Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 222/2025 – PMC/PG.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira – Bahia.
Prezado Sr.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2025 que “INSTITUI A
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NO ESTADO DA BAHIA,
DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO,
DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR-GERAL E DO ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO DA OUVIDORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para
análise e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões de
fato e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosamente,
Cachoeira – Bahia, 19 de novembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei que “institui a Ouvidoria Geral do
Município de Cachoeira, dispõe sobre sua organização,
competências e funcionamento, e cria os cargos de Ouvidor-Geral
e de Assistente Administrativo da Ouvidoria”.
A proposição encontra fundamento, em primeiro lugar, no
art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e, em segundo lugar, na Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública.
Referido diploma legal incentiva a criação de
instâncias de ouvidoria em todos os entes federativos, como
forma de garantir ao cidadão canais adequados de manifestação,
reclamação, sugestão, denúncia e elogio.
O Projeto também dialoga diretamente com a Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), na medida em que prevê a possibilidade de a
Ouvidoria exercer, por delegação, as funções de Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC. Assim, a Ouvidoria passa a ser
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importante porta de entrada para pedidos de informação,
fortalecendo a cultura da transparência e da publicidade dos
atos da Administração Pública Municipal.
Na prática, a Ouvidoria Geral do Município de Cachoeira
se apresenta como instrumento moderno de gestão e de controle
social, permitindo:
a) ampliar a interlocução entre o poder público e a população;
b) identificar falhas e oportunidades de melhoria nos serviços
públicos;
c) prevenir irregularidades e promover a solução negociada de
conflitos;
d) orientar o cidadão quanto aos seus direitos e deveres;
e) subsidiar o planejamento e a tomada de decisões da
Administração com base em dados concretos das manifestações
recebidas.
A proposta não se limita a criar um canal formal, mas
estabelece regras claras sobre o recebimento, registro, análise,
encaminhamento e resposta às manifestações, com prazos
definidos, exigência de respostas fundamentadas e vedação de
represálias aos cidadãos que se dirigirem à Ouvidoria. Desse
modo, garante-se que o órgão não seja apenas simbólico, mas
efetivamente atuante.
No tocante à estrutura mínima necessária, o Projeto de
Lei prevê:
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a) o cargo em comissão de Ouvidor-Geral do Município,
responsável pela direção, coordenação e supervisão das
atividades da Ouvidoria, pela articulação com os demais órgãos e
pela elaboração de relatórios e recomendações;
b) o cargo em comissão de Assistente Administrativo da
Ouvidoria, encarregado do registro das manifestações, controle
de prazos, atendimento inicial ao cidadão e apoio administrativo
e operacional.
Ambos os cargos possuem carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, conferindo dedicação compatível com a relevância
das atribuições, sem acarretar estrutura excessiva ou
desproporcional ao porte do Município. A equipe é enxuta, porém
suficiente para dar início ao funcionamento adequado da
Ouvidoria, podendo, se necessário, ser complementada com
servidores já integrantes do quadro municipal.
Quanto ao impacto financeiro, as despesas decorrentes
da implementação da Ouvidoria correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária vigente,
sendo possível a sua suplementação, se necessário. Ressalte-se
que os custos envolvidos tendem a ser amplamente compensados
pelos ganhos em:
a) melhoria da eficiência dos serviços públicos;
b) redução de retrabalho e de demandas judiciais;
c) aumento da confiança da população na Administração;
d) fortalecimento da transparência e do controle social.
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Importante destacar que a existência de uma Ouvidoria
estruturada e atuante também alinha o Município de Cachoeira às
boas práticas de governança pública, frequentemente observadas e
recomendadas por órgãos de controle e por políticas públicas em
âmbito federal e estadual. Em um contexto de crescente exigência
da sociedade por transparência, ética e eficiência, a
instituição da Ouvidoria deixa de ser apenas uma opção política
para se tornar uma necessidade administrativa e democrática.
Diante do exposto, resta evidenciado o interesse
público da presente iniciativa, que visa consolidar mecanismos
de participação social, aperfeiçoar a prestação dos serviços
públicos e promover a cultura da transparência na gestão
municipal.
Assim, conto com a costumeira atenção e o elevado
espírito público dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação
representará um importante avanço institucional para o Município
de Cachoeira e para os direitos de seus cidadãos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, 19 de novembro de
2025
_______________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº_____ DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NO ESTADO
DA BAHIA, DISPÕE SOBRE SUA
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E
FUNCIONAMENTO, DEFINE AS
ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR-GERAL E DO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA
OUVIDORIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, com permissivo na Lei Orgânica do
Município de Cachoeira, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de
Cachoeira, órgão de controle interno e de participação e
controle social, com a finalidade de promover a interlocução
entre os usuários dos serviços públicos municipais e a
Administração Pública, visando à melhoria da qualidade dos
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serviços e ao fortalecimento da cidadania, nos termos do art. 37
da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município integra a estrutura da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, vinculando-se
ao Gabinete do Prefeito, assegurada autonomia funcional para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A Ouvidoria atuará de forma imparcial, isenta e
independente, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
transparência, participação social e defesa dos direitos do
usuário de serviços públicos.
§ 2º É vedada qualquer forma de interferência indevida em suas
atividades, bem como qualquer represália a cidadãos ou
servidores em razão de manifestações apresentadas à Ouvidoria.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se manifestação do
usuário toda comunicação dirigida à Ouvidoria, que contenha:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – solicitação de providências;
V – elogio;
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VI – solicitação de simplificação de serviços;
VII – pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I – receber, registrar, instruir, analisar e encaminhar às
unidades competentes as manifestações relativas à prestação de
serviços públicos municipais, acompanhando a tramitação até a
resposta final ao usuário;
II – assegurar aos usuários dos serviços públicos municipais o
direito de obter respostas tempestivas, compreensíveis e
fundamentadas às suas manifestações;
III – orientar os cidadãos sobre o acesso aos serviços públicos
municipais e sobre os procedimentos para apresentação de
manifestações e pedidos de acesso à informação;
IV – propor ações visando à melhoria da qualidade dos serviços
públicos, com base na análise das manifestações recebidas;
V – articular-se com os órgãos e entidades da Administração
Municipal para assegurar tratamento adequado e em prazo razoável
às manifestações;
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VI – promover a sistematização e a análise das informações
oriundas das manifestações, emitindo relatórios periódicos com
diagnóstico, recomendações e indicação de medidas corretivas e
preventivas;
VII – divulgar, de forma ativa e acessível, informações sobre
seus canais de atendimento, procedimentos, prazos e resultados
obtidos;
VIII – incentivar e promover a cultura de respeito aos direitos
dos usuários dos serviços públicos, inclusive por meio de ações
de educação cidadã e capacitação de servidores;
IX – zelar pela observância das normas relativas à proteção de
dados pessoais, ao sigilo de informações e à proteção da
identidade dos manifestantes, quando solicitado ou quando a
proteção for necessária;
X – atuar, sempre que possível, como instância de mediação e
conciliação entre usuários e órgãos ou entidades da
Administração Municipal;
XI – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao
cumprimento de sua finalidade institucional, em consonância com
a legislação federal aplicável.
Art. 5º A Ouvidoria Geral do Município poderá exercer, por
delegação do Chefe do Poder Executivo, as funções de Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, previstas na Lei Federal nº
12.527/2011, salvo se houver órgão específico designado para
esse fim.
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CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DOS CANAIS DE ACESSO
Art. 6º As manifestações dirigidas à Ouvidoria poderão ser
apresentadas:
I – presencialmente, em local adequado e acessível a todos os
usuários;
II – por meio eletrônico, em sistema próprio de ouvidoria ou
endereço eletrônico oficial;
III – por correspondência;
IV – por telefone;
V – por outros meios definidos em regulamento, inclusive caixas
de coleta de sugestões e reclamações em unidades de atendimento
ao público.
§ 1º O acesso à Ouvidoria será gratuito, vedada a exigência de
qualquer pagamento do usuário.
§ 2º Serão adotadas medidas para garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e demais
pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º Salvo nos casos de denúncia ou quando a identificação
puder expor o usuário a risco de represálias, é recomendada a
identificação do manifestante, a fim de possibilitar adequado
retorno e eventual solicitação de esclarecimentos.
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§ 1º A identidade do manifestante será preservada sempre que
solicitado ou quando, a critério da Ouvidoria, a sua divulgação
puder ocasionar qualquer tipo de constrangimento ou retaliação.
§ 2º O Município poderá receber manifestações anônimas,
especialmente de denúncia, cabendo à Ouvidoria avaliar a
verossimilhança e a relevância do conteúdo para fins de
encaminhamento.
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá fornecer todas
as informações necessárias e colaborar com a Ouvidoria para o
adequado tratamento das manifestações, cumprindo integralmente
os prazos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 9º A Ouvidoria acusará o recebimento da manifestação no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, informando o número de
protocolo e o prazo estimado para resposta.
Art. 10. O prazo para resposta conclusiva ao usuário será de até
30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação,
prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
Parágrafo único. A prorrogação será comunicada ao usuário, com a
devida justificativa, antes do término do prazo original.
Art. 11. A resposta ao usuário deverá ser clara, objetiva e
fundamentada, indicando, conforme o caso:
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I – as providências adotadas;
II – a justificativa para a impossibilidade de atendimento da
manifestação;
III – os órgãos e unidades envolvidos e as razões técnicas,
jurídicas ou fáticas consideradas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12. A Ouvidoria Geral do Município terá a seguinte
estrutura básica:
I – Ouvidor-Geral do Município;
II – Assistente Administrativo da Ouvidoria.
§ 1º. Poderão ser designados outros servidores para apoio
técnico e administrativo, na forma de regulamento, observada a
legislação específica de cargos e funções do Município.
§ 2º. As remunerações mensais dos cargos constantes no Anexo I
corresponde ao Ouvidor Geral e ao Assistente Administrativo da
Ouvidoria.
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SEÇÃO II
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 13. Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor-Geral do
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de reputação ilibada e notório
conhecimento em Administração Pública, gestão pública, direito
ou áreas afins, com experiência compatível com as atribuições do
cargo.
§ 1º O provimento do cargo observará, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – inexistência de condenação por improbidade administrativa
ou crime contra a Administração Pública.
§ 2º É vedado ao ocupante do cargo de Ouvidor-Geral:
I – exercer cargos de direção em partido político ou atividade
de natureza político-partidária incompatível com a independência
do cargo;
II – exercer atividade que possa caracterizar conflito de
interesses com as funções de Ouvidor-Geral;
III – atuar, na condição de advogado ou procurador, em processos
ou demandas que envolvam diretamente o Município de Cachoeira,
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salvo na condição de servidor público no desempenho de suas
funções institucionais.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral do Município terá carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser disciplinada em
regulamento.
Art. 14. Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
I – dirigir, coordenar, planejar e supervisionar as atividades
da Ouvidoria Geral do Município;
II – expedir orientações e atos normativos internos necessários
ao funcionamento da Ouvidoria;
III – decidir sobre a admissibilidade das manifestações e sua
forma de tratamento;
IV – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal
as informações e documentos necessários à instrução das
manifestações, fixando prazos para resposta;
V – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de aprimoramento
da gestão e dos serviços públicos, com base na análise das
manifestações;
VI – elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades,
contendo, no mínimo, estatísticas das manifestações, avaliação
dos serviços e recomendações à Administração;
VII – representar a Ouvidoria junto a órgãos e entidades
públicas e privadas, inclusive em redes de ouvidorias e fóruns
de participação social;
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VIII – zelar pelo cumprimento da legislação relativa à defesa
dos direitos dos usuários de serviços públicos e ao acesso à
informação;
IX – assegurar a capacitação contínua da equipe da Ouvidoria;
X – exercer outras atribuições correlatas inerentes ao cargo.
SEÇÃO III
DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA OUVIDORIA
Art. 15. Fica criado o cargo de Assistente Administrativo da
Ouvidoria, de provimento efetivo, a ser preenchido mediante
concurso público, ou, alternativamente, a função gratificada de
Assistente Administrativo da Ouvidoria, na forma a ser definida
em legislação específica de cargos, carreira e remuneração do
Município.
§ 1º O Assistente Administrativo da Ouvidoria estará subordinado
diretamente ao Ouvidor-Geral.
§ 2º O provimento do cargo ou função observará os requisitos
previstos em lei específica, devendo contemplar, no mínimo,
ensino médio completo e conhecimentos básicos de informática.
§ 3º O cargo de Assistente Administrativo da Ouvidoria terá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observada a
jornada fixada na legislação de pessoal do Município.
Art. 16. Compete ao Assistente Administrativo da Ouvidoria:
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I – registrar, em sistema próprio, todas as manifestações
recebidas pela Ouvidoria, garantindo a integridade e a
fidedignidade dos dados;
II – organizar, controlar e acompanhar os prazos de tramitação
das manifestações, informando ao Ouvidor-Geral sobre pendências
e atrasos;
III – prestar atendimento inicial aos usuários, presencial ou
remotamente, esclarecendo dúvidas quanto a procedimentos, prazos
e documentos necessários;
IV – auxiliar na elaboração de respostas, ofícios, relatórios e
demais documentos da Ouvidoria, sob orientação do Ouvidor-Geral;
V – operar os sistemas eletrônicos de ouvidoria, protocolo e
gestão de processos, zelando pela correta alimentação e
atualização das informações;
VI – organizar o arquivo físico e digital da Ouvidoria,
observadas as normas de arquivologia, transparência e proteção
de dados pessoais;
VII – apoiar a realização de ações de divulgação da Ouvidoria e
de educação para a cidadania;
VIII – executar atividades administrativas de apoio geral à
unidade, tais como controle de agenda, materiais e logística;
IX – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo
Ouvidor-Geral.
CAPÍTULO VI
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 17. A Ouvidoria divulgará, em sítio eletrônico oficial do
Município e em outros meios acessíveis à população, informações
atualizadas sobre:
I – canais de atendimento;
II – horários de funcionamento;
III – procedimentos para apresentação de manifestações e pedidos
de informação;
IV – prazos de resposta;
V – relatórios periódicos de atividades, resguardadas as
informações sigilosas e os dados pessoais.
Art. 18. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Ouvidoria
observará a legislação específica, devendo ser adotadas medidas
para 6garantir a segurança, a confidencialidade e a proteção das
informações, especialmente quanto à identidade dos
manifestantes, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação, podendo, dentre outras providências:
I – detalhar a estrutura organizacional da Ouvidoria;
II – definir a vinculação administrativa e o local de
funcionamento;
III – regulamentar o uso de sistema eletrônico de ouvidoria e,
se for o caso, a adesão a sistemas disponibilizados por outros
entes federativos;
IV – estabelecer fluxos internos de tramitação das manifestações
e padrões de resposta.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira – Bahia, 19 de novembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
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ANEXO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA
OUVIDORIA
R$2.277,00 R$1.518,00