| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a prorrogação da concessão de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras providências”. |
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LEI Nº 498, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a prorrogação da concessão de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°-Fica prorrogado a concessão do Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município para os períodos fiscais 2025/2028. §1º. O Incentivo criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II. Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes requisitos: I. Tenha idade acima de 16 anos; II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II; III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas; IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de avaliação; V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do Incentivo. §1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto. §2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de atividades complementares. §3º. As Escolas da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município terão 04 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 a 200 dias letivos, para atender às necessidades, sazonalidades e peculiaridades dos alunos. §4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista nominal dos beneficiados para o repasse dos valores objeto desta Lei para serem creditados em conta bancária dos beneficários ou nos casos descritos no Art. 6º desta Lei. §5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação de Jovens, Adultos e Idosos. §6º. A Secretaria Municipal da Educação implantará um conjunto de ações que visam ao contínuo diagnóstico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas como objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola. Art. 3º- O Incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Caculé,promovendo combate às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir da concessão de um incentivo financeiro no Incentivo criado e regido pela Lei nº. 463/2023,o qual terá no período de vigência desta Lei os seguintes valores e benefícios: I. Será pago R$ 600,00 (seiscentos reais) para os alunos que obtiverem frequência e aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior nos anos de 2025 a 2028; II. O valor será pago em 02 ( duas parcelas) até o final do ano letivo, sendo a primeira em até 90 (noventa) dias do ato da matrícula e a segunda em até 60 (sessenta) dias após comprovada a aprovação. Fica definida como política pública de escolarização e universalização do ensino na forma do Artigo 70 da Lei Federal nº. 9.394/96 e na conclusão dos dois tempos de aprendizagem, desde que comprovada a frequência nas atividades escolares e comprovadas por relatório da Secretaria Municipal de Educação de cada ano letivo. §1º- Os valores do incentivo e/ou bolsas educacionais previstas nesta lei são: I. O valor de R$600,00 (seiscentos) reais no ano de 2025, pago em parcelas conforme descrito nos Incisos I e II do art. 3º desta Lei. §2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano. §3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes como mesmo limite incidente sobre o valor anterior. §4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto. §5º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e, matricularem da rede municipal, terá direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no salário. §6º. A distribuição dos valores de incentivo previsto neste artigo pode ser alterada ou modificada por meio Decreto do Poder Executivo. Art. 4º- Caberá à Secretaria Municipal da Educação: I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e emitir relatórios a cada semestre. II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito ao recebimento do valor referente a unidade de reprovação ou baixa frequência. Art. 5º- Será excluído do incentivo o aluno que: I – for reprovado por qualquer motivo; II – interromper o curso regular do Incentivo; III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade. Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário. § 1º - Uma vez creditado o recurso na conta beneficiária será dado como quitada a concessão, sendo a tutela do benefício a partir de então exclusivamente do beneficário. Art. 7º- Fica mantido o Conselho de Acompanhamento do incentivo, com as seguintes competências: I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei; II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do incentivo; III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Incentivo noâmbito municipal; IV –elaborar,aprovar emodificar o seu Regimento Interno; V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas. §1º. O Conselho será mantido com 03(três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição: I – um representante dos Alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos; II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata; III – um representante da Secretaria Municipal da Educação indicado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação. §2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. §3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8º- O Poder Executivo deverá promover a inclusão na Lei Orçamentária do exercício de 2025, referente às despesas da presente lei. Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva prorrogação do Incentivo previsto nesta lei. Art. 11º– As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios. Art. 12º– O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do Incentivo. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo Incentivo previsto nesta lei. Art. 13º– A ação decorrente desta lei atende aos termos do que dispõe o art.167, §1º da Constituição Federal de 1988, com finalidade de promover programa acesso a educação com universalização e expansão das matriculas na educação de jovens, adultos e idosos na rede municipal de ensino, promovendo formação inicial e continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade e erradicação do analfabetismo absoluto. Art. 14º - Para atender a despesa decorrente do Incentivo criado por esta lei, a Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação, garantirá concessão de incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo para alunos do EJA definidos nesta Lei com Aplicação Direta de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ao Orçamento Fiscal em vigor, em favor da Secretaria Municipal de Educação. Art. 15º - Os recursos disponíveis para abertura do crédito adicional especial, autorizado no artigo 14 desta Lei, são os provenientes de anulação total ou parcial de dotação na forma estabelecida no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com respaldo e fundamento no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal. Art. 16º- Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de que trata esta lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados: I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64; II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64; III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem porcento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido no art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da Constituição Federal. Art. 17º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não esteja prevista na ação especificada no artigo 14 desta Lei. Art. 18º - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial autorizado nesta Lei. § 1º - Fica o Poder Executivo incumbido em suplementar a L.D.O ( Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o período de vigência desta Lei, bem como a L.O.A de cada um dos exercícios durante a vigência da mesma Lei. Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada todas as disposições em contrário. Art. 20º – Esta política pública tem vigência no Município até 31/12/2028, podendo ser renovada por ato legislativo próprio. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 27 de agosto de 2025. Pedro Dias da Silva Prefeito Municipal