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norma nº 477/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 477 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do Município de Caculé e dá outras providências.
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LEI Nº 477, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Autoriza o pagamento da indenização com recursos
extraordinários recebidos pelo município em
decorrência de decisões judiciais relativas ao
cálculo do valor anual por aluno para a distribuição
dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do
Município de Caculé e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Caculé aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários 
recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do 
valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no 
percentual legal de subvinculação referente a cada fundo (Fundef, Fundeb 60% ou 
Fundeb 70%), obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais 
beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022.
Parágrafo único – Extraordinariamente será rateado o valor de 100% (cem por cento) 
do saldo atual da conta referente ao precatório decorrente do processo n° 0030323-
26.2014.4.01.3300, entre os profissionais do magistério da educação fundamental que 
estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que 
em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de 1998 a 2002, 
objeto do processo judicial.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar o valor correspondente à 
subvinculação legal referente a cada fundo (Fundef, Fundeb 60% ou Fundeb 70%) aos 
profissionais do magistério que estavam em atividade à época referente a cada 
precatório, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas no 
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-
DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela 
Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e na Instrução Cameral nº 001/2023, do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único – A destinação da verba referente ao atual precatório creditado na 
conta do município será feita na forma do parágrafo único do art. 1°, considerando 
como 100% o saldo do valor principal existente em conta na data da publicação desta 
Lei.
Art. 3º - Os recursos serão rateados, proporcionalmente, de acordo com o tempo
trabalhado em forma de indenização, observando-se a valorização dos professores
prescrita na Lei do Fundef (Lei n° 9.424/1996), na Lei do Fundeb (Lei n° 11.494/2007)
e na Lei Federal Nº. 14.325, na seguinte forma:
I - entre os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundef, de 1997 a 2006.
II – entre os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do
Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundeb permanente.
III – entre os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública
municipal, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais
vínculo direto com a administração pública municipal, e os herdeiros, em caso de
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, nos termos das regras
contidas no Código Civil concernente a sucessão hereditária.
Parágrafo único - O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério
na educação básica;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos
ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nos incisos deste
artigo.
Art. 4º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão
jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
§ 1º - Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do
abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo
valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos
em Regulamento.
§ 2º - Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou
percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor
superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência
que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica
autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação
pertinente.
Art. 5º - Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus
herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser
compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial,
a título de complementação do FUNDEF.
Art. 6º - O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os
profissionais beneficiados será computado para fins de divisão:
I - o valor quantitativo proporcional à jornada de trabalho;
II – o valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
Parágrafo único - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de
forma individual através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o
critério de divisão desteartigo.
Art. 7º- As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.
Art. 8º - Os recursos dos 40% do Fundef deverão ser aplicados, exclusivamente, na
educação conforme Plano de Aplicação apresentado pelo Poder Executivo.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Caculé autorizado a criar
Comissão tripartite, que deverá ser formada por membros do Poder Executivo, do
Legislativo e representantes do diretório municipal da APLB para apurarem as
informações necessárias para efetivar os pagamentos.
Art. 10 – Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de
requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais
do magistério indicados no art. 3º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em
Regulamento.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 23 de maio de 2024.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito

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