Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: ___/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei de nº____/2025, o
qual “Dispõe sobre as Novas Diretrizes para o Parcelamento
do Solo Urbano e Rural no âmbito do Município de
Cachoeira/BA”, para análise e deliberação de V. Excelências,
pelas questões de fato e de direito constantes da exposição
de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 07 de novembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cachoeira – Bahia, 07 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Augusta Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial
vênia, usando das prerrogativas que me concede o art. 67
da Lei Orgânica deste Município, encaminhar, para
apreciação, o presente Projeto de Lei de nº____/2025, o
qual “Dispõe sobre as Novas Diretrizes para o Parcelamento
do Solo Urbano e Rural no âmbito do Município de
Cachoeira/BA”, requerendo sua análise e deliberação por V.
Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O Presente projeto de lei visa garantir o
crescimento ordenado da cidade e o desenvolvimento
sustentável, através da definição de regras para o uso e
divisão de terras urbanas e rurais, alinhado ao plano
diretor. Essa justificativa se baseia na necessidade de
evitar o crescimento desordenado, proteger o meio ambiente,
assegurar a infraestrutura e a segurança dos cidadãos, e
adequar a legislação às especificidades locais.
Justificativa para o parcelamento do solo urbano
• Crescimento ordenado: A principal justificativa é
orientar o desenvolvimento urbano, evitando a expansão
desorganizada e a formação de áreas irregulares, bem
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como, regularizar áreas consolidadas e preparar o
município para a implantação de projetos com finalidade
social como o Minha Casa Minha Vida.
• Infraestrutura: O projeto assegura que a divisão do
solo seja acompanhada da implantação de infraestrutura
básica, como ruas, praças, redes de água e esgoto,
energia elétrica e iluminação pública.
• Proteção ambiental e de segurança: Estabelecer limites
para o parcelamento em áreas de risco (alagadiços,
encostas íngremes), com solo impróprio ou com poluição,
para proteger a população e o meio ambiente.
• Funções urbanísticas: Definir áreas para equipamentos
comunitários e urbanos, parques e áreas verdes, de
acordo com as necessidades da cidade.
• Adequação às leis federais e estaduais: O projeto deve
se adequar à legislação federal sobre parcelamento do
solo urbano, como a Lei nº 6.766/79, e às leis estaduais
de zoneamento, respeitando as prerrogativas do
município para legislar sobre a matéria.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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SUMÁRIO
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO LOTEAMENTO
DAS RESTRIÇÕES AO PARCELAMENTO
SEÇÃO III
DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO IV
CONDOMÍNIOS
.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
ANALISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
SEÇÃO III
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
SEÇÃO IV
LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
SEÇÃO V
LICENÇA DE OPERAÇÃO
SEÇÃO VI
CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS PENSLIDADES
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
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I - EXGENCIAS PARA PROJETOS DE PLANEJAMENTO;
II - FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PARCELAMENTOS
III -- TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES
Projeto de Lei nº ______/2025
“Dispõe sobre as Novas
Diretrizes para o
Parcelamento do Solo
Urbano e Rural no âmbito do
Município de
Cachoeira/BA.”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Decreta
e eu Sanciono a seguinte Lei.
TITULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece as normas para elaboração
e aprovação de projetos de parcelamento do solo, Urbano e
Rural.
Art. 2°. Integram esta Lei os Seguintes Anexos:
I- Exigência para projetos de parcelamento do solo;
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II - Fluxograma de Procedimentos Administrativo para
Parcelamentos;
III - Multas por Infrações.
Art. 3°. O parcelamento do solo Urbano e Rural, pode ser
feito por meio de loteamento, desmembramento ou condomínio
horizontal.
§ 1° Entende-se por loteamento qualquer divisão de gleba,
voltada para logradouro público, de que resultem novas
unidades imobiliárias, e que implique abertura de novos
logradouros públicos ou ampliação dos existentes.
§ 2° Entende-se por condomínio horizontal a divisão
interna de urna gleba, para uso e ocupação por diferentes
proprietários, mediante a instituição de um regulamento
interno.
Art. 4º. A aprovação de parcelamento por loteamento e
desmembramento está condicionada á obediência às disposições
da Lei Federal n° 6766/1979 e suas modificações, bem como a
esta Lei, observando-se os seguintes parâmetros, além dos
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, para
financiamentos imobiliários habitacionais.
§ 1°. O tamanho mínimo para desmembramento de lotes destinados
a construção de casas, ou de casas já construídas, é de 26m²,
com frente mínima de 4m lineares.
§ 2°. A aprovação de condomínios horizontais está condicionada
à obediência às disposições desta Lei.
§ 3°. Os lotes resultantes de parcelamento, só poderão ser
objeto de subdivisão mediante projeto aprovado pelo órgão
municipal competente e em acordo com as disposições desta Lei.
SEÇÃO II
DO LOTEAMENTO
Art.5°- Nos loteamentos, as áreas destinadas à implantação
de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários e
espaços verdes e abertos de uso público serão
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proporcionais à densidade de ocupação para a área em que
se situem, de acordo com as disposições do Anexo I.
I - Parâmetros Técnicos, desta Lei.
§ 1º. Serão transferidas para o patrimônio municipal, por
ocasião de registro do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus
para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput
deste artigo.
§ 2°. A destinação das áreas para equipamentos
comunitários será definida pelo Poder executivo com
anuência do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3° A localização das vias principais das áreas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres
de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão
municipal competente.
§ 4° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas
destinadas à implantação de equipamentos comunitários
resultem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do
empreendimento, poderão ser substituídas por áreas
localizadas em outro local, ou por pagamento em espécie,
com base no valor de Mercado, ao Fundo municipal de
Desenvolvimento Urbano, com anuência do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
§ 5° Todo loteamento residencial poderá destinar urna área
especifica para uso de pequeno comércio de conveniência e de
serviços de apoio aos moradores.
§ 6°- Os loteamentos e empreendedores terão como obrigação
executar, à própria custa, no prazo fixado pelo Município,
de acordo com os respectivos projetos aprovados.
I - locação de ruas, quadras e lotes;
II - movimento de terra;
III - assentamento de meios-fios;
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IV - execução de sarjetas;
V - rede de abastecimento de água potável;
VI - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais; --
VII - pavimentação de todas as ruas;
VIII - muros de sustentação, quando necessários; .
IX - posteação e rede de iluminação pública;
X - cerca de áreas escolares;
XI - tratamento paisagístico das áreas verdes;
XII - outras determinações constantes do Termo de Acordo e
Compromisso (TAC).
XIII - outras determinações especificadas no Anexo I —
Parâmetros Técnicos, desta Lei.
DAS RESTRIÇÕES
AO PARCELAMENTO
Art. 6º – Conforme disposto na Lei Federal e/ou Estadual
acerca do parcelamento do solo urbano, não poderão ser
loteados ou desmembrados os seguintes terrenos:
I – que constituam faixas marginais de estradas de ferro e
rodagem, de linha de transmissão elétrica e telegráfica e de
adutoras, ficando reservada uma faixa longitudinal para via
de acesso com largura nunca inferior a 12 (doze) metros,
contados desde o alinhamento dos lotes até a linha
demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas
concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em
legislação federal ou estadual, ou em instrução técnica
específica emitida pelo setor competente da Prefeitura, ou
ainda, se já existir área destinada a esse fim;
II – que constituam faixas marginais de drenos naturais
(barrocas), numa largura mínima de 6 (seis) metros, para
cada lado, contados à partir do eixo da barroca;
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III – que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou
florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal
competente, observadas as leis e as competências de órgãos
federais e estaduais;
IV – que contenham jazidas minerais, verificadas ou
presumíveis, assim como pedreiras, depósitos de minerais ou
líquidos de valor industrial;
V – que constituam Setores Especiais, definidos pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
VI – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneadas;
VII – com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e
cinco por cento);
VIII – com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45%
(quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas as
exigências de ordem urbanística, de acordo com diretrizes
traçadas pela Prefeitura ou quando se tratar de projeto
oficial;
IX – onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
X – em áreas de preservação ecológica;
XI – em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de
assentamento humano, tais como lixões e outros.
§ 1° - Os parcelamentos do solo para fins urbanos integrantes
de Áreas de Proteção Ambiental criadas na forma da Lei nº
9.985, de 2000, devem observar as regras específicas
estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação,
quando houver.
§ 2° - Aplica-se também o disposto no caput anterior, aos
parcelamentos implantados na zona de amortecimento de
unidade de conservação, em qualquer das modalidades
previstas pela Lei nº 9.985, de 2000.
§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco
geológico está sujeito à elaboração de laudo geotécnico
acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no
CREA/BA.
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§ 4º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos
destinados a equipamentos urbanos e comunitários, e dos
espaços livres de uso público, as áreas relativas às faixas
de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica.
§ 5º- Serão computadas como áreas verdes os canteiros
centrais com mais de 20m (vinte metros) de largura ao longo
das vias, exceto as avenidas sanitárias.
§ 6º.- Com exceção do disposto no § 4º, o Município disporá
sobre o aproveitamento das faixas marginais, referida nos
incisos I e II deste artigo, que poderão ser computadas no
cálculo de porcentagem de áreas públicas do sistema viário
ou áreas verdes.
§ 7º.- Nas áreas marginais dos córregos, riachos e rios do
Município de Cachoeira, deverão ser preservadas faixas de 30
m (trinta metros) em ambas as margens, contadas a partir das
margens dos mesmos, não podendo conter edificações de
qualquer espécie, exceto nos córregos em que houver seções
definidas pela Secretaria Municipal de Meio Obras e Meio
Ambiente.
§ 8º.- O setor responsável pela aprovação de projetos de
loteamentos poderá, ao fixar diretrizes, propor a
retificação dos cursos d’água, antes de considerar as faixas
marginais de 30 (trinta) metros, conforme disposto no
parágrafo anterior.
§ 9º.-No caso do disposto nos incisos VI, VIII, IX, X, e XI
deste artigo, caberá ao setor competente da Prefeitura
Municipal informar sobre a viabilidade ou não do parcelamento
pretendido, a partir de laudos técnicos expedidos por
profissionais habilitados e apresentado pelo interessado.
Art. 7º – Os lotes não poderão ser cortados ou divididos por
cursos d’água e nem poderão ser aterrados sem o prévio
consentimento do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos
a inundações, somente será aprovado mediante avaliação do
projeto de aterro e drenagem a ser apresentada pelo loteador.
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§ 2°. Os desmembrados com a finalidade de construção de
apartamentos, deverão contemplar unidades com tamanho total
mínimo de 30m².
Art.8°- Loteamentos de interesse social são os destinados ao
atendimento da habitação de interesse social, promovidos
pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor ou da legislação competente.
§ lº Serão aplicados aos loteamentos de interesse social
as normas pertinentes aos loteamentos, que não conflitarem
com as especificadas nesta Lei e as disposições sobre
ocupação, definidas no Anexo I — Parâmetros Técnicos, desta
Lei.
§ 2° Serão admitidos o encascalhamento das vias e a
implantação de sistemas alternativos de esgotamento
sanitário aprovados pela concessionária de serviços.
§ 3° O Município, quando não couber solução alternativa,
estabelecerá parceria com o loteante e com a concessionária
do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 4° A aprovação dos Loteamentos de Interesse Social deverá
ter a anuência do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano
ou correspondente “similar”.
SEÇÃO III
DESENVOLVIMENTO
Art.9°- Aplica-se aos desmembramentos, no que couberem, as
disposições urbanísticas para os loteamentos, além de outras
definidas no Anexos I — Parâmetros Técnicos, desta Lei.
SEÇÃO IV
CONDOMÍNIOS
Art.10°- A implantação de condomínio horizontal poderá ocorrer
em glebas não edificadas ou em lotes regulares resultantes do
parcelamento aprovada pela Municipalidade.
§ 10 As exigências especificas para condomínios constam do
anexo I — Parâmetros Técnicos desta Lei.
§ 2° Nos condomínios horizontais será obrigatória a
instituição de espaços verdes e abertos de uso público,
proporcionais à densidade de ocupação prevista para o
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condomínio, de acordo com as disposições do Anexo I —
Parâmetros Técnicos, desta Lei.
§ 3° Serão transferidas para o Patrimônio Municipal, por ocasião
do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis,
mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o
Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste
artigo, ainda que sob guarda e manutenção da administração.
condominial.
§ 4° A localização e destinação das áreas para equipamentos
comunitários será aprovada pelo Poder Executivo.
§ 5° A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação
e outras, no interior de um condomínio, é de responsabilidade
dos condôminos.
§ 60 A articulação com o sistema viário deverá ser aprovada
pelo Órgão Municipal competente.
§ 7° Não será permitida a privatização de logradouros e áreas
públicas já existentes para a implantação de condomínios.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11°- Os projetos de empreendimentos de urbanização
deverão ser licenciados em três fases:
I - Licença de Localização, com caráter urbano-ambiental,
concedida pelo prazo de um ano, destina a abertura de:
a) novos loteamentos urbanos;
b) novos logradouros ao sistema viário urbano;
II — Licença de Implantação, correspondente à Licença de
Execução de Obras de Urbanização e de Edificação e ao Alvará
de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto dos empreendimentos de
urbanização e da realização de atividades e somente será
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expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos
e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no
respectivo procedimento administrativo;
III — Licença de Operação, correspondente ao "habite-se",
expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos
e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no
respectivo procedimento administrativo.
Parágrafo Único: As Licenças serão expedidas mediante
recolhimento das taxas municipais pertinentes, acrescidas
quando for o caso, do ressarcimento dos custos de transporte
necessários para sua expedição.
Art.12°- Os interessados deverão apresentar, com os
respectivos requerimentos:
I — quando pessoas jurídicas:
a) ato construtivo, registrado no órgão competente;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro nacional das
pessoas Jurídicas da recita Federal (CNPJ);
c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal;
d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das pessoas
Físicas da Receita Federal (CPF) do representante legal;
e) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde
será exercida a atividade.
II — quando pessoas físicas:
a) fotocópia da Carteira de Identidade;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas
Físicas da Receita Federal (CPF);
c) comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o
caso;
d) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde
será exercida a atividade.
SEÇÃO II
ANALISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA.
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Art.13°- Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do
interessado, de uma análise de orientação prévia.
§ 1° Para solicitação da análise de orientação prévia o
interessado deverá apresentar requerimento com um croqui
contendo informações sobre a localização do imóvel, usos
vizinhos, sistemas viários da área de influência, indicação das
articulações com o sistema viário oficial.
§ 2° A análise de orientação prévia fornecerá informações
sobre a viabilidade de licenciamento do projeto e condições
a serem atendidas.
§ 3° A análise de orientação prévia para parcelamentos
fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e
infraestrutura e:
I — a articulação das vias do loteamento com o sistema viário
urbano existente ou projetado, a articulação das vias do
loteamento com o sistema viário urbano existente ou
projetado, quando se tratar de loteamento, processandose uma análise criteriosa quando à compatibilidade do
empreendimento com a capacidade da via, sensibilização dos
proprietários de estabelecimentos comerciais e de serviços
para melhoria das edificações;
II — acessórios aos lotes, quando se tratar de desmembramento.
§ 4°. O prazo para a expedição da análise de orientação
prévia é de 30 (trinta) dias para parcelamentos e usos
especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os
demais, interrompidos quando a análise depende de
informações complementares por parte do requerente, ambos os
prazos poderão ser prorrogados por uma vez.
§ 50 A validade da análise de orientação prévia de 180 (cento
e oitenta) dias.
SEÇÃO III
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
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Art.14°- Os pedidos de Licença de Localização serão
encaminhados em três vias, constando, no mínimo:
I — documentos previstos no art. 11, desta Lei;
II -- endereço, croquis de localização do imóvel com a
indicação dos arruamentos contíguos;
III — plantas, contendo:
a) orientação do norte magnético:
b) limites da gleba ou do terreno com suas cotas extras,
referências de nível e posição de meios-fios;
c) curva de nível à equidistância de 1 m (um metro) 'e
indicação de árvores existentes;
d) área da gleba;
e) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas
dimensões, numeração e áreas;
f) o sistema de vias de circulação com a respectivas
hierarquias, áreas livres de uso público e áreas
institucionais e sua articulação com o sistema viário
oficial.
§ 1° Quando se tratar de polo gerador de tráfego deverão os
interessados apresentar o plano funcional dos acessos,
contendo esquema do tráfego da área de influência, as vias
número de pistas, sentido de tráfego, sinalização, semáforos,
se necessários, travessia de pedestres, esquema das
interseções viárias, acessos e retornos com suas
características geométricas.
§ 2° Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em
escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última,
tolerada urna margem de erro de até 5%. (cinco por cento).
§ 3° A planta de situação deverá ser separada das demais
peças.
Art. 15°. - Serão obrigatoriamente encaminhados para o Parecer
Técnico os requerimentos de qualquer forma de parcelamento,
visando sua apreciação pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
SEÇÃO IV LICENÇA
DE IMPLANTAÇÃO
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Art.16°- A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo
interessado para a implantação de parcelamentos, previamente
autorizada por Licença de localização, abrangendo, quando
for o caso:
I — a implantação de canteiro de obras, em imóvel destinado
daquele onde se desenvolve a obra; e
II — a implantação e utilização de construção temporária para
vendas de lotes.
Art.16°- Para a Licença de Implantação serão exigidos os
projetos executivos contendo:
I — projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas
servidas e respectivas redes, devidamente aprovado pelos
órgãos e entidades públicas competentes;
II — projeto de iluminação pública aprovado pelos órgãos ou
entidades públicas competentes;
III — projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
IV — projetos de guias, sarjetas, programação dos logradouros
públicos;
V — projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres,
representando a terraplanagem, a arborização, cobertura
vegetal e apresentação dos bosques naturais, quando
existentes;
VI — projeto do sistema de captação e tratamento de água
potável, pelos órgãos públicos competentes; e
VII — projeto da rede de distribuição de água potável
aprovado pela concessionária do serviço.
Art.17°-Licença de implantação de parcelamentos ficará
condicionada à assinatura, pelo interessado, de Acordo e
Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do
parcelamento conforme aprovado e executar as obras de
implantação nos prazos definidos no próprio instrumento de
acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução
das obras exigidas, mediante:
I — caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso com
prazo de validade até à data prevista para a conclusão das
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
obras, equivalente a 10% (dez por cento), do valor total do
empreendimento, a qual somente será liberada após a aceitação
das obras; ou
II — caução de, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total
dos lotes, devidamente identificados.
§ 1º A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro
de Imóveis.
§ 2° Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações
acordadas, serão revertidos em favor do Município os bens
caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela
legislação em vigor.
§ 3° Só depois de realizadas as obras e serviços o
interessado requererá vistoria pelo Município, que, caso
as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados.
§ 4° O projeto do parcelamento poderá ser modificado,
mediante proposta do interessado e a critério do Município,
observadas as disposições desta Lei.
§ 5° Se existirem unidades comercializadas, a modificações
ficará condicionada à aprovação de todos os compradores.
Art.18º. O Município expedirá a Licença de Implantação no
prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO — Contagem do prazo, a que se refere o caput
deste artigo, não será computado o período em que o processo
tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir
qualquer impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos
especializados, ou ainda se houver responsabilidade do
interessado no retardamento do processo.
SEÇÃO V
LICENÇA DE OPERAÇÃO
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Art.19°- À Licença de Operação será concedida após
finalizadas as obras de implantação do emparelhamento,
apresentando as instalações previstas no projeto aprovado.
§ 1º A licença de operação não será concedida se não for
realizada a solução de esgotamento sanitário prevista no
projeto aprovado.
§ 2° A licença de operação poderá ser parcial, em caso de:
I — abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa
concluída apresente condições mínimas de infraestrutura e
saneamento; e
II — programas habitacionais com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pela
comunidade beneficiada, em regime de reunião.
§ 3° A licença de operação parcial é de parcial é de caráter
precário e não substitui a licença de operação a ser
concedida ao final das obras.
Art.20°- Prazo para concessão de Licença de Operação não
poderá exceder 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO VI
CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇADE USO
Art.21°- O órgão Municipal competente, ouvindo, quando couber,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, deliberará
sobre os casos de mudança do uso indicado no Plano Diretor
Urbano, mediante requerimento prévio do interessado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art.22°- Constitui infrações toda ação ou omissão que
contrarie as disposições desta Lei e demais normas ou atos
regulamentadores, na forma prevista no Código de Obras
e Edificações.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
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Art.23°-As Infrações aos dispositivos desta Lei em relação
aos parcelamentos urbanos serão impostas as seguintes
penalidades.
I— multa; e
II — embargo das obras;
III — interdição; e
IV — a recomposição.
§ 1º A 'imposição das penalidades não se sujeita à ordem em
que estão relacionadas neste artigo.
§ 2° A aplicação de uma das penalidades previstas neste
artigo não prejudica a aplicação da outra, se cabível.
§ 3° A aplicação de penalidade de qualquer natureza não
exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja
sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 24° Imposta a multa, calculada com base no Anexo III —
Tabela Única de Multas por Infrações, desta Lei em função da
infração cometida, o infrator será notificado para que
proceda ao respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer
época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2°A multa não paga no prazo legal, será inscrita na dívida
ativa.
§ 3° Os infratores que estiverem em debito relativo a multas
municipais, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com o Poder Executivo, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada
progressivamente de acordo com o número de vezes em que for
verificada a infração.
Art.25°- A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I — a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista
suas consequências para o meio ambiente e a qualidade de vida
dos habitantes do local;
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II — os antecedentes do infrator.
III — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IV — o porte do empreendimento; e
V — grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art.26° - Caberá embargo, se as obras de urbanização
estiverem sendo executadas em desacordo com as licenças de
localização e de implantação, com os condicionamentos
estabelecidos nas referidas licenças ou, ainda, em condições
de risco para os seres humanos ou para o meio ambiente.
§ 1° Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável
pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° O embargo só poderá ser suspenso quando forem
completamente eliminadas as causas que o determinarem.
Art.27°- Qualquer obra de parcelamento concluída poderá ser
eventualmente interditada, caso
seja verificada sua clandestinidade ou a desobediência às
normas desta Lei e, se houver
edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder
Executivo notificará os ocupantes da irregularidade, lavrando
o competente Auto de Interdição.
§ 1° Entende-se como obra clandestina toda aquela que não
possui licença.
§ 2° A interdição poderá ser suspensa, desde que as obras
de urbanização atendem às exigências da legislação vigente
e seu proprietário providencie a regularização formal da
documentação, com o pagamento das devidas multas.
§ 3° A interdição só será suspensa quando forem completamente
eliminadas as causas que a determinarem.
§ 4° Se houver edificação habitação, o Poder Executivo deverá
promover a sua desocupação compulsória, se houver insegurança
manifestada, com risco de visa ou de saúde para os moradores
ou trabalhadores.
Art.28°- A recomposição será exigida, mesmo após sua conclusão
das obras de urbanização, desde que verificada pelos técnicos
competentes que foi realizada:
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I — Sem a devida Licença de Localização;
II — Em desacordo com as licenças concedidas ou atendendo
os condicionamentos estabelecidos nas referidas licenças.
§ 1° A recomposição dependerá de previa notificação ao
proprietário ou responsável pela obra, ao qual será dada
oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Não sendo atendida a intimação, a recomposição poderá
ser efetuada pelo poder Executivo, incluindo as eventuais
demolições necessárias, correndo por conta do proprietário as
despesas dela decorrentes.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.29º - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos
que se fizerem necessários à fiel observância dos
dispositivos desta Lei.
Art.30°- Os projetos de parcelamentos em tramitação no Poder
Executivo e as obras em fase de execução deverão se adequar
às normas desta Lei:
Art.31°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.32°- Revogam-se as disposições em contrários,
principalmente a Lei Municipal nº 957/2012.
GABINETE DA PREFEITA DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025
____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal
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FLUXOGRAMA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL
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TABELA DE TAXAS E MULTAS — MUNICÍPIO DE EXEMPLO
I – TAXAS ADMINISTRATIVAS
Nº Descrição Base Legal
(Lei 6.766/79) Fato Gerador Valor
Estimado (R$) Observações
1
Taxa de Protocolo e Análise
Prévia de Loteamento Art. 18 Recebimento e conferência inicial do
projeto
R$ 1.000,00
por processo
Inclui conferência documental e
análise preliminar
2
Taxa de Análise Técnica de
Projeto de Loteamento Art. 19, §1º Análise urbanística, topográfica e
ambiental
R$ 150,00 por
lote
Cobre custos técnicos da equipe
municipal
3
Taxa de Aprovação de
Loteamento Art. 18 a 20 Emissão de parecer favorável e
aprovação formal
R$ 3.000,00
por projeto
Condição para emissão do
Alvará de Loteamento
4
Taxa de Alvará de Execução
de Obras de Infraestrutura Art. 22 Autorização para início das obras de
infraestrutura
R$ 1.500,00
por alvará
Válido por 12 meses, renovável
uma vez
5
Taxa de Vistoria de Obras de
Loteamento
Art. 22 e 23 Fiscalização de drenagem,
pavimentação, rede de água e energia
R$ 600,00 por
vistoria Inclui até 3 vistorias oficiais
6
Taxa de Recebimento e
Registro de Loteamento Art. 26
Recebimento final das obras e
encaminhamento ao registro
imobiliário
R$ 2.000,00
por processo
Pago após conclusão das obras e
emissão de Termo de
Verificação
II – MULTAS POR INFRAÇÕES AO PARCELAMENTO DO SOLO
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Nº Infração Base Legal
(Lei 6.766/79) Situação Geradora Valor da Multa (R$) Observações
1
Implantação de Loteamento sem
Aprovação Prévia Art. 50, I Início de parcelamento sem
aprovação municipal R$ 100.000,00
Sujeito à paralisação
imediata e embargo da
obra
2
Venda de Lotes sem Registro no
Cartório de Imóveis Art. 50, II Comercialização antes da
aprovação e registro
R$ 50.000,00 por
ocorrência
Sujeito a sanções civis e
criminais
3
Descumprimento de
Cronograma de Execução das
Obras
Art. 22, §1º Atraso superior a 60 dias no
cronograma aprovado
R$ 1.000,00 por dia de
atraso
Contado após notificação
oficial
4
Execução de Obras Divergentes
do Projeto Aprovado Art. 23 Alterações sem prévia
autorização municipal
R$ 20.000,00 + R$
2.000,00 por lote
afetado
Pode resultar em cassação
do alvará
5
Publicidade Irregular de
Empreendimento Não Aprovado Art. 37 Divulgação sem número de
processo e aprovação municipal
R$ 10.000,00 por
anúncio
Abrange mídia impressa,
online e outdoors
6
Obstrução à Fiscalização
Municipal Art. 23, §2º Impedir acesso dos fiscais ou
ocultar informações R$ 5.000,00 Pode ser cumulada com
suspensão do alvará
7
Execução de Parcelamento em
Área de Restrição Ambiental Art. 3º e 4º Intervenção em APP, nascente
ou encosta sem licença
R$ 80.000,00 +
recuperação ambiental
Sujeito a comunicação ao
MP e embargo definitivo
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA — ESTADO DA BAHIA
Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente
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Lei Municipal nº _____/2025
ANEXO III — TABELA ÚNICA DE MULTAS POR INFRAÇÕES
Diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano e Rural
Nº Infração Fundamento
Legal
Descrição da Conduta Penalidade
Aplicável
Valor da
Multa
(UFM
s)
Observações / Agravantes
01 Execução de
parcelamento sem
Licença de Localização
Art. 22, 23,
26, 28-I
Iniciar obras de
parcelamento do solo
sem prévia licença
emitida pelo órgão
municipal competente
Multa + Embargo
+ Recomposição
885,00 a
1.770,00
Se houver comercialização de lotes,
aplicar valor máximo e comunicar ao
MP
02 Execução de obras em
desacordo com a licença
concedida
Art. 23, 26,
28-II
Realizar obras de
urbanização diferentes
das aprovadas em
projeto
Multa + Embargo 531,00 a
1.416,00
Reincidência dobra o valor
03 Comercialização de
lotes sem Licença de
Operação
Art. 19, 23 Vender ou prometer
venda de lotes sem a
devida aprovação e
conclusão das obras
Multa +
Interdição
708,00 a
1.770,00
Pode ensejar cassação de registros e
responsabilização cível
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04 Omissão na execução
das obras de
infraestrutura
obrigatórias
Art. 5º, VI–
XIII
Deixar de executar,
total ou parcialmente,
as obras constantes do
TAC
Multa + Embargo
+ Perda da caução
354,00 a
1.239,00
Aplicável por item de infraestrutura
descumprido
05 Implantação de
loteamento em área de
restrição ambiental,
risco ou declividade
proibida
Art. 6º e 7º Parcelamento em áreas
de preservação, risco
ou acima dos limites
legais de declividade
Multa +
Interdição +
Recomposição
1.416,00 a
3.540,00
Agrava-se em até 100% se houver
dano ambiental
06 Obra ou parcelamento
clandestino
Art. 23 e 27 Implantar loteamento
sem qualquer tipo de
licença ou registro
Multa +
Interdição +
Recomposição
1.770,00 a
5.310,00
Reincidência: triplica o valor
07 Descumprimento do
Termo de Acordo e
Compromisso (TAC)
Art. 17 Não executar as obras
ou descumprir prazos
estabelecidos no TAC
Multa + Perda da
caução
531,00 a
1.062,00
Liberação da caução condicionada à
regularização
08 Alteração de projeto
sem autorização
Art. 17 §§ 4º
e 5º
Alterar traçado, vias ou
áreas públicas sem
nova aprovação
municipal
Multa + Embargo 265,00 a
708,00
Obrigatória recomposição ao projeto
aprovado
09 Impedimento à
fiscalização municipal
Art. 23 e 25 Negar acesso ou
dificultar atuação dos
fiscais municipais
Multa 170,00 a
531,00
Configura agravante para demais
infrações
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10 Descumprimento de
embargo ou interdição
Art. 26 e 27 Continuar obras
embargadas ou
interditadas
Multa +
Responsabilização
administrativa
885,00 a
1.770,00
Comunicação obrigatória ao Ministério
Público
11 Falta de recomposição
determinada
Art. 28 Não realizar as
correções determinadas
após autuação
Multa diária até
regularização
17,00
UFMs/dia
até 885,00
Após 30 dias, Município executará
diretamente, cobrando custos
12 Ausência de laudos
técnicos obrigatórios
(geotécnico, ambiental,
etc.)
Art. 6º §3º Não apresentar laudos
ou ART exigidos pela
lei
Multa 170,00 a
442,50
Deve ser sanada antes da tramitação do
processo
§ 1º — As multas fixadas nesta Tabela serão corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA (Indice Nacional de Preço ao Consumidor amplo).
§ 2º — A reincidência implicará aplicação em dobro da multa e, na segunda reincidência, aplicação em triplo, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 3º — As multas poderão ser convertidas em medidas compensatórias ambientais ou urbanísticas, mediante deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
§ 4º — O não pagamento da multa no prazo legal de 15 (quinze) dias implicará inscrição em Dívida Ativa e impossibilidade de contratar com o
Município, nos termos da legislação vigente.