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norma nº 436/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 436 / 2023
Date 2023-04-28
Ementa" Dispõe sobre a regularização fundiária urbana no município de Caculá/BA; estabelece requisitos para enquadramento na REURB-S e REURB-E; regulamenta mecanismo para procedimento de REURB;viabiliza a cooperação do município com o Cartório de Registro de Imóveis para fins de consecução de regularização fundiária; e, dá outras providências."
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LEI Nº 462 DE 28 DE ABRIL DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE 
CACULÉ/BA; ESTABELECE REQUISITOS PARA 
ENQUADRAMENTO NA REURB-S E REURB–E; 
REGULAMENTA MECANISMOS PARA O 
PROCEDIMENTO DE REURB; VIABILIZA A 
COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM O 
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA 
FINS DE CONSECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA; E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, 
das normas gerais para a regularização fundiária de interesse social e de interesse 
específico, no âmbito urbano, estabelecendo as diretrizes para a REURB no território 
brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o reordenamento ambiental do 
espaço urbano, de modo racional e sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o crescimento do município e a 
regularização imobiliária dos bairros e comunidades que constituem núcleos urbanos 
informais;
CONSIDERANDO o interesse público no registro predial, gerando o bem-estar da 
população e o crescimento do próprio município, decorrente do fato de ter todos os 
imóveis do território devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis de 
Caculé/BA;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros núcleos urbanos e rurais informais 
ocupados no município de Caculé/BA e a necessidade de regularização fundiária 
destes;
CONSIDERANDO a possibilidade de georreferenciar todos os imóveis dentro do 
município, criando um “mosaico urbano”, a fim de facilitar a ordenação da cidade e a 
organização de políticas públicas para o crescimento e desenvolvimento do município;
CONSIDERANDO a possibilidade expressa de regulamentação direta dos 
procedimentos e requisitos da REURB por meio de Decreto Executivo Municipal (Art. 
13, inc. I e Art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n° 13.465/17).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1°. Este decreto dispões sobre a regularização fundiária urbana no município de 
Caculé/BA; Estabelece requisitos para enquadramento na REURB-S e REURB-E; 
Regulamenta mecanismos para o procedimento de REURB; Viabiliza a cooperação 
do Município com o Cartório de Registro de Imóveis para fins de consecução de 
regularização fundiária: e, dá outras providências.
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de 
Caculé/BA, sob a responsabilidade da Comissão a ser criada por decreto municipal, 
doravante denominada apenas de “Comissão”.
Art. 3°. A Comissão será responsável pela regularização fundiária de interesse social 
(REURB-S) e regularização fundiária de interesse específico (REURB – E), 
obedecendo ás normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de 
Julho de 2017 (LREURB), em áreas situadas dentro do município a serem 
demarcadas e estabelecidas por Portaria formulando pela referida a serem 
demarcadas e estabelecidas por Portaria formulada pela referida Comissão e 
ratificada por Decreto Executivo Municipal.
Parágrafo único. As demais portarias, que não tratem especificadamente da 
aprovação do projeto de regularização fundiária, prescindem da expedição de decreto.
Art. 4°. Competirá à Comissão:
I - coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de REURB no 
município;
II – coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos profissionais 
contratados e dos agentes públicos para a realização da REURB;
III – deliberar sobre a forma de atuação dos profissionais e agentes públicos descritos 
no inciso II;
IV – atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, 
cancelamento e sobreposição relacionados à REURB;
V – decidir sobre a forma de organização para a verificação do enquadramento dos 
beneficiários da REURB-S e REUB-E; 
VI – opinar nas decisões sobre impugnações propostas pelos beneficiários ou demais 
interessados;
VII - executar, diretamente ou por meio de colaboradores, os procedimentos de 
REURB da LREURB e demais situações necessárias para sua concretização;
VIII – decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a promoção 
da REURB;
IX – decidir sobre os casos omissos neste Decreto.
Art. 5°. Incumbe ao Coordenador da Comissão:
I – iniciar procedimento de demarcação urbanística nas áreas especificados por 
Portaria;
II – instruir e decidir os processos de demarcação urbanística;
III – lavrar o Auto de Demarcação Urbanística, se necessário;
IV – encaminhar o Autor de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de 
Imóveis competente;
V – responder as impugnações ao Auto de Demarcação Urbanística notificadas pelo 
Oficial de Registro do Cartório de registro de Imóveis ou por terceiro interessado;
VI - instruir e decidir as propostas de alteração do Auto de Demarcação Urbanística, 
lavrando o respectivo apostilamento;
VII – após a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, para fins de cadastro de 
áreas, providenciar:
a) anotações em seus cadastros;
b) comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente e à Procuradoria 
do Município;
VIII – requerer pareceres ou aprovações de quaisquer órgãos ambientais ou 
urbanísticos, de qualquer ente federativo; e
IX – promover quaisquer atos necessários, que não sejam atribuição exclusiva de 
outrem por força de lei, para o processamento e conclusão da REURB, em todas as 
situações previstas na LREURB.
Art. 6°. Para os fins de cumprimento deste Decreto, consideram-se:
I – Titulo de legitimação fundiária: o documento público, parte integrante da CRF, 
expedido pelo Município de Caculé/BA, que comprova a legitimação fundiária em favor 
das pessoas enquadradas como beneficiárias da REURB e compõe título hábil ao 
registro predial, cujo modelo será estabelecido por Portaria da Comissão;
II – Beneficiário: aquele que será favorecido pela regularização fundiária, recebendo 
título de legitimação fundiária ou outro título de domínio, desde que comprove a sua 
qualidade de “ocupante”, nos termos do art. 11, inc. VIII, da LREURB;
§ 1°. Do título de legitimação fundiária deverá conter apenas beneficiários constantes 
da lista existente em Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
§ 2°. A fim de facilitar o trabalho do Cartório de Registro de Imóveis competente, o 
título de legitimação fundiária deverá conter a qualificação pessoal dos beneficiários 
e a descrição completa do imóvel regularizado com todos os elementos exigidos pela 
Lei Federal n° 6.015/73, devendo, preferencialmente, utilizar os mesmos padrões e 
estilo de redação empregados pela serventia extrajudicial para a confecção das 
matrículas dos imóveis.
§ 3°. Para a promoção do registro dos títulos de legitimação fundiária será entregue 
por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com os 
documentos da REURB, documento digital (.doc ou .docx), em que constarão todos 
os elementos do título.
Art. 7°. A Comissão poderá firmar convênio com o Oficial de Registro do Cartório de 
Registro de Imóveis competente para facilitar os serviços de REURB, para mútua 
cooperação, troca de dados de inscrição imobiliária e cadastro de IPTU, celeridade na 
expedição de certidões, utilização de espaço junto a órgão público ou à unidade de 
serviço cartorária, ou quaisquer outros termos a serem ajustados mediantes acordo 
entre a Comissão e o delegatário dos serviços extrajudiciais competente, obedecida 
a legislação em vigor.
Título II
DAS ÁREAS AFETADAS PELA REURB
Art. 8°. O Município promoverá a REURB, de modo coletivo, em todas as áreas, 
glebas, bairros ou comunidades, conforme for definido pela Comissão.
Parágrafo único. Em havendo núcleos urbanos informais em locais cujos lotes não 
são circunvizinhos, tal circunstância constará expressamente da CRF.
Título III
DOS BENEFICIÁRIOS DA REURB
Art. 9°. Serão considerados beneficiários da REURB-S, aqueles que cumprirem 
cumulativamente os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II:
I – o valor venal do imóvel a ser regularizado não for superior a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), conforme avaliação na forma de § 1°;
II – o beneficiário for integrante de família de baixa renda, sendo essa definida como:
a) aquela com renda família mensal per capita de até meio salário mínimo, ou:
b) a que possua renda familiar mensal de até 05 salários mínimos.
§ 1°. O valo venal dos imóveis será aferido no momento dos trabalhos de medição 
dos lotes objeto da REURB, sendo avaliados pelo profissional técnico responsável 
e/ou pelos agentes tributários municipais, segundo critérios a serem estabelecidos 
pelo setor de tributos do município.
§ 2°. Se o imóvel avaliado contiver acessões, edificações ou benfeitorias, tais 
acessórios serão contabilizados para efeito de avaliação do valor venal, devendo, 
portanto, constar o valor da terra nua acrescido do valor do acessório.
§ 3°. Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso II, o beneficiário poderá 
apresentar comprovante de enquadramento no Cadastro Único para Programas 
Sociais – CadÚnico (art. 4°, inc. II, do Decreto Executivo Federal n° 6.135, de 26 de 
Junho de 2007).
§ 4°. O beneficiário que não concordar com a avaliação do seu imóvel ou com a renda 
pessoal estimada, nos termos dos incisos I e II, poderá promover impugnação perante 
a Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no 
Diário Oficial em que constar a relação dos beneficiários que se enquadram na 
REURB-S.
§ 5°. Para a realização da avaliação do valor dos imóveis utilizar-se-á como base de 
cálculo a Pauta-Fiscal do ITBI referente ao exercício financeiro m curso.
Art. 10. Aqueles beneficiários que não se enquadrarem na REURB-S, consideram-se 
automaticamente enquadrados na REURB-E, devendo, para serem contemplados em 
CRF e receberem o seu título de legitimação fundiária, quitar a taxa de serviço de 
serviço a ser estabelecida na forma da legislação municipal.
Título IV
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. A legitimação fundiária deverá obedecer especialmente aos critérios dos Arts. 
23 e 24 da LRERB.
§ 1°. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, 
desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou 
rural;
II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária 
de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano 
distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo 
poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2°. Ocorrendo alguma das hipóteses do §1°, aplicar-se-á o disposto no art. 9° deste 
Decreto.
§ 3°. A execução da REURB-S independe da comprovação do pagamento de tributos 
ou penalidades tributárias (art. 13, § 2°, LREEURB).
Art. 12. A legitimação fundiária constitui modo de aquisição originário da propriedade 
(art. 11, inc. VII, da LREURB), ficando reconhecido expressamente que, após o 
registro do título de legitimação fundiária no competente Cartório de Registro de 
Imóvel (art. 205, parágrafo único, da LRP), nenhum tributo incidente sobre o imóvel 
objeto da REURB, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente àquela data, poderá 
ser cobrado pelo município.
§ 1°. Para a expedição da CRF e do respectivo título, os beneficiários da REURB-S 
terão isenção total de IPTU, desde que se enquadrem nas hipóteses de isenção 
estabelecida pela legislação municipal, bem como terão isenção quanto aos demais 
tributos estritamente relativos ao imóvel objeto da REURB, relativos a fatos geradores 
tributários ocorridos anteriormente ao registro especificado no caput, nos termos da 
legislação municipal.
§ 2°. Para a expedição da CRF e do respectivo título, os beneficiários da REURB-E 
deverão recolher previamente todos os tributos municipais relativos ao imóvel objeto 
da REURB, promovem a quitação integral de tais débitos, ressalvados demais casos 
de suspensão da exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário.
§ 3°. Não impedem a REURB-E a existência de débito para com o Fisco Município 
estranhos ao imóvel objeto da REURB.
Art. 13. Os interessados na legitimação fundiária deverão apresentar os seguintes 
documentos:
I – prova de que o imóvel é ocupado pelo beneficiário, nos termos do art. 11, inc. VIII, 
da LREURB.
II – certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediantes busca pelo 
indicador real e pessoal, positiva ou negativa da propriedade;
III – cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do beneficiário e, se for casado, 
do respectivo cônjuge;
IV – certidão de nascimento atualizada do beneficiário, se solteiro; ou, certidão de 
casamento atualizada do beneficiário, se casado, separado ou divorciado; ou, certidão 
de casamento atualizado acompanhada da certidão de óbito, se viúvo.
V - declaração de residência com firma reconhecida do beneficiário ou cópia 
autenticada ou original de comprovante de residência.
VI – certidão negativa de débito municipal referente especificadamente ao imóvel 
objeto da REURB, apenas para os beneficiários da REURB-E.
§ 1°. Para cumprimento do inc. I, constitui meio de prova a apresentação de contrato, 
recibo ou qualquer documento realizado entre o posseiro ou posseiros anteriores e o 
atual posseiro, pretenso beneficiário, observando-se que:
I – os beneficiários da REURB-E, deverão obrigatoriamente registrar no Cartório de 
Registro de Títulos e Documentos de Caculé/BA, toda a cadeia sucessória de 
contratos, recibos ou outros documentos firmados entre o possuidor e anterior 
proprietário ou possuidor, devendo, para comprovação deste requisito, apresentar a 
certidão de ato praticado referente ao aludido registro; e,
II – os beneficiários da REURB-S ficam dispensados de tal registro, devendo apenas 
apresentar original ou cópia autenticada dos documento de que tratam este 
dispositivo.
§ 2°. A fim de preencher os requisitos necessários à aquisição plena e definitiva da 
propriedade do imóvel objeto de REURB, os herdeiros do proprietário registral ou do 
anterior possuidor, ou os adquirentes do imóvel, por ato inter vivos, deverão 
apresentar todos os documentos anteriores que comprovem o seu tempo de posse, 
bem como o de seus antecessores, considerando tais posses de modo conjunto para 
fins de legitimação fundiária (acessio possessionis e sucessio prossessionis), nos 
termos do Arts. 1.207, 1.242 e 1.243 da Lei Federal n° 10.406/02 – Código Civil.
§ 3°. Constituem meios de prova acessórios e complementares daquele constantes 
no § 1°, dentre outros, os comprovantes do pagamento do IPTU, certidões da 
prefeitura municipal, comprovante de pagamento de água, luz e telefone, que, de 
modo expresso, remetam ao endereço do imóvel a ser objeto da legitimação fundiária.
§ 4°. Para efeitos do inc. II:
I – a certidão positiva da propriedade:
a) se emitida em nome de terceiro pessoa, especificando que o proprietário registral 
é diferente do pretenso beneficiário, aquele deverá ser notificado para, se quiser, 
impugnar no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 20 da LREURB.
b) se emitido em nome do próprio beneficiário, ao invés da emissão do título de 
legitimação fundaria, emitir-se-á apenas descritivo, para que este promova a 
retificação junto ao Cartório de registro de Imóveis, observados as demais exigência 
legais, caso em que o beneficiário deverá pagar a taxa pelos serviços técnicos, na 
forma da legislação municipal.
II – a certidão negativa de propriedade servirá como prova negativa da propriedade 
registral de terceiro.
§ 5°. Para efeitos do inc. V, a declaração de residência apresentada por apenas um 
dos beneficiários, quando casados, faz presumir que o seu cônjuge reside com o 
declarante, devendo tal fato constar do título de legitimação fundiária.
§6°. Para efeitos do inc. VI, a existência de débitos tributários ou de outra natureza 
em nome do beneficiário, que não diga respeito, diretamente, ao imóvel objeto de 
REURB, não impede a concessão da legitimação fundiária.
§7°. Para aqueles que se enquadrarem na REURB-S, não se exigirá a certidão de 
débitos municipais.
Art. 14°. Os requisitos exigidos por este Decreto poderão ter sua comprovação 
corroborada por outros meios de povo admitidos em direito, sendo que, em se tratando 
se prova testemunhal, esta deverá ser apresentada por declaração com firma 
reconhecida, assinada, por, no mínimo, 3 pessoas.
Art. 15°. Em se verificando fraude ou falsificação de documento, informar-se-á 
imediatamente o Ministério Público, para que adote as medidas legalmente cabíveis. 
Título V
Capítulo I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16°. A REURB obedecerá às seguintes fases (art. 28 da LREURB):
I – requerimento dos legitimados (FASE 1);
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes (FASE 
2);
III – elaboração do projeto de regularização fundiária (FASE 3);
IV – saneamento do processo administrativo (FASE 4);
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade (FASE 5);
VI – expedição da CRF e dos títulos de legitimação fundiária pelo Município (FASE 6); 
e
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o Oficial 
de Registro do Cartório de Registro de Imóvel em que se situe a unidade imobiliária 
com destinação urbana regularizada (FASE 7).
Capítulo II
FASE 1 (Requerimento dos Legitimados)
Art. 17°. A REURB prescindirá de requerimento (FASE 1) sempre que seu 
procedimento for instaurado de ofício pela Comissão.
Parágrafo único. Caso haja solicitação de abertura de procedimento de REURB por 
algum legitimado, esta se procederá mediante verificação, pela Comissão, do 
enquadramento, necessidade e viabilidade da área objeto do requerimento ser 
regularizada.
Capítulo III
FASE 2 (Processamento do Requerimento)
Art. 18. A FASE 2 será executada da seguinte forma, podendo a Comissão 
estabelecer outras atividades intermediárias:
I – Cadastro das inscrições imobiliárias do IPTU dos imóveis objeto da REURB, por 
meio de visita in loco dos agentes tributários municipais;
II – Audiência junto à comunidade cujos imóveis serão objeto de regularização 
fundiária, com o intuito de explicar seus direitos e o procedimento da REURB, entregar 
a lista de documentos a serem providenciados pelos beneficiários, oportunizar o 
debate sobre a melhor forma de se proceder á REURB, dentre outros objetivos.
III – requerimento de expedição de certidões do registro de imóveis, a fim de verificar 
a existência ou não de matrícula nas áreas a serem regularizadas;
IV – Notificação dos titulares de domínio dos imóveis relacionados como objeto de 
REURB, se houver, na forma do art. 31 da LREURB;
V – Processamento de eventuais impugnações, por meio de procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos, que, a critério da Comissão, poderá ser 
mediado ou conciliado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente para o registro 
dos atos da REURB, ou seu preposto.
Capítulo IV
FASE 3 (Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária)
Art. 19. A FASE 3 consistirá nos trabalhos técnicos elaborados pelos profissionais 
competentes e da expedição das autorizações por órgão ambiental do município ou 
de outras áreas.
Sessão I
Dos Trabalhos Técnicos
Art. 20. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes deverão conter a 
descrição, a localização, os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial 
descritivo assinado por profissional técnico habilitado, na forma da lei, e com a devida 
expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo 
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais, 
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 1°. Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada lote objeto de 
REURB.
§ 2°. Do memorial deverá constar, além das coordenadas geográficas e demais 
elementos técnicos, o número do lote e da quadra, o nome do loteamento ou do 
projeto de REURB, a inscrição imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da 
rua e do bairro ou comunidade, o n° predial, o fato de ser zona urbana, de expansão 
urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o quarteirão, bem como 
o mapa constando tais dados de modo descritivo.
§ 3°. O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo profissional técnico, 
pelos beneficiários e pelos confrontantes, ressalvado o disposto no §5°.
§ 4°. Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também beneficiários da 
REURB, presumir-se-á a concordância dos mesmos em relação aos imóveis lindeiros, 
não havendo a necessidade de assinatura deles no memorial descritivo, bastando que 
conste a assinatura do profissional técnico e dos beneficiários.
§ 5°. As assinaturas no memorial descritivo deverão ter as firmas do profissional e 
demais signatários reconhecidas junto ao tabelionato de Notas.
§ 6°. O memorial descritivo obedecerá o disposto no § 2° do art. 6° deste decreto.
Art. 21. O profissional credenciado será responsável por todas as informações 
contidas no memorial e trabalhos técnicos que confeccionar, inclusive pelas 
inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela georreferenciada e 
por eventuais prejuízos causados a terceiros em razão de sua atividade.
Parágrafo único. Não havendo norma específica para a realização do 
georreferenciamento em imóveis urbanos, o profissional credenciado deverá executar 
os serviços de georreferenciamento, naquilo que lhe for compatível, em conformidade 
com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico 
de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações à disposição no 
sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 22. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I – Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as 
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes 
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas 
ou transcrições atingidas, quando for possível;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V – memoriais descritivos;
VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por 
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, 
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos 
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas 
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 23. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, 
indicação:
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação 
cadastral, se houver;
III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade regularizada;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas;
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando 
necessárias;
VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e 
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX – de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1°. Para fins deste decreto, nos termos da LREURB, considera-se infraestrutura 
essencial os seguintes equipamentos:
I – sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III – rede de energia elétrica domiciliar;
IV – soluções de drenagem, quando necessário; e
V – outros equipamentos a serem definidos por Portaria da Comissão, em função das 
necessidades locais e características regionais.
Art. 24. O procedimento de REURB não abrangerá a regularização de construções e 
edificações, devendo os beneficiários promoverem tal regularização perante a 
Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóvel, juntando os documentos 
exigidos na legislação e pagamento as devidas custas e emolumentos.
Parágrafo único. No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os 
documentos necessários para que o beneficiário promova a regularização da sua 
edificação, poderão ser expedidos o Alvará de Construção e a Carta de Habite-se, 
mediante o pagamento das taxas devidas e emolumentos cartorários incidentes.
Sessão II
Dos estudos de Viabilidade e Licenças Ambientais e Urbanísticas
Art. 25. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio 
Ambiente, após fiscalização e estudo técnico sobre a área objeto de REURB, deverá 
expedir “Alvará de Licenciamento Ambiental”, autorizando a REURB dos imóveis 
objeto do projeto de regularização e declarando que estão cumpridos todos os 
requisitos previstos na legislação ambiental.
§ 1°. O alvará descrito no caput poderá dizer respeito à área conjunta de uma gleba, 
de um bairro ou mesmo de lotes específicos, a critério e conveniência do órgão 
ambiental.
§ 2°. Uma cópia do referido alvará, autenticada por servidor competente, com carimbo 
e firma no documento, deverá acompanhar a CRF ou o bloco de CRFs apresentadas 
ao Cartório de registro de Imóvel competente.
§ 3°. Os estudos técnico-ambientais e os respectivos alvarás obedecerão ao disposto 
nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n° 12.651/12 (Código Florestal), bem como 
promoverão a regulação de áreas ambientalmente sensíveis, nos termos dos art. 11, 
§ 2 e art. 12, §§ 2º e 3° da LREURB.
Art. 26. Outras licenças ou autorização poderão ser exigidas para a consecução da 
REURB.
Capítulo V
FASE 4 (Saneamento do Procedimento)
Art. 27. A FASE 4 consistirá na verificação da regularidade do procedimento e o 
respeito a todos os critérios e requisitos estabelecidos pela LREURB, por este decreto, 
pelas portarias da Comissão e demais normas legais em vigor.
§ 1°. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser previamente sanada, 
antes de se passar à próxima fase do procedimento.
§ 2°. Estando regular o procedimento, o saneamento se dará por meio de Portaria 
expedida pela Comissão, a qual declarará tal fato e autorizará que o procedimento 
posse à próxima fase. 
Art. 28. Havendo condições ou encargos a serem satisfeitos pelo pretenso 
beneficiário da REURB, o Município formulará compromisso de ajustamento de 
conduta (CAC), descrevendo todas as clausulas a serem observadas pelo contribuinte 
(art. 5°, §6°, da Lei Federal n° 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública).
§ 1°. Não cumpridas as exigências até o fim do procedimento, a CRF será emitida em 
nome do Município, devendo seu registro ocorrer também em nome deste, com a 
expressa designação de que será lavrada, às expensas do interessado, no prazo de 
30 (trinta) dias, a competente escritura pública de concessão de direito real de uso.
§ 2°. Para promover a assinatura da escritura acima especificada, fica delegado ao 
Secretário Municipal de Administração e Finanças a atribuição de assinar tais 
instrumentos públicos de transmissão de direito real.
§ 3°. Em caso de não cumprimento das condições ou encargos, o contribuinte perderá 
o direito real de uso, devendo a execução do CAC ocorrer por força do poder de polícia 
do poder público, quando não ultrapassar as atribuições administrativas da 
municipalidade. Subsidiariamente, o CAC deverá ser enviado ao Ministério Público, 
para que tome as devidas providências e/ou executado judicialmente (art. 5°, § 6°, da 
Lei de Ação Civil Pública c/c art. 784, inc. XII, da Lei Federal 13.105/15 – Novo Código 
de Processo Civil).
§ 4°. Comprovadamente cumpridas as condições ou encargos constantes do caput, o 
Município outorgará nova escritura pública, às expensas do interessado, fazendo a 
doação da propriedade, na forma da lei, em favor do beneficiário.
Capítulo VI
FASE 5 (Decisão Administrativa sobre o Procedimento)
Art. 28. A decisão administrativa final, que viabiliza a emissão das CRFs, dar-se-á por 
decreto executivo, após manifestação consultiva favorável da Comissão, mediante 
portaria.
Parágrafo único. A decisão administrativa que negar a procedência do pedido de 
legitimação fundiária deverá ser fundamentada de forma a justificá-la.
Capítulo VII
FASE 6 (Emissão da CRF e dos Títulos de Legitimação Fundiária)
Art. 30. Na FASE 6 a Comissão expedirá a CRF e títulos de legitimação fundiária.
Art. 31. Para fins exclusivos de REURB, poderão ser expedidas CRFs e respectivos 
títulos de legitimação fundiária versando sobre imóveis com áreas inferiores à área de 
parcelamento mínimo, ficando dispensadas as exigências relativas ao percentual e às 
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios previstos em 
Lei Municipal ou na Lei Federal 6.766/79.
§ 1°. Da CRF constará de forma discriminada o nome, CPF, RG e demais elementos 
de qualificação pessoal dos titulares de direitos reais que foram notificados durante o 
procedimento, a forma pela qual a notificação se deu (pessoal, correios, edital, etc.), 
fazendo-se menção expressa de que não houve impugnação ou de que houve a 
concordância dos mesmos com o procedimento.
§ 2°. Portaria da Comissão estabelecerá modelo da CRF.
Art. 32. Havendo servidões administrativas, limitações administrativas, restrições 
ambientais ou qualquer outro encargo ou ônus real a ser observado pelo beneficiário, 
em razão da REURB, nos termos da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade), 
estes deverão ser averbados no Registro de Imóveis competente, posteriormente à 
criação da matrícula respectiva e registro da propriedade em nome do beneficiário.
Art. 33. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-S serão expedidos 
individualmente, sendo, no entanto, enviados em bloco, juntamente com a CRF, pela 
Administração Pública Municipal, para o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 34. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-E também serão expedidos 
individualmente, sendo entregues diretamente ao beneficiário, com a advertência de 
que deverão ser levados a registro, no Cartório de registro de Imóveis competente, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa e revogação da CRF.
Art. 35. Para os imóveis em que haja construção com unidades autônomas 
independentes e que diferentes famílias estejam ocupando, preferentes se outorgará 
direto de laje para os proprietários de cada unidade, na forma do art. 1.510 – A e 
seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Para o registro do direito de laje, constará destacadamente na CRF 
e no respectivo título de legitimação fundiária que primeiramente deverão os 
beneficiários promover a averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis competente.
Capítulo VII
FASE 7 (Envio da CRF e dos Títulos para o Cartório de Registro de Imóveis)
Art. 36. Para a conclusão do processo administrativo, a FASE 7 será realizada pelo 
Cartório de Registro de Imóveis competente, observado o prazo legal de 60 (sessenta) 
dias referente aos efeitos da prenotação e para conclusão do registro, considerando￾se, desde logo, justificada sua prorrogação pelo mesmo prazo legal, 
independentemente de manifestação formal do delegatário, tendo em vista o grande 
número de imóveis a serem regularizados (art. 44, § 5°, da LREURB).
Art. 37. Sempre que possível, a solicitação de registro será primeiramente da área 
integral regularizada, com abertura de matrícula da área total correspondente à gleba 
ou bairro e posterior abertura de matrículas filhas, fazendo-se averbação 
correspondente na matrícula-mãe. 
Título VI
Obras de Infraestrutura
Art. 38. As obras de infraestrutura poderão ser desenvolvidas antes, durante ou 
depois do projeto de regularização (art. 36, § 3°, da LREURB).
§ 1°. As obras de infraestrutura da REURB-S serão custeadas pelo Poder Público.
§ 2°. As obras de infraestrutura da REURB-E serão custeadas pelos seus 
beneficiários, por meio de contribuição de melhoria ou outra forma a ser estabelecida 
pelo município.
DIDPODIÇÕES FINAL
Art. 39. Se algum imóvel, cuja área do bairro ou gleba em que se encontre for objeto 
de REURB, tiver matrícula própria, a parte poderá realizar a regularização de seu 
imóvel mediante a retificação dos dados da sua matrícula e posterior abertura da nova 
matrícula, pelo sistema geodésico, servindo o memorial descritivo como instrumento 
hábil para tanto, observando-se as demais normas legais, não tendo, neste caso, 
qualquer isenção legal de custas ou emolumentos cartorários nem se enquadrando 
na REURB.
Art. 40. Tratando-se de imóvel público, de titularidade do Município, a REURB poderá 
ser realizada mediante legitimação fundiária, pela expedição de CRF e respectivo 
título; ou, a critério e conveniência do município, mediante doação, concessão de 
direito real de uso, ou, ainda, compra e venda, comprometendo-se o município a 
outorgar tais direitos reais por meio de escritura pública, na forma da lei às expensas 
do interessado.
Art. 41. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais da área de 
engenharia, topografia, urbanística e demais assemelhados, será realizado 
exclusivamente através da Administração Pública Municipal, não podendo a 
Comissão estabelecer quaisquer regras referentes a tal demanda.
Art. 42. O Município poderá valer-se do procedimento simplificado, denominado 
REURB INOMINADA, na forma e sob os critérios do art. 69 da LREURB.
Art. 43. A Comissão, ou os profissionais que atuarem para a concessão da REURB, 
deverão realizar estudos para verificar a existência de eventuais áreas particulares, 
as quais seus titulares não estiverem empregando finalidade particular ou não estejam 
atendendo à função pública, para que se viabilize eventual desapropriação por 
interesse social ou sob outra modalidade.
§ 1°. Os terrenos urbanos que se encontrem abandonados, especialmente aqueles 
cuja área não esteja murada ou cercada, serão contabilizados e listados para fins de 
realização de eventual desapropriação, conforme descrito no caput.
§ 2°. Os terrenos urbanos que, mesmo que não estejam utilizados para moradia ou 
comércio, permaneçam sendo conservados pelos seus proprietários, ainda que para 
fins meramente especulativos, em respeito ao direito de propriedade privada, não 
serão objeto da lista citada no § 1°.
Art. 44. Para efeitos deste Decreto, inclusive referente a situação não abrangidas pelo 
escopo de REURB, considera-se:
I – Loteamento, o parcelamento do solo nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei Federal n° 
6.766/79;
II – Desmembramento, o parcelamento do solo nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 
Federal n° 6.766/79;
III – Desdobro, o parcelamento do solo cuja gleba tenha sido subdividida em até, no 
máximo, 10 (dez) lotes, mediante prévia e expressa autorização do Município.
Art. 45. O Desdobro de imóveis será realizado por meio de “Alvará de Desdobro”, 
expedido pelo setor de tributos do município, no qual deverá constar a inscrição 
imobiliária anterior, referente ao imóvel primitivo a ser desdobrado, bem como as 
inscrições imobiliárias de todos os lotes que dele forem originados, constando os 
imóveis confrontantes de cada um dos lotes desdobrados.
§ 1°. O referido alvará será lavrado nos termos de modelo estabelecido por Portaria 
da Comissão.
§ 2°. O Alvará de Desdobro possui prazo máximo de validade 60 (sessenta) dias para 
apresentação em Cartório, nos termos do parágrafo terceiro.
§ 3°. Após a expedição do alvará, o contribuinte deverá comparecer ao Cartório de 
Registro de Imóvel competente, promover os registro e averbações necessárias para 
a regularização do desdobro, apresentado, ato contínuo, no setor de tributos do 
município, as certidões dos imóveis desdobrados e da área remanescente, se houver, 
a fim de tornar definitivo o lançamento das inscrições imobiliárias e o cadastro do 
IPTU;
§ 4°. A descrição dos imóveis confrontantes constante do alvará poderá ser 
substituída por Certidão de 1° Lançamento de IPTU de cada um dos lotes 
desdobrados, documento que será juntado ao alvará.
§ 5°. As Certidões de 1° Lançamento terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da 
expedição do alvará, devendo ser revogadas caso o contribuinte não tenha promovido 
a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis neste prazo, passando a 
valer novamente o cadastro de inscrição imobiliária do imóvel que gerou o desdobro.
Art. 46. Os desdobros, desmembramentos, loteamentos, unificações e 
remembramentos, bem como quaisquer outras formas de parcelamento do solo 
urbano deste município, a partir da entrada em vigor do presente decreto, deverá ser 
realizado por meio de sistema de georreferenciamento, contendo as coordenadas dos 
vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais, georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as demais normas legais.
Art. 47. Conjuntamente com os trabalhos técnicos da REURB, será feito o 
levantamento das ruas, vias, avenidas, praças e demais logradouros e equipamentos 
públicos cuja natureza jurídica seja bem imóvel, sejam de uso comum do povo, de uso 
especial ou dominicais, devendo-se expedir mapa e memorial descritivo para o 
registro destes bens imóveis públicos junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente, valendo-se do procedimento constante dos arts. 195-A e 195-B da Lei 
Federal n° 6.015/73.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será utilizado para a 
regularização e registro de outros bens imóveis públicos que estejam fora do âmbito 
dos trabalhos técnicos da REURB, até a realização da inscrição predial de todos os 
logradouros e equipamentos públicos do Município junto ao cartório de registro de 
Imóvel competente.
Art. 48. Os imóveis residenciais no âmbito da REURB deverão ser identificados com 
número predial, de acordo com o número de inscrição imobiliária constante do 
cadastro do IPTU.
§ 1°. O Município poderá realizar a marcação dos números prediais em cada unidade 
imobiliária, residência ou comércio submetido à REURB.
§ 2°. As regras estabelecidas no caput e no §1° estendem-se também às unidades 
imobiliárias não abrangidas pela REURB, podendo a legislação municipal estabelecer 
multa para os proprietários ou possuidores de imóveis que não regularizarem a sua 
situação, colocando o número predial em suas residências ou comércios.
Art. 49. A portarias expedidas pela comissão serão publicadas no Diário Oficial do 
Município, devendo, ao final dos trabalhos, serem todas registradas conjuntamente no 
Cartório de registro de Títulos e documento da circunscrição deste município.
Art. 50. Os casos omissos serão decididos pela Comissão e fica autorizado o prefeito 
municipal a expedir decreto regulamentar a esta lei que se fizer necessário para 
adequação a realidade encontrada no município de Caculé/Ba.
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Caculé, em 28 de abril de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal

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