br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-19
Ementa"Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ás Endemias de Caculé, e dá outras providências."
native_id69

Originating matéria

matéria 298 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI COMPLEMENTAR 01, DE 19 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS 
EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE
CACULÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde 
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate àsEndemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Caculé, na execução das atividades 
de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre 
os referidos Agentes e o Município de Caculé, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Leinº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 8º da Lei nº 10.350/2006, e 
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
Art. 4º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemiasdeverá ser precedida de processo seletivo público de provas 
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições 
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses:
I. prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis doTrabalho - CLT;
II. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade 
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo 
com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato 
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao 
disposto no inciso I do art. 13º, ou em função de apresentação de declaração falsa 
de residência.
Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde,
Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, destinadoa promover, no âmbito do SUS, ações complementares na 
atenção primária à saúde e na vigilância à saúde.
Art. 7º Ficam criados 39 (trinta e nove) empregos públicos de Agente 
Comunitário de Saúde e05 (cinco) empregos públicos de Agente de Combate às
Endemias, incluindo vagas imediatase cadastro reserva, no Quadro Suplementar 
referido no artigo anterior, com jornadas semanais de trabalho de 40 horas e 
vencimentos correspondentes a 02 (dois) salários mínimos mensal, conforme Anexo 
I.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais 
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada 
às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e
ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades 
assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento
das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 
da Constituição Federal.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos 
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventivae a atenção básica em saúde,
com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às açõese aos serviços 
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob
supervisão do gestor municipal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as 
práticas político- pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a 
proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual ecoletiva a partir do diálogo sobre a 
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes 
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas 
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas
de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos deimportância para a 
saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de
referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
II. o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de 
dados relativos a suasatribuições, para fim exclusivo de controle e 
planejamento das ações de saúde;
III. a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e
socioeducacional;
IV. a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento eacompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu
peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando 
sua participação em ações de educação em saúde, em 
conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde 
e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando
sua participação em atividades físicas ecoletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de 
outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade
bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo
ações de educação parapromover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde eprevenir doenças;
k) realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação eacompanhamento:
a. de situações de risco à família;
b. de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, 
por meio de ações de promoção da saúde, de
prevenção de doenças e de educação em saúde;
c. do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da 
população de risco, conforme sua vulnerabilidade e 
em consonância com o previsto no calendário
nacional de vacinação;
d. o acompanhamento de condicionalidades de
programas sociais, emparceria com os Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde 
tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são 
atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional
de saúde de nível superior, membro da equipe:
I. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência;
II. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de 
saúde de referência;
III. a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em 
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente,
quando necessário, para a unidade de saúdede referência;
IV. a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração 
de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V. a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente 
Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua
área geográfica de atuação:
I. a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico;
II. a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas
domiciliares;
III. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe desaúde;
IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o 
enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos,
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em 
saúde;
VI. o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em
saúde;
VII. o estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 10º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício 
de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, 
em sua área geográfica de atuação:
I. desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas àprevenção e ao controle de doenças e
agravos à saúde;
II. realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos
à saúde, em interaçãocom o Agente Comunitário de Saúde e a 
equipe de atenção básica;
III. identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de 
referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
IV. divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, 
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre 
medidas de prevenção individuais e coletivas;
V. realização de ações de campo para pesquisa entomológica, 
malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI. cadastramento e atualização da base de imóveis para 
planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de
doenças;
VII. execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo 
ambiental e outras ações de manejo integrado devetores;
VIII. execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar 
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de
doenças;
IX. registro das informações referentes às atividades executadas, de 
acordo com as normasdo SUS;
X. identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso 
das doenças ou que tenham importância epidemiológica
relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI. mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de 
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para
o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida 
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I. no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação 
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública 
normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e 
na investigação de eventos adversos temporalmente associados a 
essasvacinações;
II. na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas 
de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios
responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de
relevância para a saúde pública no Município;
III. na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no 
encaminhamento de amostras laboratoriais, oupor meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV. na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
V. na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de 
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate
à propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da
coordenação da áreade vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, daexecução, da coordenação ou da supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 11º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por 
meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, 
especialmente nas seguintes situações:
I. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples
de manejo ambientalpara o controle de vetores, de medidas de 
proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de 
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais
peçonhentos;
II. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as
equipes de saúde da família;
III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde 
de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, 
interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
IV. na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à 
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 12º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a
realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 13º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público;
II. ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
III. ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, quedeverá comprovar a conclusão do ensino médio no
prazo máximo de três anos.
§ 2º Compete ao Município de Caculé responsável pela execução dos
programas a definição daárea geográfica a que se refere o inciso I, observados os
parâmetros estabelecidos peloMinistério da Saúde.
§ 3º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refereo inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da 
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
i. observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde;
ii. considerar a geografia e a demografia da região, com distinção 
de zonas urbanas e rurais;
iii. flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordocom as condições de acessibilidade 
local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 5º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será 
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou
de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da 
comunidade onde reside e atua.
§ 6º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área 
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste
artigo e mantida sua vinculaçãoà mesma equipe de saúde da família em que esteja
atuando, podendo ser remanejado, na formade regulamento, para equipe atuante na
área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 14º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I. ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horáriamínima de quarenta horas;
II. ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com
ensino fundamental, quedeverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo 
máximo de três anos.
§ 2º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição 
do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
i. condições adequadas de trabalho;
ii. geografia e demografia da região, com distinção de zonas
urbanas e rurais;
iii. flexibilização do número de imóveis, de acordo com as
condições de acessibilidadelocal.
Art. 15º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos endêmicos,na forma da Lei municipal aplicável.
Art. 16º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemiasa permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos 
de profissionais de saúde de quetrata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal,
respeitada a compatibilidade de horários.
Art. 17º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ/BA EM, 19 DE JULHO
DE 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DO QUADRO DE VAGAS E VENCIMENTOS
PcD = Pessoa com Deficiência
PcD = Pessoa com Deficiência
 
Quadro 02 – ACE
CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h.
SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens.
PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo. No momento da convocação para posse no cargo, ter
concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas
conforme previsto na Lei Federal nº. 11.350,de 05 de outubro de 2006, art. 7º, I, II.
CNES LOCALIDADE POPULAÇÃO
ESTIMADA
VAGAS
IMEDIATAS
VAGAS
RESERVAS
VAGAS
PcD
NSA MUNICÍPIO DE CACULÉ 23.407 00 05 00
* SOMA 23.407 00 05 00
PcD = Pessoa com Deficiência
Quadro 01 – ACS
CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h.
SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens.
PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo + Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação 
do edital do processo seletivo público. No momento da convocação para posse no cargo, ter concluído, com 
aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas conforme previsto na Lei
Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de
2006, art. 6º, I, II, III.
CNES LOCALIDADE MICROÁREAS VAGAS
IMEDIATAS
VAGAS
RESERVA
S
VAGAS
PcD
3817660 USF DR DOLORES OLIVEIRA SILVA 09 0
2
0
2
00
3875350 USF DR FILINTO ALVES DE BRITO 07 0
1
0
3
00
5593638 USF MATHEUS PEREIRA
NASCIMENTORODRIGUES
06 0
4
0
2
00
5593611 USF ESTHER SILVEIRA SOUZA
BRITO
08 0
2
0
3
00
9429379 USF DIVA FAGUNDES DE LIMA
ARAUJO
09 0
4
0
3
00
4023455 USF ADELINA SILVA FERREIRA 07 0
1
0
2
00
5461782 USF SENHORA SANTANA 05 0
2
0
2
00
2386925 USF JOAQUIM PEREIRA NETO 08 0
3
0
3
00
* SOMA 59 1
9
2
0
00

open original →