| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2019 |
| Date | 2019-06-06 |
| Ementa | Disciplina sobre o estacionamento de veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências. |
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100 Anos de Histórias e Realizações Lei no 408 de 06 de junho de 2019. Disciplina sobre o estacionamento de veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências. Considerando que compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local, nos termos do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988; Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; nos termos do art. 24, VIII do CTB; O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto, salvo se houver impossibilidade mecânica comprovada, de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e demais veículos de grande porte em todas as vias, praças e logradouros públicos deste Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar. Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 ãäiIe ~ 100 anos de Histórias e Realizações § 1° O Município de Caculé providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação dessa lei, a necessária sinalização das vias públicas a fim de alertar e orientar os motoristas para cumprimento desta lei; § 2° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros. § 3° Excetuam-se do dispositivo do 'Caput" deste artigo os veículos de transporte escolar, quando no exercício regular de suas respectivas funções e veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga. Art. 2°- As paradas dos veículos que circulam com passageiros fica condicionada ao embarque e desembarque, devendo ocorrer preferencialmente na chegada ou saída da cidade, ou em locais de grande espaço para circulação, não atrapalhando o trânsito no local e desde que sinalizados pelo órgão competente do Município. Art. 3° - Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte, como: caminhões, carretas, ônibus, máquinas agrícolas e pesadas na Praça Deoclides Cardoso, Avenida Cônego Miguel Monteiro e outras, exceto para carga e descarga de mercadoria por tempo determinado com placa de sinalização e desde que devidamente estacionados, obedecendo ao disposto no artigo 181 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 4° - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, por órgão competente da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar, os infratores ficarão sujeitos às penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé - BA ) CEP: 46300-000 www.cacule.ba.govbr Fone: 77 3455-1412 cacuÌé ~ 100 Anc de Histórias e Realizações I - multa de acordo e pelos valores constantes do art. 258 e seus incisos do CTB, II - perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação conforme art. 259 e seus incisos do CTB; Ill — remoção do veículo nos termos do artigo 181 e seus incisos do CTB; § 1° Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência, tudo nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro; § 2° - Caberá exclusivamente ao Município de Caculé a exploração econômica do pátio a que refere o parágrafo anterior, sendo vedada a sua terceirização; § 3° Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: I- o proprietário do veículo; II - o condutor e; Ill - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Art. 5° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo da Policia Militar, dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 06 de junho de 2019. ~ José Roberto Neves Prefeito Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br ( Fone: 77 3455-1412 ~ I