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norma nº 1348/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1348 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaInstitui o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PLAMUSPDS do Município de Cachoeira e dá outras providências.
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Terça-feira Diário Oficial do
136 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional creto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº2 entro Histórico) | CEP 4430
3.828 1-56 | Telefo (75) 3425-139
3.828.
LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2024
Plano Municipal de
lica Defesa Social -
e
de Cachoeira e
A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública,
constante do Anexo Único deste diploma legal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública foi
elaborado em consonância com:
I - a Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança
Pública e do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP -
instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema
cujo objetivo é formular e propor em todo território nacional
diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança
pública;
II - o reconhecimento da importância dos princípios e das
diretrizes de política para a população em geral e em especial
para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a
avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a
possibilitar maior segurança pública e;
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Terça-feira
16 de Julho de 2024
137 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - o entendimento de que a segurança pública é um conceito
complexo, resultante do contexto histórico e social, mas
independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado
como tal.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2º De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança
Pública, a Segurança Pública deve prezar pela defesa da dignidade
humana, valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando
o atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as
diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais,
de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência.
Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança
pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de
todos.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano de Segurança Pública do Município de Cachoeira
tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da
pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania,
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com
respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-
raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das
pessoas com deficiência da população.
Art. 4º Para atingir os objetivos do Plano Municipal de
Segurança Pública fica estabelecido os seguintes aspectos
fundamentais como eixos de trabalho:
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Terça-feira
16 de Julho de 2024
138 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I - fortalecimento da fiscalização;
II - combate aos indicadores da criminalidade local;
III - integração de políticas públicas preventivas;
IV - grupos vulneráveis;
v - relação com a sociedade;
VI - gestão estratégica do sistema de segurança pública
municipal;
VII - fortalecimento da Guarda Civil Municipal e apoio aos
demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de
Cachoeira;
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º o Conselho Municipal de Segurança Pública fica como
responsável por zelar pela operacionalização das políticas
definidas, órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que
desenvolvam ações de Segurança Pública.
Art. 6º As metas, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das políticas, programas e ações integrantes do Plano de
Segurança Pública serão supervisionados e eventualmente
adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à [Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de
Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
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Terça-feira
16 de Julho de 2024
139 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 7º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano
de Segurança Pública, grupos de trabalho temáticos destinados ao
estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a
critério do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 8º A participação na instância de gestão ou nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante
e, portanto, não remunerada.
Art. 9º Fica facultado o convite à participação nas reuniões do
Conselho Municipal de Segurança Pública a representantes de
entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como
outros especialistas na matéria, a fim de subsidiar o Conselho,
emitindo pareceres e fornecendo informações.
Art. 10 As secretarias e órgãos designados a participar do
Conselho Municipal de Segurança Pública deverão disponibilizar
para o conhecimento informações sobre as políticas e programas
que lhes são atribuídas no âmbito das ações referentes a
Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações
orçamentárias.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade
civil, nos termos desta lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal
de Segurança Pública;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho
assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
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Terça-feira
16 de Julho de 2024
140 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E REVISÃO
Art. 12 Será de 10 (dez) anos a duração do presente Plano
Municipal de Segurança Pública, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 13 Oo Plano Municipal de Segurança Pública será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o
aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após
2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a
participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e de
ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 14 As ações do Município de Cachoeira poderão ser
executadas em colaboração com a União e demais entes da
Federação, bem como com a sociedade civil.
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Pública será custeado
por:
I- dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na
implementação do Plano;
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Terça-feira
16 de Julho de 2024
141 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Históri | CEP 4430
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefo (75) 3425-139
II - outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por
outros entes da Federação, ou por outras entidades públicas e
privadas.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade
ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes e
metas, estimulando a transparência e o controle social em sua
execução.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira - Bahia, em 16 de julho de 2024
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD
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