| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências.” |
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Página 1 de 2 ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva – BA – (77) 3450-1349 /1110 – CNPJ nº 42.696.732/0001-08 Site: www.barradaestiva.ba.leg.br E-mail: cmbe2010@yahoo.com.br LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 006/2021. “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia aprovou na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, do dia 19 de março de 2021, e a Mesa encaminha ao Prefeito para o respectivo autógrafo, promulgação e publicação da seguinte Lei: ART. 1º – Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, estado da Bahia e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados com forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município. § 1º – Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. § 2º – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas as medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas. ART. 2º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de Decreto. VETADA Página 2 de 2 ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva – BA – (77) 3450-1349 /1110 – CNPJ nº 42.696.732/0001-08 Site: www.barradaestiva.ba.leg.br E-mail: cmbe2010@yahoo.com.br ART. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, em 19 de março de 2021. Vereadora Simone Silva Gonçalves de Sousa Presidente Vereador Valter Silva Pereira 1º Secretário Veto total à Lei Municipal nº 006/2021 na 8ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, realizada em 30 de abril de 2021.