| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a doar imóvel, com cláusula de reversão, para a instalação do Centro de Formação e Desenvolvimento Econômico para o fortalecimento da Agricultura familiar mantido pela Cooperativa de Trabalho, Assessoria Técnica e Educacional para Desenvolvimento da Agricultura Familiar - COOTRAF |
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LEI Nº 472 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE REVERSÃO, PARA A INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA O FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR MANTIDO PELA COOPERATIVA DE TRABALHO, ASSESSORIA TÉCNICA E EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOTRAF” O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de bem imóvel, de propriedade do Município de Caculé - Bahia, para o fim específico de instalação do centro de formação e desenvolvimento econômico para o fortalecimento da agricultura familiar mantido Cooperativa de Trabalho, Assessoria Técnica e Educacional para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar – COOTRAF, com vistas a fortalecer o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, melhorando a qualidade de vida do agricultor e agricultora por meio da assessoria técnica, construindo estratégias de integração das políticas públicas e investimento no campo com a agroecologia e educação. §1º O imóvel objeto de doação terá uma área de 5.871,20m², compreendendo o Lote 01, Quadra T, do loteamento denominado Copacabana, área institucional, situado na Rua Projetada H, s/n, Bairro Copacabana, neste município baiano, registrado no Ofício de Registro de Imóveis sob matrícula 12.648. §2º A entidade beneficiada deverá destinar o bem doado exclusivamente aos fins constantes no caput, sendo que, caso não dê a destinação correta ao objeto da doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio público municipal. Art. 2º A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza. Art. 3º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: I – inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades da donatária no local; II – reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos: a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura. b) se o empreendimento do donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura definitiva do terreno; c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo; d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade. Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público. Art. 4º Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Município, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Municipal. Art. 5º As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta da donatária. Art. 6º Se a entidade beneficiada permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de perda total. Art. 7º Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro de 2023. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal