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norma nº 1/2026

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa"Dá nova redação ao Art. 29, na Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Barra da Estiva
Terça-feira • 28 de Abril de 2026 • Ano XIX • Nº 588
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Sumário
Leis .......................................................................................................................... 02 a 56
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Terça-feira
28 de Abril de 2026
2 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
Leis
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LEI ORGÂNICA
Terça-feira
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3 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................... 1
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................... 1
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA .................. 1
CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS ................................................................ 2
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS .................................................................... 3
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................... 5
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS ................................................. 5
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ...................................... 8
TÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO .................................................................... 11
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 11
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL ..................... 11
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ......................................... 14
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO ...................................................... 17
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................. 17
SEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ........................................................... 17
SEÇÃO III - DAS LEIS ................................................................................................. 17
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL ........................................................................
 
19
CAPÍTULO VI - DOS VEREADORES ........................................................................ 21
TÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ...................................................................... 22
CAPÍTULO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................................. 22
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO . 24
CAPÍTULO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ................................................ 25
CAPÍTULO IV - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO .......................... 26
CAPÍTULO V - DA GUARDA MUNICIPAL .............................................................. 26
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ............................................ 26
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ...................................... 26
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS ....................................................................... 26
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ................................... 27
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO ......................................................... 28
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4 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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SEÇÃO IV - DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS ................................. 29
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA .................................................................... 34
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ......... 34
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA .................................................................. 37
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL ............................................................................ 38
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................. 38
CAPÍTULO II - DA SAÚDE ......................................................................................... 38
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................................ 39
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER .................. 39
CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE ...................................................................... 41
CAPÍTULO VI - DO SANEAMENTO BÁSICO .......................................................... 42
CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE URBANO ........................................................ 42
CAPÍTULO VIII - DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO ..................... 43
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................................... 43
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/91 ............................................................................. 46
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/97 ............................................................................. 47
EMENDA Nº 2/09 .......................................................................................................... 48
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/11 ......................................................................... 49
LEI MUNICIPAL Nº 3/13 ............................................................................................. 50
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/26 ......................................................................... 51
A Lei Orgânica do Município foi promulgada em de 4 de abril de 1990. Alterada pelo 
Decreto Legislativo nº 1/1991. Modificada pelo Decreto Legislativo nº 2/1997. Alterada 
pela Emenda nº 2/2009. Modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011. Alterada 
pela Lei Municipal nº 3/2013. Modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2026.
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5 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Barra da Estiva, constituídos em Poder Legislativo 
Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, votamos e promulgamos a 
seguinte LEI ORGÂNICA: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O município de Barra da Estiva, em união indissolúvel ao estado da Bahia e a 
República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em 
esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento 
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa 
e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição 
Estadual e da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios 
ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as 
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de 
qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 2º São poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo. 
Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de 
funções públicas de interesse regional comum, pode associar–se aos demais municípios 
limítrofes e ao Estado, para formar a região administrativa. 
Parágrafo único. O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar 
convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou
privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de 
projetos, leis, serviços e decisões. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Barra da Estiva, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa 
jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é 
organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
§ 1º São Símbolos do município de Barra da Estiva, a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino. 
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6 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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§ 2º O Município tem sua sede na cidade de Barra da Estiva. 
§ 3º O Município compõem-se de distritos e suas circunscrições urbanas, são classificadas em 
cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual. 
§ 4º A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, 
observada a legislação Estadual. 
§ 5º Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, 
preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de 
consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito. 
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º São bens municipais: 
I - bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil; 
II - direitos e ações que a qualquer título pertença ao município; 
III - águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território, 
excluindo-se de propriedades privadas; 
IV - renda proveniente do exercício de suas atividades e dá prestação de serviços. 
Art. 6º À alienação ou gravames ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam￾se à existência de interesse público devidamente justificado e será sempre precedido de 
avaliação, autorização legislativa de processo licitatório, conforme as seguintes normas: 
I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
a) permutas; 
II - sendo proibida a doação, venda ou concessão, de uso de qualquer fração das praças, 
jardins ou largos bem como terreno disponível da Prefeitura; 
III - tratando-se de doação, dever-se-á constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do 
donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade no 
ato. 
IV - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) ações que serão vendidas em bolsa. 
Art. 7º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. 
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7 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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Art. 8º À aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e 
de autorização legislativa. 
Art. 9º O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante autorização, 
permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público o exigir, ouvindo o legislativo. 
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às 
calamidades públicas. 
§ 2º Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominais, à 
concessionária de serviços públicos, entidades assistências, será dispensada a licitação. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Município: 
I - administrar o seu patrimônio; 
II - legislar sobre assuntos e interesse local; 
III - suplementar sobre assuntos de interesse local; 
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
V - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos, fixados por lei; 
VI - criar, organizar e suprir distritos, observando a legislação Estadual, tendo em cada uma 
delas administradores com responsabilidades e recursos necessários ao seu desenvolvimento 
cultural e social; 
VII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; 
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial; 
IX - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
X - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e 
atendimento a saúde da população bem como atendimento social amplo a criança, ao 
adolescente e ao idoso; 
XI - promover no que couber, adequado orçamento territorial mediante planejamento e 
controle de uso, do parcelamento e da ocupação e selo urbano, construindo e preservando 
praças e jardins, arborizando praças e avenidas; 
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8 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observar a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual; 
XIII - elaborar e executar a política de desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitacionais do município e garantir o bem estar de seus habitantes; 
XIV - elaborar tecnicamente e executar, com a participação das associações representativas da 
comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e 
expansão urbana; 
XV - dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não 
edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação 
compulsória tributação progressiva ou desapropriação, na forma de Constituição Federal, caso 
o seu proprietário não promova o seu adequado aproveitamento; 
XVI - as posses doadas pela Prefeitura o prazo para construção é de seis meses prorrogáveis 
para mais seis, não podendo transferir os direitos para terceiros e não construindo voltarão à 
sua origem; 
XVII - as posses adquiridas, obrigatoriamente serão edificadas obedecendo às normas legais, 
muradas e construindo passeio no prazo máximo e seis meses após a vigência desta lei; 
XVIII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei; 
XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; 
XX - legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração 
pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em 
empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal; 
XXI - participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual; 
XXII - ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local; 
XXIII - dispor sobre serviços funerários e cemitério; 
XXIV - disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, 
estabelecimento industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; 
XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios ou outros meios 
de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal. 
Art. 11. É da competência do município em comum com a União e o Estado: 
I - zelar pela guarda a Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis desta esfera de 
governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras e 
deficiência; 
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9 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de 
valores históricos, artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios e acesso à cultura, a educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer e suas formas; 
VII - preservar as florestas, fauna e flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de distribuição de moradias e melhorias das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos a pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito. 
Parágrafo único. A cooperação do município com a união e o estado, tendo em vista o 
equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com 
a lei complementar federal. 
Art. 12. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - permitir ou fazer uso e bens de seu patrimônio como meio de propaganda político￾partidária; 
V - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato. 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
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Art. 13. A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, aos seguintes procedimentos: 
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na 
formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, através de 
conselhos, colegiados, audiências públicas, além de mecanismos presente na Constituição 
Federal, Estadual e nos que a lei determinar; 
II - os encargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei; 
III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período; 
V - durante o prazo de validade improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; 
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstos em lei;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VIII - a lei estabelecerá os casos e contratação por tempo determinado para atender as 
necessidades temporária de excepcional interesse público; 
IX - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie pelo Prefeito; 
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, entre 
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; 
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão superiores aos pagos pelo 
Executivo; 
XII - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do 
pessoal do serviço público municipal, ressalvado do disposto no inciso anterior e no Art. 15, § 
1º desta Lei; 
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo, título ou 
idêntico fundamento;
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XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração 
observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do 
pagamento do imposto de renda na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e 
cinco anos; 
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horário: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médicos; 
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo 
que ocupa, a não ser em substituição se acumuladas com gratificação de lei; 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da 
lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública; 
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausura que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei a qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia o 
cumprimento das obrigações; 
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso XIX, assim como a participação delas em empresas 
privadas; 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de 
autoridade ou servidores públicos. 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do 
ato e a punição e autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados 
em lei. 
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§ 4º Os atos de improbidade administrativa imporão em suspensão dos direitos políticos, 
perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos 
que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 14. Todos tem direitos a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze 
dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade ou das instituições públicas. 
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situação de interesse pessoal; 
II - a obtenção de certidões e cópias de atos referente ao inciso anterior.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de 
trabalho. 
§ 1º A lei assegurará, aos servidores de administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhada do mesmo poder ou entre servidores do Poder 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: 
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; 
II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
V - salário família para seus dependentes; 
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e oito horas 
semanais; 
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
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VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à 
do normal; 
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário 
normal; 
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; 
X - será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela LEI MUNICIPAL Nº 003, de 04 de março de 2013). 
XI - licença paternidade nos termos da lei; 
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma 
da lei; 
XV - proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVI - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; 
XVII - direitos de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei 
complementar federal;
XVIII - seguro contra acidente de trabalho; 
XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional; 
XX - aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei; 
XXI - pagamento ao pessoal da Prefeitura e do serviço público municipal em geral até o 
último dia útil do mês vigente. 
Art. 16. O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e 
da Constituição Estadual. 
Art. 17. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de um mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
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14 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 18. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público. 
§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada e julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem, direito a 
indenização aproveitado em outro cargo oposto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 19. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma a 
lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; 
II - é assegurado o direito de filiação de servidor, profissionais liberais, profissionais da área 
de saúde, à associação sindical de sua categoria; 
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, 
todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; 
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesse 
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
V - a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do 
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei; 
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; 
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; 
VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. 
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Art. 20. O direito da greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos 
que exerçam funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei. 
Art. 21. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da 
comunidade. 
Art. 22. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos 
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários 
sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art. 23. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o 
Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. 
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe 
de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo 
território municipal. 
§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto 
e simultâneo aos demais municípios. 
§ 3º O número de Vereadores é de 11 (onze). 
§ 3º O número de Vereadores é de 09 (nove)”. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Nº 002, DE 27 DE MARÇO DE 2009). 
§ 3º O número total de Vereadores, fica fixado em 11 (onze)”. (Redação dada pela EMENDA À 
LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011). 
§ 4º O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o disposto na 
Constituição Federal e Estadual até 31 de setembro do ano anterior ao da eleição. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias 
da competência do Município, especialmente sobre suas rendas; e: 
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; 
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida 
pública; 
III - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo; 
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IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano; 
V - bens do domínio do município; 
VI - transferência temporária de sede do Governo Municipal; 
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e 
representantes, digo, respectivos planos de carreira e vencimentos; 
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
IX - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal 
e de outras formas de participação popular na gestão municipal; 
X - normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de município, 
da cidade, dos distritos, vilas ou bairro; 
XI - normalização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses 
da população; 
XII - criação, organização e supressão de distritos; 
XIII - criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da 
administração pública;
XIV - criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; 
XV - organização dos serviços públicos; 
XVI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII - perímetro urbano da sede municipal e vilas. 
Art. 26. É vedada, digo, da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I - eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar e votar seu regimento interno; 
III - dispor sobre extinção, digo, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos 
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência 
exceder a 15 (quinze) dias; 
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VI - sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar; 
VII - mudar, temporariamente sua sede; 
VIII - fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada 
legislatura, para subsequente, observando os limites e descontos legais e tomando por base a 
receita do município; 
IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo; 
X - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até 
o dia 31 de março de cada ano; 
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa 
do Poder Executivo; 
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou 
permissão de serviços de transporte coletivos; 
XIV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instauração de 
processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes 
contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; 
XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares e 
cargos e membros de Conselhos que a lei determinar. 
XVII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de 
exercício do cargo; 
XVIII - apreciar vetos; 
XIX - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para 
prestar informações sobre matérias de sua competência; 
XX - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, entidades 
intermunicipais; 
XXII - apresentar emendas a constituição do Estado, nos termos da Constituição Federal. 
Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, 
pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 8 (oito) dias, prestar pessoalmente, 
informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime contra a 
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administração pública e ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações 
falsas. 
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para 
expor assuntos de relevância de sua Secretaria. 
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública Municipal a recusa 
ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 28. A Câmara Municipal reunir – se – á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 
15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar pelos 
menos duas reuniões semanais. 
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual de 15 
de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar uma 
reunião semanal. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 02/1997, de 12 de agosto de 1997).
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente quando recaírem em sábado, domingos e feriados. 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa a 1º de Janeiro do ano subsequente 
às eleições, para a posse de seus membros, Prefeito, Vice-Prefeito a eleição da mesa e das 
comissões. 
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo 
Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse 
público relevante. 
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocada. 
§ 6º As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta 
de seus membros, salvo disposição em contraditório desta lei. 
§ 7º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação 
e as alterações das seguintes matérias: 
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código de obras ou edificações; 
c) Código tributário do Município; 
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d) Estatuto dos servidores públicos municipais; 
e) Criação de cargos e aumento e vencimentos; 
f) Recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
g) Apresentação de propostas de emenda à Constituição de Estado; 
h) Fixação de vencimentos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
i) Rejeição de veto do Prefeito. 
§ 8º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 
a) A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano; 
b) Concessão de serviços e direitos; 
c) Alienação e aquisição de bens imóveis; 
d) Destituição de componentes da mesa; 
e) Decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas do 
Prefeito; 
f) Emenda à Lei Orgânica.
Art. 29. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice –
Presidente, um primeiro e segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
Art. 29. A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, 
com mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE 
MARÇO DE 2026). 
§ 1º As atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua 
composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. 
§ 1º As atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para 
a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). 
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. 
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora representa o Poder Legislativo Municipal. (Redação dada 
pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). 
§ 3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice –
Presidente. 
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§ 3º O substituto imediato do Presidente da Câmara Municipal em caso de ausência, licença 
ou impedimento é o Vice-Presidente. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 
26 DE MARÇO DE 2026). 
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora terá até a última sessão ordinária de dezembro, no 
segundo ano da legislatura, da segunda sessão legislativa, para realizar a eleição de renovação 
da Mesa Diretora ou, a critério, poderá realizá-la com antecedência temporal de até seis meses 
dentro do período da última sessão legislativa, do segundo ano da legislatura, em respeito ao 
princípio da contemporaneidade. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26
DE MARÇO DE 2026). 
§ 5º A eleição para a renovação da Mesa Diretora deverá ser pautada e obrigatoriamente 
publicada no diário oficial do Município, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas do início da sessão em que será realizada, considerando os eleitos imediatamente 
empossados, contudo, assumindo suas funções a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
(Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026). 
§ 6º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um dos cargos será 
destinado à bancada da oposição. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26
DE MARÇO DE 2026). 
Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; 
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração direta, para 
prestar informações sobre assuntos inerentes suas atribuições; 
IV - receber petições, representações, reclamações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade 
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer. 
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 31. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
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Art. 32. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara 
publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente 
do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na 
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. 
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 34. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, 
dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos através de projeto de iniciativa popular, 
subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do município. 
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, como 
respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode 
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 35. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 
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I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de 
sua remuneração; 
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
c) criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração 
pública municipal. 
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto 
de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo 
menos, por dois distritos, como não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. 
Art. 36. Não será admitida emenda que contenha aumento de despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 72; 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa. 
Art. 37. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será 
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 38, § 4º e do Artigo 73, que são 
preferenciais na ordem numerada. 
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica 
aos projetos de código. 
Art. 38. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á totalmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em exercício, em 
escrutínio secreto. 
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§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as 
matérias referidas no Artigo 37, § 1º. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 
3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. 
Art. 39. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL
Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo mesmo sistema de controle interno de cada 
Poder. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 41. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da 
Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades 
públicas. 
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício 
financeiro. 
§ 1º O prefeito encaminhará até o dia 31 de março as contas à Câmara, onde serão juntadas as 
do Poder Legislativo e, após o prazo de disponibilidade pública, remetidas ao Tribunal de 
Contas do Município pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, 
de 04 de junho de 1991).
§ 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Fiscalização o 
fará em trinta dias. 
§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de 
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. 
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas 
ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. 
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§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as 
contas dará seu parecer em quinze dias. 
§ 6º Os vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, 
documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que 
requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no 
prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade. 
§ 7º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. 
§ 8º O prazo para julgamento as contas do Prefeito, tornar-se-á por base o fornecimento pelo 
TCM (quarenta dias). 
Art. 42. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar da autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria em caráter de urgência. 
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesas ou o ato ilegal, a Comissão 
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave 
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
Art. 43. Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegitimidade ou mesmo ilegalidade, dela darão ciência à Comissão 
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na 
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Art. 44. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de 
Alçada nos termos da Constituição do Estado. 
Art. 45. Os Vereadores não podem: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviços público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; 
b) usar ou apropriar-se de bens públicos municipais para si ou para outrem; 
c) ocupar cargo ou função que seja demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso 
I, a; 
d) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidades a que se refere o inciso I, a; 
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 46. Perde o mandato o Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado. 
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§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos defendidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens 
indevidas. 
§ 2º Nos casos da incisos I, II, e VI a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou partido político 
representado na casa, assegurada a ampla defesa; 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na casa, assegurado ampla defesa. 
Art. 47. Não perde o mandato o Vereador: 
I - investindo no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto 
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias 
por sessão legislativa. 
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término 
do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato. 
Art. 48. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subsequente, 
tendo como limite a remuneração do Prefeito. 
Parágrafo único. Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no 
momento das votações. 
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários 
Municipais. 
Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandatos de quatro anos, dar-se-á 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, até noventa dias antes do término 
do mandato dos que vem suceder. 
§ 1º A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
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§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos não 
computados os em brancos e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição 
até vinte dias aos a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e 
considerando-se, eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do 
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer o segundo lugar, mais de um 
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Observação: § 2º e § 5º, 
aplicáveis aos municípios com mais de 200 mil eleitores. 
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 
1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e 
promover o bem geral do Município. 
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o 
Vice-Prefeito. 
§ 1º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei 
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal, não impedirá as funções 
previstas no parágrafo anterior. 
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 54. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois 
de abertura a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a Vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos 
será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. 
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentarem sem licença da Câmara 
Municipal, do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. 
Art. 56. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da 
legislatura, para vigorar na seguinte, o Vice-Prefeito poderá perceber remuneração 
correspondente até 80% da remuneração integral do Prefeito. 
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Art. 57. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, seja no âmbito federal, 
estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, 
sendo lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio. 
§ 1º Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. 
§ 2º Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou 
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais. 
§ 3º Não poderá usar ou apropriar-se de bens públicos municipais para si ou para outrem. 
§ 4º Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta. 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei; 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração 
municipal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, 
portarias para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei total ou parcialmente; 
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da 
Lei;
VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município solicitando as providências 
que julgar necessárias; 
VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim 
determinar; 
IX - enviar a Câmara Municipal o, plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; 
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura 
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Revogado pelo Decreto 
Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
XI - prover os cargos públicos municipais na forma da lei; 
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XII - repassar recursos para o funcionamento da Câmara nos termos da Constituição Estadual 
fixados no orçamento tendo como limite até 10% da receita anual do Município; (Revogado 
pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua prestação de 
contas e a da Mesa da Câmara, observado o Art. 63 e seus incisos da Constituição Estadual; 
(Revogado pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; 
XV - informar a população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da 
Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos 
incisos VI e XI. 
Art. 59. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa 
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial 
para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário; 
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à 
Procuradoria Geral da Justiça para as providências se não, determinará o arquivamento, 
publicando as conclusões de ambas decisões; 
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre 
a designação de Procurador para assistente de acusação;
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal 
de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. 
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 60. Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e na referida no Art. 61: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na 
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito, relatórios, periódicos de sua gestão na Secretaria; 
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IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito. 
Art. 61. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das 
Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes. 
Parágrafo único. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, 
deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica. 
Art. 62. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de 
entidades da administração no ato da posse e término do mandato, deverão fazer declaração 
pública de bens. 
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 63. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia 
geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. 
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município 
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal, maiores de
trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de 
autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. 
Art. 64. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação de subseção na Ordem dos Advogados do Brasil 
em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas 
nomeações, a ordem de classificação. 
CAPÍTULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 65. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do 
Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. 
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 66. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
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I - impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posta à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei 
complementar federal: 
I - sobre conflito de competência; 
II - regulamentações às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III - as normas gerais sobre: 
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e 
contribuições de impostos; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributários; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. 
§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. 
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 67. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado ao município: 
I - exigir ou manter tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver 
instituído o aumentado; 
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
município; 
VI - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
d) livros, jornais e periódicos. 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino. 
§ 1º A vedação de inciso, VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados à suas finalidades essenciais ou às elas decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso, VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
impostos relativos ao bem imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias a serviços. 
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá 
ser concedida através da Lei municipal específica. 
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 68. Compete ao Município constituir imposto sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
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II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão 
de direitos a sua aquisição; 
III - vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo diesel; 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida 
por Lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações 
de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário 
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compras e vendas desses bens e direitos, locação de 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) compete ao Município em razão da localização do bem. 
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto Estadual sobre a 
mesma operação. 
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos no inciso III, e IV, não poderão ultrapassar o limite 
fixado em lei complementar Federal. 
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 69. Pertencem ao Município: 
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; 
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; 
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciado em seu território; 
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do 
Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo 
seguinte; 
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V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da 
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais 
e na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;
VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que o Estado 
receberá da União do produto da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados, na 
forma do parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. As parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculadas conforme 
dispuser a Lei Estadual, assegurando – se que, no mínimo, três quartas partes serão na 
proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território. 
Art. 70. O município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas 
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, em forma da lei 
complementar federal. 
Art. 71. O prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o 
montante de cada dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. 
Art. 72. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - os Orçamentos Anuais. 
§ 1º A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela 
Câmara Municipal, após discussão com entidade representativas da comunidade. 
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
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II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre 
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza 
financeira e tributária. 
§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste, compatibilizando com o plano plurianual, 
terão, entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo 
critério populacional. 
§ 7º Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação 
da despesa, não incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares 
e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 8º Obedecerá às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal 
referente a: 
I - exercício financeiro; 
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e da lei orçamentária anual. 
II - A - o do plano plurianual, na forma da lei complementar; (Redação dada pelo Decreto 
Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
II - B - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subsequente; (Redação 
dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
II - C - o do orçamento, anual, até 30 de setembro, para o exercício subsequente. (Redação 
dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como 
instituição de fundos. 
Art. 73. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à 
proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do 
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissão da Câmara 
Municipal criadas de acordo com o artigo 30.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer 
escrito. 
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§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida municipal. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas que 
do incompatível com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos 
projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, 
da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º Não enviados no prazo previstos na lei complementar referida no artigo 72 § 8º, a 
Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos de que trata este artigo. 
§ 7º Aplicam – se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de voto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 74. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade 
precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos 
para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por 
maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por 
maioria absoluta; 
VII - a concessão ou utilização de Créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos 
do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos 
do Município; 
IX - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime contra a administração. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito. 
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia 
quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do 
Executivo. 
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia 
vinte de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do 
Executivo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
Art. 76. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia. 
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III - o prazo para julgamento das contas do Prefeito, tomar – se – á por base o fornecido pelo 
TCM (quarenta dias). (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 01/91, de 04 de junho de 1991). 
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 77. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os 
seguintes princípios: 
I - autonomia municipal; 
II - propriedade privada; 
III - função social da propriedade; 
IV - livre concorrência; 
V - defesa do consumidor; 
VI - defesa do meio ambiente; 
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII - busca do plano emprego; 
IX - Tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e 
às microempresas. 
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos 
em lei. 
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, 
na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno 
porte. 
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso 
de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará 
as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade 
para criar ou manter:
I - regime periódicos das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas 
tributárias; 
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II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III - subordinação a uma secretaria municipal; 
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias; 
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 78. A prestação de serviços públicos, pelo município, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará: 
I - a exigência de licitação, em todos os casos; 
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; 
III - os direitos dos usuários; 
IV - a política tarifária; 
V - a obrigação de manter serviços de boa qualidade; 
VI - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários. 
Art. 79. O Município, promoverá programas de apoio e fomento às empresas de pequeno 
porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, comerciais ou 
de serviços, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, 
do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei. 
Art. 80. Compete ao Município na forma as Constituições Federal e Estadual e desta Lei 
Orgânica, legislar sobre assuntos agrícolas, de interesse local, fomentando a produção 
agropecuária e organizando o abastecimento alimentar. 
Art. 81. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico. 
Art. 82. É dever do Município apoiar os serviços Oficiais do Estado em Assistência Técnica e 
Extensão Rural, em Pesquisa Agropecuária, em Defesa Sanitária Animal e Vegetal e em 
abastecimento alimentar. 
Parágrafo único. A Assistência Técnica e Extensão Rural será oferecida através de convênio 
com o serviço oficial do estado, sem paralelismo na área governamental, garantido aos 
pequenos produtores e suas formas associativas, expressa em Projeto de intervenção nas 
comunidades visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação 
dos recursos naturais à melhoria das condições de vida no meio rural e ao fomento da 
produção agropecuária, através do aumento da produtividade; 
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II - estimular a apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando as 
organizações preexistentes; 
III - identificar, juntamente, com instituição de pesquisas e produtores rurais, tecnologias 
alternativas, adaptáveis e úteis, considerando as peculiaridades locais; 
IV - disseminar informações conjunturais de interesse às áreas de produção e comercialização 
agrícolas, agroindústria e abastecimento alimentar; 
V - apoiar aqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se 
organizarem nas suas diferentes formas de associação, cooperativas e sindicais; 
VI - fomentar atividades para defesa permanente contra as calamidades públicas, 
especialmente de convivência com a seca. 
Art. 83. As atividades da Agricultura serão realizadas com base em planos plurianuais, 
desdobrados em planos anuais e elaborados de forma democráticas, com a participação de 
representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais e do setor público agrícola. 
Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever: 
I - integração das atividades agrícolas com as de preservação do meio ambiente, de forma 
agrária e com as de apoio econômico e social do município; 
II - sistematização das ações de políticos agrícolas, fundiária e de reforma agrária, previstas 
pelos Governos Federal e Estadual que se apliquem ao Município; 
III - assistência Técnica e Extensão Rural na forma prevista pelo Parágrafo Único, do artigo 
83, desta Lei Orgânica; 
IV - apoio as iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores, 
concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda seja feita por suas entidades 
representativas ou formas associativas; 
V - prioridade para a implantação de obras que tenham atendimento de caráter coletivo, tais 
como: barragens, açudes, perfuração de poços, diques canais, armazéns, estradas vicinais, 
posto de saúde, escolas, energia, telefonia e lazer rurais. 
Art. 84. O Município legislará, supletivamente, sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos 
em seu território. 
Art. 85. O Município contribuirá para o estabelecimento de programas regionais de 
desenvolvimento agrícola, contemplando outros Municípios, quando tratarem de atividades 
do interesse comum de seus habitantes e de acordo com suas possibilidades financeiras.
Art. 86. O Município fiscalizará o abate de animais para o consumo humano e a 
comercialização de alimentos, para que se deem dentro das normas de higiene exigidas pela 
saúde pública. 
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Art. 87. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura, cuja composição, competência, 
organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes fixadas em lei estaduais e federais, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados 
urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. 
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor. 
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa 
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. 
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não utilizada, não 
edificada ou subutilizada nos termos da lei federal deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização e os juros legais. 
Art. 89. O Plano Diretor, fixará normas sobre zoneamento, parcelamento, loteamentos, uso e 
ocupação do solo, contemplando áreas destinadas as atividades econômicas, áreas de lazer, 
cultura e desporto, residenciais, reservadas de interesse urbanísticos, ecológicos e turístico 
para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior. 
§ 1º Lei Complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, 
garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de
discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua execução e revisão 
periódica. 
§ 2º O Plano deverá considerar a totalidade do seu território Municipal. 
Art. 90. As terras públicas não utilizadas prioritariamente e assentamentos de população de 
baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. 
Parágrafo único. Fica assegurado o uso coletivo de propriedades urbanas ocupada pelo, 
prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por 
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Entidade representativa da Comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de 
uso. 
Art. 91. O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição 
final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem. 
Art. 92. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação 
de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes e 
normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar 
as ações do Poder Público, na forma da Lei. 
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem – estar e a 
justiça social. 
Art. 94. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição 
para financiar a seguridade social. 
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 95. O Município integra, com a União e o Estado, o sistema Único Descentralizado e 
Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, 
com as seguintes diretrizes: 
I - atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações; 
III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental. 
§ 1º A assistência é livre à iniciativa privada, obedecendo os requisitos da Lei e as diretrizes 
da política de saúde. 
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de 
Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxilia e subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 96. Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei: 
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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e 
participar da produção de medicamentos e outros insumos; 
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador; 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem 
como bebidas e águas para consumo humano; 
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido do trabalho. 
Art. 97. Será constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de 
representantes das entidades profissionais de saúde, prestadores de serviços sindicais, 
associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei. 
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 98. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade 
social, consoante normas gerais federais os programas de ação governamental na área de 
assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município poderão integrar 
os programas referidos no “caput” deste artigo. 
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação 
das políticas e no controle das ações. 
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 99. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, 
prioritariamente, no ensino fundamental e pré – escolar, provendo seu território de vagas 
suficiente para atender à demanda. 
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá: 
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências; 
II - as transferências específicas da União e do Estado. 
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§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as 
prioridades da rede de ensino do Município. 
Art. 100. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material 
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
Art. 101. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes 
diretrizes: 
I - adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive 
quanto ao calendário escolar; 
II - manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de 
Educação; 
III - gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, 
execução, controle e avaliação dos processos educacionais; 
IV - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural. 
Art. 102. Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja 
composição e competência serão definidas em Lei, garantindo-se a representação da 
comunidade escolar e da sociedade. 
Parágrafo único. Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na 
forma da Lei.
Art. 103. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua 
comunidade e aos seus bens, através de: 
I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais; 
II - intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados; 
III - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; 
IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. 
Art. 104. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pela 
União ou pelo Estado e pelo Poder Público Municipal. 
Art. 105. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais 
da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação. 
Art. 106. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando 
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais. 
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Art. 107. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social. 
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 108. Todos tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem como sendo bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público 
e à comunidade o dever de defendê–lo e preservá–lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas; 
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção; 
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e sustâncias 
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade 
para a preservação do meio ambiente; 
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade; 
VII - garantir o amplo acesso da comunidade as informações sobre fontes causadoras da 
poluição e degradação ambiental. 
§ 2º Os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam 
sob proteção do Município e sua utilização far–se–á na forma da lei, dentro de condições que 
assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, 
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida 
pelo órgão público competente, na forma da lei. 
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados. 
Art. 109. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e 
competências serão definidas em Lei, garantindo – se, a representação do Poder Público,de 
entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade. 
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Art. 110. A captação em cursos d’água para fins industriais será feita a jusante do ponto de 
lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei. 
Art. 111. Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a promover e a recuperar, 
com espécies nativas, suas propriedades, preservando, promovendo e recuperando, na forma 
da lei. 
Art. 112. A destinação de recursos orçamentários e específicos para a gestação das questões 
ambientais. 
Art. 113. A implantação de um plano e reflorestamento para o município, controle de 
queimadas e desmatamentos que preserve principalmente as áreas de reservas ecológicas e as 
nascentes dos rios. 
Parágrafo único. São áreas de preservação permanente: 
a) as nascentes do Rio Paraguaçu, Rio da Prata e demais rios do Município e todas as matas 
ciliares localizadas dentro do Município. 
Art. 114. Na rede municipal de ensino, far-se-á adaptação das questões ambientais e nos 
currículos.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 115. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento 
d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, 
segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União. 
Art. 116. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos 
municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. 
§ 1º Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. 
§ 2º A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades 
representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos 
órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços. 
Art. 117. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto 
sanitário, deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da
lei. 
§ 1º É vedada a criação de aterros sanitários a margem de rios, lagos e mananciais. 
§ 2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de 
drenagem, na forma da lei. 
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE URBANO
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Art. 118. O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão 
tem direito. 
Art. 119. Caberá ao Município o planejamento ou controle do transporte coletivo e sua 
execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão. 
§ 1º A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de 
exclusividade. 
§ 2º Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. 
§ 3º A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do 
investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. 
§ 4º A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, 
horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de 
exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular.
Art. 120. O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o 
trânsito. 
CAPÍTULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 121. A Lei disporá sobre a exigência a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência física ou sensorial. 
Art. 122. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso, construindo 
se possível, mantendo-se Creche e Asilo. 
Art. 123. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo 
urbano. 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. A responsabilidade de instalação e manutenção das JSM - Junta de Serviço Militar 
em qualquer caso, é de alçada do Município administrativo. 
§ 1º As JSM, que são órgãos executores nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos 
Municipais, tendo como Secretário, um funcionário municipal. 
Art. 125. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua 
promulgação. 
§ 1º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja 
consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, 
completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. 
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§ 2º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo serão contados como título 
quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. 
§ 3º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo 
aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nos casos em 
que a lei declara de livre exoneração. 
§ 4º Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos 
municipais inativos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
§ 5º Até o dia 05 de julho de 1990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilidade 
dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa 
consequente do disposto nesta Lei. 
Art. 126. Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria Geral do 
Município, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 127. Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do 
Município. 
Art. 128. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em 
vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. 
§ 1º Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, incentivos que não forem 
confirmados por lei. 
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em 
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. 
§ 3º Após seis meses da promulgação desta lei, deverão ser regulamentados os Conselhos 
Municipais nela criados. 
Barra da Estiva – BA, 04 de Abril de 1990.
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DIGITAÇÃO: 
Daldemar Alves Ferreira – Assistente Técnico Legislativo.
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/91. 
Aprova Emenda à Lei Orgânica do Município. 
A Mesa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica aprovado as emendas à Lei Orgânica do Município, abaixo especificada, de 
conformidade o que foi aprovado na sessão ordinária deste legislativo realizada no dia 04 de 
junho de 1991, como a seguir se especifica: 
I - o § 1º do artigo 41 dispõe que as contas deverão ser apresentadas até 60 dias do 
encerramento do exercício financeiro; EMENDA-SE da seguinte maneira: O Prefeito 
encaminhará até o dia 31 de março as contas à Câmara, onde serão juntadas as do Poder 
Legislativo e, após o prazo de disponibilidade pública, remetidas ao Tribunal de Contas dos 
Municípios pelo Presidente da Câmara. 
Art. 2º Ficam anulados os §§ X, XII e XIII do artigo 58. 
Art. 3º O artigo 72, § 8º, II, será emendado e passará a figurar – se da maneira seguinte: 
I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar; 
II - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subsequente; 
III - o do orçamento, anual, até 30 de setembro, para o exercício subsequente. 
Art. 4º Modifica – se o artigo 75, ampliando o prazo de repasse de duodécimos para vinte 
dias. 
Art. 5º O prazo para julgamento das contas do Prefeito, tomar–se–á por base o fornecido pelo 
TCM (quarenta dias). 
Art. 6º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra da Estiva, 04 de junho de 1991.
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51 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/97. 
Aprova Emenda à Lei Orgânica deste Município. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica aprovado a Emenda à Lei Orgânica deste Município, que emenda – se o Art. 28 
do Capítulo III do Funcionamento da Câmara, conforme com o que foi aprovado na Sessão 
Ordinária deste Legislativo realizada no dia 07 de Agosto de 1997, como a seguir se 
específica: 
I - a Câmara Municipal reunir – se – á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual de 15 de 
Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, devendo realizar uma reunião 
semanal. 
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 12 DE AGOSTO DE 1997.
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52 - Ano XIX - Nº 588 Barra da Estiva 
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EMENDA Nº 002/2009, DE 27 DE MARÇO DE 2009. 
“Dá nova redação ao ARTIGO 24, § 3º, a Lei Orgânica 
do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, e 
dá outras providências”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO 
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER: que o Plenário aprovou na Sessão Ordinária do dia 27/03/2009, e a Mesa 
publica e promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia. 
Art. 1º Dá nova redação ao Artigo 24, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, com a seguinte redação: 
Art. 24. § 3º O número de Vereadores é de 09 (nove). 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva – BA, em 27 de Março 
de 2009.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. 
“Dá nova redação ao § 3º do art. 24 da Lei Orgânica do 
Município, fixando em 11 o número de Vereadores da 
Câmara Municipal de Barra da Estiva para as 
próximas Legislaturas, nos termos do artigo 29, inciso 
IV, alínea b, da Constituição Federal (com redação 
dada pela emenda constitucional nº 58, de 23 de 
setembro de 2009), na forma que indica e dá outras 
providências”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO 
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. 
FAZ SABER que o Plenário aprovou nas Sessões Ordinárias dos dias 16 e 30 de setembro de 
2011, manda publicar e promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. ................................................................................................................. 
§ 3º O número total de Vereadores, fica fixado em 11 (onze)”. (NR) 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo 
efeitos: 
Parágrafo único. O disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2012. 
Gabinete da Presidência, em 30 de setembro de 2011.
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LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
“Dispõe sobre a alteração do inciso X, do § 2º, do 
Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Barra 
da Estiva, para acolher a Lei Federal nº 11.770/08, 
e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 01/03/2013 e eu Prefeito sanciono e 
mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância com disposição do artigo 2º, da Lei Federal nº 
11.770/08, fica alterada a redação do caput do inciso X, § 2º, do Artigo 15, da Lei 
Orgânica do Município de Barra da Estiva, que passa a ter a seguinte redação:
“X - será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas 
as demais previsões em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março 
de 2013.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“Dá nova redação ao Art. 29, na Lei 
Orgânica do município de Barra da 
Estiva, estado da Bahia, e dá outras 
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, 
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou na 4ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão 
Legislativa, da 19ª Legislatura, do dia 26 de março de 2026, e a Mesa Diretora 
promulga e publica a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Fica alterado o Art. 29 da Lei Orgânica do município de Barra da 
Estiva, estado da Bahia, com a seguinte redação:
Art. 29. A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º 
Secretários, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º As atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, 
as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora representa o Poder Legislativo Municipal.
§ 3º O substituto imediato do Presidente da Câmara Municipal em caso de 
ausência, licença ou impedimento é o Vice-Presidente.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora terá até a última sessão ordinária de 
dezembro, no segundo ano da legislatura, da segunda sessão legislativa, para 
realizar a eleição de renovação da Mesa Diretora ou, a critério, poderá realizá-la 
com antecedência temporal de até seis meses dentro do período da última sessão 
legislativa, do segundo ano da legislatura, em respeito ao princípio da 
contemporaneidade.
§ 5º A eleição para a renovação da Mesa Diretora deverá ser pautada e 
obrigatoriamente publicada no diário oficial do Município, com antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas do início da sessão em que será realizada, 
considerando os eleitos imediatamente empossados, contudo, assumindo suas 
funções a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 6º Na composição da Mesa Diretora, independentemente de votação, um 
dos cargos será destinado à bancada da oposição.
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, estado 
da Bahia, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 26 de março de 
2026.
Vereador Antônio Lopes de Araújo
Presidente
Vereador Janiel Cordeiro Caires Gonçalves
1º Secretário

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