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materia nº 49/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Promoção e Igualdade Racial para criação e estruturação da Secretaria da Mulher, para atuar no âmbito do Município de Cachoeira - BA, e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T19:00:07.294830-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 6 0 0

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Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 170/2025 – PMC/PG.
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Josmar Barbosa,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira – Bahia.
Prezado Sr,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2025 que “Dispõe sobre o 
desmembramento da Secretaria de Promoção e Igualdade Racial para 
criação e estruturação da Secretaria da Mulher, para atuar no 
âmbito do Município de Cachoeira - BA, e dá outras providências”, 
para análise e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões 
de fato e de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosamente, 
Cachoeira – Bahia, 18 de dezembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o 
desmembramento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, 
visando à criação e estruturação da Secretaria da Mulher, como 
órgão específico da administração pública, com competências 
próprias voltadas à formulação, coordenação, implementação e 
monitoramento de políticas públicas destinadas à promoção dos 
direitos das mulheres.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de fortalecer 
institucionalmente as políticas públicas para as mulheres, 
reconhecendo a complexidade e a transversalidade das demandas 
relacionadas à equidade de gênero, ao enfrentamento da violência 
contra a mulher, à promoção da autonomia econômica, à saúde, à 
participação política e à garantia de direitos.
Embora a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial tenha 
desempenhado papel relevante na defesa de direitos e na promoção 
da inclusão social, a ampliação das agendas públicas e o aumento 
das demandas específicas das mulheres tornam imprescindível a 
criação de uma estrutura administrativa própria, capaz de atuar 
de forma mais eficiente, especializada e integrada com os demais 
órgãos governamentais e com a sociedade civil.
A criação da Secretaria da Mulher representa um avanço 
institucional alinhado aos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da promoção 
do bem de todos, bem como às diretrizes estabelecidas em tratados 
e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, como a 
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra a Mulher (CEDAW).
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ressalte-se que o desmembramento proposto não implica 
prejuízo às políticas de promoção da igualdade racial, que 
permanecerão asseguradas por meio de estrutura administrativa 
própria e de mecanismos de articulação intersetorial, garantindo 
a continuidade e o fortalecimento das ações já desenvolvidas.
Do ponto de vista administrativo, a medida busca
aperfeiçoar a gestão pública, promovendo maior racionalidade, foco 
estratégico e efetividade na aplicação dos recursos públicos, sem 
gerar aumento indevido de despesas, uma vez que a reorganização 
se dará prioritariamente por meio do remanejamento de estruturas, 
cargos e recursos já existentes.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de 
Lei representa um importante instrumento para o fortalecimento 
das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para a 
construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva, 
razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos 
nobres parlamentares, esperando-se sua aprovação.
Cachoeira – Bahia, 22 de dezembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre o desmembramento da 
Secretaria de Promoção e Igualdade 
Racial para criação e estruturação da 
Secretaria da Mulher, para atuar no 
âmbito do Município de Cachoeira - BA, e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, com arrimo na Lei Orgânica do Município de 
Cachoeira, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei trata do desmembramento da Secretaria de 
Promoção e Igualdade Racial para criação da Secretaria da da 
Mulher, que atuará de forma integrada com os demais órgãos e 
entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos 
e metas governamentais a ela relacionados.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA MULHER
Art. 2º A Secretaria deverá contribuir para a construção de uma 
sociedade na qual as condições de liberdade e de igualdade entre 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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homens e mulheres sejam asseguradas, garantindo a valorização 
social e econômica das mulheres, ampliando e desenvolvendo 
serviços, programas e projetos na perspectiva dos direitos humanos 
das mulheres, bem como propugnando pela conscientização do seu 
papel no contexto político, social e familiar.
Art. 3º As ações da Secretaria da Mulher serão pautadas pelos 
valores de igualdade de gênero, respeito, cooperação e compromisso 
com os direitos das Mulheres.
Art. 4º A Secretaria da Mulher, órgão da Administração Pública 
Municipal Direta, visa articular a definição e implantação de 
políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das 
mulheres, a sua plena integração social, política, econômica, 
cultural, bem como promover a igualdade de gênero, combater e 
prevenir a violência de gênero, competindo-lhe:
I - Coordenar, formular, acompanhar e implementar ações 
governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens, 
visando a ampliação de seus direitos sociais, econômicos, 
políticos e culturais e das políticas de gênero, para a melhoria 
da qualidade de vida das mulheres, sua autonomia e participação 
na sociedade;
II - Implementar pesquisas institucionais com o objetivo de criar 
banco de dados contendo dados e informações relevantes que poderão 
ser acessados por associações, grupos e organizações de defesa de 
direitos e proteção das mulheres, desde que situados no Município 
de Cachoeira ou que aqui possuam atuação comprovada;
III - Coordenar a gestão de serviços, programas e projetos, que 
visam à prevenção e Atendimento de Mulheres em Situação de 
Violência, na esfera Municipal, em parceria com os organismos 
Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos e privados;
IV - Realizar a articulação integrada e transversal entre órgãos 
e entidades públicas, bem como instituições privadas, a fim de 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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que se promovam e se implantem de forma efetiva as políticas 
públicas voltadas para o bem-estar e desenvolvimento das mulheres;
VI - Implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal 
da Mulher, a ser proposto pela Chefia do Poder Executivo e 
chancelado pelo Conselho Municipal da Mulher, que definirá a sua 
periodicidade;
VI - Fomentar a ampliação de políticas de proteção para as mulheres 
em situação de violência de gênero;
VIII - Implementar, em articulação com as Secretarias Municipais, 
programas para a construção da autonomia econômica das mulheres 
em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em parceria com os 
organismos Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos e 
privados;
VIII - Propugnar pelo fortalecimento da educação inclusiva e do 
exercício da cidadania com igualdade no âmbito profissional para 
as mulheres;
IX - Articular e coordenar a participação e contribuição para 
implantação, no Município, dos Planos Nacionais, Portarias 
Ministeriais e outros atos governamentais referentes a Políticas 
Públicas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral 
à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional de Política para as Mulheres, 
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto 
Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano 
Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, Politica 
Nacional do Cuidado, dentre outros;
X - Estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação 
das organizações do movimento de mulheres;
XI - Promover parcerias com instituições de ensino superior 
voltadas às áreas do serviço social, psicologia, direito, dentre 
outras, visando à consecução de seus objetivos;
XII - Realizar a interlocução com o Conselho Municipal da Mulher 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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e com os demais conselhos municipais, para construção e efetivação 
de Políticas Públicas para Mulheres;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas e complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A Secretaria Municipal da Mulher tem a seguinte estrutura 
administrativa:
I – Gabinete da Secretaria Municipal da Mulher:
a) Assessoria de Gabinete.
b) Assessoria de Comunicação.
II - Departamento de Enfrentamento à Violência Contra às Mulheres, 
que comporta na sua estrutura as seguintes Coordenações:
a) Coordenação do Centro de Referência de Atenção à Mulher 
Elitânia de Souza;
b) Coordenação de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra 
Mulheres;
III - Departamento de Autonomia Econômica e Política de Cuidado, 
que comporta na sua estrutura a seguinte Coordenação:
a) Coordenação de Programas e Projetos para Mulheres;
IV - Departamento de Articulações Institucionais, ações temáticas 
e participação política.
V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Parágrafo único: O salário dos coordenadores da Secretaria da 
Mulher corresponderá a um salário mínimo e meio, sendo permitida
gratificação. 
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA SECRETARIA
Art. 6º O Gabinete da Secretaria da Mulher tem por objetivo 
coordenar e implantar as políticas e projetos da Secretaria.
Parágrafo único. Para chefiar o Gabinete da Secretaria, fica 
criado o cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal 
da Mulher, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder 
Executivo, devendo ser ocupado exclusivamente por pessoa do gênero 
feminino, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar diretamente a(o) Prefeita(o) nos assuntos 
compreendidos na área de competência da Secretaria;
II - Articular-se aos(às) demais Secretários(as) municipais, com 
vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos 
serviços públicos municipais;
III - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da 
Secretaria da Mulher, fixando os objetivos de ação dentro das 
disponibilidades de recursos e da realidade social do Município;
IV - Realizar o controle dos processos administrativos que dizem 
respeito à aquisição, ao controle e à manutenção dos bens 
vinculados à Secretaria, a execução da gestão do pessoal lotado 
na referida secretaria e a realização dos controles financeiros e 
orçamentários respectivos:
V - Planejar, coordenar, avaliar e propor Políticas Públicas para 
Mulheres, a partir da articulação entre o governo e a sociedade 
civil;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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VI - Auxiliar na implementação e coordenar centros de referência 
de atendimento a mulheres em situação de violência;
VII - Adequar e propor políticas públicas compatíveis com as 
demandas das mulheres no Município;
VIII - Fortalecer o controle social de políticas públicas na área 
de gênero, propondo e acompanhando as políticas e medidas que 
visem eliminar a discriminação das Mulheres e garantir condições 
de liberdade e de igualdade de direitos no Município;
IX - Orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar 
programas e atividades voltadas à implementação de políticas para 
as Mulheres;
X - Implementar, nos limites legais, orçamentários e financeiros, 
ações afirmativas e definir ações públicas de promoção da 
igualdade entre homens e mulheres e de combate à discriminação;
XI - Garantir, por meio dos órgãos que compõem a estrutura da 
Secretaria, o atendimento integral, humanizado e de qualidade às 
Mulheres em situação de violência;
XII - Propor ações no Município para reduzir os índices de 
violência contra as mulheres;
XIII - Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos nacionais 
e internacionais e auxiliar na revisão da legislação municipal de 
enfrentamento à violência contra as mulheres;
XIV - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de 
indicadores sociais do Município;
XV - Articular a integração da rede de proteção e inclusão social 
do Município;
XVI - Determinar aos seus subordinados que mantenham banco de 
dados atualizado das entidades que desenvolvem atividades de 
defesa dos direitos das mulheres no Município de Cachoeira, tanto 
governamentais como não governamentais, visando a facilitar a ação 
integrada destas instituições;
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XVII - Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática 
social das mulheres, bem como apresentar à Chefia do Poder 
Executivo alternativas de solução e promoção dos direitos;
XVIII - Promover, dentro da sua esfera de atribuição, a execução 
de ações voltadas à proteção social de mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar;
XIX - Fomentar a realização de seminários, fóruns e conferências, 
visando formular e avaliar a política municipal em seu âmbito de 
atuação;
XX - Desempenhar outras atividades correlatas a estas aqui 
especificadas, relacionadas aos objetivos e finalidades da 
Secretaria.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA 
AS MULHERES
Art. 7º Compete ao Departamento de Enfrentamento à Violência 
Contra as Mulheres promover a inclusão social de mulheres em 
condições de risco pessoal e social e violação de direitos que 
necessitam de atendimento especializado, assegurando-lhes os bens 
e serviços básicos e fomentar a defesa da proteção às mulheres em 
condições de risco pessoal e social e violação de direitos, 
proporcionando o acesso aos direitos, ao exercício da cidadania e 
à emancipação social;
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenadora de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra as 
Mulheres, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder 
Executivo, tendo as seguintes atribuições:
I - Promover e subsidiar ações que estimulem o fortalecimento dos 
vínculos familiares e comunitários das mulheres vítimas de 
violência doméstica;
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II - Promover o diálogo dos serviços municipais, possibilitando a 
discussão de casos e de ações de enfrentamento à violência contra 
mulheres;
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e 
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados quando da 
identificação de casos de violência de gênero, visando garantir a 
efetivação das articulações necessárias para o enfrentamento da 
situação e acolhimento da mulher;
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos das 
áreas de maior incidência de situações de violação de direitos 
das mulheres, por meio da busca de dados junto aos sistemas 
informacionais dos órgãos e políticas setoriais;
V - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
VI - Articular as atividades e ações da Rede de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres;
VII - Propor e coordenar ações descentralizadas, através de 
campanhas, capacitações, oficinas e palestras, para prevenção e 
enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres;
VIII - Emitir pareceres e notas técnicas relacionados às questões 
afetas às suas atribuições;
IX - Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços de sua área 
de competência, bem como acompanhar e analisar os relatórios dos 
serviços a ela vinculados;
X - Orientar sobre os procedimentos de emergência a serem adotados 
em casos de violência contra a mulher e sobre os devidos 
encaminhamentos a serem realizados nessas situações;
XI - Acompanhar a supervisão dos servidores sob sua subordinação;
XII - Fomentar a criação de protocolos e fluxos de atendimento às 
mulheres em situação de violência, bem como revisar tais 
protocolos e fluxos junto a Rede de Proteção às Mulheres;
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XIII - Acompanhar as unidades públicas e privadas que prestem 
serviços vinculados à Política de Enfrentamento à violência contra 
mulheres, IX - Manter atualizadas as informações com dados 
específicos referentes ao atendimento especializado ofertado nos 
serviços vinculados à Política de Enfrentamento da Violência 
contra Mulheres;
XIV - Promover campanhas voltadas para o enfrentamento da 
violência contra as mulheres;
XV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua 
área de atuação.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são 
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
Art. 10 A Coordenação do Centro de Referência Elitânia de Souza
integrará a estrutura administrativa da Secretaria da Mulher.
Art. 11 Compete à Coordenação de Enfrentamento e Prevenção à 
Violência Contra Mulheres, propor, elaborar e executar serviços, 
programas e projetos de atendimento às mulheres em situação de 
violência de gênero, seguindo as diretrizes estabelecidas pela 
Secretaria.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADO
Art. 12 Compete ao Departamento de Autonomia Econômica e Política 
de Cuidado para Mulheres criar e incentivar alternativas que 
promovam a autonomia das Mulheres e a igualdade no mundo do 
trabalho, tanto no que se refere ao acesso, quanto à remuneração 
das mulheres da zona urbana e da zona rural, considerando todas 
as desigualdades de classe, raça e etnia, desenvolvendo ações 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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específicas que contribuam para eliminação da desigual divisão de 
gênero do trabalho, com ênfase em políticas de erradicação da 
pobreza e na valorização da participação das mulheres no 
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 13 Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenadora de Autonomia e Políticas Transversais para Mulheres, 
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo 
as seguintes atribuições:
I - Fomentar políticas que promovam a inserção das mulheres no 
mundo do trabalho, favorecendo sua autonomia econômica;
II - Contribuir para a igualdade salarial entre homens e mulheres;
III - Contribuir para a superação e eliminação da cultura da 
divisão sexual do trabalho, promovendo a valorização do trabalho 
das mulheres;
IV - Fomentar o acesso de mulheres a iniciativas de promoção do 
empreendedorismo feminino, oferecendo novas oportunidades de 
geração de renda;
V - Fomentar a promoção e ampliação do acesso de mulheres a cursos 
de qualificação profissional, a fim de melhorar as oportunidades 
de colocação/recolocação no mercado de trabalho;
VI - Criar mecanismos que fomentem a inclusão das mulheres no 
mercado de trabalho formal;
VII - Promover o acesso de mulheres a programas e projetos de 
geração de renda, por meio do incentivo à economia solidária e à 
criação de espaços colaborativos;
VIII - Acompanhar a implantação e a institucionalização das 
políticas públicas para as mulheres nos respectivos órgãos locais 
que as executam;
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IX - Fomentar a integração das políticas setoriais, de modo a 
priorizar as pautas das mulheres;
X - Atuar como organismo interlocutor das demandas sociais, 
econômicas, políticas e culturais das mulheres na esfera 
municipal;
XI - Apoiar o Conselho Municipal da Mulher (CMM);
XII - Fomentar a articulação entre as instituições governamentais 
e as não-governamentais para a construção da autonomia das 
mulheres e a garantia de seus direitos;
XIII - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são 
assegurados os direitos previstos em legislação municipal
Art. 14 Compete à Coordenação de Programas e Projetos para 
Mulheres implementar políticas públicas que tenham como finalidade 
facilitar o acesso das mulheres atendidas pelo Município à 
educação formal, bem como qualificá-las/requalificá-las para o 
desempenho de atividades laborativas ou econômicas.
Art. 15 Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenadora de Programas e Projetos para Mulheres, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo as 
seguintes atribuições:
I - Promover a formulação de políticas públicas específicas para 
a equidade de gênero no mundo do trabalho;
II - Promover, por meio de parceria com a sociedade civil e com 
os demais entes federados, programas e projetos de inserção das 
mulheres no mercado de trabalho formal e informal;
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - Apoiar a realização de cursos de capacitação e qualificação 
técnica e gerencial para mulheres;
IV - Articular junto à Secretaria Municipal de Educação 
estratégias para inserção das mulheres assistidas nas unidades de 
atendimento do Município na educação formal;
V - Desenvolver ações que promovam a autonomia econômica e 
financeira das mulheres por meio da assistência técnica, do apoio 
ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio;
VI - Promover campanhas e programas e fomentar fóruns locais para 
acompanhar as condições de trabalho das mulheres;
VII - Apoiar projetos de jovens mulheres para sua inclusão 
produtiva, garantindo a diversidade étnico-racial e territorial;
VIII - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são 
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÕES INSTITUCIONAIS, AÇÕES TEMÁTICAS 
E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.
Art. 16 Compete ao Departamento de Articulações Institucionais, 
Ações Temáticas e Participação Política propiciar, observados os 
limites financeiros e orçamentários, a realização de ações para o 
desenvolvimento da equidade de gênero e empoderamento feminino no 
Município de Cachoeira e auxiliar o Conselho Municipal da Mulher 
(CMM) no desempenho das suas funções.
Art. 17 Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenadora de Articulações de Políticas Públicas para Mulheres, 
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo 
as seguintes atribuições:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I - Coordenar a integração das políticas públicas relativas a 
gênero no Município;
II - Articular-se com órgãos governamentais, não governamentais e 
da iniciativa privada, visando à obtenção de parcerias com 
entidades relacionadas à política pública para mulheres;
III - Fomentar a realização de diálogos técnicos entre os órgãos 
que compõem a Rede de Atendimento às Mulheres;
IV - Assessorar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo 
Conselho Municipal da Mulher - CMM;
V - Apoiar o CMM na organização da Conferência Municipal dos 
Direitos das Mulheres;
VI - Acompanhar o desenvolvimento das propostas nas pré￾Conferências dos Direitos das Mulheres, bem como na Conferência 
Municipal dos Direitos da Mulheres e em outros fóruns de 
discussões em que esta temática seja levantada;
VII - Executar ações que fomentem a qualidade dos serviços da rede 
de atendimento à mulher, especialmente àquelas em situação de 
vulnerabilidade ou violência, considerando questões étnico￾raciais, geracionais, de orientação sexual, deficiência e de 
inserção social, econômica e regional, urbanas ou rurais;
VIII - Desenvolver campanhas correlacionadas ao seu objeto de 
atuação;
IX - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são 
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 Constituem receitas da Secretaria da Mulher as dotações 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
consignadas no orçamento do Município provenientes de dotações 
orçamentárias próprias, créditos especiais, créditos 
suplementares e repasses que lhe forem destinados.
Art. 19 O orçamento da Secretaria da Mulher integrará o orçamento 
do Município e será aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica transferido para a Secretaria da Mulher o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos 
necessários à regulamentação desta Lei, editando e reeditando os 
Regimentos Internos necessários, inclusive estabelecendo as 
funções que complementarão as estruturas ora estabelecidas.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeira - Bahia, 22 de dezembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira

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