| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | Altera a lei 119 de 25/0611999, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Caculé — Estado da Bahia e dá outras providencias. |
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e
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Gabinete do Prefeito
Caculé, 05 de novembro de 2002
SR. Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei n° 30 de 05.11.2002, que
"Altera a Lei n° 119 de 25.06.99, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Caculé, Estado da Bahia e dá outras providências, para
apreciação, discussão, votação e aprovação pelo Plenário do Legislativo Municipal.
Este Projeto de Lei tem a finalidade de atualizar e propor vantagens ao tïosso
professorado
Atenciosamente,
fn /11inmar 1?PrPirn Malh'irn¢
Prefeito Municipal
Fyn° Sr
fel. Francicco Fvaricto Ribeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de Caculé
NESTA
~
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 30 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera a lei 119 de 25/0611999, que dispõe sobre
o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Caculé — Estado da Bahia
e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais.
Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei'.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Esta lei dispõe sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
de Caculé, Estado da Bahia.
Art. 2" Para os efeitos desta lei, entende-se por:
- Rede Municipal de Ensino, é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
H - Magistério Público Municipal, é o conjunto de profissionais da educação, titulares do
cargo de professor, do ensino público municipal,
I II — Professor, é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções
de magistério;
IV - Punções de Magistério, são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto á
docência, incluídas as de administração escolar e coordenação pedagógica.
CAPITULO 11
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das princípios básicos
Art. 3" A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
1 - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Ill - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Seção li
Da estrutura da careira
Subseção 1
Disposições gerais
Art. 4"A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento
efetivo de professor e coordenador pedagógico e estruturada em 7 (sete) classes.
§ 1" Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, nos termos da lei;
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§ 2° Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a
Carreira;
§ 3° A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação
infantil.
§ 40O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
1 - para a área 1, de educação infantil, formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade
normal;
II - para a área 2, de anos iniciais do ensino fundamental, formação em curso superior, de
licenciatura plena ou cesso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio,
na modalidade normal; a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica
nos termos da legislação vigente.
111 — para a área 3, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica no termos da legislação vigente;
Iv — para a área 4, de educação especial, formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade
normal, nos termos da legislação vigente.
§ 5° O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação
do candidato aprovado em concurso público para os cargos de professor e/ou coordenador pedagógico.
§ 6° A nomeação far-se-á:
1 — em caráter efetivo para os cargos organizados em carreira;
11 — em comissão para os cargos de suporte pedagógico (direção e vice-direção) por ato do
poder executivo.
§ 70O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação
para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado
para o magistério em outra área de atuação e indispensável para atendimento de necessidade do serviço.
§ 8° O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com
a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
1 - Ibrmação em pedagogia ou outra licenciatura corn pós-graduação específica para o
exercício de função de suporte pedagógico;
II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência na unidade escolar.
Subseção II
Das c/asse.s e dos níveis
Art. 5° As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor
e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, E e G.
Art. 6° Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 1° A mudança de nível é automática e vigorará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assim
que o interessado apresentar requerimento anexando a comprovação da nova habilitação.
§ 2° O titular de cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ ou anos iniciais do
ensino fundamental, somente terá direito a alteração para o Nível 2 da carreira em virtude de habilitação
em licenciatura.
§ 3° O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
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Seção 111
Da promoção
Art. 7° Promoção é a passagem do titular de cargo de professor e coordenador pedagógico
de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1° a promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em
instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
§ 2° A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos.
§ 3° A avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos
serão realizadas de acordo com o critérios definidos no regulamento de promoções estabelecido pela
instituição credenciada.
§ 4° Os critérios para avaliação serão previamente apresentados, discutidos e aprovados pelo
Conselho Municipal de Educação.
§ 5° A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a
docência e conhecimentos pedagógicos.
§ ( A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores que se
refere o parágrafo 1O deste artigo tomando-se por base:
1 - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
11 - a pontuação da qualificação;
111 - a avaliação de conhecimentos;
IV - o tempo de exercício em docência.
§ 7° As promoções serão realizadas a cada dois anos, na forma do regulamento, e publicadas
no final do ano letivo.
Seção IV
Da remoção
Art. 8° Para fins deste Plano, remoção é a movimentação do ocupante efetivo do cargo de
magistério de uma unidade escolar para outra, ainda que na mesma localidade.
Art. 9° A remoção, ato de competência do Secretário Municipal da Educação e Cultura e
será a pedido, mediante justificativa, ou ex-oficio no interesse do ensino.
§ 1° A remoção está condicionada a existência de vaga, e somente será efetuada no período
de recesso escolares.
§ 2° A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados,
observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas.
Art. 10.O professor recém nomeado, só será removido após 2 (dois) anos letivos na escola
de origem ou em caráter emergencial, de interesse do ensino.
Seção V
Da qualificação pr•gfissional
Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas
funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para
freqüência a curros de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
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Parágrafo único. A referida licença somente ocorrerá quando ficar comprovada a
necessidade do afastamento, com autorização do chefe imediato.
Art. 13. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do
ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por um período
máximo de 30 dias.
Parágrafo único. Os período de licença de que trata o caput não são acumulados.
Seção 17
1)a renlunercr( ão
Sub.ceFão l
Uo nencimenlo
Art. 14. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo,
respectivamente, a:
1 — vinte horas semanais, para a área 3;
li — vinte e cinco horas semanais, para as áreas 1,2 e 4;
II — quarenta horas semanais, para as áreas 1,2,3 e 4.
§ 1.° A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula
e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a
preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica da escola.
§ 2.° A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui quinze horas de
aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo de três horas serão destinadas a trabalho coletivo
e (luas horas de trabalho individual.
§ 3.° A jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais do professor em iìmção docente
inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo de três serão destinadas a
trabalho coletivo e duas horas de trabalho individual.
§ 4.°A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta horas
de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho
coletivo.
§ 5.0O número de cargos a serem preenchidos para cada unia das jornadas será definido no
respectivo edital do concurso público.
Art. 15. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de
cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço
1 - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição
temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação
para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir
esta necessidade.
11 — critérios, por ordem de preferência, para prestação de serviços em regime de quarenta
horas:
a) qualificação profissional: Licenciado ou licenciando;
b) tempo de serviço na unidade escolar;
c) tempo de serviço no órgão público municipal;
Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
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Art. 16. A jornada de trabalho do coordenador pedagógico nas unidades escolares
corresponderá a 20 horas semanais, vedada a acumulação de igual a jornada no mesmo cargo
Art. 17. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo á classe e ao nível
de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no
nível mínimo de habilitação.
Subseção !l
Das' vantagens
Art. 18. Além do vencimento, o professor e coordenador pedagógico farão jus ás seguintes
vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
d) por qualificação profissional.
It — avanços:
a) horizontal;
b) vertical.
Parágrafo único - As gratificações não são cumulativas.
Art. 19. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia
das escolas e corresponderá ao vencimento básico, acrescido de:
1 - 10 (dez) por cento para escolas de pequeno porte;
11 -20 (vinte) por cento para escolas de médio porte;
II - 30 (trinta) por cento para escolas de grande porte.
§ 1 .° A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50
(cinqüenta) por cento da gratificação devida à direção correspondente.
§ 2.° A classificação das unidades escolares segundo a tipologia fica estabelecida no anexo II.
Art. 20. A gratificação pelo exercício em escola de dificil acesso corresponderá até 10 (dez)
por cento do vencimento básico da carreira, determinada pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura.
Art. 21. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais, corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico da carreira.
Art. 22. A gratificação por qualificação profissional será de 10 (dez) por cento do vencimento
básico da carreira para os profissionais da educação que obtiverem certificado decurso em instituição
credenciada na área educacional com duração de no mínimo 170 (cento e setenta) horas
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Art. 23. O avanço horizontal por tempo de serviço deverá ser respeitado o interstício de 5
(cinco) anos para cada classe.
Art. 24. O avanço vertical é a passagem de um nível para o outro, em virtude de obtenção de
titulação específica.
Subseção III
Da rernunercrção pela cornvocação enr regìine snplenx'nlar
Art. 25. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
niunero de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
Seção VII
Das férias
Art. 26. O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
1 - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares
serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Da cedência ou cessão
Art. 27. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino
municipal.
§ 3° A cedência ou cessão somente ocorrerá por ato do poder executivo municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação
exclusiva em educação especial; ou
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 4° A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
CAPÍTULO 111
DISPOSIÇÕS GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seça"o I
Da inrplaniação do Plano de ('arteira
Art. 28. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal darse-á coin os ocupantes de empregos, profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de
habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
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Parágrafo único . Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E,
Fe G do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o seguinte:
I — para a classe A, os que possuírem até cinco anos (le efetivo exercício no Magistério Público
Municipal;
Il — para a classe B, os que possuírem mais de cinco anos até dez anos de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal;
111 — para a classe C, os que possuírem mais de dez até quinze anos de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal;
TV — para a classe D, os que possuírem mais de quinze até vinte anos de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal;
V — para a classe E, os que possuírem mais de vinte até vinte e cinco anos de efetivo exercício
no Magistério Público Municipal;
VI — para a classe F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos até trinta anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal.
VII — para a classe G, os que possuírem mais de trinta anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal.
Seção !/
Das disposições
Art. 29.A lei disporá sobre a suplementação por tempo determinado para atender ás
necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na ILnção docente, quando
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 25deste plano.
Art. 30.O valor dos vencimentos referentes ás classes da Carreira do Magistério Público
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico
da Carreira:
Classe A 1,00;
Classe B 1,05;
Classe C 1,10;
Classe D 1,15;
Classe E 1,20;
Classe F 1,25;
Classe G 1,30.
Art. 31. È fixado R$ 250,00 o valor do vencimento básico da carreira que somente será
corrigido, por ato do poder executivo municipal.
Art. 32. Valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível 1 1,00;
Nível 2 1,15;
Nível 3 1,20.
Art. 33. O exercício das funções de direção e vice-direção e coordenação de unidades escolares
é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos
docência.
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Art. 34. Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 35. E parte integrante da presente Lei os anexos: I, 11, e Ill que a acompanha.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 31 de outubro de 2002.
NLo .,
oão~Aliomar Pereira Malheiros
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
t
DA DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
Coordenador pedagógico
Diretor
Vice-diretor
Diretor de Núcleo
Secretário Escolar
11
DA FORMA DE PROVIMENTO
Professor - ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação,
sendo a área I correspondente à educação infantil, a área 2, aos anos iniciais cio ensino fundamental,
a área 3, aos anos finais do ensino fundamental e a área 4, à educação especial
Coordenador pedagógico - seleção interna realizada pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura
Direção e vice-direção — eleição direta na unidade escolar por um período de dois anos, com
direito a reeleição por igual período, sendo certo que, os candidatos deverão preencher os requisitos
para provimento do cargo e a eleição será realizado entre os candidatos / professores da Unidade
Escolar, coil no mínimo 2 (dois) anos de serviços na mesma unidade en1 que concorrerá a vaga,
licando a cargo da Secretária Municipal de Educação apresentar lista tríplice com nome dos candidatos
á vaga.
Diretor de Núcleo, Secretário Escolar, Pessoal do Setor Interno da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal
III
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Professor - formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação
específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na
modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fimdamental.
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente
a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complententação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental.
Coordenador pedagógico - formação em curso superior de graduação em pedagogia ou
outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para
o exercício, de fonna alternada ou concomitante com a docência, de função de coordenador pedagógico.
Na falta deste requisito suprirá a formação em qualquer licenciatura ou ainda 2 (dois) anos no exercício
do magistério.
Direção, vice-direção e Direção de Núcleo — Formação em curso de graduação cm Pedagogia
com Administração Escolar. Na falta deste requisito suprirá a formação em qualquer licenciatura ou
ainda 2 (dois) anos no exercício do magistério.
Secretário Escolar, Pessoal Lotado do Setor Interno da Secretaria Municipal ela
Educação e Cultura — Ser funcionário público municipal.
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Iv
DAS ATRIBUIÇÕES
(.Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I . I .Participar da elaboração da proposta político-pedagógica da escola;
1 .2.Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta político-pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
I .5.Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
I.6. Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
I .7.Colaborar com as atividades de articulação da escola coma as famílias e a comunidade.
2.Atividade de coordenador pedagógica incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
2. I . Coordenar a elaboração e a execução da proposta político-pedagógica da escola;
2.2. Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
2.3. Coordenar o âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
2 4. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e
as famílias;
2.5Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento
do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos.
3. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica (direção,
vice-direção, direção de núcleo) incluindo, entre outras, as seguintes atribuições.
3 1 . Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento
de seus objetivos político-pedagógicos;
3.2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
3.3. Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
3.4. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
3 5 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta político-pedagógica da escola;
3.6. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento
do sistema ou rede de ensino e da escola;
3.7. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento
do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
3.8. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
4. Atividade de secretária escolar incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
4.1. Atendimento a comunidade interna e externa;
4.2. Escrituração escolar (livros, fichas individuais, certificados de conclusão de cursos, históricos
escolares e formulários);
4.3. Arquivo (classificar e guardar)
4.5. Expediente (redação e expedição da correspondência administrativa)
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Gabinete do Prefeito
ANEXO 111
'I'ABELA DE VENCIMENTO: NÍVEL I CATEGORIA
ATEGORIA A B C D E F G
NÍVEL R$ 325.00 I
NÍVEL II
R$ 250.00
R$ 287,50
R$ 262,50 R$ 275,00 R$ 287,50 R$ 300.00 R$ 312.50
R$ 301,88 R$ 316.25 R$ 330.63 R$ 345.00 R$ 359.38 R$ 373.75
NÍVEL III R$ 300.00 R$ 315,00 R$ 330,00 R$ 345.00 R$ 360.00 R$ 375.00 R$ 390.00
Rua Rui barbosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (O»77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail: prefeitura@cacule.net