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materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-21
Ementa"Dispõe sobre as Novas Diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano e Rural no âmbito do Município de Cachoeira/BA”.
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2025-12-10T18:48:14.770671-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 8 0 0

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Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: ___/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a 
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei de nº____/2025, o 
qual “Dispõe sobre as Novas Diretrizes para o Parcelamento 
do Solo Urbano e Rural no âmbito do Município de 
Cachoeira/BA”, para análise e deliberação de V. Excelências, 
pelas questões de fato e de direito constantes da exposição 
de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 07 de novembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 07 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Augusta Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial 
vênia, usando das prerrogativas que me concede o art. 67 
da Lei Orgânica deste Município, encaminhar, para 
apreciação, o presente Projeto de Lei de nº____/2025, o 
qual “Dispõe sobre as Novas Diretrizes para o Parcelamento 
do Solo Urbano e Rural no âmbito do Município de 
Cachoeira/BA”, requerendo sua análise e deliberação por V. 
Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O Presente projeto de lei visa garantir o 
crescimento ordenado da cidade e o desenvolvimento 
sustentável, através da definição de regras para o uso e 
divisão de terras urbanas e rurais, alinhado ao plano 
diretor. Essa justificativa se baseia na necessidade de 
evitar o crescimento desordenado, proteger o meio ambiente, 
assegurar a infraestrutura e a segurança dos cidadãos, e 
adequar a legislação às especificidades locais.
Justificativa para o parcelamento do solo urbano
• Crescimento ordenado: A principal justificativa é 
orientar o desenvolvimento urbano, evitando a expansão 
desorganizada e a formação de áreas irregulares, bem 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
como, regularizar áreas consolidadas e preparar o 
município para a implantação de projetos com finalidade 
social como o Minha Casa Minha Vida. 
• Infraestrutura: O projeto assegura que a divisão do 
solo seja acompanhada da implantação de infraestrutura 
básica, como ruas, praças, redes de água e esgoto, 
energia elétrica e iluminação pública.
• Proteção ambiental e de segurança: Estabelecer limites 
para o parcelamento em áreas de risco (alagadiços, 
encostas íngremes), com solo impróprio ou com poluição, 
para proteger a população e o meio ambiente.
• Funções urbanísticas: Definir áreas para equipamentos 
comunitários e urbanos, parques e áreas verdes, de 
acordo com as necessidades da cidade.
• Adequação às leis federais e estaduais: O projeto deve 
se adequar à legislação federal sobre parcelamento do 
solo urbano, como a Lei nº 6.766/79, e às leis estaduais 
de zoneamento, respeitando as prerrogativas do 
município para legislar sobre a matéria.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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SUMÁRIO
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO LOTEAMENTO
DAS RESTRIÇÕES AO PARCELAMENTO
SEÇÃO III
DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO IV
CONDOMÍNIOS
.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
ANALISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
SEÇÃO III
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
SEÇÃO IV
LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
SEÇÃO V
LICENÇA DE OPERAÇÃO
SEÇÃO VI
CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS PENSLIDADES
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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I - EXGENCIAS PARA PROJETOS DE PLANEJAMENTO;
II - FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PARCELAMENTOS
III -- TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES
Projeto de Lei nº ______/2025
“Dispõe sobre as Novas 
Diretrizes para o 
Parcelamento do Solo 
Urbano e Rural no âmbito do 
Município de 
Cachoeira/BA.”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais.
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Decreta 
e eu Sanciono a seguinte Lei.
TITULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece as normas para elaboração 
e aprovação de projetos de parcelamento do solo, Urbano e 
Rural.
Art. 2°. Integram esta Lei os Seguintes Anexos:
I- Exigência para projetos de parcelamento do solo;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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II - Fluxograma de Procedimentos Administrativo para 
Parcelamentos;
III - Multas por Infrações.
Art. 3°. O parcelamento do solo Urbano e Rural, pode ser 
feito por meio de loteamento, desmembramento ou condomínio 
horizontal.
 § 1° Entende-se por loteamento qualquer divisão de gleba, 
voltada para logradouro público, de que resultem novas 
unidades imobiliárias, e que implique abertura de novos 
logradouros públicos ou ampliação dos existentes.
§ 2° Entende-se por condomínio horizontal a divisão 
interna de urna gleba, para uso e ocupação por diferentes 
proprietários, mediante a instituição de um regulamento 
interno.
Art. 4º. A aprovação de parcelamento por loteamento e 
desmembramento está condicionada á obediência às disposições 
da Lei Federal n° 6766/1979 e suas modificações, bem como a 
esta Lei, observando-se os seguintes parâmetros, além dos
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, para 
financiamentos imobiliários habitacionais.
§ 1°. O tamanho mínimo para desmembramento de lotes destinados 
a construção de casas, ou de casas já construídas, é de 26m², 
com frente mínima de 4m lineares.
§ 2°. A aprovação de condomínios horizontais está condicionada 
à obediência às disposições desta Lei.
§ 3°. Os lotes resultantes de parcelamento, só poderão ser 
objeto de subdivisão mediante projeto aprovado pelo órgão 
municipal competente e em acordo com as disposições desta Lei.
SEÇÃO II 
DO LOTEAMENTO
Art.5°- Nos loteamentos, as áreas destinadas à implantação 
de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários e 
espaços verdes e abertos de uso público serão 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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proporcionais à densidade de ocupação para a área em que 
se situem, de acordo com as disposições do Anexo I.
 I - Parâmetros Técnicos, desta Lei.
§ 1º. Serão transferidas para o patrimônio municipal, por 
ocasião de registro do loteamento no Cartório de Registro 
de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus 
para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput 
deste artigo.
§ 2°. A destinação das áreas para equipamentos 
comunitários será definida pelo Poder executivo com 
anuência do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3° A localização das vias principais das áreas destinadas 
a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres 
de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão 
municipal competente.
§ 4° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas 
destinadas à implantação de equipamentos comunitários 
resultem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do 
empreendimento, poderão ser substituídas por áreas 
localizadas em outro local, ou por pagamento em espécie, 
com base no valor de Mercado, ao Fundo municipal de 
Desenvolvimento Urbano, com anuência do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano.
§ 5° Todo loteamento residencial poderá destinar urna área 
especifica para uso de pequeno comércio de conveniência e de 
serviços de apoio aos moradores.
§ 6°- Os loteamentos e empreendedores terão como obrigação 
executar, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, 
de acordo com os respectivos projetos aprovados.
I - locação de ruas, quadras e lotes;
II - movimento de terra; 
III - assentamento de meios-fios;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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IV - execução de sarjetas;
V - rede de abastecimento de água potável; 
VI - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais; --
VII - pavimentação de todas as ruas;
VIII - muros de sustentação, quando necessários; .
IX - posteação e rede de iluminação pública;
X - cerca de áreas escolares;
XI - tratamento paisagístico das áreas verdes;
XII - outras determinações constantes do Termo de Acordo e 
Compromisso (TAC).
XIII - outras determinações especificadas no Anexo I —
Parâmetros Técnicos, desta Lei.
DAS RESTRIÇÕES
AO PARCELAMENTO
Art. 6º – Conforme disposto na Lei Federal e/ou Estadual 
acerca do parcelamento do solo urbano, não poderão ser 
loteados ou desmembrados os seguintes terrenos:
I – que constituam faixas marginais de estradas de ferro e 
rodagem, de linha de transmissão elétrica e telegráfica e de 
adutoras, ficando reservada uma faixa longitudinal para via 
de acesso com largura nunca inferior a 12 (doze) metros, 
contados desde o alinhamento dos lotes até a linha 
demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas 
concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em 
legislação federal ou estadual, ou em instrução técnica 
específica emitida pelo setor competente da Prefeitura, ou 
ainda, se já existir área destinada a esse fim;
II – que constituam faixas marginais de drenos naturais 
(barrocas), numa largura mínima de 6 (seis) metros, para 
cada lado, contados à partir do eixo da barroca;
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III – que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou 
florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal 
competente, observadas as leis e as competências de órgãos 
federais e estaduais;
IV – que contenham jazidas minerais, verificadas ou 
presumíveis, assim como pedreiras, depósitos de minerais ou 
líquidos de valor industrial;
V – que constituam Setores Especiais, definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo;
VI – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneadas;
VII – com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e 
cinco por cento);
VIII – com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% 
(quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas as 
exigências de ordem urbanística, de acordo com diretrizes 
traçadas pela Prefeitura ou quando se tratar de projeto 
oficial;
IX – onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação;
X – em áreas de preservação ecológica;
XI – em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de 
assentamento humano, tais como lixões e outros.
§ 1° - Os parcelamentos do solo para fins urbanos integrantes 
de Áreas de Proteção Ambiental criadas na forma da Lei nº 
9.985, de 2000, devem observar as regras específicas 
estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação, 
quando houver.
§ 2° - Aplica-se também o disposto no caput anterior, aos 
parcelamentos implantados na zona de amortecimento de 
unidade de conservação, em qualquer das modalidades 
previstas pela Lei nº 9.985, de 2000.
§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco 
geológico está sujeito à elaboração de laudo geotécnico 
acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no 
CREA/BA.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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§ 4º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos 
destinados a equipamentos urbanos e comunitários, e dos 
espaços livres de uso público, as áreas relativas às faixas 
de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia 
elétrica.
§ 5º- Serão computadas como áreas verdes os canteiros 
centrais com mais de 20m (vinte metros) de largura ao longo 
das vias, exceto as avenidas sanitárias.
§ 6º.- Com exceção do disposto no § 4º, o Município disporá 
sobre o aproveitamento das faixas marginais, referida nos 
incisos I e II deste artigo, que poderão ser computadas no 
cálculo de porcentagem de áreas públicas do sistema viário 
ou áreas verdes.
§ 7º.- Nas áreas marginais dos córregos, riachos e rios do 
Município de Cachoeira, deverão ser preservadas faixas de 30 
m (trinta metros) em ambas as margens, contadas a partir das
margens dos mesmos, não podendo conter edificações de 
qualquer espécie, exceto nos córregos em que houver seções 
definidas pela Secretaria Municipal de Meio Obras e Meio 
Ambiente.
§ 8º.- O setor responsável pela aprovação de projetos de 
loteamentos poderá, ao fixar diretrizes, propor a 
retificação dos cursos d’água, antes de considerar as faixas 
marginais de 30 (trinta) metros, conforme disposto no 
parágrafo anterior.
§ 9º.-No caso do disposto nos incisos VI, VIII, IX, X, e XI 
deste artigo, caberá ao setor competente da Prefeitura 
Municipal informar sobre a viabilidade ou não do parcelamento 
pretendido, a partir de laudos técnicos expedidos por 
profissionais habilitados e apresentado pelo interessado.
Art. 7º – Os lotes não poderão ser cortados ou divididos por 
cursos d’água e nem poderão ser aterrados sem o prévio 
consentimento do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos 
a inundações, somente será aprovado mediante avaliação do 
projeto de aterro e drenagem a ser apresentada pelo loteador.
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§ 2°. Os desmembrados com a finalidade de construção de 
apartamentos, deverão contemplar unidades com tamanho total 
mínimo de 30m².
Art.8°- Loteamentos de interesse social são os destinados ao 
atendimento da habitação de interesse social, promovidos 
pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, de acordo com 
as diretrizes do Plano Diretor ou da legislação competente.
§ lº Serão aplicados aos loteamentos de interesse social 
as normas pertinentes aos loteamentos, que não conflitarem 
com as especificadas nesta Lei e as disposições sobre 
ocupação, definidas no Anexo I — Parâmetros Técnicos, desta 
Lei.
§ 2° Serão admitidos o encascalhamento das vias e a 
implantação de sistemas alternativos de esgotamento 
sanitário aprovados pela concessionária de serviços.
§ 3° O Município, quando não couber solução alternativa, 
estabelecerá parceria com o loteante e com a concessionária 
do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 4° A aprovação dos Loteamentos de Interesse Social deverá 
ter a anuência do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano
ou correspondente “similar”.
SEÇÃO III
DESENVOLVIMENTO
Art.9°- Aplica-se aos desmembramentos, no que couberem, as 
disposições urbanísticas para os loteamentos, além de outras 
definidas no Anexos I — Parâmetros Técnicos, desta Lei.
SEÇÃO IV
CONDOMÍNIOS
Art.10°- A implantação de condomínio horizontal poderá ocorrer 
em glebas não edificadas ou em lotes regulares resultantes do 
parcelamento aprovada pela Municipalidade.
§ 10 As exigências especificas para condomínios constam do 
anexo I — Parâmetros Técnicos desta Lei.
§ 2° Nos condomínios horizontais será obrigatória a 
instituição de espaços verdes e abertos de uso público, 
proporcionais à densidade de ocupação prevista para o 
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condomínio, de acordo com as disposições do Anexo I —
Parâmetros Técnicos, desta Lei.
§ 3° Serão transferidas para o Patrimônio Municipal, por ocasião 
do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, 
mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o 
Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste 
artigo, ainda que sob guarda e manutenção da administração.
condominial.
§ 4° A localização e destinação das áreas para equipamentos 
comunitários será aprovada pelo Poder Executivo.
§ 5° A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação 
e outras, no interior de um condomínio, é de responsabilidade 
dos condôminos.
§ 60 A articulação com o sistema viário deverá ser aprovada 
pelo Órgão Municipal competente.
§ 7° Não será permitida a privatização de logradouros e áreas 
públicas já existentes para a implantação de condomínios.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11°- Os projetos de empreendimentos de urbanização 
deverão ser licenciados em três fases:
I - Licença de Localização, com caráter urbano-ambiental, 
concedida pelo prazo de um ano, destina a abertura de:
a) novos loteamentos urbanos;
b) novos logradouros ao sistema viário urbano;
II — Licença de Implantação, correspondente à Licença de 
Execução de Obras de Urbanização e de Edificação e ao Alvará 
de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando 
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, 
higiene, salubridade e conforto dos empreendimentos de 
urbanização e da realização de atividades e somente será 
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expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos 
e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no 
respectivo procedimento administrativo;
III — Licença de Operação, correspondente ao "habite-se", 
expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos 
e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no 
respectivo procedimento administrativo.
Parágrafo Único: As Licenças serão expedidas mediante 
recolhimento das taxas municipais pertinentes, acrescidas 
quando for o caso, do ressarcimento dos custos de transporte 
necessários para sua expedição.
Art.12°- Os interessados deverão apresentar, com os 
respectivos requerimentos:
I — quando pessoas jurídicas:
a) ato construtivo, registrado no órgão competente;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro nacional das 
pessoas Jurídicas da recita Federal (CNPJ);
c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal;
d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das pessoas 
Físicas da Receita Federal (CPF) do representante legal;
e) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde 
será exercida a atividade.
II — quando pessoas físicas:
a) fotocópia da Carteira de Identidade;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas 
Físicas da Receita Federal (CPF);
c) comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o 
caso;
d) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde 
será exercida a atividade.
SEÇÃO II
ANALISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA.
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Art.13°- Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do 
interessado, de uma análise de orientação prévia.
§ 1° Para solicitação da análise de orientação prévia o 
interessado deverá apresentar requerimento com um croqui 
contendo informações sobre a localização do imóvel, usos 
vizinhos, sistemas viários da área de influência, indicação das 
articulações com o sistema viário oficial.
§ 2° A análise de orientação prévia fornecerá informações 
sobre a viabilidade de licenciamento do projeto e condições 
a serem atendidas.
§ 3° A análise de orientação prévia para parcelamentos 
fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e 
infraestrutura e:
I — a articulação das vias do loteamento com o sistema viário 
urbano existente ou projetado, a articulação das vias do 
loteamento com o sistema viário urbano existente ou 
projetado, quando se tratar de loteamento, processando￾se uma análise criteriosa quando à compatibilidade do 
empreendimento com a capacidade da via, sensibilização dos 
proprietários de estabelecimentos comerciais e de serviços 
para melhoria das edificações;
II — acessórios aos lotes, quando se tratar de desmembramento.
§ 4°. O prazo para a expedição da análise de orientação 
prévia é de 30 (trinta) dias para parcelamentos e usos 
especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os 
demais, interrompidos quando a análise depende de 
informações complementares por parte do requerente, ambos os 
prazos poderão ser prorrogados por uma vez.
§ 50 A validade da análise de orientação prévia de 180 (cento 
e oitenta) dias.
SEÇÃO III 
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
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Art.14°- Os pedidos de Licença de Localização serão 
encaminhados em três vias, constando, no mínimo:
I — documentos previstos no art. 11, desta Lei;
II -- endereço, croquis de localização do imóvel com a 
indicação dos arruamentos contíguos;
III — plantas, contendo:
a) orientação do norte magnético:
b) limites da gleba ou do terreno com suas cotas extras, 
referências de nível e posição de meios-fios;
c) curva de nível à equidistância de 1 m (um metro) 'e 
indicação de árvores existentes;
d) área da gleba;
e) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas 
dimensões, numeração e áreas;
f) o sistema de vias de circulação com a respectivas 
hierarquias, áreas livres de uso público e áreas 
institucionais e sua articulação com o sistema viário 
oficial.
§ 1° Quando se tratar de polo gerador de tráfego deverão os 
interessados apresentar o plano funcional dos acessos, 
contendo esquema do tráfego da área de influência, as vias 
número de pistas, sentido de tráfego, sinalização, semáforos,
se necessários, travessia de pedestres, esquema das 
interseções viárias, acessos e retornos com suas 
características geométricas.
§ 2° Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em 
escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, 
tolerada urna margem de erro de até 5%. (cinco por cento).
§ 3° A planta de situação deverá ser separada das demais 
peças.
Art. 15°. - Serão obrigatoriamente encaminhados para o Parecer 
Técnico os requerimentos de qualquer forma de parcelamento, 
visando sua apreciação pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente.
SEÇÃO IV LICENÇA 
DE IMPLANTAÇÃO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art.16°- A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo 
interessado para a implantação de parcelamentos, previamente 
autorizada por Licença de localização, abrangendo, quando 
for o caso:
I — a implantação de canteiro de obras, em imóvel destinado 
daquele onde se desenvolve a obra; e
II — a implantação e utilização de construção temporária para 
vendas de lotes.
Art.16°- Para a Licença de Implantação serão exigidos os 
projetos executivos contendo:
I — projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas 
servidas e respectivas redes, devidamente aprovado pelos 
órgãos e entidades públicas competentes;
II — projeto de iluminação pública aprovado pelos órgãos ou 
entidades públicas competentes;
III — projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
IV — projetos de guias, sarjetas, programação dos logradouros 
públicos;
V — projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres, 
representando a terraplanagem, a arborização, cobertura 
vegetal e apresentação dos bosques naturais, quando 
existentes;
VI — projeto do sistema de captação e tratamento de água 
potável, pelos órgãos públicos competentes; e
VII — projeto da rede de distribuição de água potável 
aprovado pela concessionária do serviço.
Art.17°-Licença de implantação de parcelamentos ficará
condicionada à assinatura, pelo interessado, de Acordo e 
Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do 
parcelamento conforme aprovado e executar as obras de 
implantação nos prazos definidos no próprio instrumento de 
acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução 
das obras exigidas, mediante:
I — caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso com 
prazo de validade até à data prevista para a conclusão das 
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obras, equivalente a 10% (dez por cento), do valor total do 
empreendimento, a qual somente será liberada após a aceitação 
das obras; ou
II — caução de, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total 
dos lotes, devidamente identificados.
§ 1º A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro 
de Imóveis.
§ 2° Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações 
acordadas, serão revertidos em favor do Município os bens 
caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela 
legislação em vigor.
§ 3° Só depois de realizadas as obras e serviços o 
interessado requererá vistoria pelo Município, que, caso 
as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados.
§ 4° O projeto do parcelamento poderá ser modificado, 
mediante proposta do interessado e a critério do Município, 
observadas as disposições desta Lei.
§ 5° Se existirem unidades comercializadas, a modificações 
ficará condicionada à aprovação de todos os compradores.
Art.18º. O Município expedirá a Licença de Implantação no 
prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO — Contagem do prazo, a que se refere o caput 
deste artigo, não será computado o período em que o processo 
tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir 
qualquer impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos 
especializados, ou ainda se houver responsabilidade do 
interessado no retardamento do processo.
SEÇÃO V 
LICENÇA DE OPERAÇÃO
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Art.19°- À Licença de Operação será concedida após 
finalizadas as obras de implantação do emparelhamento, 
apresentando as instalações previstas no projeto aprovado.
§ 1º A licença de operação não será concedida se não for 
realizada a solução de esgotamento sanitário prevista no 
projeto aprovado.
§ 2° A licença de operação poderá ser parcial, em caso de:
I — abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa 
concluída apresente condições mínimas de infraestrutura e 
saneamento; e
II — programas habitacionais com caráter emergencial, 
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pela 
comunidade beneficiada, em regime de reunião.
§ 3° A licença de operação parcial é de parcial é de caráter 
precário e não substitui a licença de operação a ser 
concedida ao final das obras.
Art.20°- Prazo para concessão de Licença de Operação não 
poderá exceder 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO VI 
CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇADE USO
Art.21°- O órgão Municipal competente, ouvindo, quando couber, 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, deliberará 
sobre os casos de mudança do uso indicado no Plano Diretor 
Urbano, mediante requerimento prévio do interessado.
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES
Art.22°- Constitui infrações toda ação ou omissão que 
contrarie as disposições desta Lei e demais normas ou atos 
regulamentadores, na forma prevista no Código de Obras 
e Edificações.
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES
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Art.23°-As Infrações aos dispositivos desta Lei em relação 
aos parcelamentos urbanos serão impostas as seguintes 
penalidades.
I— multa; e
II — embargo das obras; 
III — interdição; e
IV — a recomposição.
§ 1º A 'imposição das penalidades não se sujeita à ordem em 
que estão relacionadas neste artigo.
§ 2° A aplicação de uma das penalidades previstas neste 
artigo não prejudica a aplicação da outra, se cabível.
§ 3° A aplicação de penalidade de qualquer natureza não 
exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja 
sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 24° Imposta a multa, calculada com base no Anexo III —
Tabela Única de Multas por Infrações, desta Lei em função da 
infração cometida, o infrator será notificado para que 
proceda ao respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer 
época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2°A multa não paga no prazo legal, será inscrita na dívida
ativa.
§ 3° Os infratores que estiverem em debito relativo a multas 
municipais, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos 
que tiverem com o Poder Executivo, participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou 
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada 
progressivamente de acordo com o número de vezes em que for 
verificada a infração.
Art.25°- A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I — a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista 
suas consequências para o meio ambiente e a qualidade de vida 
dos habitantes do local;
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II — os antecedentes do infrator.
III — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IV — o porte do empreendimento; e
V — grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art.26° - Caberá embargo, se as obras de urbanização 
estiverem sendo executadas em desacordo com as licenças de 
localização e de implantação, com os condicionamentos 
estabelecidos nas referidas licenças ou, ainda, em condições 
de risco para os seres humanos ou para o meio ambiente.
§ 1° Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável 
pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° O embargo só poderá ser suspenso quando forem 
completamente eliminadas as causas que o determinarem.
Art.27°- Qualquer obra de parcelamento concluída poderá ser 
eventualmente interditada, caso 
seja verificada sua clandestinidade ou a desobediência às 
normas desta Lei e, se houver
edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder 
Executivo notificará os ocupantes da irregularidade, lavrando 
o competente Auto de Interdição.
§ 1° Entende-se como obra clandestina toda aquela que não 
possui licença.
§ 2° A interdição poderá ser suspensa, desde que as obras 
de urbanização atendem às exigências da legislação vigente 
e seu proprietário providencie a regularização formal da 
documentação, com o pagamento das devidas multas.
§ 3° A interdição só será suspensa quando forem completamente 
eliminadas as causas que a determinarem.
§ 4° Se houver edificação habitação, o Poder Executivo deverá 
promover a sua desocupação compulsória, se houver insegurança 
manifestada, com risco de visa ou de saúde para os moradores 
ou trabalhadores.
Art.28°- A recomposição será exigida, mesmo após sua conclusão 
das obras de urbanização, desde que verificada pelos técnicos 
competentes que foi realizada:
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I — Sem a devida Licença de Localização;
II — Em desacordo com as licenças concedidas ou atendendo 
os condicionamentos estabelecidos nas referidas licenças.
§ 1° A recomposição dependerá de previa notificação ao 
proprietário ou responsável pela obra, ao qual será dada 
oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Não sendo atendida a intimação, a recomposição poderá 
ser efetuada pelo poder Executivo, incluindo as eventuais 
demolições necessárias, correndo por conta do proprietário as 
despesas dela decorrentes.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.29º - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos 
que se fizerem necessários à fiel observância dos 
dispositivos desta Lei.
Art.30°- Os projetos de parcelamentos em tramitação no Poder 
Executivo e as obras em fase de execução deverão se adequar 
às normas desta Lei:
Art.31°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.32°- Revogam-se as disposições em contrários, 
principalmente a Lei Municipal nº 957/2012.
GABINETE DA PREFEITA DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025
____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal
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FLUXOGRAMA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL
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TABELA DE TAXAS E MULTAS — MUNICÍPIO DE EXEMPLO
I – TAXAS ADMINISTRATIVAS
Nº Descrição Base Legal 
(Lei 6.766/79) Fato Gerador Valor 
Estimado (R$) Observações
1
Taxa de Protocolo e Análise 
Prévia de Loteamento Art. 18 Recebimento e conferência inicial do 
projeto
R$ 1.000,00 
por processo
Inclui conferência documental e 
análise preliminar
2
Taxa de Análise Técnica de 
Projeto de Loteamento Art. 19, §1º Análise urbanística, topográfica e 
ambiental
R$ 150,00 por 
lote
Cobre custos técnicos da equipe 
municipal
3
Taxa de Aprovação de 
Loteamento Art. 18 a 20 Emissão de parecer favorável e 
aprovação formal
R$ 3.000,00 
por projeto
Condição para emissão do 
Alvará de Loteamento
4
Taxa de Alvará de Execução 
de Obras de Infraestrutura Art. 22 Autorização para início das obras de 
infraestrutura
R$ 1.500,00 
por alvará
Válido por 12 meses, renovável 
uma vez
5
Taxa de Vistoria de Obras de 
Loteamento
Art. 22 e 23 Fiscalização de drenagem, 
pavimentação, rede de água e energia
R$ 600,00 por 
vistoria Inclui até 3 vistorias oficiais
6
Taxa de Recebimento e 
Registro de Loteamento Art. 26
Recebimento final das obras e 
encaminhamento ao registro 
imobiliário
R$ 2.000,00 
por processo
Pago após conclusão das obras e 
emissão de Termo de 
Verificação
II – MULTAS POR INFRAÇÕES AO PARCELAMENTO DO SOLO
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Nº Infração Base Legal 
(Lei 6.766/79) Situação Geradora Valor da Multa (R$) Observações
1
Implantação de Loteamento sem 
Aprovação Prévia Art. 50, I Início de parcelamento sem 
aprovação municipal R$ 100.000,00
Sujeito à paralisação 
imediata e embargo da 
obra
2
Venda de Lotes sem Registro no 
Cartório de Imóveis Art. 50, II Comercialização antes da 
aprovação e registro
R$ 50.000,00 por 
ocorrência
Sujeito a sanções civis e 
criminais
3
Descumprimento de 
Cronograma de Execução das 
Obras
Art. 22, §1º Atraso superior a 60 dias no 
cronograma aprovado
R$ 1.000,00 por dia de 
atraso
Contado após notificação 
oficial
4
Execução de Obras Divergentes 
do Projeto Aprovado Art. 23 Alterações sem prévia 
autorização municipal
R$ 20.000,00 + R$ 
2.000,00 por lote 
afetado
Pode resultar em cassação 
do alvará
5
Publicidade Irregular de 
Empreendimento Não Aprovado Art. 37 Divulgação sem número de 
processo e aprovação municipal
R$ 10.000,00 por 
anúncio
Abrange mídia impressa, 
online e outdoors
6
Obstrução à Fiscalização 
Municipal Art. 23, §2º Impedir acesso dos fiscais ou 
ocultar informações R$ 5.000,00 Pode ser cumulada com 
suspensão do alvará
7
Execução de Parcelamento em 
Área de Restrição Ambiental Art. 3º e 4º Intervenção em APP, nascente 
ou encosta sem licença
R$ 80.000,00 + 
recuperação ambiental
Sujeito a comunicação ao 
MP e embargo definitivo
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA — ESTADO DA BAHIA
Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente
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Lei Municipal nº _____/2025
ANEXO III — TABELA ÚNICA DE MULTAS POR INFRAÇÕES
Diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano e Rural
Nº Infração Fundamento 
Legal
Descrição da Conduta Penalidade 
Aplicável
Valor da 
Multa 
(UFM
s)
Observações / Agravantes
01 Execução de 
parcelamento sem 
Licença de Localização
Art. 22, 23, 
26, 28-I
Iniciar obras de 
parcelamento do solo 
sem prévia licença 
emitida pelo órgão 
municipal competente
Multa + Embargo 
+ Recomposição
885,00 a 
1.770,00
Se houver comercialização de lotes, 
aplicar valor máximo e comunicar ao 
MP
02 Execução de obras em 
desacordo com a licença 
concedida
Art. 23, 26, 
28-II
Realizar obras de 
urbanização diferentes 
das aprovadas em 
projeto
Multa + Embargo 531,00 a 
1.416,00
Reincidência dobra o valor
03 Comercialização de 
lotes sem Licença de 
Operação
Art. 19, 23 Vender ou prometer 
venda de lotes sem a 
devida aprovação e 
conclusão das obras
Multa + 
Interdição
708,00 a 
1.770,00
Pode ensejar cassação de registros e 
responsabilização cível
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04 Omissão na execução 
das obras de 
infraestrutura 
obrigatórias
Art. 5º, VI–
XIII
Deixar de executar, 
total ou parcialmente, 
as obras constantes do 
TAC
Multa + Embargo 
+ Perda da caução
354,00 a 
1.239,00
Aplicável por item de infraestrutura 
descumprido
05 Implantação de 
loteamento em área de 
restrição ambiental, 
risco ou declividade 
proibida
Art. 6º e 7º Parcelamento em áreas 
de preservação, risco 
ou acima dos limites 
legais de declividade
Multa + 
Interdição + 
Recomposição
1.416,00 a 
3.540,00
Agrava-se em até 100% se houver 
dano ambiental
06 Obra ou parcelamento 
clandestino
Art. 23 e 27 Implantar loteamento 
sem qualquer tipo de 
licença ou registro
Multa + 
Interdição + 
Recomposição
1.770,00 a 
5.310,00
Reincidência: triplica o valor
07 Descumprimento do 
Termo de Acordo e 
Compromisso (TAC)
Art. 17 Não executar as obras 
ou descumprir prazos 
estabelecidos no TAC
Multa + Perda da 
caução
531,00 a 
1.062,00
Liberação da caução condicionada à 
regularização
08 Alteração de projeto 
sem autorização
Art. 17 §§ 4º 
e 5º
Alterar traçado, vias ou 
áreas públicas sem 
nova aprovação 
municipal
Multa + Embargo 265,00 a 
708,00
Obrigatória recomposição ao projeto 
aprovado
09 Impedimento à 
fiscalização municipal
Art. 23 e 25 Negar acesso ou 
dificultar atuação dos 
fiscais municipais
Multa 170,00 a 
531,00
Configura agravante para demais 
infrações
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10 Descumprimento de 
embargo ou interdição
Art. 26 e 27 Continuar obras 
embargadas ou 
interditadas
Multa + 
Responsabilização 
administrativa
885,00 a 
1.770,00
Comunicação obrigatória ao Ministério 
Público
11 Falta de recomposição 
determinada
Art. 28 Não realizar as 
correções determinadas 
após autuação
Multa diária até 
regularização
17,00
UFMs/dia 
até 885,00
Após 30 dias, Município executará 
diretamente, cobrando custos
12 Ausência de laudos 
técnicos obrigatórios 
(geotécnico, ambiental, 
etc.)
Art. 6º §3º Não apresentar laudos 
ou ART exigidos pela 
lei
Multa 170,00 a 
442,50
Deve ser sanada antes da tramitação do 
processo
§ 1º — As multas fixadas nesta Tabela serão corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA (Indice Nacional de Preço ao Consumidor amplo).
§ 2º — A reincidência implicará aplicação em dobro da multa e, na segunda reincidência, aplicação em triplo, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis.
§ 3º — As multas poderão ser convertidas em medidas compensatórias ambientais ou urbanísticas, mediante deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
§ 4º — O não pagamento da multa no prazo legal de 15 (quinze) dias implicará inscrição em Dívida Ativa e impossibilidade de contratar com o 
Município, nos termos da legislação vigente.

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