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norma nº 472/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 472 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAutoriza o poder executivo a doar imóvel, com cláusula de reversão, para a instalação do Centro de Formação e Desenvolvimento Econômico para o fortalecimento da Agricultura familiar mantido pela Cooperativa de Trabalho, Assessoria Técnica e Educacional para Desenvolvimento da Agricultura Familiar - COOTRAF
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LEI Nº 472 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 
IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE REVERSÃO, PARA 
A INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA O 
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA 
FAMILIAR MANTIDO PELA COOPERATIVA DE 
TRABALHO, ASSESSORIA TÉCNICA E 
EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO 
DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOTRAF”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de bem 
imóvel, de propriedade do Município de Caculé - Bahia, para o fim específico de 
instalação do centro de formação e desenvolvimento econômico para o fortalecimento 
da agricultura familiar mantido Cooperativa de Trabalho, Assessoria Técnica e 
Educacional para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar – COOTRAF, com vistas 
a fortalecer o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, melhorando a 
qualidade de vida do agricultor e agricultora por meio da assessoria técnica, 
construindo estratégias de integração das políticas públicas e investimento no campo 
com a agroecologia e educação.
§1º O imóvel objeto de doação terá uma área de 5.871,20m², compreendendo o Lote 
01, Quadra T, do loteamento denominado Copacabana, área institucional, situado na 
Rua Projetada H, s/n, Bairro Copacabana, neste município baiano, registrado no 
Ofício de Registro de Imóveis sob matrícula 12.648. 
§2º A entidade beneficiada deverá destinar o bem doado exclusivamente aos fins 
constantes no caput, sendo que, caso não dê a destinação correta ao objeto da 
doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio 
público municipal.
Art. 2º A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à 
infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa 
natureza.
Art. 3º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contados da data do início das atividades da donatária no local;
II – reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, 
não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura.
b) se o empreendimento do donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo 
de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura definitiva do terreno;
c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua 
finalidade.
Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições 
que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 4º Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do 
prazo que lhe for determinado pelo Município, as benfeitorias construídas e os bens 
ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Municipal.
Art. 5º As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão 
por conta da donatária.
Art. 6º Se a entidade beneficiada permitir esbulho possessório do imóvel doado por 
terceiros, deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada, 
ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 7º Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltará 
automaticamente ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer 
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 
novembro de 2023. 
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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