| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”. |
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LEI Nº 471 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. “Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município de Caculé. Art. 2º - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades, estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse do Executivo Municipal. Art. 3º - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores: TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR PREFEITO R$ 800,00 R$ 500,00 VICE-PREFEITO R$ 600,00 R$ 400,00 SECRETÁRIOS R$ 450,00 R$ 225,00 SERVIDORES R$ 350,00 R$ 175,00 Parágrafo Único: Quando em diárias a outros Estados, terão seus valores em dobro. Art. 4º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. Art. 5º - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias, o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo. Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado. Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal. Art. 8º - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios: I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas; II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas; III- Far-se-á o pagamento de ¾ (três quartos) de diária, por fração de tempo superior a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas; IV- Será paga ½ (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e inferior a 12:00 horas; V- Pagar-se-á ¼ (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00 horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário de refeição. § 1º - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. § 2º - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do Município, até a data e horário de seu regresso. § 3º - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão sempre arredondadas para maior. Art. 9º - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não. Art. 10º - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade competente. §1º - A solicitação de adiantamento deverá indicar o nome do responsável pelo adiantamento; a unidade administrativa onde ocorrerá a despesa; o valor e o período a que se refere o local de destino e o fim a que se destina o deslocamento. §2º - Quando não for possível realizar o pedido de forma antecipada, devido a casos de urgência, o pagamento será feito posteriormente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o solicitação e entrega do relatório de viagem. Art. 11º - O recebimento do adiantamento autoriza, automaticamente, o responsável a utilizá-lo dentro das finalidades a que se destina, observadas as normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único: Ao retornar, o servidor deverá apresentar o relatório de viagem, indicando horário de saída, local de destino, horário de retorno e transporte utilizado, com a respectiva prestação de contas. Art. 12º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sedeem prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo. Art. 13º - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei, responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga. Art. 14º - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para análise. Art. 15º - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o valor regional. Art. 16º - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. Art. 17º - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal. Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Caculé (BA), 28 de setembro de 2023. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito Municipal