| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2026 e dá outras providências |
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Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 PROCESSO LEGISLATIVO Projeto de Lei: 02 de 08 de abril de 2025 Origem: Executivo Municipal Autor: Pedro Dias Da Silva Ementa: Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2026 e dá outras providências. Recebimento na Secretaria: 15/04/2025 Leitura em Plenário: 28/04/2025 Comissão: De Orçamento, Finanças e Contas Recebimento na Comissão: 29/04/2025 Reunião da Comissão - Designação: 19/05/2025 Presidente: Alessandro Luis Figueiredo de Jesus Relator Designado: Paulo Dias Silva Filho Apresentação do Parecer em: 19/05/2025 Reunião Comissão Votação Parecer: 19/05/2025 Resultado da Votação do Parecer: Aprovado por____ votos Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 PARECER Nº 002/2025 COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS Parecer ao Projeto de Lei nº 02 de 08 de abril de 2025: Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2026 e dá outras providências. RELATÓRIO Encaminhado pela Presidência desta Casa Legislativa a esta COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS o Projeto de Lei n.º 02 de 08 de abril de 2025 que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 e dá outras providências, de autoria do Executivo, após minuciosa análise do parecer temos a manifestar, nos termos da competência disposta pelo artigo 68 do Regimento Interno: Art. 68. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas: I – examinar e emitir parecer sobre projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, Orçamento e créditos adicionais; É o sucinto relatório, passamos a opinar. CONCLUSÃO O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Inicialmente, vale destacar a conceituação e objetivos traçados pela aludida lei, após, o que, entraremos no mérito, o fazendo nos seguintes termos: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento por meio do qual o governo estabelece as principais diretrizes e metas da Administração Pública para o prazo de um exercício. Ela estabelece um elo entre o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, e reforça quais programas terão prioridade na programação e execução orçamentária. Conforme disposto na Constituição Federal, compete à LDO traçar diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente a sua aprovação, assegurar o equilíbrio fiscal das contas públicas, dispor sobre alteração na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Fora as exigências constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou as atribuições da LDO conferindo-a o papel de apresentar os resultados fiscais de médio prazo para a administração pública. No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento do Poder Público,buscando sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o (§) parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a LDO: compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo. O projeto é então encaminhado à Câmara de Vereadores, para aprovação. A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º). § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A Constituição da República é clara na expressão do artigo 165, que norteia a criação das normas e diretrizes orçamentárias, anuais, senão vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Isso posto, passamos a exarar o voto da comissão com análise do mérito do supracitado projeto. O Projeto compõe-se de seis capítulos: Capítulo I: Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; Capítulo II: Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações; Sessão I: Das Disposições Gerais; Sessão II: Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e dos Investimentos; Sessão III: Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações; Capítulo III: Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; Capítulo IV: Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de Arrecadação de Receitas; Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Capítulo V: Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; Sessão I: Disposições Gerais; Sessão II: Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; Capítulo VI: Das Disposições Finais; Com relação ao projeto em análise, cabe apontar, primeiramente, que a Lei Orgânica do Município de Caculé prevê sobre o orçamento no artigo 217 no capítulo V! (seis), estabelecendo que: DOS ORÇAMENTOS Art. 217. São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - o orçamento anual. § 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, nas normas de direito financeiro e orçamentário e nesta Lei Orgânica. Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Da análise da proposta encaminhada a esta Comissão, observamos que o projeto atende às exigências legais, com uma proposta de Gestão Fiscal Responsável e transparente, bem como, com justificativa para investimentos futuros proporcionais à economia, uma proposta mais próxima da realidade. DECISÃO Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 02 de 08 de abril de 202 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no É o parecer, Salvo melhor juízo! Caculé - Bahia, 19 de março de 2025. _____________________________________________________ Alessandro Luis Figueiredo de Jesus Presidente _____________________________________________________ Paulo Dias Silva Filho Relator _____________________________________________________ José Ferreira Cruz Neto Secretário