br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

norma nº 469/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 469 / 2023
Date 2023-09-26
Ementa"Autoriza a criação e concessão de vantagens pecuniária aos profissionais da enfermagem para fins de atingimento ao piso estabelecido na Lei n° 14.434, autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências."
native_id75

Originating matéria

matéria 326 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 469 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Autoriza a criação e concessão de vantagem 
pecuniária aos Profissionais da Enfermagem 
para fins de atingimento ao piso estabelecido 
na Lei nº 14.434, autoriza a abertura de 
Créditos Especiais e dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Caculé, estado da Bahia, considerando: 
Que a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira; 
Que a emenda Constitucional de nº 127/2022, atribuiu competência a União para 
realizar complementação financeira para que os entes subnacionais possam cumprir 
o estabelecido na Lei nº 14.434/22; 
Que a Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, autorizou a abertura de Crédito Especial, 
a fim de garantir a União os recursos orçamentários necessários ao repasse 
estabelecido na emenda constitucional, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caculé, Estado da 
Bahia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a vantagem pecuniária a título de adicional intitulada 
“complementação do piso nacional de enfermagem - CPNE”, para fins exclusivos de 
complementação do salário base dos profissionais de enfermagem, a fim de equipara￾los ao Piso Nacional da Categoria. 
Parágrafo único: Para os fins dessa lei serão considerados profissionais de 
enfermagem o Enfermeiro, o técnico de Enfermagem, o auxiliar de Enfermagem e a 
Parteira. 
Art. 2º A vantagem criada nesta lei, respeitará o limite para atingimento do valor 
estabelecido no piso nacional de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/22, ou aquela 
que vier a substituir. 
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder o adicional, em 
parcelas mensais, aos profissionais citados no parágrafo único do art. 1º sempre que 
o valor do salário base, adicionais e vantagens a ele incorporados, apresentarem-se 
inferiores aos estabelecidos no piso nacional vigente a época. 
Art. 4º Farão jus ao recebimento do adicional estabelecido nesta lei, os profissionais 
de enfermagem, que além de se enquadrarem nas condicionantes estabelecidas 
nessa Lei, constem nos bancos de dados utilizados pela União ou pelo Estado da 
Bahia, para fins de apuração dos valores a serem repassados ao município como 
assistência financeira complementar para o cumprimento dos pisos da categoria no 
município de Caculé.
Parágrafo primeiro: Os Enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de 
Enfermagem e Parteiras, ainda que executando regularmente suas atividades junto 
ao município de Caculé e que por qualquer motivo deixarem de constar na relação 
utilizada pela União ou Estado da Bahia, não farão jus ao recebimento do adicional -
CPNE, devendo adotar as medidas necessárias, junto a administração municipal, para 
sua inclusão no cadastro mencionado neste parágrafo. 
Parágrafo segundo: Fica o poder Executivo municipal obrigado a dar suporte integral, 
bem como adotar todas as medidas legais, a fim de fazer incluir no cadastro da União 
o profissional não contemplado pelo repasse, desde que ele cumpra os requisitos 
legais para recebimento do piso nacional. 
Parágrafo Terceiro: No caso de inclusão posterior no cadastro mencionado no caput 
deste artigo, o profissional fará jus a percepção do adicional instituído nesta lei, 
sempre no mesmo prazo e condições de seu reconhecimento, fazendo jus se assim 
houver reconhecido a União ou Estado da Bahia, de pagamentos retroativos até o 
período efetivamente reconhecido. 
Parágrafo Quarto: Farão jus a percepção, ainda que em caráter indenizatório, os 
profissionais que ainda que afastados de suas atividades, constavam do cadastro 
citado no artigo pelo período em que exerceram suas atividades após o mês de maio 
de 2023, até sua efetiva saída, ou enquanto permaneceram no cadastro da União ou 
estado da Bahia 
Art. 5º Os pagamentos do Adicional-CPNE, poderá ser suspenso sempre que ocorrer 
algumas das seguintes hipóteses: 
I – Suspensão de repasses da União nos termos da EC 127/2022 ou na legislação 
que vier a substitui-la; 
II – Exclusão do profissional do cadastro utilizado pela União para fins de apuração 
da complementação a ser repassada aos municípios; 
III – Atingimento do valor do piso estabelecido na Lei nº 14.434/22, por fixação de 
salários, ou inclusão de vantagens incorporáveis no salário base;
Paragrafo único: Sempre que por força de ajustes, em função de correções de dados 
cadastrados ou atrasos na transferência de recursos, ocorrerem os pagamentos 
complementares resultantes dessas ações serão realizados na data do efetivo 
ingresso de recursos nos cofres públicos. 
Art. 6º O Adicional-CPNE, instituído nesta lei, tem efeitos retrativos a maio de 2023, 
para os profissionais constantes da base de dados da União utilizadas para apuração 
dos valores a serem repassados ao município desde aquele mês, ou ainda, os que 
vierem a ser cadastros posteriormente de maneira a reconhecer seu efeito retroativo. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no 
orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Caculé, no valor de até R$ 2.000.000,00 
(Dois milhões de reais), conforme dotação abaixo identificada: 
a) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 )
Função: 10 – SAÚDE
Sub Função 301 – ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO
Ação: 2.065 - Gestão de Ações da Atenção Primária
Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da 
enfermagem
b) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 )
Função: 10 – SAÚDE
Sub Função 302 – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO
Ação: 2.071 - MANUTENCAO DAS ACOES DO BLOCO DA ATENCAO 
ESPECIALIZADA
Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à 
complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da 
enfermagem
Art. 8º - Fica autorizada a identificação dos elementos e fixação dos valores através 
de decreto do poder Executivo respeitados o limite estabelecido no art. 7º e as 
respectivas dotações ali mencionadas. 
Art. 9º - Fica autorizada alteração de QDD para movimentações dos créditos 
autorizados na presente Lei, para fins de ajustes necessários a consecução do Objeto 
desta Lei. 
Art. 10º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 7º, correrão por 
conta dos recursos previstos no inciso II e III, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº. 4.320/1964, 
que consignados no orçamento vigente, poderão ser alterados por decreto durante o 
decorrer do exercício, respeitados o limite autorizado, as normas contábeis e as 
diretrizes estabelecidas em suas normas reguladores. 
Art. 11º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de 
serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, 
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União 
para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados. 
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço 
contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício 
e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos 
pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse. 
Art. 12 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé, 26 de setembro de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito

open original →