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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2026 e dá outras providências
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Autoria

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Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
PROCESSO LEGISLATIVO 
Projeto de Lei: 02 de 08 de abril de 2025
Origem: Executivo Municipal
Autor: Pedro Dias Da Silva
Ementa: Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
(LDO) de 2026 e dá outras providências. 
Recebimento na Secretaria: 15/04/2025
Leitura em Plenário: 28/04/2025
Comissão: De Orçamento, Finanças e Contas
Recebimento na Comissão: 29/04/2025
Reunião da Comissão - Designação: 19/05/2025
Presidente: Alessandro Luis Figueiredo de Jesus
Relator Designado: Paulo Dias Silva Filho
Apresentação do Parecer em: 19/05/2025
Reunião Comissão Votação Parecer: 19/05/2025
Resultado da Votação do Parecer: Aprovado por____ votos
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PARECER Nº 002/2025
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
Parecer ao Projeto de Lei nº 02 de 08 de abril 
de 2025: Dispõe sobre a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2026 e dá 
outras providências.
RELATÓRIO
Encaminhado pela Presidência desta Casa Legislativa a esta COMISSÃO 
DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS o Projeto de Lei n.º 02 de 08 de abril 
de 2025 que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
de 2026 e dá outras providências, de autoria do Executivo, após minuciosa 
análise do parecer temos a manifestar, nos termos da competência disposta pelo 
artigo 68 do Regimento Interno:
Art. 68. Compete à Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas: 
I – examinar e emitir parecer sobre projeto de lei 
relativo ao Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, 
Orçamento e créditos adicionais;
É o sucinto relatório, passamos a opinar.
CONCLUSÃO
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que 
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.
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Inicialmente, vale destacar a conceituação e objetivos traçados pela 
aludida lei, após, o que, entraremos no mérito, o fazendo nos seguintes termos:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento por meio do qual 
o governo estabelece as principais diretrizes e metas da Administração Pública 
para o prazo de um exercício. Ela estabelece um elo entre o Plano Plurianual de 
Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, e reforça quais programas 
terão prioridade na programação e execução orçamentária.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete à LDO traçar 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente 
a sua aprovação, assegurar o equilíbrio fiscal das contas públicas, dispor sobre 
alteração na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das 
agências financeiras de fomento. 
Fora as exigências constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
ampliou as atribuições da LDO conferindo-a o papel de apresentar os resultados 
fiscais de médio prazo para a administração pública.
No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como a principal 
finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimento do Poder Público,buscando sintonizar a Lei Orçamentária Anual com 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano 
Plurianual. 
De acordo com o (§) parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a 
LDO:
 compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
 orientará a elaboração da LOA;
 disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
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 estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo. O 
projeto é então encaminhado à Câmara de Vereadores, para aprovação.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 
57, § 2º).
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem 
a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.
A Constituição da República é clara na expressão do artigo 165, que 
norteia a criação das normas e diretrizes orçamentárias, anuais, senão vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual 
estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública federal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as 
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despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária e estabelecerá a política 
de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
Isso posto, passamos a exarar o voto da comissão com análise do mérito 
do supracitado projeto.
O Projeto compõe-se de seis capítulos:
Capítulo I: Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais da Administração Pública 
Municipal;
Capítulo II: Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução 
dos Orçamentos e suas Alterações;
Sessão I: Das Disposições Gerais;
Sessão II: Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade 
Social e dos Investimentos;
Sessão III: Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas 
Alterações;
Capítulo III: Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais;
Capítulo IV: Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política 
de Arrecadação de Receitas;
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Capítulo V: Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
Sessão I: Disposições Gerais;
Sessão II: Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
Capítulo VI: Das Disposições Finais;
Com relação ao projeto em análise, cabe apontar, primeiramente, que a Lei 
Orgânica do Município de Caculé prevê sobre o orçamento no artigo 217 no 
capítulo V! (seis), estabelecendo que:
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 217. São leis de iniciativa do Poder Executivo 
as que estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - o orçamento anual. 
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual 
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§ 2º. A elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual e do Plano Plurianual obedecerão às regras 
estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado da Bahia, nas normas de 
direito financeiro e orçamentário e nesta Lei 
Orgânica.
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Da análise da proposta encaminhada a esta Comissão, observamos que o 
projeto atende às exigências legais, com uma proposta de Gestão Fiscal 
Responsável e transparente, bem como, com justificativa para investimentos 
futuros proporcionais à economia, uma proposta mais próxima da realidade.
DECISÃO
Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 02 de 08 de abril de 202
é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a 
matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a 
nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no
É o parecer,
Salvo melhor juízo!
Caculé - Bahia, 19 de março de 2025.
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Alessandro Luis Figueiredo de Jesus 
Presidente
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Paulo Dias Silva Filho
Relator
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José Ferreira Cruz Neto 
Secretário

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