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norma nº 480/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 480 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do art. 37 da CF/88, e dá outras providências.
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LEI Nº 480 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual nos 
vencimentos dos servidores públicos do 
Poder Legislativo Municipal, nos termos do 
inciso X do art. 37 da CF/88, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores do Poder 
Legislativo de Caculé, no percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por 
cento), termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, de aumento real, 
a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do corrente exercício, os vencimentos a 
ser reajustados estão descritos na tabela abaixo colacionada.
CARGO VALOR
Controlador (a) Interno (a) R$ 4.702,00 (quatro mil setecentos e dois reais)
Secretário (a) Geral R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Chefe de Gabinete R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais)
Recepcionista R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais)
Motorista R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais)
Assistente Administrativo R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais)
Assessor (a) Parlamentar R$ 1.539,00 (um mil quinhentos e trinta e nove reais)
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais)
Parágrafo único - O índice de reposição do caput deste artigo é com base no 
salário-mínimo vigente. 
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Art. 2º. Fica autorizada a concessão de gratificação de até 22% (vinte e dois
por cento) aos servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Caculé. § 1º - O Chefe de Gabinete que estiver assessorando a presidência será 
acrescido uma gratificação de função em 22% (vinte e dois por cento), calculada 
sobre o valor base.
§ 3º Fica vedado o acúmulo de Gratificações a que se refere o caput desse 
artigo.
§ 4º O valor da gratificação não será incorporado à remuneração para efeito de 
aposentadoria ou como base de cálculo para as demais vantagens 
remuneratórias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do Legislativo;
Art. 5º - Esta Lei revoga disposições contrárias, bem como, entra em vigor na 
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Caculé, 18 de junho de 2024. PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito

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