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norma nº 445/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 445 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa"Dispõe sobre alteração da lei 358/2015 que dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de Caculé/BA e dá outras providências."
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LEI Nº 445 de 25 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre alteração da lei 358/2015 que 
dispõe sobre a Constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal no 
Município de Caculé/BA e dá outras 
providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Caculé para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de produtos de origem animal, e altera o Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1° Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017
suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2° - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos 
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não,
através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem 
como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, 
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, 
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município. 
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§ 3° - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, 
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências 
agrárias e/ou da saúde.
Art. 2° - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações 
específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou 
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou 
estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas 
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias￾primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, 
ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser 
exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
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Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado da Bahia a 
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção 
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária 
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do 
agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade 
dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas 
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade 
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. 
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a 
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da 
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas 
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as 
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, 
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais 
agregados aos produtos.
§ 4.º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas 
ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou 
regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
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Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por 
objetivos: 
I -incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II -proteger a saúde do consumidor; 
III -promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV -promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V -promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 7° - O Município de Caculé, poderá estabelecer parceria e cooperação 
técnica com Estado da Bahia e a União, bem como poderá participar de 
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
§ 1º - O Município de Caculé, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução,
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de 
publicar Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao 
SIM.
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Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá: 
I - a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde 
Pública; 
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses 
produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção 
e fiscalização de alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de 
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da 
qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. 
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter 
complementar á inspeção realizada, sendo facultativa após decisão do 
profissional responsável pela inspeção; 
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II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para 
abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou 
industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para 
expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e 
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados;
VIII – nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos 
de origem animal não comestíveis.
Parágrafo único: O município de Caculé se reserva no direito de não contemplar 
os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de 
animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de 
estabelecimentos que requerem inspeção permanente durante as operações de 
abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua regulamentação e 
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inspeção vinculadas a serviços de inspeção de esferas superiores – Estado 
(SIE/ADAB) ou União (SIF/MAPA)
Art.10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município de 
Caculé a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I 
a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
I- municipal;
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de 
inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através 
da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
§ 1.º Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, 
poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com vistas a comercialização em 
todo o território nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação 
pertinente.
§ 2.º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – SIM orientação, 
acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios 
firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de 
técnicos e auxiliares.
§ 3.º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os 
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do
território dos municípios consorciados, se atendidos os critérios e legislações 
pertinentes.
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CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11 O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de 
Caculé, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do 
estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo 
Serviço de Inspeção Municipal de Caculé;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Caculé;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro 
de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, 
registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
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VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural 
na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como 
Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa
de licenciamento ambiental. 
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de
higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII – Alvará de localização e funcionamento ou documento equivalente emitido 
por órgão municipal competente.
§ 1.º No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou 
técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§ 2.º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com 
carência máxima de 12 meses. 
§ 3.º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada 
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água 
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em 
relação ao terreno.
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§ 4°. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho 
Regional da classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo 
esta, de responsabilidade do requerente.
Art.12- O Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com 
municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a 
realização de ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal do estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à 
proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à 
promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 13 – Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do 
Município, ou quando for o caso, do Consórcio Público, se pertinente: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais 
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de 
base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios 
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade 
dos produtos de origem animal; 
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V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar 
dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta 
Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do 
Serviço de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
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CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos 
termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos 
interesses do consumidor.
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão 
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, 
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao 
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má 
fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos 
casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo 
administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados 
ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça 
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação 
fiscalizadora;
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V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1.º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades 
que promoveram a sanção;
§ 2.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando 
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, 
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 4.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que 
trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal.
§ 5.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 7º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância 
agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 8º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
§ 9º- A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo 
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do 
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estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal.
§10°. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou 
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 16 – Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos 
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o 
município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou 
inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos 
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por 
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações 
pertinentes.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, 
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de 
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, 
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art.19- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
do SIM, designados por portaria para exercer tal função, atendendo as 
legislações pertinentes. 
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§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; 
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de 
testemunhas da autuação. 
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob 
pena de invalidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos 
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede 
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia ou em laboratórios 
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
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Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, 
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e 
expedição; 
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação 
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção 
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de 
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 23. Caberá ao executivo municipal de Caculé, ao normatizar esta lei 
observar e atender as características específicas e particulares das 
agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais 
que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem 
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a 
transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da 
esfera do serviço de inspeção.
Art. 24. O Município de Caculé, deverá tratar de forma diferenciada os 
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações 
superiores, normatizando este tratamento via decreto. 
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Art. 25. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos 
baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual 
estiver vinculado conforme § 2º do art.7º.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa 
dias) a contar da data de sua publicação. 
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA,
EM 25 DE ABRIL DE 2022.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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