| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | "Autoriza a criação e concessão de vantagens pecuniária aos profissionais da enfermagem para fins de atingimento ao piso estabelecido na Lei n° 14.434, autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências." |
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LEI Nº 469 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 “Autoriza a criação e concessão de vantagem pecuniária aos Profissionais da Enfermagem para fins de atingimento ao piso estabelecido na Lei nº 14.434, autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Caculé, estado da Bahia, considerando: Que a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira; Que a emenda Constitucional de nº 127/2022, atribuiu competência a União para realizar complementação financeira para que os entes subnacionais possam cumprir o estabelecido na Lei nº 14.434/22; Que a Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, autorizou a abertura de Crédito Especial, a fim de garantir a União os recursos orçamentários necessários ao repasse estabelecido na emenda constitucional, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caculé, Estado da Bahia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica criada a vantagem pecuniária a título de adicional intitulada “complementação do piso nacional de enfermagem - CPNE”, para fins exclusivos de complementação do salário base dos profissionais de enfermagem, a fim de equiparalos ao Piso Nacional da Categoria. Parágrafo único: Para os fins dessa lei serão considerados profissionais de enfermagem o Enfermeiro, o técnico de Enfermagem, o auxiliar de Enfermagem e a Parteira. Art. 2º A vantagem criada nesta lei, respeitará o limite para atingimento do valor estabelecido no piso nacional de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/22, ou aquela que vier a substituir. Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder o adicional, em parcelas mensais, aos profissionais citados no parágrafo único do art. 1º sempre que o valor do salário base, adicionais e vantagens a ele incorporados, apresentarem-se inferiores aos estabelecidos no piso nacional vigente a época. Art. 4º Farão jus ao recebimento do adicional estabelecido nesta lei, os profissionais de enfermagem, que além de se enquadrarem nas condicionantes estabelecidas nessa Lei, constem nos bancos de dados utilizados pela União ou pelo Estado da Bahia, para fins de apuração dos valores a serem repassados ao município como assistência financeira complementar para o cumprimento dos pisos da categoria no município de Caculé. Parágrafo primeiro: Os Enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e Parteiras, ainda que executando regularmente suas atividades junto ao município de Caculé e que por qualquer motivo deixarem de constar na relação utilizada pela União ou Estado da Bahia, não farão jus ao recebimento do adicional - CPNE, devendo adotar as medidas necessárias, junto a administração municipal, para sua inclusão no cadastro mencionado neste parágrafo. Parágrafo segundo: Fica o poder Executivo municipal obrigado a dar suporte integral, bem como adotar todas as medidas legais, a fim de fazer incluir no cadastro da União o profissional não contemplado pelo repasse, desde que ele cumpra os requisitos legais para recebimento do piso nacional. Parágrafo Terceiro: No caso de inclusão posterior no cadastro mencionado no caput deste artigo, o profissional fará jus a percepção do adicional instituído nesta lei, sempre no mesmo prazo e condições de seu reconhecimento, fazendo jus se assim houver reconhecido a União ou Estado da Bahia, de pagamentos retroativos até o período efetivamente reconhecido. Parágrafo Quarto: Farão jus a percepção, ainda que em caráter indenizatório, os profissionais que ainda que afastados de suas atividades, constavam do cadastro citado no artigo pelo período em que exerceram suas atividades após o mês de maio de 2023, até sua efetiva saída, ou enquanto permaneceram no cadastro da União ou estado da Bahia Art. 5º Os pagamentos do Adicional-CPNE, poderá ser suspenso sempre que ocorrer algumas das seguintes hipóteses: I – Suspensão de repasses da União nos termos da EC 127/2022 ou na legislação que vier a substitui-la; II – Exclusão do profissional do cadastro utilizado pela União para fins de apuração da complementação a ser repassada aos municípios; III – Atingimento do valor do piso estabelecido na Lei nº 14.434/22, por fixação de salários, ou inclusão de vantagens incorporáveis no salário base; Paragrafo único: Sempre que por força de ajustes, em função de correções de dados cadastrados ou atrasos na transferência de recursos, ocorrerem os pagamentos complementares resultantes dessas ações serão realizados na data do efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos. Art. 6º O Adicional-CPNE, instituído nesta lei, tem efeitos retrativos a maio de 2023, para os profissionais constantes da base de dados da União utilizadas para apuração dos valores a serem repassados ao município desde aquele mês, ou ainda, os que vierem a ser cadastros posteriormente de maneira a reconhecer seu efeito retroativo. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Caculé, no valor de até R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), conforme dotação abaixo identificada: a) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 ) Função: 10 – SAÚDE Sub Função 301 – ATENÇÃO BÁSICA Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO Ação: 2.065 - Gestão de Ações da Atenção Primária Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem b) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 ) Função: 10 – SAÚDE Sub Função 302 – ATENÇÃO ESPECIALIZADA Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO Ação: 2.071 - MANUTENCAO DAS ACOES DO BLOCO DA ATENCAO ESPECIALIZADA Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem Art. 8º - Fica autorizada a identificação dos elementos e fixação dos valores através de decreto do poder Executivo respeitados o limite estabelecido no art. 7º e as respectivas dotações ali mencionadas. Art. 9º - Fica autorizada alteração de QDD para movimentações dos créditos autorizados na presente Lei, para fins de ajustes necessários a consecução do Objeto desta Lei. Art. 10º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 7º, correrão por conta dos recursos previstos no inciso II e III, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº. 4.320/1964, que consignados no orçamento vigente, poderão ser alterados por decreto durante o decorrer do exercício, respeitados o limite autorizado, as normas contábeis e as diretrizes estabelecidas em suas normas reguladores. Art. 11º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados. Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse. Art. 12 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caculé, 26 de setembro de 2023. Pedro Dias da Silva Prefeito