| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PLAMUSPDS do Município de Cachoeira e dá outras providências. |
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Terça-feira Diário Oficial do 136 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional creto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nº2 entro Histórico) | CEP 4430 3.828 1-56 | Telefo (75) 3425-139 3.828. LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2024 Plano Municipal de lica Defesa Social - e de Cachoeira e A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública, constante do Anexo Único deste diploma legal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública foi elaborado em consonância com: I - a Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança Pública e do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema cujo objetivo é formular e propor em todo território nacional diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança pública; II - o reconhecimento da importância dos princípios e das diretrizes de política para a população em geral e em especial para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a possibilitar maior segurança pública e; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Julho de 2024 137 - Ano XVII - Nº 2077 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 III - o entendimento de que a segurança pública é um conceito complexo, resultante do contexto histórico e social, mas independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado como tal. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 2º De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança Pública, a Segurança Pública deve prezar pela defesa da dignidade humana, valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando o atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência. Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO Art. 3º O Plano de Segurança Pública do Município de Cachoeira tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico- raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência da população. Art. 4º Para atingir os objetivos do Plano Municipal de Segurança Pública fica estabelecido os seguintes aspectos fundamentais como eixos de trabalho: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Julho de 2024 138 - Ano XVII - Nº 2077 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971 Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 I - fortalecimento da fiscalização; II - combate aos indicadores da criminalidade local; III - integração de políticas públicas preventivas; IV - grupos vulneráveis; v - relação com a sociedade; VI - gestão estratégica do sistema de segurança pública municipal; VII - fortalecimento da Guarda Civil Municipal e apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de Cachoeira; CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR Art. 5º o Conselho Municipal de Segurança Pública fica como responsável por zelar pela operacionalização das políticas definidas, órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que desenvolvam ações de Segurança Pública. Art. 6º As metas, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações integrantes do Plano de Segurança Pública serão supervisionados e eventualmente adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à [Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Julho de 2024 139 - Ano XVII - Nº 2077 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971 Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 7º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano de Segurança Pública, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a critério do Conselho Municipal de Segurança Pública. Art. 8º A participação na instância de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e, portanto, não remunerada. Art. 9º Fica facultado o convite à participação nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública a representantes de entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como outros especialistas na matéria, a fim de subsidiar o Conselho, emitindo pareceres e fornecendo informações. Art. 10 As secretarias e órgãos designados a participar do Conselho Municipal de Segurança Pública deverão disponibilizar para o conhecimento informações sobre as políticas e programas que lhes são atribuídas no âmbito das ações referentes a Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações orçamentárias. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 11 Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade civil, nos termos desta lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Segurança Pública; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Julho de 2024 140 - Ano XVII - Nº 2077 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971 Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E REVISÃO Art. 12 Será de 10 (dez) anos a duração do presente Plano Municipal de Segurança Pública, contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 13 Oo Plano Municipal de Segurança Pública será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após 2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 14 As ações do Município de Cachoeira poderão ser executadas em colaboração com a União e demais entes da Federação, bem como com a sociedade civil. Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Pública será custeado por: I- dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na implementação do Plano; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 16 de Julho de 2024 141 - Ano XVII - Nº 2077 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971 Rua Ana Nery, nº27 (Centro Históri | CEP 4430 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefo (75) 3425-139 II - outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por outros entes da Federação, ou por outras entidades públicas e privadas. Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua execução. Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeira - Bahia, em 16 de julho de 2024 Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita do Município de Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.