| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 02 DE 08 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CACULÉ para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VI - disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 4 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 2 Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se-á o seguinte: I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira. Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Governo Municipal. Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da seguinte forma: A - Demonstrativo de Metas Anuais; B – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; C – Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; D – Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de sua elaboração. Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 6 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 4 ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal; III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2025 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais. Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de credito por antecipação de Receita (ARO). Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se: I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa; X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária; a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária. XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. § 1º – O Município aplicará, em 2026, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 – RS7 do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, dando prioridade: I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS; II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do SistemaÚnico de Assistência Social – SUAS; II - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade; e IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.”. Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, em suas especialidades. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI -da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996. IX -de outras rendas. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Seção III Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. § 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício. § 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 3º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 4º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. § 5°. Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 17 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 15 § 6°. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais. § 7°. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares individuais previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 27 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 28 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 29 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 18 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 16 organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 30 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs: a. Divergências entre as fontes dos elementos; b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, desde que este último componha um grupo de despesas já existente. § 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 19 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 17 de acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações. § 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei orçamentária. § 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA. Art. 32 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 33 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 1º – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2º – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 20 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 18 Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 35 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. III- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos agentes e dos encargos deles decorrentes. Art. 36 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. § 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 38 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. Art. 39 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 23 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 21 órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 40 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 41 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 42 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 43 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 44 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 45 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 42 desta lei: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Art. 46 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 47 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2022. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 48 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 26 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 24 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal. Art. 49 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 27 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 25 Art. 50 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com crédito/dotação no orçamento. Art. 52 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2025, até a aprovação do projeto de lei orçamentária para 2026. § 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 2025. Art. 53 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores oficiais. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 28 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 26 Art. 54 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 55 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 56 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2024. Art. 57 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 29 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO 27 decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas. Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Art. 58 – Integrarão a presente Lei, os Anexos: I – Prioridades da Administração Pública Municipal; II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo; II -Metas e Riscos Fiscais. Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário . Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 27 de maio de 2025. Pedro Dias da Silva Prefeito Municipal Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 30 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO Compromisso Meta Iniciativa Disponibilização de Insumos e equipamentos para viabilização de processos produtivos coletivos e individuais Implementação de cursos profissionalizantes e capacitantes. Capacitação de agricultores Apoiar publicitariamente os produtos produzidos regionalmente através de mecanismos adequados de divulgação Adesão ao programa Garantia Safra Criar estrutura administrativa que vise apoiar administrativamente o pequeno agricultor Apoio a projetos sociais para a promoção de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social Capacitação de conselheiros tutelares, por meio de cursos, seminários e oficinas Implantação de oficinas de atividades corporais, manuais e de núcleos de estudos teóricos Realização de eventos direcionados a idosos Realização de campanhas de valorização das mulheres Abertura e manutenção de estradas vicinais do município Instalação e manutenção de pontes, mata-burros, passagens molhadas nas vias do município Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de trafegabilidade Estimular e apoiar o desenvolvimento do setor de serviços, objetivando sua estruturação e consequente ampliação da capacidade de geração e riqueza Incentivar uma maior participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas, fomentando o crescimento da economia local, disponibilizando incentivos para competir no mercado e desenvolver a região Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal Implementações das ações de vigilância epidemiológica Implementações de Campanha de vacinação e aumento da oferta de vacinas nos postos de Saúde Garantia do acesso da população ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD Contratualização / credenciamento de unidades e serviços de saúde Informatizar a gestão do processos de saúde e Central de marcação do Município Implantação de Politicas Municipais de Monitoramento da Atenção Básica Implementação de ações de educação permanente para usuários e profissionais da atenção básica Garantir oferta de medicamentos do componente básico de assistência farmacêutica para todos os usuários do SUS no âmbito do município Reforma e/ou construção de unidades de saúde da família Garantir Representação na gestão colegiada do SUS-Bahia Revisão, adequação e monitoramento da Programação Pactuada Integrada - PPI Modernização dos instrumentos e mecanismos de gestão e controle administrativo da Secretaria de Saúde Qualificação dos trabalhadores do SUS com ênfase na formação e especialização técnica Acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas governamentais Elaboração e divulgação de relatórios anuais Garantir assistência integral ao Idoso, promovendo o envelhecimento ativo e saudável Assegurar proteção ampla a mulher, garantindo seu espaço na sociedade, seus direitos como cidadão produtivo. Ampliar o acesso de mulheres em situação de risco aos serviços municipais que visem a saúde integral, a formação, a proteção de direitos e inserção da mulher no mercado de trabalho e na gestão familiar. Ampliar o número de estradas vicinais em boas condições de trafegabilidade garantindo mobilidade de pessoas e escoação da produção Ampliar e modernizar a infraestrutura urbana do município Incluir produtivamente, de forma sustentável e digna, pessoas em situação de pobreza, consideradas a potencialização de suas capacidades e de suas vocações. Bem como a profissionalização dos sistemas produtivos existentes no município. Promover a inclusão das famílias do CadUnico no processo produtivo Assegurar melhor qualidade de vida no processo de envelhecimento das pessoas, garantindo o acesso à educação, trabalho, segurança, seguridade e participação social PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2026 Art. 165, § 2º da CF Desenvolver ações para atração de novos investimentos e para o fortalecimento dos setores semiestruturados e estruturados da indústria, mineração e comércio Atrair empreendimentos para o município e apoiar ações que visem o fortalecimento das empresas já instaladas Apoiar ações que visem aumentar a produção e a produtividade da agricultura familiar, com investimento nas principais cadeias produtivas Atender agricultores familiares nas diversas cadeias produtivas apoiando as ações de outras esferas de governo, bem como implantando políticas municipais que capacitem essas famílias a tornarem-se fornecedores do poder público Incluir e apoiar agricultores no programa Garantia Safra para garantir indenizações em caso de perda da lavoura, bem como na obtenção de créditos Assegurar a inclusão de agricultores no programa Garantia Safra, bem como apoiar o pequeno agricultor na captação de recursos através de microcrédito Proteger e defender direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social Assegurar oportunidades que proporcionem o desenvolvimento físico, psíquico, social e cultural, em condições de liberdade e de dignidade, a todas as crianças e adolescentes Ampliar as ações de vigilância em saúde garantindo sua atuação integral no âmbito do município Buscar a sustentabilidade da saúde , ampliando seu conceito de modo que contemple outros aspectos além da prevenção, assistência e recuperação de enfermos Participar proativamente da rede de regulação, garantindo o interesse do cidadão e o acesso aos serviços - MAC Qualificar a gestão do SUS no âmbito municipal, atuar proativamente no controle, planejamento e deliberação das políticas estaduais para o SUS, garantindo a defesa do interesse do município nas deliberações intergestores Fortalecer a Atenção Básica efetivando a mudança do Modelo de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS Planejar a ação governamental, visando a eficientização e a integração das Políticas Realizar Públicas o planejamento e gestão estratégica Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Elaboração de Diagnósticos Sociais para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS Conhecer a real situação das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social do município Contratar profissionais específicos para operacionalização dos serviços Proporcionar o acesso aos serviços de saneamento básico com a oferta de água em qualidade e quantidade, prioritariamente para consumo humano, a coleta e tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos, bem como o manejo de águas pluviais, e do subsolo afim de garantir condições adequadas para a utilização consciente do recursos e quando possível a produção sustentável de alimentos. Ampliar a oferta de água na sede, distritos e localidades Fortalecer a Gestão Municipal para melhoria crescente de qualidade e produtividade no atendimento às demandas da população, ampliando o alcance da efetividade das políticas públicas Realizar o planejamento e gestão estratégica governamental, visando à efetividade das políticas públicas, gerando desenvolvimento sustentável e aumento da confiança e participação social Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante, combatendo a reprovação, o abandono e a evasão escolar Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito municipal Ampliar as ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, enquanto direito que não prescreve com a idade garantindo oferta de vagas para 100% dos cidadão sem alfabetização. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 34 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO R$ 1,00 Orçada ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 86.159.421 92.008.461 112.849.258 154.415.000 185.238.477 196.352.786 207.643.071 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 84.914.724 91.008.649 112.193.338 154.006.000 184.542.546 195.615.099 206.862.967 Receita Tributária 5.642.785 5.047.687 5.426.756 6.274.000 6.103.255 5.757.788 6.454.193 Receita Patrimonial 999.812 1.244.697 655.920 409.000 737.687 695.931 780.104 (-) Aplicações Financeiras 1.244.697 999.812 655.920 409.000 695.931 737.687 780.104 Receita de Contribuições - - - - - - - Receita de Serviços - 785.320 - 110.000 - - - Transferências Correntes 84.563.826 78.253.100 104.593.503 147.260.600 182.179.917 171.867.846 192.655.262 Outras Receitas Correntes 802.038 828.617 2.173.079 361.400 7.331.926 6.916.912 7.753.512 RECEITAS DE CAPITAL 3.901.335 5.150.423 1.286.572 2.385.000 7.005.146 7.425.455 7.852.419 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 2.299.153 950.423 1.286.572 2.343.000 6.960.584 7.378.219 7.802.467 (-) Alienação de Bens - - 1.602.182 6.000 6.748 6.366 7.136 (-) Operações de Crédito 4.200.000 - - 36.000 40.488 38.196 42.816 Transferências de Capital 950.423 1.286.572 2.299.153 2.343.000 7.378.219 6.960.584 7.802.467 Outras Receitas de Capital - - - - - - - Receitas Correntes+Receitas de Capital 95.909.796 91.309.844 114.135.830 156.800.000 192.243.623 203.778.241 215.495.490 1. TOTAL = (A+B) 85.865.147 93.307.802 113.479.910 156.349.000 191.503.130 202.993.318 214.665.434 DESPESAS CORRENTES 83.597.997 85.190.703 107.944.389 143.050.000 175.385.525 185.908.656 196.598.404 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 83.597.997 85.190.703 107.944.389 143.047.000 175.381.847 185.904.758 196.594.281 Pessoal e Encargos Sociais 41.125.026 41.926.522 77.169.000 35.181.526 94.780.485 89.415.552 100.230.363 (-) Juros e Encargos da Dívida - - - 3.000 3.899 3.678 4.123 Outras Despesas Correntes 44.065.677 66.017.867 65.878.000 48.416.471 91.124.272 85.966.295 96.363.918 DESPESAS DE CAPITAL 10.737.106 9.044.868 11.544.120 13.592.000 16.664.383 17.664.246 18.679.941 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 8.916.989 5.953.386 8.925.304 10.626.000 13.027.938 13.809.615 14.603.668 Investimentos 5.953.386 8.925.304 10.624.000 8.916.989 13.807.015 13.025.486 14.600.919 Inversões Financeiras - - - 2.000 2.599 2.452 2.749 (-) Amortização da Dívida 1.820.117 3.091.482 2.618.816 2.966.000 3.854.632 3.636.445 4.076.273 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - - 158.000 205.338 193.715 217.145 Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 94.335.103 94.235.571 119.488.509 156.800.000 192.243.623 203.778.241 215.495.490 2. TOTAL = (C+D+E) 92.514.986 91.144.089 116.869.693 153.831.000 188.603.500 199.919.710 211.415.093 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (6.649.839) 2.163.713 (3.389.783) 2.518.000 2.899.630 3.073.608 3.250.340 4.Receita Corrente Liquida (RCL) 86.159.421 92.008.461 112.849.258 154.415.000 185.238.477 196.352.786 207.643.071 2022 a 2024 - Realizada 2025 - Orçada 2026 a 2028 - Estimada - Valores Correntes Realizada Estimada - Valores Correntes PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - B METODOLOGIA DE CÁLCULO Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 35 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO R$ 1,00 2025 a 2028 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. 2028 <Valor Corrente x 1,0859> Índices de inflação/deflaração 1,1078 1,0568 - 1,0440 1,0858 1,1265 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2026 2027 2028 2023 4,62 EXERCÍCIO DE 2026 ANO Cálculo Valores Constantes 2025 2026 2027 <Valor Corrente / 1,044> <Valor Corrente / 1,0714> 2024 2025 4,83 5,68 4,40 <Valor Corrente / 1,1089> PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2023 4,00 3,75 MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXO II - C <Valor Corrente x 1,0379> <Valor Corrente> Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 36 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x100 % RCL (b/RCL) x100 Valor Corrente (c ) Valor Constante % PIB (c/PIB) x100 % RCL (c/RCL) x100 Receita Total 192.243.623 184.141.402 0,039% 103,782% 203.778.241 187.682.582 0,039% 103,782% 215.495.490 191.300.560 0,040% 103,782% Receita Primária (I) 191.503.130 183.432.117 0,038% 103,382% 202.993.318 186.959.658 0,038% 103,382% 214.665.434 190.563.700 0,040% 103,382% Receitas Primárias Correntes 191.503.130 176.764.891 0,038% 103,382% 195.615.099 180.164.216 0,037% 99,624% 206.862.967 183.637.261 0,038% 99,624% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 5.757.788 5.515.123 0,001% 3,108% 6.103.255 5.621.183 0,001% 3,108% 6.454.193 5.729.543 0,001% 3,108% Transferências Correntes 171.867.846 164.624.374 0,034% 92,782% 182.179.917 167.790.227 0,034% 92,782% 192.655.262 171.024.738 0,036% 92,782% Demais Receitas Primárias Correntes 6.916.912 6.625.394 0,001% 3,734% 7.331.926 6.752.806 0,001% 3,734% 7.753.512 6.882.980 0,001% 3,734% Receitas Primárias de Capital 6.960.584 6.667.226 0,001% 3,758% 7.378.219 6.795.442 0,001% 3,758% 7.802.467 6.926.439 0,001% 3,758% Despesa Total 192.243.623 184.141.402 0,039% 103,782% 203.778.241 187.682.582 0,039% 103,782% 215.495.490 191.300.560 0,040% 103,782% Despesa Primária (II) 188.603.500 180.654.694 0,038% 101,817% 199.919.710 184.128.822 0,038% 101,817% 211.415.093 187.678.294 0,039% 101,817% Despesas Primárias Correntes 175.381.847 167.990.275 0,035% 94,679% 185.904.758 171.220.857 0,035% 94,679% 196.594.281 174.521.500 0,036% 94,679% Pessoal e Encargos Sociais 89.415.552 85.647.081 0,018% 48,271% 94.780.485 87.294.140 0,018% 48,271% 100.230.363 88.976.918 0,018% 48,271% Outras Despesas Correntes 85.966.295 82.343.194 0,017% 46,408% 91.124.272 83.926.717 0,017% 46,408% 96.363.918 85.544.582 0,018% 46,408% Despesas Primárias de Capital 13.221.653 12.664.419 0,003% 7,138% 14.014.952 12.907.965 0,003% 7,138% 14.820.812 13.156.794 0,003% 7,138% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2. 2.777.424 899.630 0,001% 1,565% 3.073.608 2.830.836 0,001% 1,565% 3.250.340 2.885.406 0,001% 1,565% Dívida Pública Consolidada (DC) 25.262.679 24.197.968 0,005% 13,638% 26.778.440 24.663.314 0,005% 13,638% 28.318.200 25.138.751 0,005% 13,638% Dívida Consolidada Liquida (DCL) 20.395.306 19.535.734 0,004% 11,010% 21.619.024 19.911.421 0,004% 11,010% 22.862.118 20.295.255 0,004% 11,010% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 4.867.373 4.662.235 0,001% 2,628% 5.159.415 4.751.893 0,001% 2,628% 5.456.082 4.843.496 0,001% 2,628% Parâmetros 2026 2027 PIB nominal 498.540.000.000 528.889.000.000 Receita Corrente Líquida - RCL 185.238.477 196.352.786 % PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2026 METAS ANUAIS 2026 2028 ANEXO III - A Especificação 2027 Pedro Dias da Silva Prefeito Municipal Stefano da Silva Rios Secretário de Administração e Finanças FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2026, 2027 e 2028 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos. R$ 1,00 2028 542.111.225.000 207.643.071 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 37 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00 Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(ba) % (c/a) x 100 Receita Total 131.300.000 28,802% 116,3% 114.135.830 0,026% 101,1% (17.164.170) -13,07% Receita Primária (I) 130.537.000 28,635% 115,7% 113.479.910 0,026% 100,6% (17.057.090) -13,07% Despesa Total 131.300.000 28,802% 116,3% 119.488.509 0,028% 105,9% (11.811.491) -9,00% Despesa Primária (II) 128.340.000 28,153% 113,7% 116.869.693 0,027% 103,6% (11.470.307) -8,94% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2. 0,482% 1,9% (3.389.783) 197.000 -0,001% -3,0% (5.586.783) -254,29% Dívida Pública Consolidada (DC) 23.480.391 5,151% 20,8% 22.530.520 0,005% 20,0% (949.871) -4,05% Dívida Consolidada Liquida (DCL) 14.752.257 3,236% 13,1% 20.644.280 0,005% 18,3% 5.892.023 39,94% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.728.134 1,915% 7,7% 3.124.683 0,001% 2,8% (5.603.451) -64,20% % PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia Valor Previsto 2024 PIB nominal 455.864.000 Receita Corrente Líquida - RCL 129.555.000 112.849.258 Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 432.068.400.000 Parâmetros Valor Realizado 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2026 Especificação 2024 2024 Variação ANEXO III - B Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 38 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 95.909.796 114.135.830 19,00% 156.800.000 37,38% 192.243.623 22,60% 203.778.241 6,00% 215.495.490 5,75% Receita Primária (I) 93.307.802 113.479.910 21,62% 156.349.000 37,78% 191.503.130 22,48% 202.993.318 6,00% 214.665.434 5,75% Despesa Total 94.235.571 119.488.509 26,80% 156.800.000 31,23% 192.243.623 22,60% 203.778.241 6,00% 215.495.490 5,75% Despesa Primária (II) 91.144.089 116.869.693 28,23% 153.831.000 31,63% 188.603.500 22,60% 199.919.710 6,00% 211.415.093 5,75% Resultado Primário (III) = (I-II) 2.163.713 (3.389.783) -256,67% 2.518.000 -174,28% 2.899.630 15,16% 3.073.608 6,00% 3.250.340 5,75% Resultado Nominal (20.679.639) 3.124.683 -115,11% 4.587.534 46,82% 4.867.373 6,10% 5.159.415 6,00% 5.456.082 5,75% Dívida Pública Consolidada 21.763.508 22.530.520 3,52% 23.810.253 5,68% 25.262.679 6,10% 26.778.440 6,00% 28.318.200 5,75% Dívida Consolidada Líquida 17.519.598 20.644.280 17,84% 19.222.720 -6,89% 20.395.306 6,10% 21.619.024 6,00% 22.862.118 5,75% 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 106.253.038 120.618.745 13,52% 156.800.000 30,00% 184.141.402 17,44% 187.682.582 1,92% 191.300.560 1,93% Receita Primária (I) 103.370.436 119.925.569 16,02% 156.349.000 30,37% 183.432.117 17,32% 186.959.658 1,92% 190.563.700 1,93% Despesa Total 104.398.259 126.275.457 20,96% 156.800.000 24,17% 184.141.402 17,44% 187.682.582 1,92% 191.300.560 1,93% Despesa Primária (II) 100.973.381 123.507.892 22,32% 153.831.000 24,55% 180.654.694 17,44% 184.128.822 1,92% 187.678.294 1,93% Resultado Primário (III) = (I-II) 2.397.055 (3.582.323) -249,45% 2.518.000 -170,29% 2.777.424 10,30% 2.830.836 1,92% 2.885.406 1,93% Resultado Nominal (22.909.803) 3.302.165 -114,41% 4.587.534 38,93% 4.662.235 1,63% 4.751.893 1,92% 4.843.496 1,93% Dívida Pública Consolidada 24.110.559 23.810.253 -1,25% 23.810.253 0,00% 24.197.968 1,63% 24.663.314 1,92% 25.138.751 1,93% Dívida Consolidada Líquida 19.408.972 21.816.875 12,41% 19.222.720 -11,89% 19.535.734 1,63% 19.911.421 1,92% 20.295.255 1,93% Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2026 Especificação ANEXO III - C Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 39 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado acumulado 21.324.477 100,00% 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00% Total 21.324.477 100,00% 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00% PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados Total PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - D FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal REGIME PREVIDENCIÁRIO Stefano da Silva Rios Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças Pedro Dias da Silva Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 40 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00 2024 2023 2022 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.602.182,00 - - Alienação de Bens Móveis 1.602.182,00 - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 2024 2023 2022 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - - Regime Geral da Previdência Social - - - Regime Próprios dos Servidores Públicos - - - SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 1.602.182,00 1.602.182,00 - Pedro Dias da Silva Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS Stefano da Silva Rios EXERCÍCIO DE 2026 RECEITAS REALIZADAS ANEXO III - E DESPESAS EXECUTADAS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 41 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 RECEITAS CORRENTES (I) - - - Receitas de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - - Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Mortes - - - Outras Despesas Prevideciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - - - - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS ANEXO III - F 2024 2022 2023 2024 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 42 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes - - - TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Despesas Correntes (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais - - - Demais Despesas Correntes - - - Despesas de Capital (XIV) - - - TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - - RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - - BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - Outro Bens e Direitos - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias - - - Pensões Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVII²) - - - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - F NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 43 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 2023 - - - - 2024 - - - - 2025 - - - - 2026 - - - - 2027 - - - - 2028 - - - - 2029 - - - - 2030 - - - - 2031 - - - - 2032 - - - - 2033 - - - - 2034 - - - - 2035 - - - - 2036 - - - - 2037 - - - - 2038 - - - - 2039 - - - - 2040 - - - - 2041 - - - - 2042 - - - - 2043 - - - - 2044 - - - - 2045 - - - - 2046 - - - - 2047 - - - - 2048 - - - - 2049 - - - - 2050 - - - - 2051 - - - - 2052 - - - - 2053 - - - - 2054 - - - - 2055 - - - - 2056 - - - - 2057 - - - - 2058 - - - - Stefano da Silva Rios Secretário de Administração e Finanças Pedro Dias da Silva Prefeito Municipal EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício d=(d Exercício Anterior)+(c ) ANEXO III - F FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 45 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00 2026 2027 2028 TOTAL - - - - FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação TRIBUTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - G Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.br/verificar/C671-8A05-C6FA-7CE4-C300 ou utilize o código QR. 46 CACULÉ • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO TERÇA•FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 • ANO XX | N º 2751 LDO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 35.443.623 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 15.406.144 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 20.037.479 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I + II) 20.037.479 Saldo utilização da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 20.037.479 Fonte: Secretaria de Finanças Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças EXERCÍCIO DE 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANEXO III - H Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 18:32 horas do dia 27/05/2025. 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