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norma nº 481/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 481 / 2024
Date 2024-07-09
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação do sistema municipal de ensino do município de Caculé e Lei Federal nº. 14.254/21 e dá outras providências.”
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LEI Nº 481 DE 09 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual 
e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva 
para alunos com deficiência e altas 
habilidades/superdotação do sistema municipal de 
ensino do município de Caculé e Lei Federal nº. 
14.254/21 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprova, e Eu, no exercício das atribuições legais 
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e 
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva no 
âmbito do município de Caculé.
§1º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento 
Intelectual e Cognitivo será executada de forma multidisciplinar e através de 
atendimento especializado em Centro, Núcleo e Salas Multifuncionais. 
§2º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento 
Intelectual e Cognitivo será em três segmentos: 
I. Núcleo de Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos com déficit 
de atenção, deficiência visual, auditiva, surdocegueira, física, intelectual e múltiplas, 
com transtornos do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com 
hiperatividade (TDAH) e altas habilidades/superdotação e outros que porventura 
surgirem. 
II. Núcleo de Atendimento Especializado não contemplados no Inciso I e que tenham 
efeitos e consequências no ensino e aprendizagem;
III. Núcleo de Atendimento para Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo dos alunos 
com baixo rendimento e alto rendimento para ampliação de resultados de ensino e 
aprendizagem, bem como ampliação de resultados nas avaliações institucionais. 
Art. 2º. Constitui objeto da Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e 
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva a 
disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos 
alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns do Sistema Municipal 
de Ensino, bem como ampliação do desenvolvimento intelectual e cognitivo dos 
estudantes.
Art. 3º. Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que 
apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na 
atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o 
acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce 
possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e 
podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de 
outras políticas públicas existentes no território.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, 
preferencialmente, no Sistema Municipal de Ensino, com a garantia do sistema 
educacional inclusivo no Centro de Educação e Atendimento Educacional 
Especializado, Salas de Recursos Multifuncionais e nos Núcleos que compõem a 
estrutura do Centro, bem como nos serviços especializados públicos ou conveniados 
e nas classes e escolas, onde atuam professores especializados.
Art. 4°. Para implantação do Atendimento Educacional Especializado é necessário 
que a Secretaria Municipal de Educação faça o levantamento de demandas destes 
serviços através da identificação da necessidade e apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Dados cadastrais dos alunos, enturmação, turno de atendimento;
II - Relatório pedagógico atualizado das atividades educacionais desenvolvidas, 
elaborado pelo professor de classe comum, datado e assinado;
III - Relatório psicológico atualizado das atividades desenvolvidas com os psicólogos;
IV - Relatório psicopedagogo atualizado das atividades desenvolvidas com os 
psicopedagogos;
V - Laudo médico com diagnóstico e/ou parecer diagnóstico dos profissionais 
envolvidos no caso deverão conter: assinatura do profissional, data do atendimento e 
carimbo com registro no Conselho Regional competente.
Art. 5º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento 
Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva terá como base os 
seguintes princípios:
I - a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção 
de uma sociedade mais justa;
II - os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema 
regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
III - a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, 
no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens, adultos e 
idosos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas 
na comunidade em que vivem;
IV - garantia de adaptações em atividades pedagógicas razoáveis para acessibilidade 
que atendam às necessidades específicas dos alunos;
V - formação continuada para todos os profissionais da rede regular de ensino na 
perspectiva da educação inclusiva;
VI - a Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas 
as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII - a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado 
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos 
alunos público-alvo da Educação Especial:
a) o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um 
conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados 
institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos 
alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de 
ensino;
b) o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto 
Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as 
demais políticas públicas.
Art. 6º. No Sistema Municipal Ensino de Cacule, será ofertado o atendimento 
psicopedagógico por profissionais habilitados, durante o período escolar, com o 
objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem. 
Art. 7º. Constitui objetivo da Política da Educação Especial na Perspectiva da 
Educação Especial Inclusiva:
I - garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação 
Especial matriculados na rede regular de ensino, aos quais será assegurada 
flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de 
ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
II – garantir o acesso e permanência à modalidade de Educação de Jovens, Adultos 
e Idosos – EJAI aos alunos público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação 
do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação responsável pela 
Educação Especial e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu 
responsável legal, sendo que, aos alunos público-alvo da Educação Especial, será 
assegurada prioridade na matrícula e vaga em turmas de Educação de Jovens, 
Adultos e idosos - EJAI diurno;
III – assegurar prioridade na matrícula e vaga na Educação Infantil, modalidade 
Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa 
etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;
IV – ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas 
de Recursos Multifuncionais da rede regular de ensino, sendo que:
a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, 
mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento 
Educacional Especializado;
b) a jornada de trabalho do professor que atua na Sala de Recursos deve ser de, no 
mínimo, vinte horas semanais, assegurando o acompanhamento ao público-alvo da 
Educação Especial em seu turno e contraturno;
c) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a 
ampliação da jornada de trabalho para o professor da Sala de Recursos 
Multifuncional;
V - garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos público-alvo da 
Educação Especial matriculados em classes especiais, assegurando a oferta do 
Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da 
Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por 
manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal, consonante aos 
valores e princípios da Lei nº 13.146, de 2015.
VI - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da 
aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da 
Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue, 
sendo que entende-se por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos e/ou com 
deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da 
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa.
VII – assegurar rede de apoio escolar aos alunos público-alvo da Educação Especial 
matriculados na rede regular de ensino, sendo que:
a) considera-se rede de apoio escolar os profissionais envolvidos com a 
aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público￾alvo da Educação Especial;
b) consideram-se profissionais da rede de apoio escolar os Agentes de Apoio à 
Educação Especial, tradutores-intérpretes, monitores, cuidadores e instrutores;
VIII - garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas 
habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos 
curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de 
recursos ou em outros espaços definidos pelo sistema de ensino;
IX - articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde, assistência 
social e direitos humanos na implementação das Políticas Públicas de Educação 
Especial na perspectiva inclusiva;
X - implementar ações públicas programáticas transversais entre educação e saúde, 
relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade 
creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as 
unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
XI - organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar aos alunos público￾alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com 
apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que:
a) o tempo de afastamento da unidade escolar que justifique o Atendimento 
Educacional Especializado domiciliar deverá ser regulamentado por publicação 
específica do órgão competente;
b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado domiciliar, deverá 
ser apresentada periodicamente comprovação da Saúde que justifique a necessidade 
de continuidade do afastamento da unidade escolar;
XII - viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades 
escolares.
Art. 8º. As Classes e Escolas Especiais devem adequar as orientações curriculares 
da Secretaria Municipal de Educação às necessidades específicas do aluno e 
funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das 
atividades pedagógicas, nos termos da Lei 13.146, de 2015.
Parágrafo único. As Unidades Escolares devem ofertar aos alunos matriculados nas 
Classes Especiais as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua 
Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as 
especificidades dos alunos.
Art. 9º. Deve-se assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais 
Políticas Públicas, no sentido de oferecer condições para as pessoas com deficiência 
de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no 
mercado de trabalho e convívio com a sociedade.
Art. 10°. A organização do AEE poderá ocorrer com os seguintes limites por grupo:
I – Atendimento individualizado.
II - Atendimento em grupo:
a) Até 02 (dois) alunos, em se tratando de deficiência múltipla e TGD – Transtornos 
Globais do Desenvolvimento; 
b) Até 04 (quatro) alunos, em se tratando de deficiência sensorial, intelectual e altas 
habilidades;
Art. 11°. A organização das turmas deverá considerar o nível de desenvolvimento dos 
alunos, faixa etária e tipo de necessidade especial.
Art. 12º. O aluno terá programação de atendimento.
Parágrafo Único - Cabe aos profissionais do setor de atendimento e a Secretaria 
Municipal de Educação, estipular o período de cada atendimento.
Art. 13º. Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, 
responsável pela Educação Especial do município de Caculé, regulamentar e 
implementar as Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e 
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo as na perspectiva inclusiva estabelecidas na 
forma desta Lei.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 09 de julho de 2024.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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