| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Caculé, seus objetivos, estrutura, organização, gestão, e dá outras providências." |
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LEI Nº 444 DE 25 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, SUA CRIAÇÃO, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Caculé, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em atendimento aos preceitos da Constituição Federal. Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios: I.Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; II.Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; III.Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; IV.Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V.Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI.Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços; VII.Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VIII.Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX.Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X.Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos: I.Conselho Municipal de Cultura; II.Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III.Biblioteca Municipal; IV.Museu Municipal; § 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: I.Plano Municipal de Cultura; II.Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e Conferência; III.Fundo Municipal de Cultura; IV.Sistema de Informações e Indicadores Culturais V.Programas de Capacitação e Formação na área cultural § 2º - O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura. § 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. Art. 4º – O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades: I.Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; II.Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III.Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV.Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V.Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI.Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural; VII.Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; VIII.Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; IX.Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de 06 membros representativos da sociedade civil e 06 do poder público, com mandato de 02 (dois) anos, sendo 1/2 renovados anualmente. Art. 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante da administração municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município. Art. 6º - A Biblioteca Municipal, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Art. 7º - O Museu Municipal, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes. Art. 8º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico. Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 1º - O (FMC) Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. § 2º - O gestor e ordenador de despesas do (FMC) Fundo Municipal de Cultura será o gestor titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado pelo Prefeito. § 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do (FMC) Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 11 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I.transferências à conta do orçamento geral do município; II.transferências realizadas pelo Estado e pela União; III.receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV.contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V.auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI.doações e legados; VII.saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII.saldos financeiros de exercícios anteriores; IX.outros recursos a ele destinados na forma da lei. Parágrafo único – O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao (FMC) Fundo Municipal de Cultura em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente. Art. 12 - O Regulamento do (FMC) Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I.as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo (FMC) Fundo Municipal de Cultura; II.os limites de financiamento; III.os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV.as formas de prestação de contas; Parágrafo Único – o Regulamento do (FMC) Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 13 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ/BA EM, 25 DE ABRIL DE 2022. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito