do Prefeito; f) Emenda à Lei Orgânica. Art. 29. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice – Presidente, um primeiro e segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 29. A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 1º As atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. § 1º As atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. § 2º O Presidente da Mesa Diretora representa o Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice – Presidente. Terça-feira 28 de Abril de 2026 20 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 16 § 3º O substituto imediato do Presidente da Câmara Municipal em caso de ausência, licença ou impedimento é o Vice-Presidente. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 4º O Presidente da Mesa Diretora terá até a última sessão ordinária de dezembro, no segundo ano da legislatura, da segunda sessão legislativa, para realizar a eleição de renovação da Mesa Diretora ou, a critério, poderá realizá-la com antecedência temporal de até seis meses dentro do período da última sessão legislativa, do segundo ano da legislatura, em respeito ao princípio da contemporaneidade. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 5º A eleição para a renovação da Mesa Diretora deverá ser pautada e obrigatoriamente publicada no diário oficial do Município, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da sessão em que será realizada, considerando os eleitos imediatamente empossados, contudo, assumindo suas funções a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). § 6º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um dos cargos será destinado à bancada da oposição. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração direta, para prestar informações sobre assuntos inerentes suas atribuições; IV - receber petições, representações, reclamações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 31. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Terça-feira 28 de Abril de 2026 21 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 17 Art. 32. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. SEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 34. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do município. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, como respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III DAS LEIS Art. 35. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: Terça-feira 28 de Abril de 2026 22 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 18 I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, como não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 36. Não será admitida emenda que contenha aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 72; II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa. Art. 37. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 38, § 4º e do Artigo 73, que são preferenciais na ordem numerada. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código. Art. 38. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em exercício, em escrutínio secreto. Terça-feira 28 de Abril de 2026 23 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 19 § 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Artigo 37, § 1º. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 39. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo mesmo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 41. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas. § 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. § 1º O prefeito encaminhará até o dia 31 de março as contas à Câmara, onde serão juntadas as do Poder Legislativo e, após o prazo de disponibilidade pública, remetidas ao Tribunal de Contas do Município pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). § 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Fiscalização o fará em trinta dias. § 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. § 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. Terça-feira 28 de Abril de 2026 24 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 20 § 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. § 6º Os vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade. § 7º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. § 8º O prazo para julgamento as contas do Prefeito, tornar-se-á por base o fornecimento pelo TCM (quarenta dias). Art. 42. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesas ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 43. Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegitimidade ou mesmo ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. Terça-feira 28 de Abril de 2026 25 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 21 CAPÍTULO VI DOS VEREADORES Art. 44. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado. Art. 45. Os Vereadores não podem: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) usar ou apropriar-se de bens públicos municipais para si ou para outrem; c) ocupar cargo ou função que seja demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; d) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidades a que se refere o inciso I, a; e) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 46. Perde o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado. Terça-feira 28 de Abril de 2026 26 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 22 § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos defendidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos da incisos I, II, e VI a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou partido político representado na casa, assegurada a ampla defesa; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurado ampla defesa. Art. 47. Não perde o mandato o Vereador: I - investindo no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. § 3º Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 48. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subsequente, tendo como limite a remuneração do Prefeito. Parágrafo único. Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações. TÍTULO III DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandatos de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que vem suceder. § 1º A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Terça-feira 28 de Abril de 2026 27 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 23 § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos não computados os em brancos e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição até vinte dias aos a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se, eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer o segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Observação: § 2º e § 5º, aplicáveis aos municípios com mais de 200 mil eleitores. Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 54. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de abertura a última vaga. § 1º Ocorrendo a Vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentarem sem licença da Câmara Municipal, do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. Art. 56. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, o Vice-Prefeito poderá perceber remuneração correspondente até 80% da remuneração integral do Prefeito. Terça-feira 28 de Abril de 2026 28 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 24 Art. 57. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio. § 1º Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. § 2º Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais. § 3º Não poderá usar ou apropriar-se de bens públicos municipais para si ou para outrem. § 4º Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito: I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município solicitando as providências que julgar necessárias; VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; IX - enviar a Câmara Municipal o, plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). XI - prover os cargos públicos municipais na forma da lei; Terça-feira 28 de Abril de 2026 29 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 25 XII - repassar recursos para o funcionamento da Câmara nos termos da Constituição Estadual fixados no orçamento tendo como limite até 10% da receita anual do Município; (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, observado o Art. 63 e seus incisos da Constituição Estadual; (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XV - informar a população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. Art. 59. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário; § 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões; § 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação; § 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. CAPÍTULO III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 60. Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na referida no Art. 61: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito, relatórios, periódicos de sua gestão na Secretaria; Terça-feira 28 de Abril de 2026 30 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 26 IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 61. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes. Parágrafo único. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica. Art. 62. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de entidades da administração no ato da posse e término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 63. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. § 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 64. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção na Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação. CAPÍTULO V DA GUARDA MUNICIPAL Art. 65. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 66. O Município poderá instituir os seguintes tributos: Terça-feira 28 de Abril de 2026 31 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 27 I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posta à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentações às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 67. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado ao município: I - exigir ou manter tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituído o aumentado; Terça-feira 28 de Abril de 2026 32 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 28 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais e periódicos. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação de inciso, VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às elas decorrentes. § 2º As vedações do inciso, VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias a serviços. § 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através da Lei municipal específica. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 68. Compete ao Município constituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Terça-feira 28 de Abril de 2026 33 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 29 II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida por Lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compras e vendas desses bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto Estadual sobre a mesma operação. § 4º As alíquotas dos impostos previstos no inciso III, e IV, não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar Federal. SEÇÃO IV DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS Art. 69. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciado em seu território; IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte; Terça-feira 28 de Abril de 2026 34 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 30 V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais e na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União; VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser a Lei Estadual, assegurando – se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território. Art. 70. O município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, em forma da lei complementar federal. Art. 71. O prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. Art. 72. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidade representativas da comunidade. § 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Terça-feira 28 de Abril de 2026 35 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 31 II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste, compatibilizando com o plano plurianual, terão, entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. § 7º Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º Obedecerá às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. II - A - o do plano plurianual, na forma da lei complementar; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). II - B - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subsequente; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). II - C - o do orçamento, anual, até 30 de setembro, para o exercício subsequente. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 73. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissão da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 30. § 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. Terça-feira 28 de Abril de 2026 36 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 32 § 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas que do incompatível com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Não enviados no prazo previstos na lei complementar referida no artigo 72 § 8º, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos de que trata este artigo. § 7º Aplicam – se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de voto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 74. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita; Terça-feira 28 de Abril de 2026 37 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 33 V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII - a concessão ou utilização de Créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito. Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo. Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). Art. 76. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia. Terça-feira 28 de Abril de 2026 38 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 34 III - o prazo para julgamento das contas do Prefeito, tomar – se – á por base o fornecido pelo TCM (quarenta dias). (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 77. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do plano emprego; IX - Tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e às microempresas. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno porte. § 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade para criar ou manter: I - regime periódicos das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas tributárias; Terça-feira 28 de Abril de 2026 39 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 35 II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 78. A prestação de serviços públicos, pelo município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará: I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter serviços de boa qualidade; VI - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários. Art. 79. O Município, promoverá programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei. Art. 80. Compete ao Município na forma as Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, legislar sobre assuntos agrícolas, de interesse local, fomentando a produção agropecuária e organizando o abastecimento alimentar. Art. 81. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 82. É dever do Município apoiar os serviços Oficiais do Estado em Assistência Técnica e Extensão Rural, em Pesquisa Agropecuária, em Defesa Sanitária Animal e Vegetal e em abastecimento alimentar. Parágrafo único. A Assistência Técnica e Extensão Rural será oferecida através de convênio com o serviço oficial do estado, sem paralelismo na área governamental, garantido aos pequenos produtores e suas formas associativas, expressa em Projeto de intervenção nas comunidades visando: I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais à melhoria das condições de vida no meio rural e ao fomento da produção agropecuária, através do aumento da produtividade; Terça-feira 28 de Abril de 2026 40 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 36 II - estimular a apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando as organizações preexistentes; III - identificar, juntamente, com instituição de pesquisas e produtores rurais, tecnologias alternativas, adaptáveis e úteis, considerando as peculiaridades locais; IV - disseminar informações conjunturais de interesse às áreas de produção e comercialização agrícolas, agroindústria e abastecimento alimentar; V - apoiar aqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de associação, cooperativas e sindicais; VI - fomentar atividades para defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente de convivência com a seca. Art. 83. As atividades da Agricultura serão realizadas com base em planos plurianuais, desdobrados em planos anuais e elaborados de forma democráticas, com a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais e do setor público agrícola. Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever: I - integração das atividades agrícolas com as de preservação do meio ambiente, de forma agrária e com as de apoio econômico e social do município; II - sistematização das ações de políticos agrícolas, fundiária e de reforma agrária, previstas pelos Governos Federal e Estadual que se apliquem ao Município; III - assistência Técnica e Extensão Rural na forma prevista pelo Parágrafo Único, do artigo 83, desta Lei Orgânica; IV - apoio as iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas ou formas associativas; V - prioridade para a implantação de obras que tenham atendimento de caráter coletivo, tais como: barragens, açudes, perfuração de poços, diques canais, armazéns, estradas vicinais, posto de saúde, escolas, energia, telefonia e lazer rurais. Art. 84. O Município legislará, supletivamente, sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos em seu território. Art. 85. O Município contribuirá para o estabelecimento de programas regionais de desenvolvimento agrícola, contemplando outros Municípios, quando tratarem de atividades do interesse comum de seus habitantes e de acordo com suas possibilidades financeiras. Art. 86. O Município fiscalizará o abate de animais para o consumo humano e a comercialização de alimentos, para que se deem dentro das normas de higiene exigidas pela saúde pública. Terça-feira 28 de Abril de 2026 41 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 37 Art. 87. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura, cuja composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei estaduais e federais, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor. § 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. § 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não utilizada, não edificada ou subutilizada nos termos da lei federal deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização e os juros legais. Art. 89. O Plano Diretor, fixará normas sobre zoneamento, parcelamento, loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas as atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservadas de interesse urbanísticos, ecológicos e turístico para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior. § 1º Lei Complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua execução e revisão periódica. § 2º O Plano deverá considerar a totalidade do seu território Municipal. Art. 90. As terras públicas não utilizadas prioritariamente e assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. Parágrafo único. Fica assegurado o uso coletivo de propriedades urbanas ocupada pelo, prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por Terça-feira 28 de Abril de 2026 42 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 38 Entidade representativa da Comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso. Art. 91. O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem. Art. 92. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem – estar e a justiça social. Art. 94. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 95. O Município integra, com a União e o Estado, o sistema Único Descentralizado e Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações; III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental. § 1º A assistência é livre à iniciativa privada, obedecendo os requisitos da Lei e as diretrizes da política de saúde. § 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxilia e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 96. Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: Terça-feira 28 de Abril de 2026 43 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 39 I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido do trabalho. Art. 97. Será constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadores de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 98. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 99. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente, no ensino fundamental e pré – escolar, provendo seu território de vagas suficiente para atender à demanda. § 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá: I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - as transferências específicas da União e do Estado. Terça-feira 28 de Abril de 2026 44 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 40 § 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. Art. 100. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 101. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes: I - adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar; II - manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação; III - gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais; IV - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural. Art. 102. Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade. Parágrafo único. Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da Lei. Art. 103. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais; II - intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados; III - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 104. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pela União ou pelo Estado e pelo Poder Público Municipal. Art. 105. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação. Art. 106. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais. Terça-feira 28 de Abril de 2026 45 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 41 Art. 107. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 108. Todos tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem como sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê–lo e preservá–lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e sustâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade; VII - garantir o amplo acesso da comunidade as informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental. § 2º Os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob proteção do Município e sua utilização far–se–á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 109. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo – se, a representação do Poder Público,de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade. Terça-feira 28 de Abril de 2026 46 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 42 Art. 110. A captação em cursos d’água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei. Art. 111. Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a promover e a recuperar, com espécies nativas, suas propriedades, preservando, promovendo e recuperando, na forma da lei. Art. 112. A destinação de recursos orçamentários e específicos para a gestação das questões ambientais. Art. 113. A implantação de um plano e reflorestamento para o município, controle de queimadas e desmatamentos que preserve principalmente as áreas de reservas ecológicas e as nascentes dos rios. Parágrafo único. São áreas de preservação permanente: a) as nascentes do Rio Paraguaçu, Rio da Prata e demais rios do Município e todas as matas ciliares localizadas dentro do Município. Art. 114. Na rede municipal de ensino, far-se-á adaptação das questões ambientais e nos currículos. CAPÍTULO VI DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 115. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União. Art. 116. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. § 1º Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. § 2º A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços. Art. 117. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto sanitário, deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei. § 1º É vedada a criação de aterros sanitários a margem de rios, lagos e mananciais. § 2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei. CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE URBANO Terça-feira 28 de Abril de 2026 47 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 43 Art. 118. O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito. Art. 119. Caberá ao Município o planejamento ou controle do transporte coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão. § 1º A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade. § 2º Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. § 3º A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. § 4º A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular. Art. 120. O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. CAPÍTULO VIII DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 121. A Lei disporá sobre a exigência a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art. 122. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso, construindo se possível, mantendo-se Creche e Asilo. Art. 123. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 124. A responsabilidade de instalação e manutenção das JSM - Junta de Serviço Militar em qualquer caso, é de alçada do Município administrativo. § 1º As JSM, que são órgãos executores nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário, um funcionário municipal. Art. 125. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. § 1º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. Terça-feira 28 de Abril de 2026 48 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 44 § 2º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo serão contados como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 3º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nos casos em que a lei declara de livre exoneração. § 4º Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei. § 5º Até o dia 05 de julho de 1990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilidade dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa consequente do disposto nesta Lei. Art. 126. Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei. Art. 127. Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município. Art. 128. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. § 3º Após seis meses da promulgação desta lei, deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados. Barra da Estiva – BA, 04 de Abril de 1990. Terça-feira 28 de Abril de 2026 49 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 45 DIGITAÇÃO: Daldemar Alves Ferreira – Assistente Técnico Legislativo. Terça-feira 28 de Abril de 2026 50 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 46 DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/91. Aprova Emenda à Lei Orgânica do Município. A Mesa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado as emendas à Lei Orgânica do Município, abaixo especificada, de conformidade o que foi aprovado na sessão ordinária deste legislativo realizada no dia 04 de junho de 1991, como a seguir se especifica: I - o § 1º do artigo 41 dispõe que as contas deverão ser apresentadas até 60 dias do encerramento do exercício financeiro; EMENDA-SE da seguinte maneira: O Prefeito encaminhará até o dia 31 de março as contas à Câmara, onde serão juntadas as do Poder Legislativo e, após o prazo de disponibilidade pública, remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Presidente da Câmara. Art. 2º Ficam anulados os §§ X, XII e XIII do artigo 58. Art. 3º O artigo 72, § 8º, II, será emendado e passará a figurar – se da maneira seguinte: I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar; II - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subsequente; III - o do orçamento, anual, até 30 de setembro, para o exercício subsequente. Art. 4º Modifica – se o artigo 75, ampliando o prazo de repasse de duodécimos para vinte dias. Art. 5º O prazo para julgamento das contas do Prefeito, tomar–se–á por base o fornecido pelo TCM (quarenta dias). Art. 6º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra da Estiva, 04 de junho de 1991. Terça-feira 28 de Abril de 2026 51 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 47 DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/97. Aprova Emenda à Lei Orgânica deste Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado a Emenda à Lei Orgânica deste Município, que emenda – se o Art. 28 do Capítulo III do Funcionamento da Câmara, conforme com o que foi aprovado na Sessão Ordinária deste Legislativo realizada no dia 07 de Agosto de 1997, como a seguir se específica: I - a Câmara Municipal reunir – se – á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar uma reunião semanal. Art. 2º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 12 DE AGOSTO DE 1997. Terça-feira 28 de Abril de 2026 52 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 48 EMENDA Nº 002/2009, DE 27 DE MARÇO DE 2009. “Dá nova redação ao ARTIGO 24, § 3º, a Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER: que o Plenário aprovou na Sessão Ordinária do dia 27/03/2009, e a Mesa publica e promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia. Art. 1º Dá nova redação ao Artigo 24, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, com a seguinte redação: Art. 24. § 3º O número de Vereadores é de 09 (nove). Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva – BA, em 27 de Março de 2009. Terça-feira 28 de Abril de 2026 53 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 49 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. “Dá nova redação ao § 3º do art. 24 da Lei Orgânica do Município, fixando em 11 o número de Vereadores da Câmara Municipal de Barra da Estiva para as próximas Legislaturas, nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea b, da Constituição Federal (com redação dada pela emenda constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009), na forma que indica e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que o Plenário aprovou nas Sessões Ordinárias dos dias 16 e 30 de setembro de 2011, manda publicar e promulga a seguinte Emenda: Art. 1º O parágrafo 3º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. § 3º O número total de Vereadores, fica fixado em 11 (onze)”. (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: Parágrafo único. O disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2012. Gabinete da Presidência, em 30 de setembro de 2011. Terça-feira 28 de Abril de 2026 54 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 50 LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 04 DE MARÇO DE 2013. “Dispõe sobre a alteração do inciso X, do § 2º, do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, para acolher a Lei Federal nº 11.770/08, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 01/03/2013 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º Em consonância com disposição do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770/08, fica alterada a redação do caput do inciso X, § 2º, do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, que passa a ter a seguinte redação: “X - será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as demais previsões em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março de 2013. Terça-feira 28 de Abril de 2026 55 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 51 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026. “Dá nova redação ao Art. 29, na Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou na 4ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, da 19ª Legislatura, do dia 26 de março de 2026, e a Mesa Diretora promulga e publica a seguinte Emenda à Lei Orgânica. Art. 1º Fica alterado o Art. 29 da Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, com a seguinte redação: Art. 29. A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1º As atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2º O Presidente da Mesa Diretora representa o Poder Legislativo Municipal. § 3º O substituto imediato do Presidente da Câmara Municipal em caso de ausência, licença ou impedimento é o Vice-Presidente. § 4º O Presidente da Mesa Diretora terá até a última sessão ordinária de dezembro, no segundo ano da legislatura, da segunda sessão legislativa, para realizar a eleição de renovação da Mesa Diretora ou, a critério, poderá realizá-la com antecedência temporal de até seis meses dentro do período da última sessão legislativa, do segundo ano da legislatura, em respeito ao princípio da contemporaneidade. § 5º A eleição para a renovação da Mesa Diretora deverá ser pautada e obrigatoriamente publicada no diário oficial do Município, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da sessão em que será realizada, considerando os eleitos imediatamente empossados, contudo, assumindo suas funções a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. § 6º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um dos cargos será destinado à bancada da oposição. Terça-feira 28 de Abril de 2026 56 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0ZBRTKZOEEWQTA2NEIXM0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 52 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 26 de março de 2026. Vereador Antônio Lopes de Araújo Presidente Vereador Janiel Cordeiro Caires Gonçalves 1º Secretário