br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 6/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-30
Ementa“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências.”
native_id80

Originating matéria

matéria 11 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
Barra da Estiva – BA – (77) 3450-1349 /1110 – CNPJ nº 42.696.732/0001-08
Site: www.barradaestiva.ba.leg.br E-mail: cmbe2010@yahoo.com.br
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 006/2021.
“Reconhece a prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para a
saúde da população do município de Barra
da Estiva, estado da Bahia, e declara a
essencialidade dos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física
públicos ou privados como forma de
prevenir doenças físicas e mentais no âmbito
do Município, e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia
aprovou na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da
18 Legislatura, do dia 19 de março de 2021, e a Mesa encaminha ao Prefeito para o
respectivo autógrafo, promulgação e publicação da seguinte Lei:
ART. 1º – Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física como essenciais para a saúde da população do
município de Barra da Estiva, estado da Bahia e declara a essencialidade dos
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados
com forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município.
§ 1º – Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas,
natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como
atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de
adotadas as medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de
doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual
indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das
restrições que porventura venham a ser expostas.
ART. 2º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através
de Decreto.
VETADA
Página 2 de 2
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
Barra da Estiva – BA – (77) 3450-1349 /1110 – CNPJ nº 42.696.732/0001-08
Site: www.barradaestiva.ba.leg.br E-mail: cmbe2010@yahoo.com.br
ART. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado
da Bahia, em 19 de março de 2021.
Vereadora Simone Silva Gonçalves de Sousa
Presidente
Vereador Valter Silva Pereira
1º Secretário
Veto total à Lei Municipal nº 006/2021 na 8ª Sessão Ordinária, do
1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura,
realizada em 30 de abril de 2021.

open original →