Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 170/2025 – PMC/PG.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira – Bahia.
Prezado Sr,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2025 que “Dispõe sobre o
desmembramento da Secretaria de Promoção e Igualdade Racial para
criação e estruturação da Secretaria da Mulher, para atuar no
âmbito do Município de Cachoeira - BA, e dá outras providências”,
para análise e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões
de fato e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosamente,
Cachoeira – Bahia, 18 de dezembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o
desmembramento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial,
visando à criação e estruturação da Secretaria da Mulher, como
órgão específico da administração pública, com competências
próprias voltadas à formulação, coordenação, implementação e
monitoramento de políticas públicas destinadas à promoção dos
direitos das mulheres.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de fortalecer
institucionalmente as políticas públicas para as mulheres,
reconhecendo a complexidade e a transversalidade das demandas
relacionadas à equidade de gênero, ao enfrentamento da violência
contra a mulher, à promoção da autonomia econômica, à saúde, à
participação política e à garantia de direitos.
Embora a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial tenha
desempenhado papel relevante na defesa de direitos e na promoção
da inclusão social, a ampliação das agendas públicas e o aumento
das demandas específicas das mulheres tornam imprescindível a
criação de uma estrutura administrativa própria, capaz de atuar
de forma mais eficiente, especializada e integrada com os demais
órgãos governamentais e com a sociedade civil.
A criação da Secretaria da Mulher representa um avanço
institucional alinhado aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da promoção
do bem de todos, bem como às diretrizes estabelecidas em tratados
e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, como a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW).
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Ressalte-se que o desmembramento proposto não implica
prejuízo às políticas de promoção da igualdade racial, que
permanecerão asseguradas por meio de estrutura administrativa
própria e de mecanismos de articulação intersetorial, garantindo
a continuidade e o fortalecimento das ações já desenvolvidas.
Do ponto de vista administrativo, a medida busca
aperfeiçoar a gestão pública, promovendo maior racionalidade, foco
estratégico e efetividade na aplicação dos recursos públicos, sem
gerar aumento indevido de despesas, uma vez que a reorganização
se dará prioritariamente por meio do remanejamento de estruturas,
cargos e recursos já existentes.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de
Lei representa um importante instrumento para o fortalecimento
das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para a
construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva,
razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos
nobres parlamentares, esperando-se sua aprovação.
Cachoeira – Bahia, 22 de dezembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre o desmembramento da
Secretaria de Promoção e Igualdade
Racial para criação e estruturação da
Secretaria da Mulher, para atuar no
âmbito do Município de Cachoeira - BA, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com arrimo na Lei Orgânica do Município de
Cachoeira, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei trata do desmembramento da Secretaria de
Promoção e Igualdade Racial para criação da Secretaria da da
Mulher, que atuará de forma integrada com os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos
e metas governamentais a ela relacionados.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA MULHER
Art. 2º A Secretaria deverá contribuir para a construção de uma
sociedade na qual as condições de liberdade e de igualdade entre
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homens e mulheres sejam asseguradas, garantindo a valorização
social e econômica das mulheres, ampliando e desenvolvendo
serviços, programas e projetos na perspectiva dos direitos humanos
das mulheres, bem como propugnando pela conscientização do seu
papel no contexto político, social e familiar.
Art. 3º As ações da Secretaria da Mulher serão pautadas pelos
valores de igualdade de gênero, respeito, cooperação e compromisso
com os direitos das Mulheres.
Art. 4º A Secretaria da Mulher, órgão da Administração Pública
Municipal Direta, visa articular a definição e implantação de
políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das
mulheres, a sua plena integração social, política, econômica,
cultural, bem como promover a igualdade de gênero, combater e
prevenir a violência de gênero, competindo-lhe:
I - Coordenar, formular, acompanhar e implementar ações
governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens,
visando a ampliação de seus direitos sociais, econômicos,
políticos e culturais e das políticas de gênero, para a melhoria
da qualidade de vida das mulheres, sua autonomia e participação
na sociedade;
II - Implementar pesquisas institucionais com o objetivo de criar
banco de dados contendo dados e informações relevantes que poderão
ser acessados por associações, grupos e organizações de defesa de
direitos e proteção das mulheres, desde que situados no Município
de Cachoeira ou que aqui possuam atuação comprovada;
III - Coordenar a gestão de serviços, programas e projetos, que
visam à prevenção e Atendimento de Mulheres em Situação de
Violência, na esfera Municipal, em parceria com os organismos
Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos e privados;
IV - Realizar a articulação integrada e transversal entre órgãos
e entidades públicas, bem como instituições privadas, a fim de
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que se promovam e se implantem de forma efetiva as políticas
públicas voltadas para o bem-estar e desenvolvimento das mulheres;
VI - Implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal
da Mulher, a ser proposto pela Chefia do Poder Executivo e
chancelado pelo Conselho Municipal da Mulher, que definirá a sua
periodicidade;
VI - Fomentar a ampliação de políticas de proteção para as mulheres
em situação de violência de gênero;
VIII - Implementar, em articulação com as Secretarias Municipais,
programas para a construção da autonomia econômica das mulheres
em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em parceria com os
organismos Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos e
privados;
VIII - Propugnar pelo fortalecimento da educação inclusiva e do
exercício da cidadania com igualdade no âmbito profissional para
as mulheres;
IX - Articular e coordenar a participação e contribuição para
implantação, no Município, dos Planos Nacionais, Portarias
Ministeriais e outros atos governamentais referentes a Políticas
Públicas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional de Política para as Mulheres,
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto
Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano
Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, Politica
Nacional do Cuidado, dentre outros;
X - Estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação
das organizações do movimento de mulheres;
XI - Promover parcerias com instituições de ensino superior
voltadas às áreas do serviço social, psicologia, direito, dentre
outras, visando à consecução de seus objetivos;
XII - Realizar a interlocução com o Conselho Municipal da Mulher
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e com os demais conselhos municipais, para construção e efetivação
de Políticas Públicas para Mulheres;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas e complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A Secretaria Municipal da Mulher tem a seguinte estrutura
administrativa:
I – Gabinete da Secretaria Municipal da Mulher:
a) Assessoria de Gabinete.
b) Assessoria de Comunicação.
II - Departamento de Enfrentamento à Violência Contra às Mulheres,
que comporta na sua estrutura as seguintes Coordenações:
a) Coordenação do Centro de Referência de Atenção à Mulher
Elitânia de Souza;
b) Coordenação de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra
Mulheres;
III - Departamento de Autonomia Econômica e Política de Cuidado,
que comporta na sua estrutura a seguinte Coordenação:
a) Coordenação de Programas e Projetos para Mulheres;
IV - Departamento de Articulações Institucionais, ações temáticas
e participação política.
V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
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Parágrafo único: O salário dos coordenadores da Secretaria da
Mulher corresponderá a um salário mínimo e meio, sendo permitida
gratificação.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA SECRETARIA
Art. 6º O Gabinete da Secretaria da Mulher tem por objetivo
coordenar e implantar as políticas e projetos da Secretaria.
Parágrafo único. Para chefiar o Gabinete da Secretaria, fica
criado o cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal
da Mulher, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, devendo ser ocupado exclusivamente por pessoa do gênero
feminino, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar diretamente a(o) Prefeita(o) nos assuntos
compreendidos na área de competência da Secretaria;
II - Articular-se aos(às) demais Secretários(as) municipais, com
vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos
serviços públicos municipais;
III - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da
Secretaria da Mulher, fixando os objetivos de ação dentro das
disponibilidades de recursos e da realidade social do Município;
IV - Realizar o controle dos processos administrativos que dizem
respeito à aquisição, ao controle e à manutenção dos bens
vinculados à Secretaria, a execução da gestão do pessoal lotado
na referida secretaria e a realização dos controles financeiros e
orçamentários respectivos:
V - Planejar, coordenar, avaliar e propor Políticas Públicas para
Mulheres, a partir da articulação entre o governo e a sociedade
civil;
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VI - Auxiliar na implementação e coordenar centros de referência
de atendimento a mulheres em situação de violência;
VII - Adequar e propor políticas públicas compatíveis com as
demandas das mulheres no Município;
VIII - Fortalecer o controle social de políticas públicas na área
de gênero, propondo e acompanhando as políticas e medidas que
visem eliminar a discriminação das Mulheres e garantir condições
de liberdade e de igualdade de direitos no Município;
IX - Orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar
programas e atividades voltadas à implementação de políticas para
as Mulheres;
X - Implementar, nos limites legais, orçamentários e financeiros,
ações afirmativas e definir ações públicas de promoção da
igualdade entre homens e mulheres e de combate à discriminação;
XI - Garantir, por meio dos órgãos que compõem a estrutura da
Secretaria, o atendimento integral, humanizado e de qualidade às
Mulheres em situação de violência;
XII - Propor ações no Município para reduzir os índices de
violência contra as mulheres;
XIII - Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos nacionais
e internacionais e auxiliar na revisão da legislação municipal de
enfrentamento à violência contra as mulheres;
XIV - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de
indicadores sociais do Município;
XV - Articular a integração da rede de proteção e inclusão social
do Município;
XVI - Determinar aos seus subordinados que mantenham banco de
dados atualizado das entidades que desenvolvem atividades de
defesa dos direitos das mulheres no Município de Cachoeira, tanto
governamentais como não governamentais, visando a facilitar a ação
integrada destas instituições;
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XVII - Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática
social das mulheres, bem como apresentar à Chefia do Poder
Executivo alternativas de solução e promoção dos direitos;
XVIII - Promover, dentro da sua esfera de atribuição, a execução
de ações voltadas à proteção social de mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar;
XIX - Fomentar a realização de seminários, fóruns e conferências,
visando formular e avaliar a política municipal em seu âmbito de
atuação;
XX - Desempenhar outras atividades correlatas a estas aqui
especificadas, relacionadas aos objetivos e finalidades da
Secretaria.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA
AS MULHERES
Art. 7º Compete ao Departamento de Enfrentamento à Violência
Contra as Mulheres promover a inclusão social de mulheres em
condições de risco pessoal e social e violação de direitos que
necessitam de atendimento especializado, assegurando-lhes os bens
e serviços básicos e fomentar a defesa da proteção às mulheres em
condições de risco pessoal e social e violação de direitos,
proporcionando o acesso aos direitos, ao exercício da cidadania e
à emancipação social;
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora de Enfrentamento e Prevenção à Violência Contra as
Mulheres, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, tendo as seguintes atribuições:
I - Promover e subsidiar ações que estimulem o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários das mulheres vítimas de
violência doméstica;
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II - Promover o diálogo dos serviços municipais, possibilitando a
discussão de casos e de ações de enfrentamento à violência contra
mulheres;
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados quando da
identificação de casos de violência de gênero, visando garantir a
efetivação das articulações necessárias para o enfrentamento da
situação e acolhimento da mulher;
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos das
áreas de maior incidência de situações de violação de direitos
das mulheres, por meio da busca de dados junto aos sistemas
informacionais dos órgãos e políticas setoriais;
V - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
VI - Articular as atividades e ações da Rede de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres;
VII - Propor e coordenar ações descentralizadas, através de
campanhas, capacitações, oficinas e palestras, para prevenção e
enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres;
VIII - Emitir pareceres e notas técnicas relacionados às questões
afetas às suas atribuições;
IX - Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços de sua área
de competência, bem como acompanhar e analisar os relatórios dos
serviços a ela vinculados;
X - Orientar sobre os procedimentos de emergência a serem adotados
em casos de violência contra a mulher e sobre os devidos
encaminhamentos a serem realizados nessas situações;
XI - Acompanhar a supervisão dos servidores sob sua subordinação;
XII - Fomentar a criação de protocolos e fluxos de atendimento às
mulheres em situação de violência, bem como revisar tais
protocolos e fluxos junto a Rede de Proteção às Mulheres;
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XIII - Acompanhar as unidades públicas e privadas que prestem
serviços vinculados à Política de Enfrentamento à violência contra
mulheres, IX - Manter atualizadas as informações com dados
específicos referentes ao atendimento especializado ofertado nos
serviços vinculados à Política de Enfrentamento da Violência
contra Mulheres;
XIV - Promover campanhas voltadas para o enfrentamento da
violência contra as mulheres;
XV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua
área de atuação.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
Art. 10 A Coordenação do Centro de Referência Elitânia de Souza
integrará a estrutura administrativa da Secretaria da Mulher.
Art. 11 Compete à Coordenação de Enfrentamento e Prevenção à
Violência Contra Mulheres, propor, elaborar e executar serviços,
programas e projetos de atendimento às mulheres em situação de
violência de gênero, seguindo as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADO
Art. 12 Compete ao Departamento de Autonomia Econômica e Política
de Cuidado para Mulheres criar e incentivar alternativas que
promovam a autonomia das Mulheres e a igualdade no mundo do
trabalho, tanto no que se refere ao acesso, quanto à remuneração
das mulheres da zona urbana e da zona rural, considerando todas
as desigualdades de classe, raça e etnia, desenvolvendo ações
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específicas que contribuam para eliminação da desigual divisão de
gênero do trabalho, com ênfase em políticas de erradicação da
pobreza e na valorização da participação das mulheres no
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 13 Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora de Autonomia e Políticas Transversais para Mulheres,
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo
as seguintes atribuições:
I - Fomentar políticas que promovam a inserção das mulheres no
mundo do trabalho, favorecendo sua autonomia econômica;
II - Contribuir para a igualdade salarial entre homens e mulheres;
III - Contribuir para a superação e eliminação da cultura da
divisão sexual do trabalho, promovendo a valorização do trabalho
das mulheres;
IV - Fomentar o acesso de mulheres a iniciativas de promoção do
empreendedorismo feminino, oferecendo novas oportunidades de
geração de renda;
V - Fomentar a promoção e ampliação do acesso de mulheres a cursos
de qualificação profissional, a fim de melhorar as oportunidades
de colocação/recolocação no mercado de trabalho;
VI - Criar mecanismos que fomentem a inclusão das mulheres no
mercado de trabalho formal;
VII - Promover o acesso de mulheres a programas e projetos de
geração de renda, por meio do incentivo à economia solidária e à
criação de espaços colaborativos;
VIII - Acompanhar a implantação e a institucionalização das
políticas públicas para as mulheres nos respectivos órgãos locais
que as executam;
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IX - Fomentar a integração das políticas setoriais, de modo a
priorizar as pautas das mulheres;
X - Atuar como organismo interlocutor das demandas sociais,
econômicas, políticas e culturais das mulheres na esfera
municipal;
XI - Apoiar o Conselho Municipal da Mulher (CMM);
XII - Fomentar a articulação entre as instituições governamentais
e as não-governamentais para a construção da autonomia das
mulheres e a garantia de seus direitos;
XIII - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são
assegurados os direitos previstos em legislação municipal
Art. 14 Compete à Coordenação de Programas e Projetos para
Mulheres implementar políticas públicas que tenham como finalidade
facilitar o acesso das mulheres atendidas pelo Município à
educação formal, bem como qualificá-las/requalificá-las para o
desempenho de atividades laborativas ou econômicas.
Art. 15 Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora de Programas e Projetos para Mulheres, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo as
seguintes atribuições:
I - Promover a formulação de políticas públicas específicas para
a equidade de gênero no mundo do trabalho;
II - Promover, por meio de parceria com a sociedade civil e com
os demais entes federados, programas e projetos de inserção das
mulheres no mercado de trabalho formal e informal;
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III - Apoiar a realização de cursos de capacitação e qualificação
técnica e gerencial para mulheres;
IV - Articular junto à Secretaria Municipal de Educação
estratégias para inserção das mulheres assistidas nas unidades de
atendimento do Município na educação formal;
V - Desenvolver ações que promovam a autonomia econômica e
financeira das mulheres por meio da assistência técnica, do apoio
ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio;
VI - Promover campanhas e programas e fomentar fóruns locais para
acompanhar as condições de trabalho das mulheres;
VII - Apoiar projetos de jovens mulheres para sua inclusão
produtiva, garantindo a diversidade étnico-racial e territorial;
VIII - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÕES INSTITUCIONAIS, AÇÕES TEMÁTICAS
E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.
Art. 16 Compete ao Departamento de Articulações Institucionais,
Ações Temáticas e Participação Política propiciar, observados os
limites financeiros e orçamentários, a realização de ações para o
desenvolvimento da equidade de gênero e empoderamento feminino no
Município de Cachoeira e auxiliar o Conselho Municipal da Mulher
(CMM) no desempenho das suas funções.
Art. 17 Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora de Articulações de Políticas Públicas para Mulheres,
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, tendo
as seguintes atribuições:
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I - Coordenar a integração das políticas públicas relativas a
gênero no Município;
II - Articular-se com órgãos governamentais, não governamentais e
da iniciativa privada, visando à obtenção de parcerias com
entidades relacionadas à política pública para mulheres;
III - Fomentar a realização de diálogos técnicos entre os órgãos
que compõem a Rede de Atendimento às Mulheres;
IV - Assessorar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo
Conselho Municipal da Mulher - CMM;
V - Apoiar o CMM na organização da Conferência Municipal dos
Direitos das Mulheres;
VI - Acompanhar o desenvolvimento das propostas nas préConferências dos Direitos das Mulheres, bem como na Conferência
Municipal dos Direitos da Mulheres e em outros fóruns de
discussões em que esta temática seja levantada;
VII - Executar ações que fomentem a qualidade dos serviços da rede
de atendimento à mulher, especialmente àquelas em situação de
vulnerabilidade ou violência, considerando questões étnicoraciais, geracionais, de orientação sexual, deficiência e de
inserção social, econômica e regional, urbanas ou rurais;
VIII - Desenvolver campanhas correlacionadas ao seu objeto de
atuação;
IX - Exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são
assegurados os direitos previstos em legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 Constituem receitas da Secretaria da Mulher as dotações
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consignadas no orçamento do Município provenientes de dotações
orçamentárias próprias, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem destinados.
Art. 19 O orçamento da Secretaria da Mulher integrará o orçamento
do Município e será aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica transferido para a Secretaria da Mulher o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos
necessários à regulamentação desta Lei, editando e reeditando os
Regimentos Internos necessários, inclusive estabelecendo as
funções que complementarão as estruturas ora estabelecidas.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeira - Bahia, 22 de dezembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira