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norma nº 471/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 471 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa“Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”.
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LEI Nº 471 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
“Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão
de diárias e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do
executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município
de Caculé.
Art. 2º - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de
custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades,
estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse
do Executivo Municipal.
Art. 3º - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para:
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores:
TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR
PREFEITO R$ 800,00 R$ 500,00
VICE-PREFEITO R$ 600,00 R$ 400,00
SECRETÁRIOS R$ 450,00 R$ 225,00
SERVIDORES R$ 350,00 R$ 175,00
Parágrafo Único: Quando em diárias a outros Estados, terão seus valores em dobro.
Art. 4º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de
hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras.
Art. 5º - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias,
o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e
emissão de ordem de pagamento ao autorizado.
Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços,
sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal.
Art. 8º - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios:
I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas;
II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas;
III- Far-se-á o pagamento de ¾ (três quartos) de diária, por fração de tempo superior
a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas;
IV- Será paga ½ (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e
inferior a 12:00 horas;
V- Pagar-se-á ¼ (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00
horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário
de refeição.
§ 1º - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste
artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas.
§ 2º - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do
Município, até a data e horário de seu regresso.
§ 3º - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão
sempre arredondadas para maior.
Art. 9º - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa
autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu
retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito
Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não.
Art. 10º - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados 
antecipadamente, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado 
pela autoridade competente.
§1º - A solicitação de adiantamento deverá indicar o nome do responsável pelo 
adiantamento; a unidade administrativa onde ocorrerá a despesa; o valor e o período 
a que se refere o local de destino e o fim a que se destina o deslocamento.
§2º - Quando não for possível realizar o pedido de forma antecipada, devido a casos 
de urgência, o pagamento será feito posteriormente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis 
após o solicitação e entrega do relatório de viagem.
Art. 11º - O recebimento do adiantamento autoriza, automaticamente, o responsável 
a utilizá-lo dentro das finalidades a que se destina, observadas as normas 
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único: Ao retornar, o servidor deverá apresentar o relatório de viagem, 
indicando horário de saída, local de destino, horário de retorno e transporte utilizado, 
com a respectiva prestação de contas.
Art. 12º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sedeem prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto neste artigo.
Art. 13º - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei, 
responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância 
indevidamente paga.
Art. 14º - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para
análise.
Art. 15º - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas
mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o
valor regional.
Art. 16º - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou
simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal.
Art. 17º - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a
pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal.
Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 28 de setembro de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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