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norma nº 498/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 498 / 2025
Date 2025-08-27
Ementa“Dispõe sobre a prorrogação da concessão de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras providências”.
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LEI Nº 498, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a prorrogação da concessão de 
Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para 
erradicação do analfabetismo e formação dos 
jovens e adultos deste Município, autorizando ainda 
a concessão de incentivos financeiros para 
efetivação de matrícula, permanência, frequência, 
estudo e aprovação nas Escolas Municipais que 
ofertam vagas na modalidade de ensino da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos da 
Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica prorrogado a concessão do Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para
erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município para 
os períodos fiscais 2025/2028.
§1º. O Incentivo criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade 
acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na 
modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II.
Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que 
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os 
seguintes requisitos:
I. Tenha idade acima de 16 anos;
II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas 
de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de 
avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do Incentivo.
§1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto.
§2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados 
atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final 
de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de 
atividades complementares.
§3º. As Escolas da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município 
terão 04 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 a 200
dias letivos, para atender às necessidades, sazonalidades e peculiaridades dos 
alunos.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista 
nominal dos beneficiados para o repasse dos valores objeto desta Lei para serem 
creditados em conta bancária dos beneficários ou nos casos descritos no Art. 6º desta 
Lei.
§5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica 
com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade 
social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à 
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação 
de Jovens, Adultos e Idosos.
§6º. A Secretaria Municipal da Educação implantará um conjunto de ações que visam
ao contínuo diagnóstico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises, 
intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas como objetivo da aprendizagem 
e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
Art. 3º- O Incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com 
promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Caculé,promovendo combate 
às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir da 
concessão de um incentivo financeiro no Incentivo criado e regido pela Lei nº. 
463/2023,o qual terá no período de vigência desta Lei os seguintes valores e 
benefícios:
I. Será pago R$ 600,00 (seiscentos reais) para os alunos que obtiverem frequência e 
aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior nos anos de 2025 a 2028;
II. O valor será pago em 02 ( duas parcelas) até o final do ano letivo, sendo a primeira 
em até 90 (noventa) dias do ato da matrícula e a segunda em até 60 (sessenta) dias 
após comprovada a aprovação. Fica definida como política pública de escolarização e 
universalização do ensino na forma do Artigo 70 da Lei Federal nº. 9.394/96 e na 
conclusão dos dois tempos de aprendizagem, desde que comprovada a frequência 
nas atividades escolares e comprovadas por relatório da Secretaria Municipal de 
Educação de cada ano letivo.
§1º- Os valores do incentivo e/ou bolsas educacionais previstas nesta lei são:
I. O valor de R$600,00 (seiscentos) reais no ano de 2025, pago em parcelas conforme 
descrito nos Incisos I e II do art. 3º desta Lei.
§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da 
elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com 
validade de um ano.
§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo 
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto,
podendo ainda ajustar nos anos subsequentes como mesmo limite incidente sobre o 
valor anterior.
§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder 
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto.
§5º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e, matricularem 
da rede municipal, terá direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no 
salário.
§6º. A distribuição dos valores de incentivo previsto neste artigo pode ser alterada ou 
modificada por meio Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º- Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e 
emitir relatórios a cada semestre.
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou 
superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será 
imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito 
ao recebimento do valor referente a unidade de reprovação ou baixa frequência.
Art. 5º- Será excluído do incentivo o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso regular do Incentivo;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta 
informada pelo beneficiário.
§ 1º - Uma vez creditado o recurso na conta beneficiária será dado como quitada a 
concessão, sendo a tutela do benefício a partir de então exclusivamente do 
beneficário. 
Art. 7º- Fica mantido o Conselho de Acompanhamento do incentivo, com as seguintes 
competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do incentivo;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Incentivo 
noâmbito municipal;
IV –elaborar,aprovar emodificar o seu Regimento Interno;
V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das 
escolas.
§1º. O Conselho será mantido com 03(três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I – um representante dos Alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus 
membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação indicado pelo (a) 
Secretário(a) Municipal da Educação.
§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada.
§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º- O Poder Executivo deverá promover a inclusão na Lei Orçamentária do 
exercício de 2025, referente às despesas da presente lei.
Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e 
frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os 
requisitos desta lei.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, 
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva prorrogação do Incentivo previsto 
nesta lei.
Art. 11º– As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo 
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 12º– O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e 
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do Incentivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários 
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também 
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo Incentivo previsto nesta 
lei.
Art. 13º– A ação decorrente desta lei atende aos termos do que dispõe o art.167, §1º
da Constituição Federal de 1988, com finalidade de promover programa acesso a 
educação com universalização e expansão das matriculas na educação de jovens, 
adultos e idosos na rede municipal de ensino, promovendo formação inicial e 
continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade e erradicação do 
analfabetismo absoluto.
Art. 14º - Para atender a despesa decorrente do Incentivo criado por esta lei, a 
Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação, 
garantirá concessão de incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo para 
alunos do EJA definidos nesta Lei com Aplicação Direta de R$ 1.000.000,00 (hum 
milhão de reais), ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ao 
Orçamento Fiscal em vigor, em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15º - Os recursos disponíveis para abertura do crédito adicional especial, 
autorizado no artigo 14 desta Lei, são os provenientes de anulação total ou parcial de 
dotação na forma estabelecida no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com 
respaldo e fundamento no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 16º- Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de 
que trata esta lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64;
II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64;
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem 
porcento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido 
no art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da 
Constituição Federal.
Art. 17º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não esteja prevista na 
ação especificada no artigo 14 desta Lei.
Art. 18º - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial 
autorizado nesta Lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo incumbido em suplementar a L.D.O ( Lei de Diretrizes 
Orçamentárias) para o período de vigência desta Lei, bem como a L.O.A de cada um 
dos exercícios durante a vigência da mesma Lei.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada todas as 
disposições em contrário.
Art. 20º – Esta política pública tem vigência no Município até 31/12/2028, podendo 
ser renovada por ato legislativo próprio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 27 de agosto de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal

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