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norma nº 435/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 435 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaAutoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA — CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Caculé e dá outras providências. Conforme determinação na lei sancionada pelo Governo Federal, Lei Romeo Mion n° 3.977 de 08101/2020, que alterou a lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pia), e a lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a arteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista á sua correta identificação por meio de documento oficial.
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LEI Nº 461 DE 17 DE ABRIL DE 2023
“Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL 
DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, para as 
pessoas com Transtornos do Espectro Autista 
(TEA) residentes no Município de Caculé e dá 
outras providências. Conforme determinação na lei 
sancionada pelo Governo Federal, Lei Romeo Mion 
nº 13.977 de 08/01/2020, que alterou a lei nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pia), e a 
lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir 
a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de 
expedição gratuita, como direito da pessoa com 
transtorno do espectro autista à sua correta 
identificação por meio de documento oficial.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Caculé a instituir a Carteira Municipal de 
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de
Caculé.
Art. 2º. O sujeito com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerado
pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias 
estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução da Política 
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os 
órgãos do Estado da Bahia e do Governo Federal, responsáveis por sua execução 
nos respectivos níveis de governo.
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência 
Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos 
sujeitos com (TEA) no Município de Caculé.
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal 
ao órgão do Estado da Bahia, se houver ou quando instituído, responsável pela 
execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas 
em âmbito municipal.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá transferir a emissão da 
Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, à sociedade civil que atue 
precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, 
mediante parceria. Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório 
que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, até que 
o Governo Federal implemente na prática a Carteira Nacional - CIPTEA.
§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via 
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial ou justificativa 
formal.
§2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal 
com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da 
Carteira de Identificação do Autista.
Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o 
interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será 
dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e 
assinatura ou impressão digital do identificado- nome completo, documento de 
identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do 
cuidador;
III - laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, 
acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista 
em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
IV - local, data e assinatura do requerente.
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, 
as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do 
identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e 
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador;
§2º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de 
Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar 
mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira 
e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de 
Identidade do Autista (CMIA).
Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua 
publicação.
Art. 9º. A campanha publicitária de conscientização no âmbito municipal: escolas, 
órgãos públicos, empresas e sociedade civil deverá ser realizada pela prefeitura.
Art. 10º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Caculé- Bahia, 17 de setembro de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
PREFEITO

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