| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do Município de Caculé e dá outras providências. |
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LEI Nº 477, DE 23 DE MAIO DE 2024. Autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do Município de Caculé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no percentual legal de subvinculação referente a cada fundo (Fundef, Fundeb 60% ou Fundeb 70%), obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022. Parágrafo único – Extraordinariamente será rateado o valor de 100% (cem por cento) do saldo atual da conta referente ao precatório decorrente do processo n° 0030323- 26.2014.4.01.3300, entre os profissionais do magistério da educação fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de 1998 a 2002, objeto do processo judicial. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar o valor correspondente à subvinculação legal referente a cada fundo (Fundef, Fundeb 60% ou Fundeb 70%) aos profissionais do magistério que estavam em atividade à época referente a cada precatório, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528- DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e na Instrução Cameral nº 001/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Parágrafo único – A destinação da verba referente ao atual precatório creditado na conta do município será feita na forma do parágrafo único do art. 1°, considerando como 100% o saldo do valor principal existente em conta na data da publicação desta Lei. Art. 3º - Os recursos serão rateados, proporcionalmente, de acordo com o tempo trabalhado em forma de indenização, observando-se a valorização dos professores prescrita na Lei do Fundef (Lei n° 9.424/1996), na Lei do Fundeb (Lei n° 11.494/2007) e na Lei Federal Nº. 14.325, na seguinte forma: I - entre os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, de 1997 a 2006. II – entre os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente. III – entre os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública municipal, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, nos termos das regras contidas no Código Civil concernente a sucessão hereditária. Parágrafo único - O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério na educação básica; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nos incisos deste artigo. Art. 4º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º - Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. § 2º - Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente. Art. 5º - Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF. Art. 6º - O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será computado para fins de divisão: I - o valor quantitativo proporcional à jornada de trabalho; II – o valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício. Parágrafo único - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o critério de divisão desteartigo. Art. 7º- As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município. Art. 8º - Os recursos dos 40% do Fundef deverão ser aplicados, exclusivamente, na educação conforme Plano de Aplicação apresentado pelo Poder Executivo. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Caculé autorizado a criar Comissão tripartite, que deverá ser formada por membros do Poder Executivo, do Legislativo e representantes do diretório municipal da APLB para apurarem as informações necessárias para efetivar os pagamentos. Art. 10 – Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 3º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Caculé (BA), 23 de maio de 2024. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito