br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

norma nº 497/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 497 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre implantação implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral e Educação Integral na rede pública municipal de educação de Caculé -BA e dá outras providências
native_id121

Originating matéria

matéria 849 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI Nº 497, DE 27 DE JUNHO DE 2025. 
“Dispõe sobre implantação implementação 
da Política Municipal de Educação em 
Tempo Integral e Educação Integral na rede 
pública municipal de educação de Caculé -
BA e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece a implantação e implementação da Política Municipal de 
Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de 
Caculé-BA.
§1º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos desenvolvimento 
pessoal, intelectual e aperfeiçoamento na aprendizagem, oportunizando acesso à 
cultura, esporte, lazer, autoconhecimento, artes, ciência, tecnologia, 
empreendedorismo, inovação e a cidadania através de atividades complementares 
em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal 
de ensino de Caculé.
§2º. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que 
considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, 
afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§3º. A implantação será planejada e gradual com prioridade para implantação da 
Escocla em Tempo Integral, com a finalidade de impantar a Educação Integral plena. 
§4º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral define as diretrizes 
e as concepções que contemplam os processos e ações que derivam e tem a função 
de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, 
projetos e estratégias. 
Art. 2º. A Educação Integral em Tempo Integral visa a qualificação da Educação 
Escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para 
todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:
I- Qualificação do processo de ensino aprendizagem visando a garantia do 
direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;
II- Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar 
os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas 
dimensões;
III- Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, 
tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a 
aprendizagens significativas que visa a formação humana e integral;
IV- Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
V- Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade;
VI- Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico;
VII- Prover adequação da infraestrutura física necessária para o 
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do 
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os 
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e 
eficácia da gestão escolar;
VIII- Oferta de Educação com qualidades humanísticas, democráticas e 
inclusiva;
IX- A articulação entre a escola e a comunidade assegurando o 
compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político 
Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício 
da cidadania e a promoção da igualdade racial e justiça social, além da 
pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela 
comunidade abrangida por cada unidade educacional como metodologia 
do conhecimento. Promovendo assim, uma educação integral integrada.
X- Proporcionar atenção e proteção a crianças, adolescentes e jovens; 
XI- Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, 
acerca da educação integral em tempo integral para os profissionais da 
educação que atuam na política municipal de educação integral;
XII- Construir propostas curriculares e processos educativos de forma 
coletiva envolvendo a participação efetiva dos profissionais da 
educação.
Art. 3º. São diretrizes nacional da educação integral em tempo integral:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral sempre orientada 
pela concepção da Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance 
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada 
escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e 
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que 
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico 
das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, 
artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e 
informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem 
baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente 
e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de 
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem 
e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e 
socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, 
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, 
ambiental, cultural e linguística do país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma 
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos 
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo 
e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, 
desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de 
progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e 
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em 
processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta 
pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação 
permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, 
associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino 
Fundeamental;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e 
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, 
da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais 
vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e 
esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e 
demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial 
da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos 
adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, 
assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a 
dedicação à educação em tempo integral;
XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob 
consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação 
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos 
e Educação Especial;
XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, 
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de 
desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público￾alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e 
os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação 
Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação 
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas 
Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a 
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de 
educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos 
estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, 
adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a 
gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais 
que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas 
de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas 
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam 
considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo 
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade 
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, 
sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, 
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deve regulamentar este artigo 
por meio de portaria. 
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral prevê a 
ampliação gradativa e progressiva para todas as etapas de ensino da Educação 
Básica, em todas as Unidades Escolares sob a responsabilidade da rede pública 
Municipal, onde as escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal 
mínima de 35 (trinta e cinco) horas/aula semanais.
Art. 5º. A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino 
Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e 
cinco) horas semanais, considerando o tempo contínuo.
Art. 6º. As Escolas de Educação Integral em Tempo Integral devem revisar e adequar 
os seus regimentos internos e projetos políticos pedagógicos, segundo concepção e 
princípios da proposta curricular da educação integral conforme o artigo 2º desta lei, 
considerando também:
I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo 
integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino 
oferecidos; 
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de 
escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; 
III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral 
nesta escola, a articulação das áreas do conhecimento, da Base Nacional 
Comum Curricular e da parte diversificada; 
IV- Descrever as diversas metodologias a serem utilizadas pela escola; 
V- Especificar os processos gerais da escola, tais como: matrícula, calendário 
escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, organização do 
trabalho pedagógico, processo de avaliação da aprendizagem, proposta 
pedagógica, registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle 
da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, 
transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e 
certificação. 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, de forma coletiva, 
proposta pedagógica de educação integral em tempo integral, enquanto referência 
para as diferentes etapas de ensino, o qual dará base para reelaboração dos Projetos 
Políticos Pedagógicos.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir Comissão de 
Elaboração/Revisão e sistematização da Política Municipal de Educação Integral em 
Tempo Integral.
Paragráfo único. A proposta pedagógica da educação integral em tempo integral ao 
qual se refere o artigo 6º deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de 
Educação para apreciação e sugestões finalizando com parecer e resolução.
Art. 9º. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política 
educacional, por meio da efetivação e bases legais. 
Art. 10º. Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da 
Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família 
e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação 
Integral;
II- Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação 
envolvidos na Política de Educação em Tempo Integral, possibilitando 
educação de qualidade e a valorização profissional; 
III- Orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da 
Educação Integral; 
IV- Ampliar o quadro de profissionais da educação quando necessário, visando 
atender as demandas apresentadas de serviços no cotidiano escolar bem 
como, a articulação da escola e o território a partir dos saberes 
escolarizados e os saberes populares desenvolvidos por meio do trabalho 
com professores, educadores sociais, coordenadores, conselheiros e os 
diversos setores;
V- Aplicar diagnóstico de rede visando o monitoramento e avaliação da 
qualidade e desenvolvimento da política de educação integral em tempo 
integral considerando a importancia da participação social e escuta aos 
anseios da comunidade escolar;
VI - Revisar e atualizar o Regimento Unificado, embasado nas concepções que 
fundamentam a proposta de educação integral em tempo integral;
VII - O Município deve garantir a criação de pelo menos duas coordenações para 
as Escolas em Tempo Integral.
Art. 11º. Compete às escolas: 
I- Adequar a Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo 
Integral;
II- Revisar e atualizar o Projeto Político Pedagógico, embasado nas 
concepções que fundamentam a proposta de educação integral em tempo 
integral;
III- Desenvolver a proposta curricular em consonância com os documentos 
indicados pela Secretaria municipal de Educação, a saber: documento 
complementar ao referencial curricular de Caculé que reúne a Política 
Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contemplando as 
normas sobre Computação na Educação Básica, Educação Antirracista, 
Educação Ambiental e a Política Municipal de Alfabetização; pareceres e 
resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Educação; Portarias 
emitidas pela Secretaria Municipal de Educação, dentre outros instrumentos 
orientadores;
IV- Desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu 
território.
V- Cumprir o quanto disposto nesta lei. 
Art. 12. Os estudos e atividades realizadas pelos alunos regularmente matriculados 
educação integral em tempo integral, com carga-horária mínima de 35 (trinta e cinco) 
horas semanais, anterior a esta publicação, serão aproveitadas e recepcionadas pela 
Política Municipal de Educação Integral em tempo Integral estabelecida por esta lei.
Art. 13. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria 
Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços 
e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e provadas, firmar 
termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e 
congêneres, termos de contratação voluntária, parceirias público privadas, 
terceiriazações e todas modalidades lícitas de contratação para efetivação desta Lei.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por pela Secretaria Municipal de Educação 
através de Portaria. 
Art. 15. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 27 de junho de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal

open original →