| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 492, DE 16 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do art. 37 da CF/88, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Caculé, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), nos termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, correspondente à reposição inflacionária do período, com efeitos financeiros retroativos a 1º (primeiro) de janeiro do exercício de 2025. Os vencimentos reajustados estão descritos na tabela abaixo colacionada. CARGO VALOR Controlador(a) Interno(a) R$ 5.054,65 (cinco mil cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) Secretário(a) Geral R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) Chefe de Gabinete R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e cinqüenta e dois centavos) Recepcionista R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e cinqüenta e dois centavos) Motorista R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e cinqüenta e dois centavos) Assistente Administrativo R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e cinqüenta e dois centavos) Assessor(a) Parlamentar R$ 1.654,42 (um mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) Parágrafo único - O índice de reposição do caput deste artigo é com base no saláriomínimo vigente. Art. 2º. Fica autorizada a concessão de gratificação de até 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Caculé. § 1º - O Chefe de Gabinete que estiver assessorando a presidência será acrescido uma gratificação de função em 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor base. § 2º Fica vedado o acúmulo de Gratificações a que se refere o caput desse artigo. § 3º O valor da gratificação não será incorporado à remuneração para efeito de aposentadoria ou como base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo; Art. 4º - Esta Lei revoga disposições contrárias, bem como, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Caculé, 16 de maio de 2025. Pedro Dias da Silva Prefeito