| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | "Cria e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, no município de Caculé, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPCD e dá outras providências. " |
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LEI Nº 473 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD, NO MUNICÍPIO DE CACULÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FMDPCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, de Caculé - Bahia, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho. Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Caculé - Bahia, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre as pessoas com deficiência. Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência as citadas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, ou seja, as que têm impedimentos de natureza Física, Mental, Intelectual ou Sensorial, síndromes, Transtorno Global de Desenvolvimento/TEA e altas habilidades/superdotação os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 5º - A política pública referente aos direitos das pessoas com deficiência será garantida por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – Elaborar e sugerir planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à Pessoas com Deficiência; IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX – Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; X – Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI – Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; XII – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre seus membros; XIII – Elaborar seu Regimento Interno; XIV – Propor, incentivar e realizar campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; e, XV - Desenvolver outras atividades correlatas. Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o CMDPCD poderá elaborar e apresentar anualmente um Plano Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência, a ser divulgado na comunidade. Art. 7º - O CMDPCD será composto pelos seguintes membros: I – Do Governo Municipal: a) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 titular e 1 suplente representantes Secretaria Municipal de Administração e Finanças. II – Da Sociedade Civil: a) 01 titular e 01 suplente representantes de pessoa com deficiência maior de 18 (dezoito) anos usuário de política pública oferecida pelo município; b) 01 titular e 01 suplente representantes de pais ou responsáveis por pessoa com deficiência usuário de política pública oferecida pelo município; e, c) 02 representantes titulares e 02 suplentes de Instituições Sociais do município devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que desenvolvam ações e trabalhos com Pessoas com Deficiência. §1º - As instituições e representantes referidos nos incisos II serão convidadas a indicar representantes para o CMDPCD, e a abstenção de indicações não obstarão o funcionamento do Conselho. §2º - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades e órgãos mencionados no artigo 7º e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. §3º - O mandato de membro do CMDPCD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse. §4º - Os membros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos. §5º - O CMDPCD será presidido por um de seus membros, eleito em assembleia por maioria simples de seus conselheiros para função de Presidente, e se regerá por regimento próprio, que será aprovado por seus membros. Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; III - Apresentar renúncia ao Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e, V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, ou conforme orientado por normativas superiores, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município, garantindo-se sua ampla divulgação. §1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que se trata o art. 7º. §2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. §3º - Em caso de “não convocação” por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 10 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV – Aprovar seu Regimento Interno; e, V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 11 – O CMDPCD terá a seguinte estrutura funcional: I – Plenário; II – Presidência; III – Comissões temáticas ou grupo de trabalho, conforme previsto em Regimento Interno. Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência do Município de Caculé, conforme deliberações do CMDPCD. § 1º As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência; II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - transferências do exterior; VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei; VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX - outras receitas. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência , sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência ; II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. § 2º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, em instituição bancária oficial. § 3º A movimentação e liberação dos recursos do FMDPCD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho. § 4º O saldo positivo do Fundo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 5º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pela contabilidade do Município. Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins; IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência. V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Art. 16 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com apoio técnico dos serviços municipais. Art. 17 –Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caculé, 30 de novembro de 2023. Pedro Dias da Silva Prefeito