| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2024 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | Altera a Lei n° 90, de 25 de abril de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 96 |
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e
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 90 DE 25 DE ABRIL DE 199?.
Cria o Conselho Municipal de Assistên—
cia Social e dá outras providências:
- -..0 prefeito Municipal de Caculá, no uso de
as atribuiçães legais.
Faço sabor que a Ornara Municipal aprovou
eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. l° - Fica criado o Conselho Municipal
w ♦ w d Assirtcncia Soci~1-CMAS, orgao deliberativo, de caster perrnannnw
te e rn hjto Municipal.
Art. ?_Q - Respeitadas as compotências excluo vas de Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de A '-
w
i. ~'tr.ncia Social:
I - definir prioridades da política de assiste~c i a racial ;
II - estabelecer as d.iratr. i 7es a serem oharva
d.,~, na eleboraçao do Plano Mur'ic?.oa1 de Rssistênci ocial;
~ w
III - onrovar poii . ti ca Muni~.i pa l de A=sistenr ia
ial;
IV - atuar na fnrmulaç~o de estratégias e eon--
t,rnle da exucução da r.'o1 itica c.ie osoistência social;
L' V .. propor cri ter. ios rara a pregrama ~o o na
!'a 7s E?xecuçOes Financeiras e orçament3rias '10 Fundo Municipal d` A.ì•-
w
>'. : t. 'nc'. a Joci.%]1, t? f iscrJli zar a movirilE?nta ; n r: r'. apl. .l c<3•~~r? cic^ recur
,•~ , .
UI - acompanhar critnr.ios para a í'roc_irarna',.~o n
a- nxecu7~os financeiras e orçarnon.t~rias do Fundo Municipal de
assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur003 1.1 nenceiros;
L VII - acompan"ar, avaliar, o f: s,ca 1;. zar os servL';os idt? 3ssist@nc].a prestados G pnpulaçao pelos Orqc~`.3s, entidades ^t
e privadas rio unic¡pio;
~ ~ ♦
~ . \! I I I - aprovar c r i. t t~ r
; o, de ri . a , !. id t; d r, para o f u n
. ti onjm~nto riu .,ryruiyris de ai^io trine ia ',r., t' ';1 ¡„ ~L1 i .o.r o privarino no
a
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II - as sessões nlenárias ser'n real izadas or—
din5ria 'ente a nada mss e extraordin+.irianiente quando_ convocadas p_
l ,o Presidente ou por requerimento da maioria dos membros,
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Rssistência
Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamdnto do CMAS.
Art. 9Q - Para melhor desempenho de suas funções
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as insituições formadoras de rocursos humanos para a assisténcia social
e usuários dos serviços de assistência social sem condição de mem-/
bro;
II - poderão ser convidado pessoas ou instituições
de nntór.'e especialização para assessorar o CMAS em assuntos espen`ri.cos.
Art. 90 - Todas as sessces carão p~h_icas e precedidas de ampla divulgação.
Art.lOº - O CMAS elaborará seu Re _rgento Interno
no p razo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art,llº - .R Secretaria Municie l a cuja compnten
estejam afetas as atribuinnes objeto da presente Lei passará a
cLanar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 12° - Fica o preroit':i Municipal autrr zarin ,
. 'brir or~dito especial no valor de R$ 20O,00(du-entos reajo) ¡p ra
=r nr.. ver as despesas com a instalu a o do Consolha Municipal de 4s-
,.-knnçia Social.
ArF,13º -~ni- a .ci I entrará rm 'rigor na data de
.ih ca;ãn, revogadas as dispusiço=_s em contrárin.
Caculó, 25 de,~bril dc 1997.
/
V1TGR WJGO/IGLIEREDO SANTPS
Prefeito Municipal
WALTER PINHO
Sec. de Adm. e Finanças
Rurais;
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III - dos usuários:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores
bd um rep~entante do Clube de Mães.
§ 1º - Cada titular do CHAS terá um suplente ori
i
undo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS
de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os inci~ os II e III do presente artigo não será inferior à metade do total
de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I — da autoridade estadual ou federal corresponden
te quanto às respectivas ropresentações;
II - do único representante legal das entidades nos
dnmais casos.
§ lp - Os representantes dn Covnrno Municipal serão
ivrc encolha do Prefeito.
Art. 59 - A atividade dos membros do CMAS repor-,;elis i'sposiç es cco~iintes:
I - o exercício da função de Conselheiro n conridc, Ho -vi r7o o:áblico relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serãp exclu>,doG do CMAS .: s!ib=tituídns nelos respectivns suplentes en! caso de faltas inj~.istifi.-
na.,.a" a 3 trn;) reuniõr,s consecutiva, ou i(cincn) Fe • irrn intnrcarII - _ rne:nhrm; do CMAS nndarã - ., , r ut•otituÇcl" : ^n
+i=nt' =r-li.c°: ta -ãn, da entidade au autoridade Fern "n,. nvnl, ncrasentado :-rrr r'refnitn Munic~ndl;
rl/ - cade meinbrn dn Cn1,`1i tr.r, r1 i ,-r, „ arr • :,. irri •n
tTr ^c—l0 p1Enr.ria; .
luc
U- .., decisões drr CMAS ser ro r.onr~uhstanc:-rrlas em
SE,11n II
DO EIlNr10MAME_PIT0
Art, 6º - 0 CMFlS tnr3 seu f.~ncinnr,',-nto rapido ❑nr
i ': inhierno nr^ .~i.o n oheriec?nrin as se uinte:'. nor -ran:
I — Iilenerin OnPlp nr']nn de d^1 Ur ro ;Or) 'n~xi lna;
vhz{vít+
.~
...
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amoito municipal;
IX - aprovar critérios do cara cPlehraç-*o de con
tratos ou convênios entre o setor público e as entidades provadas
que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII — zelar pela efetiva7âo do sistema descentra
li ada e participativo da assisténcia social;
I
XIII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) /
anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição
' de avaliar a situação da assisténcia social, e propor diretrizes pa
ra o a;0erPei,namento do sistema;
✓ XIV - acompanhar e avaliar a nor a dne recursos
en __"o or ganhos snciais e o desempenho dos nragramam e prnial.ns
..ovn-trv';
~ in an "s;
X7 - aprovar critérins in _ ...n . .. ❑ -~n , v -tlnr rios
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D S'ìTR' iTUpA •. ':>p rU?dC1Ur1'r '°r r!T'f
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CÂMARA DE VEREADORES (.tU M?►HI I1-
ESTADO DA BAHIA
Rua Rui Barbosa, 26- CEP 46.300-000 - 7 eletas: l0 "77! 4Y- 121 i,
('acule(13:At_ dc.i 'r-.trade")1=1
AO
Exmo.
Oliveira Rodrigues Teixeira.
DD- Presidente DA Comissão
de Educação, Saúde, Saúde e Obras.
Caculé - BAHIA.
I
penhor Presidente,
\ i1! o ptesenle encaminhar a Vossa Excelência, Projelo de I,ei que .Iltera o lei n 7 90,
d<• 25 de abril de 1997, que cri ano conselho ,%lunieipa! de ,issisténrin .Social e rlá outras
p,nnidênciae. para apreeiaçao pot essa comissao e que seja exarado sei' competente
I~uircer, sala da càmara de Caculé (IiA)-
t
I{.!cnlinc• `:ilca
(1 a.' da ('ànctra
• cctetatia da (amara dc vereadores deCaculc (I3 \)
\(1
I'tesidrnte da Comiss8o (IC Educaçì!o, Saúde e Obras
Site www camaracacule.hpg.com.br - e-mail camaracacule@boI,con.hr
Sr. Presi ente,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL_ DE CACULE.
Gabinete do Prefeito
Caculé, 10 de agosto de 2004.
Cónforme orientação da Comissão Intergestora Bipartite — CIB, no sentido de
que a composição governamental do Conselho Municipal de Assistência Social,
deverá ãer da gestão direta do município e que também foi criada a Secretaria
Municipal de Assistência Social, por força da Lei n° 117 de 04.06.1999,
desmembrada da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei n° 44 de 10 de agosto
de ?004, que "A!tcra a Lei n° 90 de 25.04.1997, que criou o Conselho Municipal de
.Assistência Social e dá outras providências", para apreciação, discussão, votação e
aprovação pelos Senhores Vereadores com assento nessa Casa.
Atenciosamente,
/
(L 1
.. . 1
João Aliomar Pereira alheiros
Prefeito Municipal
Exmo. Sr
Manoel Rodrigues Teixeira
Presidente da Câmara Municipal c+.e Caculé
NESTA
!'aa Rui 8arbusa, 'h - i'ac•ulc% -/ta!iirr -Telc'%ax: ('O.r.r77) 4Sí_/1115 - 1 one: (Oxx7,') 4SS-1412 - e-uuiil:pre%c•itura !a, cvuulrt.etet