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norma nº 1352/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1352 / 2024
Date 2024-07-16
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Terça-feira Diário Oficial do
146 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNP): 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LEI MUNICIPAL Nº 1.352/2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de Cachoeira para o exercício de 2025, em cumprimento ao
disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal; ao art. 161, S
3º, da Lei Orgânica do Município; e em consonância com a Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar º* 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), compreendendo:
I - As diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;
II - As metas fiscais e as prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2025;
III - A estrutura e a organização dos orçamentos;
IV - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
vV - As disposições relativas à política e às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município e medidas para incremento da receita;
PREFEITURA
CACHOEIRA
TERRA MAE DA LIBERDA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUY1NJBCNZDBQUMORDAYMD
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Terça-feira Diário Oficial do
150 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNP): 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VII - Disposições gerais.
S 1º Em conformidade com a Portaria nº 1.447, de 7 de julho de 2023,
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que aprova a 14* edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, integram a presente Lei os
Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a
seguir:
I - Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
III - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
Exercícios anteriores;
V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores;
VIII - Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social;
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
x — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e
execução do orçamento municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e
definições:
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Terça-feira Diário Oficial do
151º Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes
gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e
seus Encargos Sociais
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas,
firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à
conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles
destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes
do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto
da Lei Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua
elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º. são definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo II desta Lei.
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152º Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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S 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente
liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e riscos fiscais.
S 2º. os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se
tornado insuficiente.
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária
de 2025, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social
integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública
estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos SS 1º e
2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
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Terça-feira Diário Oficial do
159º Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
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II - as Outras Despesas Fixas;
III- Outras Ações Prioritárias.
s1º. As prioridades e metas para o exercício de 2025 serão,
excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período
2022/2025.
S2º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista
o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do
Plano Plurianual para o período 2022 / 2025.
S3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2025, e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
S4º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal
de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
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Terça-feira
16 de Julho de 2024
154 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
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DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir
os seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - assistência social, combate a fome, melhora da qualidade de vida
da população e demais programas assistenciais estabelecidos pelo
SUAS;
VI - ação legislativa.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de
2025 deverá nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
vV - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
PREFEITURA
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Terça-feira Diário Oficial do
155 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais,
exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre
outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das
alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados
no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível
com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos
anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e
de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser
aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e
indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de
informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a
necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão
aos seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
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156 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
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a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito
municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será
buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei
Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas durante
os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade
com o Plano Plurianual 2022 / 2025, sendo vedada a apropriação de
recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em
suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
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Terça-feira Diário Oficial do
157º Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre
as ações que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos
em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às
dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as
atividades-meio da Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional,
excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à
variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável,
salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico
de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2024 ou no decorrer de 2025.
Art. 21. somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus
créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais
contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a
constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a
Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente
poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas
Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária
Municipal
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16 de Julho de 2024
158 - Ano XVII - Nº 2077
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
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Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente,
medidas que visem ao constante incremento da receita municipal,
especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na
época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único -— Os processos referentes a pagamentos de
precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à
apreciação da Coordenação Jurídica do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
PREFEITURA
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156 Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando
garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do
Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a
elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional
estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de
Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da
economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes
Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de
Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o
vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
PREFEITURA
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160 Ano XV Nº 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Art. 28. o orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social
abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua
natureza devam integrá-lo.
Art. 29. os recursos do orçamento da Seguridade Social
compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência
de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. o Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde
os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de
13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão
incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
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161º Ano XV Nº 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de
competência do Município, em especial a contribuição de melhoria.
S 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as
previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos
mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício
subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial
o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
S 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo
Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do
encerramento do exercício financeiro.
Ss 3º. A câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a
fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em
obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. o Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da
arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na
legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis
que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento
Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de
alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os
recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para
amortização de 2025, obedecerá à variação do Índice de Preço ao
consumidor ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto
mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as
prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até
a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e
Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
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Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder,
serão estimadas, para o exercício de 2025, com base nas despesas
executadas no exercício de 2024, observados, além da legislação
pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos
pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias,
fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser
efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções dos respectivos gastos até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as
demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na
hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na
Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
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III - Informações Complementares
s1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-
financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-
financeira adotada e a justificação da receita e a despesa.
S 2º. o Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
s 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre
outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos
desta Lei.
s 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente
estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com
a utilização das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
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s 1º. A classificação institucional compreende os Poderes,
Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras
do Município.
S 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por
Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal.
S 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em
decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra
definida.
Sº4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e
atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por
Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
S 5º. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará
as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das
ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser
atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida
em legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
EEE: Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são
adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e
conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
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166 - Ano XVII - Nº 2077
Cid
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
II -— Subfun
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - ativida
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias”;
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração
administração
despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e
Pagamento.
S1º. Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, o
atender situações decorrentes de extinção, transformação,
transferência,
bem como de a
a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por grupos de
S2º. cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando
os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela
sua execução.
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Cachoeira MUNICÍPIO
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ção, uma partição da função, visando a agregar
de, um instrumento de programação para alcançar o
dos créditos orçamentários, entendida esta
como a competência e atribuição para processar a
instrumento de retificação orçamentária destinado a
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
lterações de suas competências ou atribuições, mantida
natureza de despesa e fontes de recursos.
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S3º. cada atividade e cada projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do
Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, nº 42, de
14.04.1999, e suas alterações.
sa. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da
Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº
101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e quardará
compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
S 1º os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura
organizacional do Município.
S 2º os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as
aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações
Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação
federal pertinente.
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166 Ano XV 2 Nº 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
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Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e
sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social,
discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas
de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre
outros, os seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
I.l Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias
econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
I.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
e) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
£f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
. Câmara Municipal;
. Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
. Educação;
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. Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária
demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
Slº. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias
no ativo e passivo financeiros.
S2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
S3º.0s recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei
orçamentária.
S4º. os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades
orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei
de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
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III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo, serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios
anteriores e que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento
de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação
social e urbanismo.
Art. 49. o orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a
denominação de Reserva de Contingência, não destinada
especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias,
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte
compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do
art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação
de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras
forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma
que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas
e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
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171 - Ano XVII - Nº 2077
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S1º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela
de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da
administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e
assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda
constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas
das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária,
bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de
categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei
orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
S 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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172 - Ano XVII - Nº 2077
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I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
cuja despesa é reduzida.
Ss 2º A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 55 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da
parte cuja alteração seja proposta.
Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
S1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do
projeto de lei orçamentária.
S2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a
lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o
funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
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Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de
Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
1º ; Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados
para cada categoria de programação.
S2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
S3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária,
respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos.
S4º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente,
competência ao Secretário da Fazenda para promover, mediante
Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas
ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da
Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e
adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades
e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
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Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº
4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão
adicionalmente ao seguinte:
a) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da
receita estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo
deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto
do Poder Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os
Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente
poderão ser utilizados mediante autorização legal específica,
respeitado o disposto no art. 42, S1º desta Lei.
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser
alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à
conceituação estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser
examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
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a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta
Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do
Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei
Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos
prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas sendo adotadas as medidas estabelecidas
no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, S 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela
cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços
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CACHOEIRA
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Terça-feira Diário Oficial do
176º Ano XV Ne 2077 Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNP): 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser
aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva
Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de
1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária;
b) Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das
dívidas vencidas;
c) Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos
firmados nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira - Bahia, 16 de julho de 2024
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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