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materia nº 53/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id740

Autoria

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-d. 
GOVERNO MUNICIPAL 
Caculé, 29 de outubro de 2007. 
Exmo. Sr. 
José Ferreira Cruz Neto 
MD Presidente da Câmara Municipal 
Tenho a honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o projeto de lei em 
anexo que dispõe sobre o Regime de Adiantamento, para tanto, apresento a exposição 
de motivos, nos seguintes termos: 
Com este regime de adiantamento, o numerário será colocado à disposição de um 
Servidor, sob as ordens e direção do superior hierárquico, a fim de se permitir a 
realização de despesas que, por sua urgência, não permitam aguardar o processamento 
normal, as chamadas de "despesas miúdas", principalmente quando estiver fora do 
município. 
O servidor responsável exigirá comprovantes para fazer a devida prestação de contas 
junto ao Setor de Execução Orçamentária, desta prefeitura, no quinto dia útil do mês 
subseqüente, documentos estes que só serão aceitos em original, sem rasuras não se 
admitindo segundas vias, xerocópias, fotocópia ou outra espécie de reprodução. 
Por outro lado, o servidor ficará responsável civil e criminalmente pelas despesas 
executadas. 
Para tanto, solicito que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de urgência. 
REG~g1 ~ pO~-
~ 
Atenciosamente, 
é Luciano Santos Ribeiro 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP. 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-math prefehuracacule@heneLcom.br - site: www.governodecacuk.com.br 
PROJETO DE LEI N°. 53!2007 
GOVERNO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado do Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO 1 
Disposições Preliminares 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração do Município de Caculé, Estado 
da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto pagamento, pelo 
regime de adiantamento, que se regerá pelas normas constantes desta Lei. 
Art.2° - Entende-se por ADIANTAMENTO, o numerário colocado á disposição de um 
Servidor, sob as ordens e direção do superior hierárquico, a fim de se permitir a 
realização de despesas que, por sua urgência, não permitam aguardar o 
processamento normal. 
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do "regime de adiantamento", 
ora instituído, restringir-se-ao aos casos previstos nesta lei e serem em caráter de 
exceção. 
s 
Parágrafo Único — Estas despesas são aquelas consideradas "despesas miúdas" e 
que necessitam de um pronto pagamento. 
Art. 4° - O valor de cada adiantamento, mensal terá seu "quantum" estipulado pelo 
Gestor Municipal, apôs analisar a proposta do setor requisitante. 
Art. 5° - Poderão realizar-se, sob o regime, de adiantamento, os pagamentos das 
seguintes espécies de despesás: 
I. Despesas com material de consumo; 
II. Despesas com serviços de terceiros, 
Ill. Despesas com diárias e ajuda de -custo; 
IV. Despesas com transporte em geral; ' 
V. Despesas judiciais; 
VI. Despesas com representação eventual; 
VII. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; 
Rua Rui Barbosa, 26 -Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000- Telef rc (77) 3455-1412 - e-mail• prefeituracacule ~a enetcom.br -site: www.governodecacule.com ór 
~ 
GOVERNO MUNICIPAL 
VIII. Despesas que tenham que ser efetuadas em lugares distantes da sede da 
administração municipal ou em outros municípios; 
IX. Despesas miúdas e de pronto pagamento, em geral; 
Art. 6° - Consideram-se "despesas miúdas e de "pronto pagamento", para efeito 
desta lei, as que se realizarem com: 
I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviço, limpeza e 
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes 
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição 
avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
II. Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e 
papelaria, "em quantidade restrita" para uso imediato. 
Ill. Outra qualquer despesa, mas que, necessariamente, seja de pequeno vulto, 
urgente e justificada. 
Art. 7° - As despesas com material e serviços em quantidades maiores, de uso ou 
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o 
processamento normal da despesa. 
CAPÍTULO 11 
Das Requisições de Adiantamentos 
Art. 8° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos dirigentes dos diversos 
órgãos da administração municipal mediante ofícios ou comunicações internas (C.I.), 
dirigida; 
a) — ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar o órgão; 
b) — ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. 
Art. 9° - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: 
I. Dispositivo legal; 
II. Identificação da espécie da despesa, mencionando o item do Art. 5°, no qual 
ela se enquadra; 
Ill. Nome completo do Servidor que será o responsável pela administração do 
adiantamento, seu cargoge{ou função; 
IV. Dotação orçamentária a ser onerada; 
V. Prazo de aplicação. 
Art. 10- O prazo para aplicação será dent ro dcr l recebimento do numerário e, 
ainda assim, as despesas somente pede âd realizadas após a data do 
respectivo crédito na conta especial do Servidor Responsável: 
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá esclarecer este 
fato e fixar o prazo para aplicação 
Rua Rui Barber 26- Centro -CacuU (BA) CEP 46.300.000-Tdeftr (77)3455-1412 -e-math prefedurocncule (ahenetcontbr -Se: www.governodec°cule carn.br 
Art. 12 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance. 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 13 — Considera-se servidor em alcance e que não poderá receber o novo 
adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele que: 
I. Não tenha prestado contas, no prazo legal, de adiantaménto recebido; 
II. Que, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para 
regularização de prestação de contas; 
CAPÍTULO Ill 
Do Período de Aplicação 
Art. 14 — O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado 
durante o mês a que se refere, a contar ',da data da entrega do dinheiro ao 
responsável. 
Art. 15 — No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele 
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11. 
Art. 16— Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento 
Art. 17 — A requisição será atuada e protocolada, seguindo diretamente, ao Gabinete 
do Prefeito para a competente autorização. 
Art. 18 — Os processos de adiantamento terão, sempre,: andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 19 — Uma vez autorizada a despesa (o numerário) será empenhada e paga com 
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. 
Art. 20 — Cabe ao setor responsável pela execução orçamentária verificar, antes de 
registrar o empenho, se foram cumpridas disposições desta lei. 
Parágrafo único — Constatando-se algum defeito processual, é defeso qualquer 
andamento ao processei sem que, antes, este.`deféàto seja sanado, devendo-se 
devolvê-lo, devidamente i 
, 
rlfort do, para ris reparos paUsse fizerem necessários. 
Art. 21 — Efetuado a entrega do numerário ao servidor r- .®•nsável, o setor de 
Contabilidade inscreverá o deste rem; cõnta prninada Responsáveis por 
Adiantamento, subordinada ao Ativo Fin 
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Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculí (BA) CEP: 46.300.000- Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail: prefSracaeule(a eneteom br - site: www.governodeearakeonLbr 
GOVERNÓ MUNICIPAL 
CAPÍTULO V 
Das Normas de Aplicação do Adiantamento 
Art. 22 - O servidor responsável pelo adiantamento manterá urna conta corrente em 
qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta deverá ter como título o nome 
dele servidor, acrescida da expressão:"REGIME DE ADIANTAMENTO — Lei 
Municipal n°. 12412005". 
Art. 23 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela 
para a qual foi autorizada. 
Art. 24 — A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante: notas fiscais, notas fiscais simplificadas, recibos, cupons, etc. 
Art. 25 — Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre emitidos em 
nome da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o 
caso. 
Art. 26 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, 
ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 27 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria do serviço e outras informações que 
possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 28 — Em todos os comprovantes de despesas, constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação do serviço. 
Art. 29 — Nenhuma despesa' realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo. 
Parágrafo Único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas 
correspondentes aos itens V, Vi Vil e NfJI, do.Art. 5°,, desta Lei. 
CAPITULO VI 
Do Recolhimento do Saldo Nã Utilizado 
Art. 30 - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido á conta corrente da 
Prefeitura ou, quando for o caso, á conta " Câmara de Vereadores, 
mediante recibo de deposito, onde constara 
no
R responsável e identificação 
.. 
do adiantamento cujo saldo está sendo 
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saidonãa.utilizado será de 03 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Rua Rui RuSsa, 26- Cetis - Caculi (BA) CEP.• 4á30O-000-Tdefax: (77)3455-1412 - e mall prefSracaeule%hen&w1Lbr - site: www.governodecacukcom.br 
Art. 32 - O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá nota de 
anulação correspondente, juntando uma via ao processo. 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 33 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à 
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação tenha expirado. 
Art. 34 — Se, eventualmente, e devidamente justificado, algum saldo de 
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como 
receitas diversas do exercício. 
CAPÍTULO VII 
Da Prestação de Contas 
Art. 35 — As prestações de contas dos adiantamentos serão, obrigatoriamente, feitas 
até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, diretamente ao Setor de Execução 
Orçamentária, contendo as seguintes peças: 
I. Ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Administração da 
Prefeitura. 
II. Relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do 
documento, espécie do documento, nome do credor, valor do mesmo e, 
afinal, a soma total das despesas havidas; 
Ill. Balancete da Despesa e da Receita; 
IV. Guia de recolhimento do saldo não utilizado no mês à conta corrente da 
Prefeitura ou da Câmara; 
V. Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica de 
datas, na mesma ordem da relação mencionada no item Ill; 
VI. Os documentos mencionados no item V, quando de medidas reduzidas —
inferiores ao tamanho do papel ofício serão colocadas em folhas brancas, 
tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos 
forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos autos; 
VII. Em cada documento, constará, obrigatoriamente, o atestado do recebimento 
do material ou do serviço prestado, a finalidade, da despesa, o destino do 
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita 
caracterização da despesa; 
VIII. Extrato bancário do mês.4a itestçãsdecei4 
IX. Não serão aceitosdQqtlmentos :rasurados 1giveis, com data anterior ao 
recebimento do recurso oem com data posterior ao período de aplicação. 
§ 1° - A cada adiantamento correspondera uruá, prestação deportas. 
§ 2° - Todos os prazos para prestação de sot#as ` adiantamentos não poderão 
ultrapassar o último dia do mês a que se re€e'ce4ap ção. 
§ 3° - Cada adiantamento corresponderá as despesas havidas dentro do respectivo 
mês. . 
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Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Cac4í (BA) CEP: 46.300-000- Te)efar (71) 3453-1412 - e-mail• prefeàraeaeulea teaekeom br - site: www.governodeeaeule.com.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
§ 4° - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo segundas vias, 
xerocópias, fotocópia ou outra espécie de reprodução. 
CAPITULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 36 — Caberá ao Setor de Execução Orçamentária, a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
Art. 37 — Recebidas as prestações de contas, nos termos do art. 37, o Setor de 
Execução Orçamentária verificará se as disposições da presente lei foram 
integralmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que, se fizerem 
mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento. 
Art. 38 — Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de Execução 
Orçamentária certificará o fato, em local apropriado, constante do documento 
mencionado no item li, do art. 37. 
Art. 39 — Com o parecer do Setor de Execução Orçamentária, o processo será 
encaminhado diretamente ao prefeito ou, conforme o caso, ao Presidente da 
Câmara, para aprovação ou não das contas, retornando á Execução Orçamentária 
para as seguintes providências: 
I — No caso de aprovação das contas: 
a) — baixar a responsabilidade inscrita na conta "RESPONSAVEL POR 
ADIANTAMENTOS" no Ativo Financeiro; 
b) — convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) — arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou 
o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do Tribunal de Contas 
dos Municípios. 
II — Quando da hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas 
exigências: 
a) — providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) — adotar as medidas indicadas item anterior, quando satisfeitas as 
providências. 
III — Não tendo sido aprovadas as dever-se-á cumprir o despacho exarado 
pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. 
Art. 40 - O Setor de Execução Orçamèntária organizará um calendário para 
controlar as datas em que deverão entrar as prestaç de contas dos 
adiantamentos concebidos. 
Art. 41 — No dia útil imediato ao vencimento para a prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Execução Orçamentária 
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-the o prazo final e improrrogável 
de 03 (três) dias úteis para fazê-lo. 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - CaSé (BA) GEE- 46.300-000- Telefax (77) 3455-1412- e-mºik prefeduracaa4e Jienekcom br - site, www.governodecacukcom.ór 
~. GC3bERlV€) M31fiMLlFA! 
Parágrafo Único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via 
original, colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 42 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido nó artigo anterior, o Setor de Execução 
Orçamentária remeterá, no dia imediato, cópia do ofício referido no parágrafo único 
do art. 41, à Assessoria Jurídica, com as informações necessárias, para imediata 
abertura de sindicâncias nos termos da legislação vigente. 
Art. 43 — Os casos omissos serão disciplinados pela Administração dos Serviços 
Financeiros, com decisão final do gestor municipal. 
Art. 44 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45— Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, em 29 de 
outubro de2007. 
Liklano Santos Ribeiro 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26- &nfro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000-Tdefar: (77) 3455-1412 -e-mail: prefeduracaculea~, enekconLbr - ske: www.governobnwule.com.br 

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