| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | “Cria o Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé e dá outras providências” |
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LEI Nº 496, DE 06 DE JUNHO DE 2025. “Cria o Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º. Regulamentar o processo de criação, composição e de funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé – BA. Art. 2º. O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Caculé – BA com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica e Superior. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de: I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação; III – elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação; IV – oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...); V – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas; VI – acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município Caculé e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política. Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgãos que assumem compromisso com a educação: I – Representantes do Gabinete do Prefeito; II – Representantes da Secretaria Municipal de Educação; III – Representantes do Conselho Municipal de Educação; IV – Representantes do Conselho Municipal CACS – FUNDEB V – Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; VI – Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; VII – Representantes da Educação Infantil; VIII – Representantes do Ensino Fundamental; IX – Representantes do Ensino Médio; X – Representantes do Educação de Jovens e Adultos; XI – Representantes da Educação do Campo; XII – Representantes da Educação Especial; XIII – Representantes da Educação Integral; XIV – Representantes de Estudantes do Ensino Fundamental; (MAIOR IDADE OU EMANCIPADO) XV – Representantes de Estudantes do Ensino Médio; (MAIOR IDADE OU EMANCIPADO) XVI – Representante de pais de estudantes; XVII – Representantes do Sindicato dos Servidores Municipais; XVIII – Representantes dos Gestores Escolares; XIX– Representantes dos Coordenadores Escolares; XX – Representantes do Conselho Tutelar; XXI – Representante da Procuradoria Geral do Município; XXII – Representantes da Câmara Municipal de Vereadores; XXIII– Representantes das Associações Comunitárias. Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades. Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos. Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno. Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão. Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião. Art. 9º. A partir do 2º mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato. Art. 10. O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções. Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de junho de 2025. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal