| Tipo | Contas da Prefeitura Municipal de Caculé-2022 |
|---|---|
| Número / Ano | 896114 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2013. |
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/% TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DEDS O' / / S PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM n° 08961-14 Exercício Financeiro de 2013 Prefeitura Municipal de CACULÉ Gestor: José Roberto Neves Relator Cons. Plínio Carneiro Filho PARECER PRÉVIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, relativas ao exercício financeiro de 2013. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei Complementar n° 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: Cuida o Processo TCM n° 08961/14 da prestação de contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, exercício financeiro de 2013, da responsabilidade do Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES, encaminhada tempestivamente ao Legislativo Municipal onde, depois de cumpridas as formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no art. 31, § 3°, da Constituição Federal, de conformidade com o Decreto de Disponibilidade Pública n° 003 de 31.03.2014, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de Parecer Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no julgamento das contas do ente público. Esteve a cargo da 7a Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida na cidade de Caetité, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas funções regimentais, materializado nos relatórios mensais complementados e refletidos na cientificação anual, falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou esclarecimentos convincentes para a sua maioria, de modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos passos seguintes, não chega a prejudicar o mérito das contas. Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo da divergência entre os valores constantes no Inventário de bens Patrimoniais e o valor consignado no Balanço Patrimonial; ausências de recolhimento de ISS e IRRF registrados no Passivo Circulante, publicidade do 1° bimestre do RREO e 1° quadrimestre do RGF, prestação de contas dos recursos repassados a título de subvenção social, Demonstrativo dos Resultados Alcançados. i 1 TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Convertido o processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, com o que veio para os autos o arrazoado de fls. 900 a 934 acompanhado da documentação disposta em 09 (nove) pastas tipo "AZ numeradas de 1/9 a 9/9, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência com que ocorreram, não chegam a inviabilizar as contas, submetendo-as ao comando do inciso II do art. 40 combinado com o art. 42 da Lei Complementar n° 06/91, merecendo pontuar, dentre outras constatações, o seguinte: Não satisfeito com o decisório, o responsável ingressou com o Pedido de Reconsideração TCM n° 12920-14, ocasião em que procurou enfrentar as irregularidades mais significativas que emprestaram suporte legal ao indigitado Parecer Prévio que, uma vez acolhidos os documentos encaminhados em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e parcialmente os argumentos desenvolvidos em torno dessas questões, foi revogado para que outro pronunciamento fosse emitido, mais uma vez pela aprovação, todavia, com ressalvas, promovendo as alterações apontadas no mencionado Pedido de Reconsideração, pontuando, dentre outras constatações, o seguinte: 1. - INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 1.1. - PLANO PLURIANUAL O PPA referente ao quadriênio 2010/2013 foi instituído mediante Lei Municipal n° 266/200, de 17.11.09, publicado no Diário Oficial do Município, edição de 03.10.10, satisfazendo as exigências de que tratam o art. 165, § 1° da Constituição Federal, o art. 159, § 10 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 4°, V, da Resolução TOM n° 1060/05. 1.2. - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO Foram estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento de 2013, através da Lei Municipal de n° 304, de 29.08.2012, publicada no Diário Oficial do Município, edição de 29.06.2012, observando o que determina o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.3. - ORÇAMENTO A Lei Orçamentária Anual — LOA n° 311, de 30.11.2012, constante de pasta em anexo, publicada no Diário Oficial do Município, edição de 27.12.2012, estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$66.697.100,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal (R$54.794.306,00) e da Seguridade Social (R$11.902.794,00). No seu artigo 8° autorizou suplementações orçamentárias correspondente a 100% (cem por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de: 2 /V TCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em Balanço Patrimonial; II - excesso de arrecadação em bases constantes no valor apurado e na forma estabelecida no Art. 43 da Lei 4.320/64, considerando-se, ainda a tendência de arrecadação e suas respectivas fontes de recursos; III — anulação parcial ou total das dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV — decorrente de anulação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso Ill, artigo 5°, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000. 1.4. - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Através do Decreto n° 1098, de 04.01.13, fls. 06 a 28, foi aprovado a Programação Financeira do Poder Executivo e o cronograma mensal de desembolso. Esse instrumento, previsto no art. 8° da LRF, possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar análise comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas com as receitas arrecadadas no período. 1.5. - CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Foram abertos e contabilizados créditos suplementares no montante de R$11.493.593,00, tendo como fonte de recurso a anulação de dotação, em sintonia com autorizações previstas no art. 8° da Lei Orçamentária, em 100% (cem por cento). 2. - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de n° 437 e a Conjunta n° 02 (STN/SOF), de 2012, aprovaram a 5a edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, para vigência no exercício de 2013. Esse Manual estabelece que as Demonstrações Contábeis têm como objetivo padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações contábeis do setor público a serem observados pelos Municípios, permitindo a evidenciação e a consolidação das contas públicas no âmbito nacional, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Na esfera deste Tribunal de Contas, as alterações inerentes ao PCASP foram recepcionadas nos termos da Resolução TCM n° 1316/12, que disciplina a obrigatoriedade da sua adoção pelos órgãos e entidades públicas municipais, inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista instituídas e mantidas pelo poder público, a partir do exercício de 2013, para a efetivação dos registros de seus atos e fatos contábeis. 3 T C M Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia 2.1. - DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo contabilista Sr. Ricardo Neves de Oliveira, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sob n° BA 029331/O, sendo apensada à fl. 866 a Certidão de Regularidade Profissional, emitida por via eletrônica, cumprindo o disposto na Resolução n° 1402/12, do Conselho Federal de Contabilidade. 2.2. - CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL Verificando os valores registrados nos Demonstrativos de Despesas de Dezembro/2011 dos Poderes Executivo e Legislativo, não foram identificadas, quaisquer irregularidades. 2.3. - CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO DAS CONTAS DO RAZÃO (DCR) - DEZEMBRO/2013 COM O BALANÇO PATRIMONIAL O Pronunciamento Técnico registra que as contas dispostas no Demonstrativo das Contas do Razão — DCR de dezembro/13 (fls. 97/114), estão em conformidade com os valores consignados no Balanço Patrimonial/13 (fls. 148/149). GRUPOS DCR - DEZ/2013 ANEXO 1412013 DIFERENÇAS Ativo Circulante 2.952.233, 50 16.335.977,06 2.952.233,50 16.335.977,06 0,00 Ativo Não Circulante 0,00 Passivo Circulante 1.750.453,66 1.750.453,66 0,00 Pasivo Não Circulante 9.529.411,71 9.529.411,71 0,00 Patrimônio Liquido 8.008.345,19 8.008.345,19 0,00 2.4. - DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR Adicionalmente ao Balanço Orçamentário, devem ser incluídos dois quadros demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I), outro alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo detalhamento das despesas orçamentárias do balanço. Isto posto, verifica-se que constam nos autos os Anexos referentes aos restos a pagar processados e não processados, cumprindo o estabelecido Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. Observa-se que os valores constantes desses anexos correspondem aos registrados nos Demonstrativos Contábeis 2.5. - BALANÇO FINANCEIRO O Anexo XIII, fl. 147, que trata do Balanço Financeiro, apresenta os valores dos ingressos e dispêndios orçamentários, os recebimentos e pagamentos extraorçamentários, transferências financeiras recebidas e concedidas, recebimentos e pagamentos extra orçamentários, inscrição e pagamento de Restos a Pagar, além de saldos financeiros do exercício anterior e para o exercício seguinte, nos termos do art. 103 da Lei n° 4.320/64, bem como o 4 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público — MCASP, da seguinte forma: INGRESSOS DISPÊNDIOS ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Receita Orçamentária 31.384.400,20 Despesas Orçamentária 31.924.251,46 Transferências Financeiro Recebidas 4.632.691,88 Transferências Financeiro Concedidas 4.632.691, 88 Recebimentos Extra Orçamentário 4.212.835,89 Pagamentos Extra Orçamentário 2.361.693,43 Inscrição de RP Processados 1.769.094,01 Pagamentos de RP Processados 0,00 Inscrição de RP Não Processados Pagamentos de RP Não Processados Ajustes de Exercícios Anteriores 0,00 Ajustes de Exercícios Anteriores 0,00 Saldo do Período Anterior 1.547.432,12 Saldo para o Período Seguinte 2.858.723,32 TOTAL 41.777.360,12 TOTAL 41.777.210,09 2.6. - BALANÇO PATRIMONIAL O Balanço Patrimonial da Entidade (fls. 148/149), referente ao exercício financeiro sob exame, apresentou os seguintes valores: ATIVO PASSIVO ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Ativo Circulante 2.952.233,50 Ativo Circulante 1.650.453,66 Ativo Não Circulante 16. 335.977,06 Ativo Não Circulante 9.529.411,71 Total do Patrimônio Líquido 8.008.345,19 TOTAL J 19.288.210,56 TOTAL 19.288.210,56 Da análise do Balanço Patrimonial/2013, constata-se que não há divergência de informação entre o somatório dos grupos ativo e passivo, para efeito de comparação e resultado na visão da Lei Federal 4.320/64 e da mesma operação conforme MCASP, evidenciando consistência na peça contábil. 2.6.1. - ATIVO CIRCULANTE SALDO EM CAIXA E EQUIVALENTES O Termo de Conferência de Caixa, fls. 188, indica saldo ausência de saldo, correspondente ao saldo registrado no Anexo XIV. O referido Termo foi lavrado no último dia útil do mês de dezembro, por Comissão designada pelo Gestor, através da Portaria n° 118 de 23/12/13, fls. 189, cumprindo o disposto no art. 9°, item 20, da Resolução TOM n° 1.060/05 (alterada pela Resolução TCM n° 1.323/13). SALDO EM BANCOS A pendência acerca dos extratos bancários apontada no Pronunciamento Técnico, foi devidamente sanada devido a apresentação dos extratos originais, atestados pela Regional (doc. 05 da pasta tipo "AZ" 02/09 anexa). DEMAIS CRÉDITOS A CURTO PRAZO 5 Is TCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia Aponta o Pronunciamento Técnico sob o título - Demais Créditos e Valores a Curto Prazo, o registro de R$4.203,70, destacando-se a conta "Dívida Ativa Não Tributária — Demais Créditos. ESTOQUES/ALMOXARIFADO Verifica-se no Balanço Patrimonial a inexistência de saldos para a conta de Estoques/Almoxarifado. E no Demonstrativo de Contas do Razão há entradas e baixas exatamente no mesmo valor, tanto no mensal como no acumulado, o que indica que houve gasto de todo o material de consumo adquirido durante o exercício. Recomenda-se à Administração Municipal a implantação de política de gestão e controle dos materiais de consumo, observando o critério de avaliação estabelecido no art. 106, Ill, da Lei Federal n° 4.320/64, de modo que os valores apresentados nos inventários analíticos estejam devidamente contabilizados. 2.6.2. - ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO Os Bens Patrimoniais do exercício anterior totalizam R$13.432.649,78. Com a movimentação patrimonial do exercício, o saldo final resultou em R$15.933.134,37, que corresponde a variação positiva de 18,61%, em relação ao exercício anterior. Especificação 2012 Aquis/Insc Baixa/Cance la Valor Apurado BP/2012 Bens Móveis 7.839.326,54 1.575.964,13 159.854,00 9.255.436,67 9.255.436,67 Bens Imóveis 5.593.323,24 1.084.374,46 0,00 6.677.697,70 6.677.697,70 Total 13.432.649,78 2.660.338,59 159.854,00 15.933.134,37 15.933.134,37 INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS O Inventário dos Bens Patrimoniais do Município, contendo a relação com os respectivos valores dos bens constantes do Ativo Permanente, indicando a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhados por certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de Finanças e pelo encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens do Município encontram-se registrados no Livro Tombo e submetidos a controle apropriado, fl. 165, estando, ainda, identificados por plaquetas, observando o disposto na Resolução TCM n° 1.060/05, art. 9°, item 18. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO Restou evidenciado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2013, que a Entidade não procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, comprometendo sua real situação patrimonial. Adverte-se à Administração da Entidade, que adote ações para estruturação do Setor de Patrimônio, objetivando um criterioso controle dos bens patrimoniais da entidade de forma analítica, nos termos art. 94 da Lei Federal 4.302/64, e que o Setor de Contabilidade faça constar no Balanço Patrimonial 6 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia os registros sintéticos correspondentes, inclusive com o reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9. DÍVIDA ATIVA O saldo da Dívida Ativa no ano de 2013 corresponde a R$485.552,59. No exercício em exame, houve inscrição de R$155.801,31 e cobrança de R$153.245,59, representando. 31,72% do saldo anterior de R$482.997,20, em atendimento ao disposto no art. 11 da LC n°101/00. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Nessa fase recursal o gestor comprovou através do Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Quantitativas (fls. 980/981) a contabilização de atualização da dívida ativa, conforme determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria n° 406 de 20/06/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estabelece: 2.6.3. - PASSIVO CIRCULANTE DÍVIDA FLUTUANTE A Dívida Flutuante no Anexo XVII, registra saldo anterior de R$701.227,28, sendo inscrito no exercício R$3.896.297,68, havendo baixa de R82.037.402,71, remanescendo saldo no valor de R$2.560.122,25, em correspondência com o registrado no Balanço Patrimonial. RESTOS A PAGAR / DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS Para os fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja aferição do seu cumprimento dar-se-á no último ano de mandato da legislatura 2013/2016, convém registrar que a Disponibilidade Financeira do Município foi de R$2.858.723,32 que, uma vez deduzidas das Consignações e Retenções de R$533.695,76 e Restos a Pagar de Exercícios Anteriores de R$230.351,93 resulta numa disponibilidade de Caixa no montante de R$2.094.675,63, que se revela suficiente para a satisfação dos Restos a Pagar do exercício de que se trata, inscritos no valor de R$1.769.094,01 e Despesas de Exercícios Anteriores — DEA no valor de R$8.034,90. DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ (+) Caixa e Bancos 2.885.723,32 (+) Haveres Financeiros 0,00 (=) Disponibilidade Financeira 2.885.723,32 (-) Consignações e Retenções (533.695,76) (-) Restos a Pagar de exercícios anteriores (230.351,93) (=) Disponibilidade de Caixa 2.121.675,63 (-) Restos a Pagar do exercício (1.769.094, 01) (-) Despesas de Exercícios Anteriores (8.034,90) (=) Saldo 344.546,72 7 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Alerta-se à Administração Municipal para o fato de que o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n° 101 — LRF, se ocorrer no último ano de gestão, repercutirá, negativamente no mérito das contas do ente público, devendo atentar, inclusive, para as disposições da Instrução Cameral n° 005/2011-PC, que trata da matéria vertente com bastante clareza e objetividade. O quadro abaixo discrimina de forma clara e objetiva a situação referenciada. 2.6.4. - PASSIVO NÃO CIRCULANTE DÍVIDA FUNDADA INTERNA O Anexo XVI, fls. 154, que trata da Demonstração da Dívida Fundada Interna, registra saldo anterior de R$11.022.301,31, havendo no exercício inscrição de R$307.317,82 e baixa no valor de R$1.195.035,45, remanescendo saldo no montante de R$10.134.583,68, conforme demonstrado a seguir: TÍTULOS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR INSCRIÇÃO BAIXA SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE INSS 10.391.267,26 0,00 610.404,29 9.780.862,97 COELBA 50.983,84 7.907,81 40.058,70 18.832,95 Precatórios Trabalhistas 86.211,21 265.497,78 304.283,38 47.425,61 DESENBAHIA - Máquinas 55.491,62 1.488,79 56.980,41 0,00 DESENBAHIA — Pá Carregadeira 438.347,38 32.423,44 183.308,67 287.462,15 TOTAL 11.022.301,31 307.317,82 1.195.035,45 10.134.583,68 PRECATÓRIOS JUDÍCIAIS Verifica-se, conforme Balanço Patrimonial/2013, registro de Precatórios no montante de R$47.425,61. Na defesa o gestor comprova que o valor do precatório refere-se a Sra. Veralúcia Augusta dos Reis, única reclamante; cumprindo, portanto, o que determinam art. 30 § 7° e 10 da Lei Complementar n° 101/00 (LRF) e a Resolução TCM n° 1060/05 art. 9° item 39. Ressalte-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, abaixo transcrito: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Grifo nosso)". DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Denotam-se nos autos satisfação às disposições de que trata o inciso II do art. 3° da Resolução n.° 40, do Senado Federal, uma vez que a Dívida Consolidada Líquida do Município, no montante de R$7.847.985,54, representa 25,81% da Receita Corrente Líquida no importe de R$30.409.623,83, situando-se, portanto, dentro do limite de 1,2 vezes a RCL, conforme se pode notar do quadro abaixo: ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 8 JvS._TCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia Passivo Permanente (Lei n° 4.320/64) (-) Disponibilidades (-) Haveres Financeiros 10.134.583,68 (2.858.723,32) (+) Restos a Pagar Processados do Exercício (=) Dívida Consolidada Líquida Receita Corrente Líquida 0,00 572.125,18 7.847.985,54 30.409.623,83 (%) Endividamento 2.6.5. - PATRIMÔNIO LÍQUIDO 25,81% RESULTADOS ACUMULADOS Conforme Pronunciamento Técnico, consta no Balanço Patrimonial do exercício anterior (fls. 150/151), um Ativo Real Líquido no valor de RS3.743.754,21 que, acrescido do superávit verificado no exercício de 2013, no valor de R$3.923.089,00, evidenciado na DVP (fls. 152/153), resulta num Superávit acumulado de R$7.666.843,21, da conformidade do valor registrado no Balanço Patrimonial/2013. AJUSTES DE EXERCÍCIO ANTERIORES Quanto aos ajustes de exercícios anteriores, as Instruções de Procedimentos Contábeis n° 00 (IPC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelecem que de acordo com a parte II do MCASP, todos os ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deverão ser realizados à conta de ajuste dos exercícios anteriores, pertencente ao patrimônio líquido, e evidenciado em notas explicativas, de modo a não impactar o resultado do período a que se referem tais ajustes iniciais. O Balanço Patrimonial de 2013 registra a conta "Ajuste de Exercícios Anteriores", no montante de R$341.501,98. Todavia, não foram apresentadas as Notas Explicativas correspondentes. 2.6.6. - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS De acordo com o art. 104 da Lei Federal n° 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do exercício. As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido. 9 ! TCM Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia Conforme Pronunciamento Técnico, a Demonstração das Variações Patrimoniais, no exercício em exame, apontou Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) no valor de R$37.423.620,96, e Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) na quantia de R$33.500.531,96, resultando num superávit de R$3.923.089,00. 3. - OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS 3.1. - DESPESA COM EDUCAÇÃO A Constituição da República estabeleceu, no art. 212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em cumprimento do mandamento constitucional, aplicado o percentual de 25,57%, resultando no comprometimento da quantia de R$10.184.898,46. 3.2. - FUNDEB A Lei Federal n° 11.494/07, determina que os Municípios apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$5.849.657,69, representando o comprometimento do percentual de 67,63%, satisfazendo o comando legal. O Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de que trata o art. 31 da Resolução TCM n° 1.376/08, veio aos autos às fls. 840/841, satisfazendo, assim, a exigência legal. O art. 13, Parágrafo único da Resolução TCM n° 1276/08, emitido em consonância ao artigo 21 - §, 2° da Lei Federal de n° 11.494/07 (FUNDEB), estabelece que até 5,00% dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional. Desta forma, verifica-se que os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários da complementação da União, no montante de R$8.649.069,36, estando dentro do limite determinado no mencionado dispositivo legal. 3.3. - DESPESAS EM AÇÕES E SERVIÇO PÚBLICOS DE SAÚDE As despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3° da Constituição Federal, de conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcançaram o valor de R$3.060.984,12, representando o percentual de 16,70% quando a norma de regência para a aplicação desses recursos exige o mínimo 15%. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde de que trata o art. 13 da Resolução TCM n° 1.277/08 encontra-se entranhado aos autos, fls. 802/803, satisfazendo o regramento legal. lo r.1 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 3.4. - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO No exercício financeiro em exame, o valor fixado para o Executivo transferir à Câmara Municipal foi de R$1.741.637,00, superior, portanto, ao limite máximo de R$1.207.762.91, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Desse modo, este último será o numerário a ser repassado ao Legislativo, observando o comportamento da receita orçamentária. Conforme Pronunciamento Técnico, o Executivo transferiu ao Poder Legislativo, ao longo do exercício financeiro, o montante de R$1.207.762,91, cumprindo as determinações constitucionais. 3.5. - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A Câmara Municipal, através da Lei de n° 309, de 03.10.2012, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$16.000,00; para o Vice, importância de R$8.000,00 e, para os Secretários, a quantia de R$5.000,00. Na defesa final o gestor encaminha a Lei Municipal n° 2006/2005, e Portaria n° 130/2013, referente a nomeação em fevereiro/2013 do Sr. Irieu dos Santos (docs. 14 e 15 da pasta tipo "AZ" 05/09, anexa, sanando o questionamento apontado no Pronunciamento Técnico. 4. - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 4.1. - LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20, inciso Il l, na alínea "b", 54% ao Executivo. O comportamento dessa despesa está delineado no quadro abaixo. DESPESA COM PESSOAL Receita Corrente Líquida 30.409.628,83 Limite máximo — 54% (art. 20 LRF) 16.421.199,57 Limite Prudencial — 95% do limite máximo (art. 22) 15.600.139,59 Limite para alerta — 90% do limite máximo (art. 59) 14.779.079,61 Despesa realizada com pessoal no exercício 15.405.834,17 Percentual da Despesa no exercício 50,66% Denota-se nos autos satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida totalizou R$30.409.628,83, e a despesa com pessoal ascendeu a R$15.405.834,17, correspondente a 50,66% da RCL, não obstante restar evidente que o Poder Executivo excedeu o limite prudencial de 90% dessa despesa, submetendo a Administração Municipal às vedações de que trata o art. 59 da LRF. 11 T C M Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Em relação ao exercício financeiro de 2012, constata-se que no 3° quadrimestre a Prefeitura ultrapassou o limite definido no no art. 20, inciso Ill, na alínea "b" da LRF, ao realizar despesa total com pessoal no percentual de 56,73%. Tendo em vista as informações oriundas do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE dando conta de que nos últimos quatro meses de 2012, a taxa real acumulada do Produto Interno Bruto — PIB foi inferior a 1% (um por cento), de sorte que os prazos de que trata o art. 23 da LRF, para eliminação do percentual excedente das despesas foram duplicados por força do disposto no art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse diapasão, a Administração Municipal haveria de eliminar 1/3 do excedente até o mês de agosto de 2013. De acordo com o Relatório de Prestação de Contas Mensal de agosto/13, a despesa com pessoal alcançou o montante de R$14.467.678,32, correspondente a 46,97% da Receita Corrente Líquida de R$30.801.574,21, a revelar cumprimento do art. 20, III, "b", da LRF, considerando o limite máximo de 55,82%. 4.2. - RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PUBLICIDADE Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 52 e 55 § 2° da LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme publicações contida às fls. 277/451 e docs. 16 e 17 da pasta tipo "AZ" 05/09), satisfazendo a norma de regência. 4.3. - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Em cumprimento às determinações contidas no item 31 do art. 9° da Resolução TCM n° 1060/05, e, bem assim, das exigências de que trata o § 4° do art. 9° da LRF verifica-se o encaminhamento à Corte de Contas de cópias das atas das audiências públicas realizadas em maio e setembro de 2012 e fevereiro de 2013, possibilitando ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (fls. 277/282). 5. - TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR N° 131/2009 Conforme estabelece o art. 48-A da LRF, incluído pelo art. 2° da Lei Complementar n° 131 de 27/05/2009, os municípios disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso as informações referentes a: — quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 12 Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Bahia II — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Analisando o sítio oficial da Prefeitura, www.baixagrande.ba.gov.br, verifica-se que estas informações foram divulgadas, em cumprimento ao dispositivo supracitado. 6. - RESOLUÇÕES DO TCM/BA 6.1. - DOS RECURSOS DO ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL De acordo com informações provenientes do Banco do Brasil, o Município recebeu recursos oriundos do Royalties/FEP/CFRM/CFRH no total de R$193.494,33. Registre-se que os gastos realizados estão compatíveis com as determinações da Resolução TOM n° 931/04. 6.2. - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO - CIDE No exercício em exame, o Município foi aquinhoado com recursos provenientes da CIDE no montante de R$1.687,15, não sendo identificadas despesas incompatíveis com a legislação vigente, segundo aponta o Relatório de Prestação de Contas Mensais. 6.3. - REPASSES A ENTIDADES CIVIS Aponta o Pronunciamento Técnico que a Prefeitura Municipal repassado recursos a entidade civil sem fins lucrativos denominada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÃNCIA no valor de R$925.000,00, a título de subvenções sociais, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sem, contudo apresentar a devida prestação de contas, sendo que as prestações de contas somente vieram aos autos após a diligência externa a que as contas foram submetidas na sede da Corte, documentos constantes em 04 (quatro) pastas tipo "AZ" numeradas 05/08 a 08/08 de fls. 2359 a 3846, as quais deverão ser desanexadas e encaminhados à 2a COE, onde deverá formar processo autônomo, para os fins pertinentes, ficando ressalvado o que ali restar apurado e decido oportunamente. 6.4. — RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES Encontra-se encartado às fls. 283/292 o Relatório de Projetos e Atividades, atendendo às exigências de que trata o item 32 do art. 9° da Resolução TOM n° 1060/05 e parágrafo único do art. 45 da LRF. 7. - RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO Encontra-se às fls. 293/310, o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu responsável datado de 31 de dezembro de 2013, acompanhado da Declaração assinada pelo Prefeito Municipal dando ciência do conteúdo do referido relatório. e. 8. - DECLARAÇÃO DE BENS 13 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da (3ahia A Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fls. 521 /522) apontando os bens e valores em 31.03.14, em cumprimento do art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05. 9. - RECEITAS TRANSFERIDAS AO MUNICÍPIO (COMPARATIVO) O Pronunciamento Técnico não registra divergência entre o valor informado e a contabilização nas receitas transferidas no exercício. 10. - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS O Demonstrativo dos Resultados Alcançados, doc. 19 da pasta tipo "AZ" 05/09, contemplou a quantidade de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, os resultados alcançados e a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, observando o disposto no item 30, do art. 9° da Resolução TOM n°1.060/05. 11. - MULTAS E RESSARCIMENTOS Quanto aos gravames relacionados no Pronunciamento Técnico, verifica-se o recolhimento das multas alusivas aos Processos TOM n°s 08858-12, 10152-13 (multas) e 05373-97 e 07834-11 (ressarcimentos) nos valores respectivos de R$1.500,00, R$1.000,00, R$451,20 e R$3.416,45, conforme documentos n°s 20, 21, 22 e 23 da pasta tipo "AZ" 05/09 anexa. Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária, mesmo porque ainda remanescem alguns questionamentos que, se não chegam a comprometer o mérito das contas, estão a reclamar do gestor maior empenho na sua descaracterização com vistas ao devido cumprimento das normas de regência, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive em reincidência autorizadora emissão de pronunciamento pela rejeição das contas futuras do ente público, com acréscimo de que esses registros sinalizam para ressalvas ensejadoras da aplicação de penalidade de multa. CRÉDITOS A RECEBER O Pronunciamento Técnico aponta, que a Entidade não adotou os procedimentos patrimoniais de reconhecimento pelo Regime de Competência dos valores a receber decorrentes das variações patrimoniais aumentativas oriundas das Receitas relativas as suas atividades. Foi questionado acerca da ausência de contabilização no Ativo Circulante do direito aos valores a recolher registrados nas contas de ISS, no valor de R$53.577.17 e IRRF, no montante de R$23.427,04, registradas no Demonstrativo da Dívida Flutuante (fls. 156/157), por tratar-se de receitas orçamentárias do Município, conforme estabelecem o art. 156, III e art.158, I , da Constituição Federal, considerando que o não reconhecimento ensejará um desequilíbrio patrimonial no exercício. Tendo o gestor informado na defesa que 14 1' TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia as providências para regularização será solucionada no exercício financeiro de 2014. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Segundo o Anexo XII, fls. 145/146, que trata do Balanço Orçamentário, constata-se que do total de R$66.697.100,00, estimado para a receita, foi efetivamente arrecadado o montante de R$31.384.400,20, representando apenas 47,05% do previsto. Por sua vez, do total da despesa orçamentária fixada foi executado o montante de R$31.924.251,46, correspondente a 47,86% das autorizações orçamentárias, de sorte que o Balanço Orçamentário registrou déficit da ordem de R$539.851,26. A receita prevista em comparação à arrecadada demonstrou-se bastante aquém da realidade, a revelar uma peça orçamentária fictícia, comprovando, assim, que a administração não se empenhou para adequar seu orçamento à verdadeira situação da entidade, conforme estatui os arts. 29 e 30 da Lei Federal n° 4.320/64, além de infringir o princípio do planejamento, conforme prevê a Lei Complementar n° 101/00, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que pressupõe a ação planejada, de forma a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, estabelecendo para tanto metas de resultados entre receitas e despesas. LICITAÇÃO Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às formalidades de que trata a Lei Federal n° 8.666/93, sobretudo a impropriedades formais tais como a ataas insuficientes no relato das ocorrências, expedição de convites, em número inferior ao exigido na lei, ausência de justificativa da autoridade competente para a necessidade de contratação, serviço contratado não atende a fundamentação descrita no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, entre outros nos certames n°s 01 /2013CC, 12/2013PP, 17/2012PP, 07/20121, 18/2012FD, 39/2013D, 32/2013D, 05/20131, 28/2013D, 39/2013D, 48/2013D, 57/2013D, 56/2013D, 11/20131, 05/20131, 04/20131, 11/20131, 16-B/20131, 16-A/20131 e 254/2013D que tinham como objetos a aquisição de divulgação dos atos em jornal de circulação municipal, manutenção de equipamentos de informática, aquisição de Emulsão Asfáltica — RL-1 Cprestação de serviços de de locação de veículos e contratação de consultorias, a exigir da administração municipal maior empenho no cumprimento das normas de regência. DENÚNCIAS EM TRAMITAÇÃO Encontra-se em tramitação na Corte de Contas o Processo TCM n° 48.763-14, que trata de denúncia articulada contra o Sr. José Roberto Neves — Prefeito Municipal, formulada pelos Srs. Edmilson Coutinho dos Santos, Amadeu Guimarães Aguiar, Jeovane Carlos Teixeira Costa, Manoel Inácio Teixeira Filho e Salvador José Alves — Vereadores do Município de Caculé, que gira em terno de desvio finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; desvio de recursos na contratação da empresa L&M Serviço de Limpeza LTDA. "Ligue Lixo"; irregularidade na contratação de advogado; irregularidade na contratação de transportes para pacientes; aquisição de gás de cozinha e vasilhames Pregão Presencial n° 14/2013; gastos com festividades; transporte 15 TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia escolar e contratação da empresa NUTRICASH para fornecimento de tickets combustíveis, sob a competente Relatoria do Conselheiro Raimundo Moreira, ficando ressalvado o que restar apurado e decidido, oportunamente. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RELATÓRIO ANUAL) O Sistema SIGA, registra alguns achados e ocorrências pendentes durante o acompanhamento da execução orçamentária, a exemplo de contratação irregular de servidores; ausência de contrato de prestação de serviços, a merecer do gestor maior empenho com vistas à melhoria da máquina administrativa e aperfeiçoamento do sistema de controle interno da entidade. CONCLUSÃO Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de CACULÉ, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, da Lei Complementar de n° 06/91. VOTO Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar de n° 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, APROVE, PORÉM COM RESSALVAS, a prestação de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ, Processo TCM n° 08961/14, exercício financeiro de 2013, da responsabilidade do Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES. Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso Ill, alínea "d" da mencionada Lei Complementar n° 06/91, multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), notadamente em razão dos questionamentos com processos licitatórios. Para imputação do gravame deverá ser emitida Deliberação de Imputação de Débito, devendo o recolhimento aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma da Resolução TCM n° 1.124/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar n° 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3°, da Carta Federal e art. 91, § 1°, da Constituição do Estado da Bahia. Deve a SGE substituir por cópia e encaminhar à 2a CCE, para os devidos fins, os documentos n°s 20, 21, 22 e 23 da pasta tipo "AZ" 05/09 anexa, referentes ao recolhimento de multas e ressarcimento alusivas aos Processos TCM n°s 08858-12, 10152-13 e 05373-97 e 07834-11. 16 ~ VS TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Determinar que a SGE proceda a desanexação de 04 (quatro) pastas tipo "AZ" numeradas 05/08 a 08/08 de fls. 2359 a 3846 e encaminhe a 2a CCE para exame da prestação de contas dos recursos repassados a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÃNCIA no valor de R$925.000,00, com vista ao cumprimento da Resolução TCM n° 1.121/05 e o art. 26 da LRF. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2015. Cons. Fernando Vita Presidente em Exercício Cons. Plínio Carneiro Filho Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM n°01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 4 17 ~