br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

norma nº 408/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 408 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDisciplina sobre o estacionamento de veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências.
native_id76

Originating matéria

matéria 362 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

100 Anos de Histórias e Realizações 
Lei no 408 de 06 de junho de 2019. 
Disciplina sobre o estacionamento de 
veículos de grande porte no Município 
de Caculé, e da outras providências. 
Considerando que compete aos Municípios legislar sobre matérias de 
interesse local, nos termos do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal de 
1988; 
Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos 
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, aplicar as penalidades de 
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar; nos termos do art. 24, VIII do CTB; 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou 
conserto, salvo se houver impossibilidade mecânica comprovada, de 
caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e demais veículos de grande porte 
em todas as vias, praças e logradouros públicos deste Município, exceto nos 
locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido 
estacionar. 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 ãäiIe 
~ 
100 anos de Histórias e Realizações 
§ 1° O Município de Caculé providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
promulgação dessa lei, a necessária sinalização das vias públicas a fim de 
alertar e orientar os motoristas para cumprimento desta lei; 
§ 2° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT 
acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima 
ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles 
destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de 
vinte passageiros. 
§ 3° Excetuam-se do dispositivo do 'Caput" deste artigo os veículos de 
transporte escolar, quando no exercício regular de suas respectivas funções e 
veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e 
descarga. 
Art. 2°- As paradas dos veículos que circulam com passageiros fica 
condicionada ao embarque e desembarque, devendo ocorrer preferencialmente 
na chegada ou saída da cidade, ou em locais de grande espaço para 
circulação, não atrapalhando o trânsito no local e desde que sinalizados pelo 
órgão competente do Município. 
Art. 3° - Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte, como: 
caminhões, carretas, ônibus, máquinas agrícolas e pesadas na Praça 
Deoclides Cardoso, Avenida Cônego Miguel Monteiro e outras, exceto para 
carga e descarga de mercadoria por tempo determinado com placa de 
sinalização e desde que devidamente estacionados, obedecendo ao disposto 
no artigo 181 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro; 
Art. 4° - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, por órgão 
competente da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar, os infratores ficarão 
sujeitos às penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé - BA ) CEP: 46300-000 
www.cacule.ba.govbr Fone: 77 3455-1412 
cacuÌé 
~ 
100 Anc de Histórias e Realizações 
I - multa de acordo e pelos valores constantes do art. 258 e seus incisos do 
CTB, 
II - perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação conforme art. 259 e 
seus incisos do CTB; 
Ill — remoção do veículo nos termos do artigo 181 e seus incisos do CTB; 
§ 1° Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, 
somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da 
multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de 
permanência, tudo nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro; 
§ 2° - Caberá exclusivamente ao Município de Caculé a exploração econômica 
do pátio a que refere o parágrafo anterior, sendo vedada a sua terceirização; 
§ 3° Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: 
I- o proprietário do veículo; 
II - o condutor e; 
Ill - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo da 
Policia Militar, dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou 
conveniados pela autoridade competente. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 06 de junho de 2019. 
~ 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br ( Fone: 77 3455-1412 
~ 
I 

open original →