| Tipo | EMENDA MODIFICATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Altere os Arts. 9º e 10 Onde se lê: “Art. 9º A Ouvidoria acusará o recebimento da manifestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis...” “Art. 10. O prazo para resposta conclusiva ao usuário será de até 30 (trinta) dias...” Leia-se: “Art. 9º A Ouvidoria acusará o recebimento da manifestação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, informando o número de protocolo e prazo estimado para resposta. Art. 10. O prazo para resposta conclusiva ao usuário será de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual período.” Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo |
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EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Altere os Arts. 9º e 10 Onde se lê: “Art. 9º A Ouvidoria acusará o recebimento da manifestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis...” “Art. 10. O prazo para resposta conclusiva ao usuário será de até 30 (trinta) dias...” Leia-se: “Art. 9º A Ouvidoria acusará o recebimento da manifestação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, informando o número de protocolo e prazo estimado para resposta. Art. 10. O prazo para resposta conclusiva ao usuário será de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual período.” Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo Justificativa: A presente emenda tem como objetivo reduzir os prazos de resposta da Ouvidoria, tornando o atendimento ao cidadão mais ágil e eficiente. Ao estabelecer que o recebimento da manifestação seja acusado em até 48 horas, com fornecimento de protocolo e prazo estimado, garante-se maior transparência e segurança ao usuário, que passa a ter acompanhamento efetivo de sua demanda. Da mesma forma, a redução do prazo para resposta conclusiva de 30 para 20 dias úteis, com possibilidade de prorrogação justificada apenas uma vez, reforça o compromisso da Administração Pública com a celeridade e eficiência, princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Essa medida contribui para aumentar a credibilidade da Ouvidoria, demonstrando que o Município valoriza a participação popular e busca soluções rápidas e fundamentadas para as manifestações recebidas. Trata-se de iniciativa que fortalece a confiança da sociedade nos serviços públicos e promove maior efetividade no controle social.