| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Turismo do município de Barra da Estiva, e dá outras providências." |
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___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017/2021. “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Turismo do município de Barra da Estiva, e dá outras providências”. OPREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, aprovou na 16 Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, do dia 15 de dezembro de 2021, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º–O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, ouvindo o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e as entidades que atuam na área serão responsáveis por formular e executar a Política Municipal de Turismo: I – o planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos na SEMATUR obedecerão aos dispositivos desta lei; II – por turismo entende-se “as atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras”; III – por programa de turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos órgãos públicos ou por entidades que atuem na área, sem fins lucrativos e, em parceria, com a iniciativa privada, visando atender um número cada vez mais expressivo de pessoas que buscam satisfazer suas necessidades relacionadas, principalmente, à cultura, ao lazer e ao desporto. Parágrafo único – As viagens e estadas de que trata o inciso II deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 2 - Ano VI - Nº 1786 Leis ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 2º – A Política Municipal de Turismo em consonância com as Leis estadual (Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável e Lei 12.933, de 09/01/2014) e federal (11.771, de 17/09/2008) têm por objetivos: I – programar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos; II – facilitar e promover o turismo local e regional, propiciando acesso a todas as populações, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; III – articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, propiciando o suporte para captação de recursos com objetivo do desenvolvimento regional, socioeconômico de forma sustentável; IV – priorizar programas e projetos turísticos que contribuam para a geração de trabalho e renda; V – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal; VI – desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas; VII – estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo; VIII – promover gestão turística colaborativa entre os diversos partícipes da cadeia de produção do turismo, poder local e sociedade civil organizada; IX – fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas para melhor compreensão da Política Municipal de Turismo; X – adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; XI – incentivar a participação em rotas turísticas regionais integrando ações aos 03 (três) outros circuitos turísticos da Chapada Diamantina; XII – buscar outros destinos indutores para o turismo de Barra da Estiva, além do já propiciado pela SETUR; XIII – preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, promovendo através Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 3 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 desta atividade o fortalecimento de sua história, do seu desenvolvimento e seus aspectos culturais; XIV – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XV – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas à exploração sexual de menores, além de outras que afetem a dignidade humana respeitada às competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XVI – fomentar a prática do segmento do ecoturismo, desenvolvendo a aptidão natural dos ambientes e apresentar contrapartidas ecológicas com pesquisas científicas e intervenções nos processos turísticos como um todo, quando estes interferirem na soberania e continuidade dos ecossistemas; XVII – incentivar a implantação de outros segmentos turísticos no Município; XVIII –propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, à modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIX – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de levantamento de dados e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, e consultorias especializadas na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município; XX – reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda à população do Município; XXI – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; XXII – ampliar o fluxo turístico, a permanência do turista no Município e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Município; XXIII – inibir o turismo de massa a fim de garantir a qualidade dos serviços turísticos, respeitando os controles de carga dos equipamentos, atrativos e roteiros turísticos, aprimorando a sustentabilidade dos recursos naturais e trazendo equilíbrio da potencialidade do destino turístico; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 4 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XXIV – os complementos advindos de novas edições e decretos da Lei Federal nº 11.771/08 serão integrados a presente Lei. § 1º – Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. § 2º – Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO PLANOS, INSTRUMENTOS E ATRIBUIÇÕES Art. 3º – A Política Municipal de Turismo terá na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e no Conselho Municipal de Turismo os responsáveis por sua operação, sobretudo no nível tático e no nível das decisões estratégicas, sendo o COMTUR o Interlocutor Municipal do Programa de Regionalização do Turismo, caberá à elaboração e acompanhamento das políticas públicas para o turismo no âmbito do município de forma integrada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 4º –Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo – SISTURm de Barra da Estiva, composto pelos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; II – Conselho Municipal de Turismo. § 1º – Poderão ainda integrar o Sistema: I – circuitos turísticos no qual o Município esteja associado; II – entidades de classe ligadas ao setor turístico direta ou indiretamente; e III – associações, entidades ou instâncias de governança dos polos ou núcleos turísticos do Município. § 2º – O SISTURm estará em consonância com as orientações da Lei Geral do Turismo no disposto do art. 8º, da Organização e Composição do Sistema Nacional de Turismo. Art. 5º – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações da sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas que atuem na área, no sentido de estimular e apoiar o Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 5 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, em especial que contemple o turismo regional, sobretudo da Zona Turística que compõe o Circuito do Diamante, competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal. Art. 6º –São instrumentos da Política de Municipal de Turismo de Barra da Estiva: I – plano estratégico de turismo do Estado da Bahia, proposto pela Secretaria de Turismo, com a função de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual; II – planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS; III – plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PDMDT; IV –incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal; V – observatório municipal do turismo. Art. 7º –A política municipal do turismo deverá propiciar junto ao SISTURm a elaboração do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDTS que terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. Art. 8º – São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, além de outras estabelecidas em lei ou regulamento: I – estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do desenvolvimento do turismo regional, juntamente com a (o) Prefeita (o) Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR; II – elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos na SEMATUR; III – submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças a proposta orçamentária anual e os planos trimestrais de aplicação dos recursos; IV – propor a alocação de recursos em programas e projetos com recursos oriundos SEMATUR, após ouvir o COMTUR; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 6 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 V – propor atos normativos relativos à alocação dos recursos da própria Secretaria - SEMATUR; VI – subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas relacionados à cadeia produtiva do turismo; VII – acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; VIII – submeter à apreciação do COMTUR, as contas da SEMATUR, ao menos uma vez ao ano; IX – inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao COMTUR para aprovação; X – responsabilizar-se pelo Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo e pelo Inventário Turístico Municipal; XI – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de convocações para reuniões do COMTUR, bem como, para funcionamento de Grupos de Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMTUR, desde que aprovadas no orçamento Municipal, bem como na participação em convocações por órgãos governamentais em que se faça indispensável à presença do representante máximo do COMTUR; XII – emitir anualmente relatório das atividades realizadas no PDMDT; XIII – obedecer à política nacional de gestão turística baseada na regionalização do turismo, seguindo as políticas e perspectivas de gestão sistematizadora, sendo capaz de coordenar o desenvolvimento do turismo no âmbito local, seguindo as diretrizes regional, estadual e nacional do Plano Nacional de Turismo propostas pelo Ministério do Turismo e Secretaria Estadual do Turismo; XIV – utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das entidades representativas para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores para o Município e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas municipais, com vistas na formação de uma rede de promoção Regional, Estadual e Nacional do produto turístico do Município de Barra de Estiva, intercâmbio tecnológico com instituições nacionais e/ou estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem; XV – criar a logomarca do município de Barra da Estiva após apreciação do COMTUR, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal para aprovação. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 7 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 9º – A SEMATUR caberá divulgar o mais amplamente possível os programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo. Parágrafo único – Entende-se por cadeia produtiva do turismo ou arranjo produtivo local um sistema complexo, onde uma série de fatores interagem, criando relações dedependência e interseção entre si, são eles: atrativos ou recursos turísticos, sistemas de transportes, hospedagens, serviços de alimentação, serviços de apoio turístico e comercialização da oferta turística, não obstante o apoio contínuo às questões da superestrutura e infraestrutura do Município e região. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO Art. 10– A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à cadeia de produção do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ecológico do município. Parágrafo único – A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Art. 11–São princípios orientadores da Política Municipal de Turismo de Barra da Estiva: I – inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infraestrutura física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico; II – qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação; III – integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, modelo de governança e articulação inter e intra governamental; IV – sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos; V – parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 8 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 VI – descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais; VII – democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas; VIII – regionalização: atuação junto à Câmara Técnica Circuito do Diamante, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infraestrutura, comercialização, marketing, comunicação e educação para o turismo; IX – inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza através da geração de negócios, emprego e renda; X – competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infraestrutura compatível; XI – conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística. CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS E FOMENTO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 12– A Política Municipal de Turismo em consonância com o Plano Nacional de Turismo e a Política Nacional de Turismo consideram prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: § 1º –Deverão ser cadastradas na SEMATUR, atendidas as condições próprias, as modalidades empresariais, autônomas e associativas que prestem os seguintes serviços: I – restaurantes, cafeterias, bares e similares; II – centros ou locais destinados a convenções ou a feiras e a exposições e similares; III – parques temáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 9 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 IV – empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V – guias de turismo e condutores de visitantes; VI – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VII – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e demais eventos; VIII – locadoras de veículos para turistas, inclusive taxis; IX – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrativos turísticos e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades; X – lojas de artesanatos, produtos de arte, souvenires; XI – instituições de ensino que tenham em seu escopo cursos na área do turismo e gastronomia; XII – meios de hospedagem; e XIII – agências de viagens, operadoras e receptivos turísticos. § 2º – Somente poderão exercer a atividade de serviços turísticos os prestadores cadastrados no Ministério do Turismo ou Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. § 3º –A ausência de cadastro que se refere o caput do primeiro parágrafo impedirá toda iniciativa empresarial, autônoma e associativa ser prestigiada pelos programas, projetos e ações desta legislação municipal, sendo impedida, inclusive, de participar das atividades junto ao COMTUR e Fundo Municipal de Turismo. § 4º – São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que se obrigará o cadastrado no Ministério do Turismo (Cadastur) na forma da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, em seu art. 21, Decreto 7.381/2010, e pela Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I – meios de hospedagem; II – agências de turismo; III – transportadoras turísticas; IV – organizadoras de eventos; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 10 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 V – parques temáticos; VI – acampamentos turísticos; VII – guias de turismo. § 5º – Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderão ter acesso a: I – programas de apoio, inclusive de apoio a financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, para as quais podem contribuir financeiramente quando for o caso; e III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva contribuam técnica ou financeiramente. Art. 13– O SISTURm propiciará através da política municipal de turismo às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins econômicos, que desenvolverem programas e projetos turísticos, o recebimento de apoio e incentivo do poder público, mediante: I – cadastro efetuado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e II – participação e/ou representação no Sistema Municipal de Turismo, no caso de pessoas de direito público. Parágrafo único – O incentivo, apoio e suporte financeiro ao setor turístico serão viabilizados por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I – da lei orçamentária anual, alocado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; II – do Fundo Municipal de Turismo; III – de linhas de crédito de bancos e instituições oficiais; IV – de agências de fomento ao desenvolvimento regional; V – alocados pela União e pelo estado da Bahia; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 11 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 VI – de organismos e entidades nacionais e internacionais. Art. 14– A Política Municipal de Turismo de Barra da Estiva estará em concordância aos dispositivos da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 12/09/2008) consonante no descritivo do capítulo V – prestadores de serviços - suas definições e campo de atuação, em seus artigos, parágrafos e incisos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da referida Lei. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS Art. 15–São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Municipal de Turismo, na forma desta Lei: I – o acesso a programas de apoio, inclusive de apoio a financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, para as quais podem contribuir financeiramente quando for o caso; e III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva contribuam técnica ou financeiramente. Art. 16–São deveres dos prestadores de serviços turísticos: I – mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos; III – manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; IV – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 12 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 V – utilizar em todo e qualquer material promocional ou de divulgação a logomarca instituída pelo Município de Barra da Estiva como identidade visual característica, assim como o slogan que estiver sendo utilizado, como parte do esforço de marketing de fixação da marca “Barra da Estiva” junto ao público-alvo. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS Art. 17–A SEMATUR, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades. Art. 18–As infrações e penalidades no âmbito da prestação de serviços das atividades turísticas seguirão os dispositivos constantes da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 12/09/2008) consonante ao descritivo da Seção III, Subseções I e II – Das penalidades e Infrações dos prestadores de serviços, descritos nos artigos 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da referida Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19–O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas. Art. 20 –O Poder Executivo Municipal, através de Decreto regulamentará o prazo de carência para a adequação dos prestadores de serviços turísticos localizados no Município de Barra da Estiva, assim como o prazo para o cadastramento dos mesmos na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Barra da Estiva. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva,Estado da Bahia,29 de dezembro de 2021. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 13 - Ano VI - Nº 1786 ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SHQHNSXRMWZMTMV9VN8W Quarta-feira 29 de Dezembro de 2021 14 - Ano VI - Nº 1786