br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

norma nº 444/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 444 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Caculé, seus objetivos, estrutura, organização, gestão, e dá outras providências."
native_id31

Originating matéria

matéria 53 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 444 DE 25 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE CACULÉ, SUA CRIAÇÃO, 
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Caculé, com a finalidade de 
estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, 
promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em 
atendimento aos preceitos da Constituição Federal.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I.Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II.Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III.Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV.Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V.Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI.Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens 
e serviços;
VII.Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VIII.Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX.Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do 
desenvolvimento cultural;
X.Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes 
orgânicos:
I.Conselho Municipal de Cultura;
II.Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III.Biblioteca Municipal;
IV.Museu Municipal;
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de 
suporte institucional:
I.Plano Municipal de Cultura;
II.Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e 
Conferência;
III.Fundo Municipal de Cultura;
IV.Sistema de Informações e Indicadores Culturais
V.Programas de Capacitação e Formação na área cultural
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o 
alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento 
do município através da cultura.
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privados, com ou 
sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a 
celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, 
consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município, com participação 
paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e 
fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades:
I.Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II.Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III.Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens 
culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, 
política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das 
atividades de produção, construção e propagação culturais no município;
IV.Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão 
e proteção;
V.Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da 
área da cultura;
VI.Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo 
seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no 
campo cultural;
VII.Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo 
Fundo Municipal de Cultura;
VIII.Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
IX.Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de 06 membros representativos da 
sociedade civil e 06 do poder público, com mandato de 02 (dois) anos, sendo 1/2 
renovados anualmente.
Art. 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante da administração municipal, que 
será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas 
para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da 
memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 6º - A Biblioteca Municipal, responsável pela promoção da leitura e a difusão do 
conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, 
organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus 
usuários.
Art. 7º - O Museu Municipal, responsável por colaborar no processo de 
desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e 
divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições 
multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
Art. 8º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo 
integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar 
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal 
instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação 
cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar 
da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de 
cultura, com participação das diversas instâncias de consulta. 
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de 
decreto específico.
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de 
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação 
e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades 
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - O (FMC) Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal da 
Educação e Cultura competindo-lhe prover os meios necessários à sua 
operacionalização.
§ 2º - O gestor e ordenador de despesas do (FMC) Fundo Municipal de Cultura será 
o gestor titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado pelo Prefeito.
§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do (FMC) Fundo Municipal de Cultura
será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I.transferências à conta do orçamento geral do município;
II.transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III.receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura;
IV.contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V.auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI.doações e legados;
VII.saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução 
de recursos por utilização indevida;
VIII.saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX.outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Parágrafo único – O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos 
orçamentários destinado ao (FMC) Fundo Municipal de Cultura em cada exercício 
financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos 
pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente.
Art. 12 - O Regulamento do (FMC) Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe 
do Poder Executivo definirá:
I.as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser 
custeados pelo (FMC) Fundo Municipal de Cultura;
II.os limites de financiamento;
III.os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV.as formas de prestação de contas;
Parágrafo Único – o Regulamento do (FMC) Fundo Municipal de Cultura deverá ser 
previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 13 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os 
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, 
através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações 
que se fizerem necessárias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ/BA EM, 25 DE ABRIL DE 
2022.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito

open original →