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norma nº 464/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 464 / 2023
Date 2023-06-07
Ementa"Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) de 2024 e dá outras providências."
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LEI Nº 464, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – (LDO) de 2024 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a 
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CACULÉ 
para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual 
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2024;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município 
e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se￾á o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2024 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta 
Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, 
em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas 
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo 
III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura 
nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além 
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da 
seguinte forma:
A - demonstrativo de Metas Anuais;
B – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
C – demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D – demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E – demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
F – demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G – demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H – demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado;
I - demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, 
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024.
;
§ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações 
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de 
Gestão Fiscal.
§ 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de 
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no 
Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, 
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para 
o exercício de sua elaboração.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem 
de prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância 
às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos 
ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas 
neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com 
operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua 
realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2022 ao Poder Legislativo, 
ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem 
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar 
programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de 
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 
2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício;
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, 
desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades 
e operações especiais; 
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e 
outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de 
despesa, independente da fonte. 
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas 
a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas 
ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em 
projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. 
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda 
Constitucional nº 14/1996 Lei nº 14.113/2021 e Lei n° 14.276/2022.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive 
seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social.
§ 1º – O Município aplicará, em 2024, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita 
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 - RS7 
do Selo Unicef, incluindo no orçamento público, dotação para a efetivação do princípio 
da prioridade absoluta de crianças e adolescentes na formulação de políticas públicas
permanentes e efetivas.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, até 31 de setembro de 2023, será composta, além da mensagem 
e do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no 
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2022;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 
4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, 
art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria 
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. 
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) 
do cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na 
Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam 
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, 
saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, 
em suas especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de 
parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada 
por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações 
destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos 
orçamentos. 
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas 
alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI -da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996 
alterada pelas Leis nº 10.832/2003.
IX -de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a 
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito 
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito 
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma 
categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como 
unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo 
ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2023, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na 
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração 
do orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder 
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas 
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de 
julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado 
pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) 
da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta 
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, 
para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de 
pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele 
exercício.
§ 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá 
obedecer os critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem 
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta 
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações 
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, 
desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha 
vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, 
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e nesta Lei.
Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio 
digital, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a 
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de 
recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais regularmente abertos.
I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou 
atividade, desde que este último componha um grupo de despesas 
já existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de 
acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo 
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na 
lei orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em 
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia - TCM/BA.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal 
de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo Primeiro – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais.
Parágrafo Segundo – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para 
abertura de créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de 
erros e omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de 
planejamento em no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades 
de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas 
de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou 
parcialmente.
III- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização 
decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos 
agentes e dos encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na folha 
de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao 
da apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no 
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com 
pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de 
Poder. 
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso 
I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e 
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI – criar programa de recuperação fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato 
do chefe do Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação 
e aplicação dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação 
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, 
próprias ou transferidas.
Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2022.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 
da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução 
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, 
do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios 
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, 
e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham 
constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres 
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da 
Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do 
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo 
especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com 
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um 
doze avos) do orçamento do exercício de 2023, até a aprovação do projeto de lei 
orçamentária para 2024.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 
2023.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre 
o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2022.
Art. 56 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de 
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens 
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas 
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na 
forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. 
Art. 57 – Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I – Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
II -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 07 de junho de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal 

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