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norma nº 4/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB; revoga as Leis Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e nº 014, de 18 de agosto de 2008, e dá outras providências."
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 004/2021. 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ 
FUNDEB; revoga as Leis Municipais nº 002, de 19 de 
março de 2007 e nº 014, de 18 de agosto de 2008, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia aprovou 
na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18ª 
Legislatura, do dia 19 de março de 2021, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e nº 
014, de 18 de agosto de 2008. 
Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do município de Barra da 
Estiva, estado da Bahia.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º – O Conselho a que se refere o art. 2º é constituído por 16 (dezesseis) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente; 
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III – 1 (um) representante dos diretores e/ou coordenadores pedagógicos das escolas 
básicas públicas; 
IV – 1 (um) representante dos servidores de apoio e administrativos e/ou técnico￾administrativo das escolas básicas públicas; 
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Leis
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CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
V – 2 (dois) responsáveis dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
§ 1º – Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares; 
III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
IV – 1 (um) representante das escolas urbanas e/ou escolas indígenas; 
V – 1 (um) representante das escolas do campo; 
VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
§ 2° – Os membros do conselho previsto no caput e no § 1° deste artigo, observados 
os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma. 
I – nos casos da representação dos órgãos municipais e de entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes; 
II – nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, 
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria; 
IV – nos casos de organização da sociedade civil, em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratados da 
Administração da localidade a título oneroso. 
§ 3º – As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data 
de publicação do edital; 
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IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais; 
III – estudantes que não sejam emancipados; e 
IV – pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 6° – Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
Art. 4º – Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento nesse Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
§ 1° – O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei, sendo vedada a 
reeleição. 
§ 2° – A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a 
reeleição. 
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 6º – Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V – ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de 
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE; e 
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado/Municípios. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos 
eleitos por seus pares e um(a) servidor(a) cedido do quadro efetivo pelo Poder 
Executivo Municipal para ocupar a função de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho. 
Parágrafo único – Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 3º, inciso I, desta lei. 
Art. 8º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 
4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
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Art. 9º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 10º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 11º – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será 
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
Art. 12º – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I – não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse social; 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades 
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. 
Art. 13º – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
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Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
Art. 14º – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias; 
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas 
com recursos do FUNDEB; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. 
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo.
Art. 15º – Fica obrigado o Município a disponibilizar em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que 
trata esta Lei, incluídos: 
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
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II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III – atas de reuniões; 
IV – relatórios e pareceres; 
V – outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 16º – Os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
deverá se reunir entre os representantes dos segmentos indicados para o mandato 
subsequente, para realizar a transição de gestão com a transferência de documentos 
e informações de interesse do conselho. 
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de março de 2021. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração
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