| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA — CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Caculé e dá outras providências. Conforme determinação na lei sancionada pelo Governo Federal, Lei Romeo Mion n° 3.977 de 08101/2020, que alterou a lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pia), e a lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a arteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista á sua correta identificação por meio de documento oficial. |
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LEI Nº 461 DE 17 DE ABRIL DE 2023 “Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Caculé e dá outras providências. Conforme determinação na lei sancionada pelo Governo Federal, Lei Romeo Mion nº 13.977 de 08/01/2020, que alterou a lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pia), e a lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista à sua correta identificação por meio de documento oficial.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Caculé a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Caculé. Art. 2º. O sujeito com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado da Bahia e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos sujeitos com (TEA) no Município de Caculé. §1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão do Estado da Bahia, se houver ou quando instituído, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal. §2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, à sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria. Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, até que o Governo Federal implemente na prática a Carteira Nacional - CIPTEA. §1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial ou justificativa formal. §2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado- nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; III - laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada; IV - local, data e assinatura do requerente. §1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador; §2º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores. Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. Art. 9º. A campanha publicitária de conscientização no âmbito municipal: escolas, órgãos públicos, empresas e sociedade civil deverá ser realizada pela prefeitura. Art. 10º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Caculé- Bahia, 17 de setembro de 2023. PEDRO DIAS DA SILVA PREFEITO