| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-d.
GOVERNO MUNICIPAL
Caculé, 29 de outubro de 2007.
Exmo. Sr.
José Ferreira Cruz Neto
MD Presidente da Câmara Municipal
Tenho a honra de apresentar à consideração dos ilustres vereadores o projeto de lei em
anexo que dispõe sobre o Regime de Adiantamento, para tanto, apresento a exposição
de motivos, nos seguintes termos:
Com este regime de adiantamento, o numerário será colocado à disposição de um
Servidor, sob as ordens e direção do superior hierárquico, a fim de se permitir a
realização de despesas que, por sua urgência, não permitam aguardar o processamento
normal, as chamadas de "despesas miúdas", principalmente quando estiver fora do
município.
O servidor responsável exigirá comprovantes para fazer a devida prestação de contas
junto ao Setor de Execução Orçamentária, desta prefeitura, no quinto dia útil do mês
subseqüente, documentos estes que só serão aceitos em original, sem rasuras não se
admitindo segundas vias, xerocópias, fotocópia ou outra espécie de reprodução.
Por outro lado, o servidor ficará responsável civil e criminalmente pelas despesas
executadas.
Para tanto, solicito que o projeto ora apresentado seja apreciado em caráter de urgência.
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Atenciosamente,
é Luciano Santos Ribeiro
Prefeito
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP. 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-math prefehuracacule@heneLcom.br - site: www.governodecacuk.com.br
PROJETO DE LEI N°. 53!2007
GOVERNO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado do Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração do Município de Caculé, Estado
da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto pagamento, pelo
regime de adiantamento, que se regerá pelas normas constantes desta Lei.
Art.2° - Entende-se por ADIANTAMENTO, o numerário colocado á disposição de um
Servidor, sob as ordens e direção do superior hierárquico, a fim de se permitir a
realização de despesas que, por sua urgência, não permitam aguardar o
processamento normal.
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do "regime de adiantamento",
ora instituído, restringir-se-ao aos casos previstos nesta lei e serem em caráter de
exceção.
s
Parágrafo Único — Estas despesas são aquelas consideradas "despesas miúdas" e
que necessitam de um pronto pagamento.
Art. 4° - O valor de cada adiantamento, mensal terá seu "quantum" estipulado pelo
Gestor Municipal, apôs analisar a proposta do setor requisitante.
Art. 5° - Poderão realizar-se, sob o regime, de adiantamento, os pagamentos das
seguintes espécies de despesás:
I. Despesas com material de consumo;
II. Despesas com serviços de terceiros,
Ill. Despesas com diárias e ajuda de -custo;
IV. Despesas com transporte em geral; '
V. Despesas judiciais;
VI. Despesas com representação eventual;
VII. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
Rua Rui Barbosa, 26 -Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000- Telef rc (77) 3455-1412 - e-mail• prefeituracacule ~a enetcom.br -site: www.governodecacule.com ór
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GOVERNO MUNICIPAL
VIII. Despesas que tenham que ser efetuadas em lugares distantes da sede da
administração municipal ou em outros municípios;
IX. Despesas miúdas e de pronto pagamento, em geral;
Art. 6° - Consideram-se "despesas miúdas e de "pronto pagamento", para efeito
desta lei, as que se realizarem com:
I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviço, limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição
avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II. Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, "em quantidade restrita" para uso imediato.
Ill. Outra qualquer despesa, mas que, necessariamente, seja de pequeno vulto,
urgente e justificada.
Art. 7° - As despesas com material e serviços em quantidades maiores, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
CAPÍTULO 11
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 8° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos dirigentes dos diversos
órgãos da administração municipal mediante ofícios ou comunicações internas (C.I.),
dirigida;
a) — ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar o órgão;
b) — ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 9° - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I. Dispositivo legal;
II. Identificação da espécie da despesa, mencionando o item do Art. 5°, no qual
ela se enquadra;
Ill. Nome completo do Servidor que será o responsável pela administração do
adiantamento, seu cargoge{ou função;
IV. Dotação orçamentária a ser onerada;
V. Prazo de aplicação.
Art. 10- O prazo para aplicação será dent ro dcr l recebimento do numerário e,
ainda assim, as despesas somente pede âd realizadas após a data do
respectivo crédito na conta especial do Servidor Responsável:
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá esclarecer este
fato e fixar o prazo para aplicação
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Art. 12 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 13 — Considera-se servidor em alcance e que não poderá receber o novo
adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele que:
I. Não tenha prestado contas, no prazo legal, de adiantaménto recebido;
II. Que, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para
regularização de prestação de contas;
CAPÍTULO Ill
Do Período de Aplicação
Art. 14 — O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado
durante o mês a que se refere, a contar ',da data da entrega do dinheiro ao
responsável.
Art. 15 — No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11.
Art. 16— Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 17 — A requisição será atuada e protocolada, seguindo diretamente, ao Gabinete
do Prefeito para a competente autorização.
Art. 18 — Os processos de adiantamento terão, sempre,: andamento preferencial e
urgente.
Art. 19 — Uma vez autorizada a despesa (o numerário) será empenhada e paga com
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20 — Cabe ao setor responsável pela execução orçamentária verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas disposições desta lei.
Parágrafo único — Constatando-se algum defeito processual, é defeso qualquer
andamento ao processei sem que, antes, este.`deféàto seja sanado, devendo-se
devolvê-lo, devidamente i
,
rlfort do, para ris reparos paUsse fizerem necessários.
Art. 21 — Efetuado a entrega do numerário ao servidor r- .®•nsável, o setor de
Contabilidade inscreverá o deste rem; cõnta prninada Responsáveis por
Adiantamento, subordinada ao Ativo Fin
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GOVERNÓ MUNICIPAL
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 22 - O servidor responsável pelo adiantamento manterá urna conta corrente em
qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta deverá ter como título o nome
dele servidor, acrescida da expressão:"REGIME DE ADIANTAMENTO — Lei
Municipal n°. 12412005".
Art. 23 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela
para a qual foi autorizada.
Art. 24 — A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante: notas fiscais, notas fiscais simplificadas, recibos, cupons, etc.
Art. 25 — Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre emitidos em
nome da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o
caso.
Art. 26 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias,
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 27 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 28 — Em todos os comprovantes de despesas, constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 29 — Nenhuma despesa' realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo.
Parágrafo Único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas
correspondentes aos itens V, Vi Vil e NfJI, do.Art. 5°,, desta Lei.
CAPITULO VI
Do Recolhimento do Saldo Nã Utilizado
Art. 30 - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido á conta corrente da
Prefeitura ou, quando for o caso, á conta " Câmara de Vereadores,
mediante recibo de deposito, onde constara
no
R responsável e identificação
..
do adiantamento cujo saldo está sendo
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saidonãa.utilizado será de 03 (três) dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Rua Rui RuSsa, 26- Cetis - Caculi (BA) CEP.• 4á30O-000-Tdefax: (77)3455-1412 - e mall prefSracaeule%hen&w1Lbr - site: www.governodecacukcom.br
Art. 32 - O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo.
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 33 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação tenha expirado.
Art. 34 — Se, eventualmente, e devidamente justificado, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 35 — As prestações de contas dos adiantamentos serão, obrigatoriamente, feitas
até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, diretamente ao Setor de Execução
Orçamentária, contendo as seguintes peças:
I. Ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Administração da
Prefeitura.
II. Relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do
documento, espécie do documento, nome do credor, valor do mesmo e,
afinal, a soma total das despesas havidas;
Ill. Balancete da Despesa e da Receita;
IV. Guia de recolhimento do saldo não utilizado no mês à conta corrente da
Prefeitura ou da Câmara;
V. Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica de
datas, na mesma ordem da relação mencionada no item Ill;
VI. Os documentos mencionados no item V, quando de medidas reduzidas —
inferiores ao tamanho do papel ofício serão colocadas em folhas brancas,
tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos
forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos autos;
VII. Em cada documento, constará, obrigatoriamente, o atestado do recebimento
do material ou do serviço prestado, a finalidade, da despesa, o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa;
VIII. Extrato bancário do mês.4a itestçãsdecei4
IX. Não serão aceitosdQqtlmentos :rasurados 1giveis, com data anterior ao
recebimento do recurso oem com data posterior ao período de aplicação.
§ 1° - A cada adiantamento correspondera uruá, prestação deportas.
§ 2° - Todos os prazos para prestação de sot#as ` adiantamentos não poderão
ultrapassar o último dia do mês a que se re€e'ce4ap ção.
§ 3° - Cada adiantamento corresponderá as despesas havidas dentro do respectivo
mês. .
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§ 4° - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo segundas vias,
xerocópias, fotocópia ou outra espécie de reprodução.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 36 — Caberá ao Setor de Execução Orçamentária, a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 37 — Recebidas as prestações de contas, nos termos do art. 37, o Setor de
Execução Orçamentária verificará se as disposições da presente lei foram
integralmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que, se fizerem
mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento.
Art. 38 — Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de Execução
Orçamentária certificará o fato, em local apropriado, constante do documento
mencionado no item li, do art. 37.
Art. 39 — Com o parecer do Setor de Execução Orçamentária, o processo será
encaminhado diretamente ao prefeito ou, conforme o caso, ao Presidente da
Câmara, para aprovação ou não das contas, retornando á Execução Orçamentária
para as seguintes providências:
I — No caso de aprovação das contas:
a) — baixar a responsabilidade inscrita na conta "RESPONSAVEL POR
ADIANTAMENTOS" no Ativo Financeiro;
b) — convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) — arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou
o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do Tribunal de Contas
dos Municípios.
II — Quando da hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) — providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) — adotar as medidas indicadas item anterior, quando satisfeitas as
providências.
III — Não tendo sido aprovadas as dever-se-á cumprir o despacho exarado
pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Art. 40 - O Setor de Execução Orçamèntária organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestaç de contas dos
adiantamentos concebidos.
Art. 41 — No dia útil imediato ao vencimento para a prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Execução Orçamentária
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-the o prazo final e improrrogável
de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
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Parágrafo Único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 42 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido nó artigo anterior, o Setor de Execução
Orçamentária remeterá, no dia imediato, cópia do ofício referido no parágrafo único
do art. 41, à Assessoria Jurídica, com as informações necessárias, para imediata
abertura de sindicâncias nos termos da legislação vigente.
Art. 43 — Os casos omissos serão disciplinados pela Administração dos Serviços
Financeiros, com decisão final do gestor municipal.
Art. 44 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45— Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, em 29 de
outubro de2007.
Liklano Santos Ribeiro
Prefeito
Rua Rui Barbosa, 26- &nfro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000-Tdefar: (77) 3455-1412 -e-mail: prefeduracaculea~, enekconLbr - ske: www.governobnwule.com.br