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norma nº 463/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 463 / 2023
Date 2023-05-30
Ementa"Dispõe sobre a criação e regularização de incentivo a educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos desde município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas escolas municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica e dá outras providências".
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LEI Nº 463 DE 30 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de 
Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para 
erradicação do analfabetismo e formação dos 
jovens e adultos deste Município, autorizando ainda
a concessão de incentivos financeiros para 
efetivação de matrícula, permanência, frequência, 
estudo e aprovação nas Escolas Municipais que 
ofertam vagas na modalidade de ensino da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos da 
Educação Básica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do 
analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município.
§1º. O Incentivo criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade 
acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na 
modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II.
Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que 
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os 
seguintes requisitos: 
I. Tenha idade acima de 16 anos;
II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas 
de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de 
avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do Incentivo.
§1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto.
§2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados 
atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final 
de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de 
atividades complementares.
§3º. As Escolas da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município 
terão apenas 03 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 
a 200 dias letivos, para atender às necessidades, sazonalidades e peculiaridades dos 
alunos.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista 
nominal dos beneficiados. 
§5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica 
com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade 
social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à 
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação 
de Jovens, Adultos e Idosos.
§6º. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam 
contínuo diagnostico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises, 
intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem 
e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
Art. 3º - O Incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com 
promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Caculé, promovendo combate 
às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir da 
concessão de um incentivo financeiro no Incentivo criado e regido por essa lei, o qual 
terá os seguintes valores e benefícios:
I. Será pago valor inicial de R$400,00 para os alunos que obtiverem frequência e 
aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior no ano de 2023 e 
R$600,00 no ano de 2024;
II. O valor será pago em parcelas até o final do ano letivo após comprovada aprovação.
III. Também fica autorizada a concessão de incentivo financeiro será realizada no 
prazo máximo de até 90 dias da data de confirmação da matrícula, como política 
pública de escolarização e universalização do ensino na forma do Artigo 70 da Lei 
Federal nº. 9.394/96 e na conclusão dos dois tempos de aprendizagem, desde que 
comprovada a frequência nas atividades escolares e comprovadas por relatório da 
Secretaria Municipal de Educação de cada ano letivo. 
§1º - Os valores do incentivo e/ou bolsas educacionais previstas nesta lei são: 
I. O valor de R$400,00 no ano de 2023, pago em parcelas de R$100,00 após 
comprovada matrícula, mais R$100,00 na conclusão da segunda unidade e mais 
R$200,00 após comprovada aprovação e frequência no ano letivo [para garantir 
permanência] no final do ano letivo;
II. O valor de R$600,00 no ano de 2024, pago em parcelas de R$150,00 após 
comprovada matrícula, mais R$150,00 na conclusão da segunda unidade e mais 
R$300,00 após comprovada aprovação e frequência no ano letivo [para garantir 
permanência] no final do ano letivo.
§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da 
elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com 
validade de um ano. 
§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo 
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, 
podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o 
valor anterior.
§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder 
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de 
Decreto.
§5º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e, matricularem 
da rede municipal, terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no 
salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de 
trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que 
tiverem 20 e 30 horas semanais.
§6º. A distribuição dos valores de incentivo previsto neste artigo pode ser alterados ou 
modificados por meio Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e 
emitir relatórios a cada semestre. 
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou 
superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será 
imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito 
ao recebimento do valor referente a unidade de reprovação ou baixa frequência. 
Art. 5º - Será excluído do incentivo o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso regular do Incentivo;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta 
informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, 
companheiros, ascendentes e descendentes.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do incentivo, com as 
seguintes competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do incentivo;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Incentivo no 
âmbito municipal; 
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das 
escolas.
§1º. O Conselho será instituído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I – um representante dos Alunos do Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus 
membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Educação.
§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada.
§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá promover a inclusão na Lei Orçamentária do 
exercício de 2024, referente às despesas da presente lei.
Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e 
frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os 
requisitos desta lei.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, 
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Incentivo previsto 
nesta lei.
Art. 11º– As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo 
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 12º – O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e 
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do Incentivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários 
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também 
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo Incentivo previsto nesta 
lei.
Art. 13º – A ação decorrente desta lei atende aos termos do que dispõe o art. 167, 
§1º da Constituição Federal de 1988, com finalidade de promover programa acesso a 
educação com universalização e expansão das matriculas na educação de jovens, 
adultos e idosos na rede municipal de ensino, promovendo formação inicial e 
continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade e erradicação do 
analfabetismo absoluto.
Art. 14º - Para atender a despesa decorrente do Incentivo criado por esta lei, a 
Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação, 
garantirá concessão de incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo para 
alunos do EJA definidos nesta Lei com Aplicação Direta de R$500.000,00, ficando o 
chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o 
valor de R$500.000,00, ao Orçamento Fiscal em vigor, em favor da Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 15º - Os recursos disponíveis para abertura do crédito adicional especial, 
autorizado no artigo 14 desta Lei, são os provenientes de anulação total ou parcial de 
dotação na forma estabelecida no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com 
respaldo e fundamento no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de 
que trata esta lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64;
II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64;
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem 
por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido 
no art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da 
Constituição Federal.
Art. 17º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não esteja prevista na 
ação especificada no artigo 14 desta Lei.
Art. 18º - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2023, em decorrência do crédito adicional especial 
autorizado nesta Lei.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Art. 20º – Esta política pública tem vigência no Município até 31/12/2024, podendo 
ser renovada por ato legislativo próprio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 30 de maio de 2023. 
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal

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