| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ás Endemias de Caculé, e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR 01, DE 19 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CACULÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate àsEndemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Caculé, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município de Caculé, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Leinº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 8º da Lei nº 10.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 4º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemiasdeverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I. prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT; II. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III. necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; IV. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 13º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, destinadoa promover, no âmbito do SUS, ações complementares na atenção primária à saúde e na vigilância à saúde. Art. 7º Ficam criados 39 (trinta e nove) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e05 (cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, incluindo vagas imediatase cadastro reserva, no Quadro Suplementar referido no artigo anterior, com jornadas semanais de trabalho de 40 horas e vencimentos correspondentes a 02 (dois) salários mínimos mensal, conforme Anexo I. Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventivae a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às açõese aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. § 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político- pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual ecoletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. § 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos deimportância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. § 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II. o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suasatribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III. a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV. a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento eacompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas ecoletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação parapromover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde eprevenir doenças; k) realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação eacompanhamento: a. de situações de risco à família; b. de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c. do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; d. o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, emparceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). § 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III. a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúdede referência; IV. a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V. a verificação antropométrica. § 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I. a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II. a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe desaúde; IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI. o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII. o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 10º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I. desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas àprevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II. realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interaçãocom o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III. identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV. divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V. realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI. cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII. execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado devetores; VIII. execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX. registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normasdo SUS; X. identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI. mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I. no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essasvacinações; II. na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III. na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, oupor meio de outros procedimentos pertinentes; IV. na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V. na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da áreade vigilância em saúde. § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, daexecução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 11º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambientalpara o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV. na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 12º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 13º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II. ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III. ter concluído o ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, quedeverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Compete ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas a definição daárea geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos peloMinistério da Saúde. § 3º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refereo inciso I do caput deste artigo. § 4º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: i. observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ii. considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; iii. flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordocom as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. § 5º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 6º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculaçãoà mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na formade regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 14º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I. ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horáriamínima de quarenta horas; II. ter concluído o ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, quedeverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: i. condições adequadas de trabalho; ii. geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; iii. flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidadelocal. Art. 15º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,na forma da Lei municipal aplicável. Art. 16º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemiasa permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de quetrata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários. Art. 17º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 18° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ/BA EM, 19 DE JULHO DE 2023. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO I DO QUADRO DE VAGAS E VENCIMENTOS PcD = Pessoa com Deficiência PcD = Pessoa com Deficiência Quadro 02 – ACE CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde. CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h. SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens. PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo. No momento da convocação para posse no cargo, ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas conforme previsto na Lei Federal nº. 11.350,de 05 de outubro de 2006, art. 7º, I, II. CNES LOCALIDADE POPULAÇÃO ESTIMADA VAGAS IMEDIATAS VAGAS RESERVAS VAGAS PcD NSA MUNICÍPIO DE CACULÉ 23.407 00 05 00 * SOMA 23.407 00 05 00 PcD = Pessoa com Deficiência Quadro 01 – ACS CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde. CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h. SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens. PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo + Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No momento da convocação para posse no cargo, ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas conforme previsto na Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, art. 6º, I, II, III. CNES LOCALIDADE MICROÁREAS VAGAS IMEDIATAS VAGAS RESERVA S VAGAS PcD 3817660 USF DR DOLORES OLIVEIRA SILVA 09 0 2 0 2 00 3875350 USF DR FILINTO ALVES DE BRITO 07 0 1 0 3 00 5593638 USF MATHEUS PEREIRA NASCIMENTORODRIGUES 06 0 4 0 2 00 5593611 USF ESTHER SILVEIRA SOUZA BRITO 08 0 2 0 3 00 9429379 USF DIVA FAGUNDES DE LIMA ARAUJO 09 0 4 0 3 00 4023455 USF ADELINA SILVA FERREIRA 07 0 1 0 2 00 5461782 USF SENHORA SANTANA 05 0 2 0 2 00 2386925 USF JOAQUIM PEREIRA NETO 08 0 3 0 3 00 * SOMA 59 1 9 2 0 00