| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E 11.645/08 NO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 482 DE 09 DE JULHO DE 2024. “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E 11.645/08 NO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Antirracista e de Relações étnicoraciais, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Caculé. Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem a finalidade de contribuir com a socialização, extermínio do racismo estrutural, identidade dos alunos, a partir da inserção de ações afirmativas para a educação das relações étnico-raciais, dando cumprimento ao Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº. 12.288/10 e também às Leis Federais nºs. 10.639/03 e 11.645/08. §1º. É obrigatório em todos estabelecimentos de Ensino Fundamental o estudo da História Geral da África e da História da População Negra no Brasil, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.394/96, com inserção no referencial curricular e normas da Educação Municipal. §2º. No prazo de 120 dias será incluído no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade das temáticas "História e Cultura Afro- Brasileira" e "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". §3º. O Comitê Técnico de Supervisão e Acompanhamento das Ações de Implementação das Leis nº. 10.639/03 e 11.645/08, com relatório apontando as medidas aplicadas, os resultados obtidos e sugestões para efetividade no combate ao racismo. Art. 3º. Ficam instituídas Metas e Estratégias, integrantes do Plano Municipal de Educação Antirracista – PMEA do Município de Caculé: I. Fica criada a META 1 - Ampliar a quantidade de matrículas de pessoas negras (pretas e pardas) por meio de busca ativa e garantir a permanência de estudantes negros (pretos e pardos) nas escolas, principalmente aqueles/as em situação de vulnerabilidade socioeconômica com identificação e registro no EDUCACenso. ESTRATÉGIAS: 1.1. Levantamento de informações nas escolas dos alunos negros (pretos e pardos) para inserção no sistema. 1.2. Levantamento de informações dos alunos identificados nas escolas como negros (pretos e pardos) para confirmação da informação no CADÚnico. 1.3. Mapeamento de perfil socioeconômico, étnico-racial, territorial e de gênero dos/as estudantes que evadem e com maior índice de reprovação, para uma intervenção mais assertiva. 1.4. Realização de busca ativa durante todo o ano letivo, principalmente nas comunidades mais carentes e em situação de vulnerabilidade social para combater evasão e ampliar o acesso e universalização da escola. 1.5. Acompanhamento psicológico e de assistência social aos/às estudantes negros (pretos e pardos) que apresentarem quaisquer sinais de violência, bem como estudantes que sofrem os impactos da gravidez na adolescência. 1.6. Criar um código de ética para as escolas com finalidade de combater racismo, racismo estrutural, bullying e quaisquer forma de discriminação. 1.7. Realizar a cada dois anos um seminário de conscientização e combate ao racismo no Município. 1.8. Efetivar ações voltadas para a formação continuada de gestores (as)/coordenadores (as)/professores (as) do Sistema Municipal de Ensino, abordando a História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. 1.9. Fomentar ações para aquisição e distribuição de material didático que contemple os conteúdos programáticos definidos nas Leis Federais nº. 10.639/03 e 11.645/08. II. Fica criada a META 2 - Educar para transformar a sociedade no município para exterminar o racismo pela educação, afirmando a identidade das pessoas, estimulando a conscientização étnico-racial, história e cultura afro-brasileira e africana, assim como supervisionar e estimular o uso de materiais didáticos que respeitem e contemplem a diversidade étnico-racial. ESTRATÉGIAS: 2.1. Até dezembro de 2025, garantir acesso a todos alunos da rede municipal de educação aos materiais pedagógicos específicos, que contemplem as questões étnico-raciais, identidade e afirmação das pessoas negras (pretos e pardos) como cidadãos participativos. 2.2. Garantir a aquisição de livros didáticos que respeitem a diversidade étnico-racial e incluir nos termos de referência e demais documentos de licitação como requisito para participação. 2.3. Incentivar o protagonismo do povo negro (pretos e pardos). 2.4. Criar até dezembro de 2025 na estrutura da Secretaria Municipal de Educação um cargo ou função de Articulador específico para a Educação Antirracista. 2.5. Realizar, a cada dois anos, um Seminário de Educação Escolar Quilombola. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação fará por meio de Portaria a distribuição e inclusão nas matrizes curriculares e Referencial Curricular programação de aulas, bem como atividades em sala de aula, discussões e seminários, com finalidade de combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação destinará dotações orçamentárias para execução das metas e estratégias relativas a política antirracista desta Lei. Art. 6º. O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação deve promover inserção no planejamento pedagógico nas escolas sobre história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra na construção da sociedade brasileira, combate a naturalização do uso de expressões racistas, prevenção a comportamentos racistas e combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta. Art. 8º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Caculé (BA), 09 de julho de 2024. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal