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norma nº 11/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-09-06
Ementa“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Barra da Estiva – Bahia, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Segunda-feira • 6 de Setembro de 2021 • Ano VI • Nº 1642
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Ordinária Municipal Nº 011/2021 - Cria a Coordenadoria Municipal 
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Barra da Estiva - 
Bahia, e dá outras providencias. 
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 011/2021. 
“Cria a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do 
Município de Barra da Estiva - Bahia, e dá 
outras providencias”. 
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, aprovou 
na 4ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 
Legislatura, do dia 03 de setembro de 2021, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de Barra da Estiva – Bahia, diretamente subordinada ao 
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível 
municipal todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I – Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar 
o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre o ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
consequentes prejuízos econômicos e sociais. 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela humanidade 
afetada. 
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada inclusive a incolumidades ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. 
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Segunda-feira
6 de Setembro de 2021
2 - Ano VI - Nº 1642
Leis
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui 
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I – Coordenador (Dirigente da Entidade); 
II – Conselho Municipal; 
III – Secretaria (Setor de Apoio Administrativo); 
IV – Setor Técnico (Seção de Minimização de Desastres); 
V – Setor Operativo (Seção de Operações). 
Art. 6º - Os membros da COMPDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo 
Municipal, e nomeados através de Decreto. 
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais 
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil no 
Município. 
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice￾presidente, 01 (um) Secretario e 04 (quatro) membros. 
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo 
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal nº 013/2009 e demais disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 06 de setembro de 2021. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
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3 - Ano VI - Nº 1642
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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