| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para doação de imóvel/terreno de propriedade do município de Caculé ao Estado da Bahia ( Secretária de Segurança Publica) para fins de construção de imóvel destinado Policia Civil do Estado da Bahia e dá outras providências. |
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LEI Nº 457 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL/TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CACULÉ AO ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA) PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Considerando que o art. 98 da Lei Orgânica do Município de Caculé permite a alienação de bens municipais, desde que haja subordinação à existência de interesse público; Considerando que o inciso I do art. 98 da Lei Orgânica do Município de Caculé estabelece que no caso de bens imóveis a doação dependerá de autorização legislativa; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado da Bahia (Secretaria de Segurança Pública) parte do terreno com metragem total de 3.985,79m2, localizado na Rua G, Loteamento Morada Nobre – Caculé Bahia. Art. 2º - Da metragem total do terreno que trata o art. 1º desta Lei, será objeto de doação a área correspondente a 2.369,97, sendo 37,00m de frente, 60,23m de lateral direita, 67,88m de lateral esquerda e 38,06m de fundo, indicada como “LOTE B” conforme detalhamento contido no Memorial Descritivo e planta integrantes como anexo deste Projeto de Lei. Art. 3º O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção de imóvel destinado a Polícia Civil do Estado da Bahia as expensas do Estado da Bahia. Art. 4º Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, no prazo de 03 (três) anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município de Caculé mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra. Art. 5º Fica o Ofício de Registro de Imóveis, autorizado a desmembrar a área doada da matrícula mencionada e fazer registro da área doada em favor do Estado da Bahia. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2022. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal