| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do art. 37 da CF/88, e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 480 DE 18 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a Revisão Geral Anual nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do art. 37 da CF/88, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo de Caculé, no percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, de aumento real, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do corrente exercício, os vencimentos a ser reajustados estão descritos na tabela abaixo colacionada. CARGO VALOR Controlador (a) Interno (a) R$ 4.702,00 (quatro mil setecentos e dois reais) Secretário (a) Geral R$ 2.000,00 (dois mil reais) Chefe de Gabinete R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) Recepcionista R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) Motorista R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) Assistente Administrativo R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) Assessor (a) Parlamentar R$ 1.539,00 (um mil quinhentos e trinta e nove reais) Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) Parágrafo único - O índice de reposição do caput deste artigo é com base no salário-mínimo vigente. 2 Art. 2º. Fica autorizada a concessão de gratificação de até 22% (vinte e dois por cento) aos servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Caculé. § 1º - O Chefe de Gabinete que estiver assessorando a presidência será acrescido uma gratificação de função em 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre o valor base. § 3º Fica vedado o acúmulo de Gratificações a que se refere o caput desse artigo. § 4º O valor da gratificação não será incorporado à remuneração para efeito de aposentadoria ou como base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo; Art. 5º - Esta Lei revoga disposições contrárias, bem como, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024. Caculé, 18 de junho de 2024. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito