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materia nº 30/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaAltera a lei 119 de 25/0611999, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Caculé — Estado da Bahia e dá outras providencias.
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e 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Caculé, 05 de novembro de 2002 
SR. Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei n° 30 de 05.11.2002, que 
"Altera a Lei n° 119 de 25.06.99, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município de Caculé, Estado da Bahia e dá outras providências, para 
apreciação, discussão, votação e aprovação pelo Plenário do Legislativo Municipal. 
Este Projeto de Lei tem a finalidade de atualizar e propor vantagens ao tïosso 
professorado 
Atenciosamente, 
fn /11inmar 1?PrPirn Malh'irn¢ 
Prefeito Municipal 
Fyn° Sr 
fel. Francicco Fvaricto Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Caculé 
NESTA 
~ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 30 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002 
Altera a lei 119 de 25/0611999, que dispõe sobre 
o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município de Caculé — Estado da Bahia 
e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais. 
Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei'. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1" Esta lei dispõe sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal 
de Caculé, Estado da Bahia. 
Art. 2" Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
- Rede Municipal de Ensino, é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 
H - Magistério Público Municipal, é o conjunto de profissionais da educação, titulares do 
cargo de professor, do ensino público municipal, 
I II — Professor, é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções 
de magistério; 
IV - Punções de Magistério, são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto á 
docência, incluídas as de administração escolar e coordenação pedagógica. 
CAPITULO 11 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
Das princípios básicos 
Art. 3" A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
1 - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
Ill - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. 
Seção li 
Da estrutura da careira 
Subseção 1 
Disposições gerais 
Art. 4"A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento 
efetivo de professor e coordenador pedagógico e estruturada em 7 (sete) classes. 
§ 1" Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições com estipêndio específico, nos termos da lei; 
Rua Rui Barbosa, 2ff- Caculé - Bahia- Telefax: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail: prefeitura@cacule.net 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
§ 2° Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a 
Carreira; 
§ 3° A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação 
infantil. 
§ 40O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: 
1 - para a área 1, de educação infantil, formação em nível superior, em curso de licenciatura 
plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade 
normal; 
II - para a área 2, de anos iniciais do ensino fundamental, formação em curso superior, de 
licenciatura plena ou cesso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, 
na modalidade normal; a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica 
nos termos da legislação vigente. 
111 — para a área 3, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de 
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, 
com formação pedagógica no termos da legislação vigente; 
Iv — para a área 4, de educação especial, formação em nível superior, em curso de licenciatura 
plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade 
normal, nos termos da legislação vigente. 
§ 5° O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação 
do candidato aprovado em concurso público para os cargos de professor e/ou coordenador pedagógico. 
§ 6° A nomeação far-se-á: 
1 — em caráter efetivo para os cargos organizados em carreira; 
11 — em comissão para os cargos de suporte pedagógico (direção e vice-direção) por ato do 
poder executivo. 
§ 70O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação 
para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado 
para o magistério em outra área de atuação e indispensável para atendimento de necessidade do serviço. 
§ 8° O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com 
a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: 
1 - Ibrmação em pedagogia ou outra licenciatura corn pós-graduação específica para o 
exercício de função de suporte pedagógico; 
II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência na unidade escolar. 
Subseção II 
Das c/asse.s e dos níveis 
Art. 5° As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor 
e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, E e G. 
Art. 6° Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: 
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal; 
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos 
termos da legislação vigente; 
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração 
mínima de trezentos e sessenta horas. 
§ 1° A mudança de nível é automática e vigorará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assim 
que o interessado apresentar requerimento anexando a comprovação da nova habilitação. 
§ 2° O titular de cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ ou anos iniciais do 
ensino fundamental, somente terá direito a alteração para o Nível 2 da carreira em virtude de habilitação 
em licenciatura. 
§ 3° O nível é pessoal e não se altera com a promoção. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Seção 111 
Da promoção 
Art. 7° Promoção é a passagem do titular de cargo de professor e coordenador pedagógico 
de uma classe para outra imediatamente superior. 
§ 1° a promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em 
instituições credenciadas e os conhecimentos do professor. 
§ 2° A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de 
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos. 
§ 3° A avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos 
serão realizadas de acordo com o critérios definidos no regulamento de promoções estabelecido pela 
instituição credenciada. 
§ 4° Os critérios para avaliação serão previamente apresentados, discutidos e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
§ 5° A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a 
docência e conhecimentos pedagógicos. 
§ ( A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores que se 
refere o parágrafo 1O deste artigo tomando-se por base: 
1 - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; 
11 - a pontuação da qualificação; 
111 - a avaliação de conhecimentos; 
IV - o tempo de exercício em docência. 
§ 7° As promoções serão realizadas a cada dois anos, na forma do regulamento, e publicadas 
no final do ano letivo. 
Seção IV 
Da remoção 
Art. 8° Para fins deste Plano, remoção é a movimentação do ocupante efetivo do cargo de 
magistério de uma unidade escolar para outra, ainda que na mesma localidade. 
Art. 9° A remoção, ato de competência do Secretário Municipal da Educação e Cultura e 
será a pedido, mediante justificativa, ou ex-oficio no interesse do ensino. 
§ 1° A remoção está condicionada a existência de vaga, e somente será efetuada no período 
de recesso escolares. 
§ 2° A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, 
observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas. 
Art. 10.O professor recém nomeado, só será removido após 2 (dois) anos letivos na escola 
de origem ou em caráter emergencial, de interesse do ensino. 
Seção V 
Da qualificação pr•gfissional 
Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras 
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. 
Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas 
funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para 
freqüência a curros de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. 
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I 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. A referida licença somente ocorrerá quando ficar comprovada a 
necessidade do afastamento, com autorização do chefe imediato. 
Art. 13. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do 
ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por um período 
máximo de 30 dias. 
Parágrafo único. Os período de licença de que trata o caput não são acumulados. 
Seção 17 
1)a renlunercr( ão 
Sub.ceFão l 
Uo nencimenlo 
Art. 14. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, 
respectivamente, a: 
1 — vinte horas semanais, para a área 3; 
li — vinte e cinco horas semanais, para as áreas 1,2 e 4; 
II — quarenta horas semanais, para as áreas 1,2,3 e 4. 
§ 1.° A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula 
e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a 
preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões 
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta pedagógica da escola. 
§ 2.° A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui quinze horas de 
aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo de três horas serão destinadas a trabalho coletivo 
e (luas horas de trabalho individual. 
§ 3.° A jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais do professor em iìmção docente 
inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo de três serão destinadas a 
trabalho coletivo e duas horas de trabalho individual. 
§ 4.°A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta horas 
de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho 
coletivo. 
§ 5.0O número de cargos a serem preenchidos para cada unia das jornadas será definido no 
respectivo edital do concurso público. 
Art. 15. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de 
cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço 
1 - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição 
temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação 
para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; 
II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir 
esta necessidade. 
11 — critérios, por ordem de preferência, para prestação de serviços em regime de quarenta 
horas: 
a) qualificação profissional: Licenciado ou licenciando; 
b) tempo de serviço na unidade escolar; 
c) tempo de serviço no órgão público municipal; 
Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a 
proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. 
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1 _ _= ESTADO DA BAHIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
~ 
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Art. 16. A jornada de trabalho do coordenador pedagógico nas unidades escolares 
corresponderá a 20 horas semanais, vedada a acumulação de igual a jornada no mesmo cargo 
Art. 17. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo á classe e ao nível 
de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no 
nível mínimo de habilitação. 
Subseção !l 
Das' vantagens 
Art. 18. Além do vencimento, o professor e coordenador pedagógico farão jus ás seguintes 
vantagens: 
I - gratificações: 
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; 
b) pelo exercício em escola de difícil acesso; 
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; 
d) por qualificação profissional. 
It — avanços: 
a) horizontal; 
b) vertical. 
Parágrafo único - As gratificações não são cumulativas. 
Art. 19. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia 
das escolas e corresponderá ao vencimento básico, acrescido de: 
1 - 10 (dez) por cento para escolas de pequeno porte; 
11 -20 (vinte) por cento para escolas de médio porte; 
II - 30 (trinta) por cento para escolas de grande porte. 
§ 1 .° A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50 
(cinqüenta) por cento da gratificação devida à direção correspondente. 
§ 2.° A classificação das unidades escolares segundo a tipologia fica estabelecida no anexo II. 
Art. 20. A gratificação pelo exercício em escola de dificil acesso corresponderá até 10 (dez) 
por cento do vencimento básico da carreira, determinada pela Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura. 
Art. 21. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades 
especiais, corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico da carreira. 
Art. 22. A gratificação por qualificação profissional será de 10 (dez) por cento do vencimento 
básico da carreira para os profissionais da educação que obtiverem certificado decurso em instituição 
credenciada na área educacional com duração de no mínimo 170 (cento e setenta) horas 
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. / 
~ ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 23. O avanço horizontal por tempo de serviço deverá ser respeitado o interstício de 5 
(cinco) anos para cada classe. 
Art. 24. O avanço vertical é a passagem de um nível para o outro, em virtude de obtenção de 
titulação específica. 
Subseção III 
Da rernunercrção pela cornvocação enr regìine snplenx'nlar 
Art. 25. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao 
niunero de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. 
Seção VII 
Das férias 
Art. 26. O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: 
1 - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; 
II - nas demais funções, de trinta dias. 
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares 
serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
Seção VIII 
Da cedência ou cessão 
Art. 27. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à 
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo 
máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino 
municipal. 
§ 3° A cedência ou cessão somente ocorrerá por ato do poder executivo municipal: 
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação 
exclusiva em educação especial; ou 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um 
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 4° A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o 
interstício para a promoção. 
CAPÍTULO 111 
DISPOSIÇÕS GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seça"o I 
Da inrplaniação do Plano de ('arteira 
Art. 28. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar￾se-á coin os ocupantes de empregos, profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de 
habilitação específica de nível médio, obtida em três séries. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único . Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E, 
Fe G do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o seguinte: 
I — para a classe A, os que possuírem até cinco anos (le efetivo exercício no Magistério Público 
Municipal; 
Il — para a classe B, os que possuírem mais de cinco anos até dez anos de efetivo exercício no 
Magistério Público Municipal; 
111 — para a classe C, os que possuírem mais de dez até quinze anos de efetivo exercício no 
Magistério Público Municipal; 
TV — para a classe D, os que possuírem mais de quinze até vinte anos de efetivo exercício no 
Magistério Público Municipal; 
V — para a classe E, os que possuírem mais de vinte até vinte e cinco anos de efetivo exercício 
no Magistério Público Municipal; 
VI — para a classe F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos até trinta anos de efetivo 
exercício no Magistério Público Municipal. 
VII — para a classe G, os que possuírem mais de trinta anos de efetivo exercício no Magistério 
Público Municipal. 
Seção !/ 
Das disposições 
Art. 29.A lei disporá sobre a suplementação por tempo determinado para atender ás 
necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na ILnção docente, quando 
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 25deste plano. 
Art. 30.O valor dos vencimentos referentes ás classes da Carreira do Magistério Público 
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico 
da Carreira: 
Classe A 1,00; 
Classe B 1,05; 
Classe C 1,10; 
Classe D 1,15; 
Classe E 1,20; 
Classe F 1,25; 
Classe G 1,30. 
Art. 31. È fixado R$ 250,00 o valor do vencimento básico da carreira que somente será 
corrigido, por ato do poder executivo municipal. 
Art. 32. Valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público 
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira: 
Nível 1 1,00; 
Nível 2 1,15; 
Nível 3 1,20. 
Art. 33. O exercício das funções de direção e vice-direção e coordenação de unidades escolares 
é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos 
docência. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 34. Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público 
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa 
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. 
Art. 35. E parte integrante da presente Lei os anexos: I, 11, e Ill que a acompanha. 
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta dos recursos 
consignados no orçamento. 
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 31 de outubro de 2002. 
N￾Lo ., 
oão~Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO 1 
t 
DA DENOMINAÇÃO DO CARGO 
Professor 
Coordenador pedagógico 
Diretor 
Vice-diretor 
Diretor de Núcleo 
Secretário Escolar 
11 
DA FORMA DE PROVIMENTO 
Professor - ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, 
sendo a área I correspondente à educação infantil, a área 2, aos anos iniciais cio ensino fundamental, 
a área 3, aos anos finais do ensino fundamental e a área 4, à educação especial 
Coordenador pedagógico - seleção interna realizada pela Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura 
Direção e vice-direção — eleição direta na unidade escolar por um período de dois anos, com 
direito a reeleição por igual período, sendo certo que, os candidatos deverão preencher os requisitos 
para provimento do cargo e a eleição será realizado entre os candidatos / professores da Unidade 
Escolar, coil no mínimo 2 (dois) anos de serviços na mesma unidade en1 que concorrerá a vaga, 
licando a cargo da Secretária Municipal de Educação apresentar lista tríplice com nome dos candidatos 
á vaga. 
Diretor de Núcleo, Secretário Escolar, Pessoal do Setor Interno da Secretaria 
Municipal da Educação e Cultura, serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal 
III 
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Professor - formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação 
específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na 
modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fimdamental. 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente 
a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complententação pedagógica, nos termos da 
legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental. 
Coordenador pedagógico - formação em curso superior de graduação em pedagogia ou 
outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para 
o exercício, de fonna alternada ou concomitante com a docência, de função de coordenador pedagógico. 
Na falta deste requisito suprirá a formação em qualquer licenciatura ou ainda 2 (dois) anos no exercício 
do magistério. 
Direção, vice-direção e Direção de Núcleo — Formação em curso de graduação cm Pedagogia 
com Administração Escolar. Na falta deste requisito suprirá a formação em qualquer licenciatura ou 
ainda 2 (dois) anos no exercício do magistério. 
Secretário Escolar, Pessoal Lotado do Setor Interno da Secretaria Municipal ela 
Educação e Cultura — Ser funcionário público municipal. 
Rua Rui barbosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail. prefeitura@cacule net 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Iv 
DAS ATRIBUIÇÕES 
(.Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
I . I .Participar da elaboração da proposta político-pedagógica da escola; 
1 .2.Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta político-pedagógica da escola; 
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
1.4 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
I .5.Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
I.6. Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
I .7.Colaborar com as atividades de articulação da escola coma as famílias e a comunidade. 
2.Atividade de coordenador pedagógica incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
2. I . Coordenar a elaboração e a execução da proposta político-pedagógica da escola; 
2.2. Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
2.3. Coordenar o âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional; 
2 4. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e 
as famílias; 
2.5Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento 
do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos. 
3. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica (direção, 
vice-direção, direção de núcleo) incluindo, entre outras, as seguintes atribuições. 
3 1 . Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento 
de seus objetivos político-pedagógicos; 
3.2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
3.3. Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
3.4. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola; 
3 5 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre 
a execução da proposta político-pedagógica da escola; 
3.6. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento 
do sistema ou rede de ensino e da escola; 
3.7. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento 
do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, 
financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
3.8. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da 
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 
4. Atividade de secretária escolar incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
4.1. Atendimento a comunidade interna e externa; 
4.2. Escrituração escolar (livros, fichas individuais, certificados de conclusão de cursos, históricos 
escolares e formulários); 
4.3. Arquivo (classificar e guardar) 
4.5. Expediente (redação e expedição da correspondência administrativa) 
Rua Rui barbosa, 26- cacule - Bahia - Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail: prefeitura@cacule net 
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l.SN'ADU DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACUL-É 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO 111 
'I'ABELA DE VENCIMENTO: NÍVEL I CATEGORIA 
ATEGORIA A B C D E F G 
NÍVEL R$ 325.00 I 
NÍVEL II 
R$ 250.00 
R$ 287,50 
R$ 262,50 R$ 275,00 R$ 287,50 R$ 300.00 R$ 312.50 
R$ 301,88 R$ 316.25 R$ 330.63 R$ 345.00 R$ 359.38 R$ 373.75 
NÍVEL III R$ 300.00 R$ 315,00 R$ 330,00 R$ 345.00 R$ 360.00 R$ 375.00 R$ 390.00 
Rua Rui barbosa, 26- Caculé - Bahia - Telefax: (O»77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail: prefeitura@cacule.net 

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