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norma nº 492/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 492 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 492, DE 16 DE MAIO DE 2025. 
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual nos 
vencimentos dos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do 
art. 37 da CF/88, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de 
Caculé, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), nos termos do inciso X do art. 
37, da Constituição Federal, correspondente à reposição inflacionária do período, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º (primeiro) de janeiro do exercício de 2025. Os 
vencimentos reajustados estão descritos na tabela abaixo colacionada.
CARGO VALOR
Controlador(a) Interno(a) R$ 5.054,65 (cinco mil cinquenta e quatro reais e 
sessenta e cinco centavos)
Secretário(a) Geral R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais)
Chefe de Gabinete R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e 
cinqüenta e dois centavos)
Recepcionista R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e 
cinqüenta e dois centavos)
Motorista R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e 
cinqüenta e dois centavos)
Assistente 
Administrativo
R$ 1.770,52 (um mil setecentos e setenta reais e 
cinqüenta e dois centavos)
Assessor(a) Parlamentar R$ 1.654,42 (um mil seiscentos e cinqüenta e 
quatro reais e quarenta e dois centavos)
Auxiliar de Serviços 
Gerais
R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais)
Parágrafo único - O índice de reposição do caput deste artigo é com base no salário￾mínimo vigente. 
Art. 2º. Fica autorizada a concessão de gratificação de até 25% (vinte e cinco por 
cento) aos servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Caculé.
§ 1º - O Chefe de Gabinete que estiver assessorando a presidência será acrescido 
uma gratificação de função em 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor 
base.
§ 2º Fica vedado o acúmulo de Gratificações a que se refere o caput desse artigo.
§ 3º O valor da gratificação não será incorporado à remuneração para efeito de 
aposentadoria ou como base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Legislativo;
Art. 4º - Esta Lei revoga disposições contrárias, bem como, entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. 
Caculé, 16 de maio de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito

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