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norma nº 496/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 496 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“Cria o Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé e dá outras providências”
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LEI Nº 496, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
“Cria o Fórum Municipal de Educação (FME) 
de Caculé e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o processo de criação, composição e de funcionamento do 
Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé – BA.
Art. 2º. O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de 
Ensino de Caculé – BA com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, 
fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica e 
Superior.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:
I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de 
Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como 
divulgar as suas deliberações;
II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da 
Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das 
Conferências Estadual e Nacional da Educação;
III – elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de 
Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados 
e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de 
Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de 
debates, audiências...);
V – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e 
organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de 
Educação e as deliberações dele emanadas;
VI – acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação 
Básica no Município Caculé e de seus instrumentos, assim como promover estudos e 
debates sobre esta política.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e 
suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo 
por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das 
seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros 
órgãos que assumem compromisso com a educação: 
I – Representantes do Gabinete do Prefeito;
II – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – Representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV – Representantes do Conselho Municipal CACS – FUNDEB
V – Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI – Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;
VII – Representantes da Educação Infantil;
VIII – Representantes do Ensino Fundamental;
IX – Representantes do Ensino Médio;
X – Representantes do Educação de Jovens e Adultos;
XI – Representantes da Educação do Campo;
XII – Representantes da Educação Especial;
XIII – Representantes da Educação Integral;
XIV – Representantes de Estudantes do Ensino Fundamental; (MAIOR IDADE OU 
EMANCIPADO)
XV – Representantes de Estudantes do Ensino Médio; (MAIOR IDADE OU 
EMANCIPADO)
XVI – Representante de pais de estudantes;
XVII – Representantes do Sindicato dos Servidores Municipais;
XVIII – Representantes dos Gestores Escolares;
XIX– Representantes dos Coordenadores Escolares;
XX – Representantes do Conselho Tutelar;
XXI – Representante da Procuradoria Geral do Município;
XXII – Representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
XXIII– Representantes das Associações Comunitárias.
Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios 
para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades.
Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve 
ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica 
pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as 
normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal 
de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e 
extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade 
do(a) Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus 
pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) para a 
primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre 
os presentes na primeira reunião.
Art. 9º. A partir do 2º mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para 
eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o 
Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato.
Art. 10. O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o 
suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas 
funções.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de 
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de junho de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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