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norma nº 493/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 493 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras providências
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LEI Nº 493, DE 27 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo 
Simplificado para contratação temporária e formação de 
cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar
e Monitor de Transporte Escolar para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público 
na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo 
Simplificado para contratação temporária de profissionais, com vistas ao atendimento 
de necessidade excepcional de interesse público, no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Caculé/BA.
Art. 2º. As contratações destinam-se à admissão temporária de pessoal para exercer 
as funções de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar.
Parágrafo único. A contratação temporária não implica provimento de cargo público, 
não gerando qualquer expectativa de efetivação ou estabilidade no serviço público.
Art. 3º. O Processo Seletivo Simplificado será regido por edital específico, contendo 
as regras do certame, atribuições das funções, critérios de seleção por análise 
curricular ou prova objetiva, número de vagas, atribuições, formação de cadastro de 
reserva e demais requisitos.
§ 1º O edital e todas as convocações serão publicados no Diário Oficial do Município 
e no portal oficial da Prefeitura.
§ 2º O certame deverá observar os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo por 
tempo determinado, com prazo inicial de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa da autoridade 
competente e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A remuneração será de 01 (um) salário mínimo, observada a jornada semanal 
de trabalho de 20 horas semanais para Educador Social e Profissional de apoio 
escolar de 40 (quarenta) horas semanais para Monitores de transporte escolar.
Art. 6º. Aplicam-se aos contratados, no que couber, os deveres e responsabilidades 
constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como o Regime Geral de 
Previdência Social, conforme o §13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º. É vedado ao contratado temporariamente:
I – exercer atribuições alheias às previstas em contrato;
II – ser nomeado para cargo comissionado;
III – ocupar função de chefia ou direção, exceto se expressamente previsto no edital 
e no contrato.
Art. 8º. Constituem causas para a rescisão contratual por justa causa, entre outras 
previstas em lei:
I – abandono de função;
II – inassiduidade habitual;
III – descumprimento das obrigações contratuais;
IV – prática de infrações disciplinares.
Parágrafo único. A rescisão deverá observar o contraditório e a ampla defesa, sendo 
processada mediante sindicância pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 9º. O contrato poderá ser rescindido sem ônus para a Administração nas 
seguintes hipóteses:
I – extinção da necessidade que ensejou a contratação;
II – provimento de cargo efetivo em concurso público;
III – por conveniência administrativa, devidamente motivada;
IV – por desempenho insatisfatório do contratado, após avaliação.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Caculé/BA, 27 de maio de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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