| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de programação e órgãos previsto na Lei Orçamentária no- 898/2021, e dá outras providências. |
| native_id | 1168 |
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4t, í, g"rrr^- a. Q"^" a.rr^ a.$f{^rnA^- a" g""l;ta
I
go*À- otn 09 ü. "kl a" tgfi
Excelentissimo Seúor Presidente da Câmara de Vereadores de Caetité, Vereador João da Silva
Chaves.
I de Caetite
EM:
Z
Rômu
Oíicio InÍerno n' 0312022
Assunto: Requerimento de carro para üsitas em escolas.
Oirelor AdÍn
Jo§É LEoNARDo FERNANDES MoNrrm,o, vereador com assenro neste Legislâtivo do
Municipio de caetité-Bahiq vem, à pÍesença de vossa Excelência, nsquener a retirada da
votação do projeto de lei no 982n022, que autoriza o poder executivo municipal promoveÍ o
rernanejamento, transferência e a transposição de dotações orçamentiírias constantes na LOA,
tendo em vista a necessidade da adequação do teÍo legal para melhor atender as demandas do
município.
Na certeza de sermos atendidos, agradeço antecipadamente.
Gabinete do Vereador, 18 de abril de 2022
Leona Monteiro
or
Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - centro - caetité - Bahia cEp 46.400-000 - Telefax: 77 34s4 10oB
CNPI: 01.926.48ry0001-09
E-mail: camamcoetite@gmail.com Site: www,caetite.ba.leo.br
Câmara
ilhr*"to l+x" uzuúv'» teil*u-v\t { l""rrot-<ia.a
,
ii cÃÊTitÉ
Cámars Munlcipal de Caetité
RECEBI EM: cZZ
Rôm
DiÍetoÍ Adm
G:r,ç ,FEE![trMtEEt
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
remanejamentos, transposições e transferências de
saldo entre categorias de programação e órgãos
previsto na Lei Orçamentária no- 898/2021, e dâ
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETFÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO dC
suas atribuições legais, e tendo em vista o que estabelecem o art. 167,
inciso Vl, da Constituição Federal, e o art. 43, § 1.", da Lei n." 4.32016,4 Íaz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. ío - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo
entre caegorias de programação, fonte de recurso e órgãos previstos na
Lei Orçamentária n". ag8l2o21, para o exercício financeiro de 2022, de
acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução
orçamentária e financeira por fonte de recursos.
PRoJETo DE LEr N."1rl,
Parágrafo Único - A autorização do inciso l, está consubstanciada no Art
í 67, Vl, da Constituição Federal vigente.
Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
adstritos á vigência da Lei Orçamentária 2022, revogadas as disposiçôes
em contrá rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia, em í 4 de
fevereiro de 2022.
VALTECIO NEVES ^§,.àdo
d€ ídnà dieibrpór vÁrrcro
AGUTAR: 1 8r e2785522 llH,iÍii[11"]i;11i"J1,,*
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
):
,
TEtil:3
,[edÊfi Preíeitura de Caetilê CNPJ: 13.811.47610001 5a
f,4arlene Cerqueira de Oliveirâ. n' 1000 - Centro Âdminjskãtivo de Caelilé
Bairro Prisco Vrana. Caetité - BA 46 400"0OO - For.e \77) 34ÍA-57O4
\^/\e.crelitê bâ.gov.br
PRETEIÍURÁ DT
,
CAETITE
execução do orçamento, as previsões de receitas estima
concretizem, sendo obrigados os governos reprioriza
políticas governamentais e aplicações dos recursos
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIExcelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no
âmbito do municÍpio de Caetité, os institutos constitucionais da
transposiÇão, remanejamento e transferência entre verbas
orçamentárias, nos termos do inciso Vl, art. 167, da Constituição
Federal.
E para melhor atender aos princípios da responsabilidade
fiscal e exiqências das técnicas constitucionais, faz-se necessário a- aplicação dos institutos de transposição, o remanejamento ou a
transferência, que serão utilizados sempre quando, ao longo da
das não se
çÕes suas
em áreas
prioritárias da saúde, educação, assistência social, INSS e
manutenção da máquina administrativa.
Ademais, há de salientar que fatores internos e externos são
responsáveis por originarem necessidades de mudanças no
Orçamento Público, segundo a Constituição Federal existem O3
ferramentas de realocação de recursos ou meramente
repriorizações das ações governamentais, que constituem na
técnica de: Remanejar, Transpor ou Transferir recursos de uma
dotação para outra ou de um orgão para outro, conforme está
definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para que possa ser exercitado o que é planejado dentro das
variáveis orçamentárias de uma entidade pública, exige-se
Preíeitura de Caelité CNPJi 13 811 a76l000'l-54
Avenida ProP \larrene Ceíquerra de O iveira. n' 1000 - Cenlro AdministÍâ|vo de Caetilé.
Caelitê - BA 46 aoGoOO - Fone l77 r 3454-5704
www.cãetite_ba. gov.br
./l \\l
t.l.CÃÊTITÉ
coNsrf,ul NOO UM NOVOIfMPO
\
t
cÃÊTitÉ ftrísiúlrÍfiíÍnEr"ãrljrrr.!
minuciosa desenvoltura e domínio do gestor público com as técnicas
de planejamento.
No entanto, quando a desenvoltura falha, ou quando
ocorrem fatores exteriores adversos, abrolha a inópia às mutaÇões,
que como vislumbrado é admissível.
Portanto, a utilização destes institutos constitucionais é
legítima e necessária para atender ao interesse público,
conveniência e necessidades da própria sociedáde.
Assim sendo, reconhecendo antecipadamente, que esta
Casa de Leis tem sido sensívêl com relação aos projetos de leis
trazidos para apreciação, e ressaltamos que a necessidade de
regulamentação desta matéria que ora é apresentada, é
absolutamente imprescindível para a execução do orçamento e bom
funcionamento da máquina administrativa, quanto à prestação dos
serviços públicos, bem como para atender orientações técnicas nos
a
dispositivos constitucion a is.
Dessa forma, con
membros desta colenda
apreciação. r
,tL
tando
Casa
com
de Leis
vÀLTECTO NEVt5 AcUrAtu13192185572 ^li*db[óÉrFv{l@ÉE
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
preíêitura de Câetilé CNPJ: 13.811 476,/000.1-S!
Avenida ProF Ma.lene CerqueiÍa de Oliveira. n" .1000
- Centro Adúinislralivo de Caetitê.
Eairo Pr'sco Viána. Caetrrê - BA 46 4OO-OOO - Fone lt7) 3aSa-57O4
www caelile bâ oov.bl
I
,/i>! .rl I
'4 cdÊfitÉ
atenção dos
:
coloco o Projeto para
í4 de
Câmara Muntcipal de Caetité
CEBI O EM:
Rômulo
DiretoÍ Admi
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
oFícro Ne 20s /2022 | ãABP
Caetité, 12 de abril de 2022.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
João da Silva Chaves
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, ne 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Referente ao ofício n. 4512o22 - Requerimento de Autoria do vereador Mário
Rebouças de Almeída.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
WITLIAM STA LVA ROSA
Chefe de abinete
LzAvenidàPror'Merene:xm"ru:i'd;:g*ufi ;:,ÍH*i}ffiÉ
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, encaminhar a Vossa
Excelência, o documento anexo, contendo parecer técnico emitido pela assessoria contábil do
município de caetité, acerca do projeto de Lei ns gg2, de autoria do chefe do Executivo
Municipal, conforme requerimento feito pelo Nobre vereador Mário Rebouças de Almeida.
Em tempo, aproveitamos o momento para renovarmos protestos de estima e
consideração.
/
Câmara MunrciPal
SUPERCOI{T RECEBI EM:
JUSTIFICATIVA N.' OO5/2022
Dúetôr Admin
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N" 982/2022
Autoria: CHEFE DO PODER EXECUTwO MIINICIP.{L
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei que busca autorização legislativa para
promovcr remanejamento, transferência e a transposição de dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA do Municipio de Caetité/BA.
A justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei
t-oi a seguúte:
"Muiro n<x honm submerer Íossa juslirtcatív. ao eÍarr,r desta Casa de Leis a
compreendida prop<rsilura, que tmto do Projeto de lzi para aurorizaÇõo de
R.manejaúentos, Transíerêacias. Troasposições e Realocações da Despesa Fírtdo
da lci Orçanentaria Ánuol.
O presente doamenm, além de seguir, rigorosamerrte, os dispositivos dd
Constituição Fedeml, da Lei Fedetal 4.320/64, da Lei Org,âaica d<t Muaicípio e da
Lei Couplemeúar n" l0l/2000 (lzi de Responsabilidode Fiscal), foi elaborado em
cottsottônciq. com as demais peças de plottejonento etcamithados parc esta Casa tle
Leis, de .fonna especial a LDO - Lei de Dietri:es Orçamenttá:rias e o LO.4 - Lei
Orçametkiria Atual.
lnicialuente justificq-se o rcterido projeto pelo necessidade de atmprimento Íla
legislaçào vigente, especilic,urrente os Árt. 165 e 167 da Coastituiçào Federal de
1988.
CoslurrÊiramente e histoicame e, os municipios- darante o processo de execação
das peças de platejamento / orçarrrentos, ,tecessitan rcolizor trq\sÍerêrcias,
tratutposiçõ€s e rcmaneiamentos de recursos entre as despesas .fitadas na LO_4. unu
te. que o Lei Orçomeatátia .l»ual, enbora.fixe a despeso a ser exe.alada to
exercicio seguinte, trqta-§e o mesma de uma preúsão, de urn planejamento, que
porlen) sofrer alteroções en suan prioridodes, em especial em vinude da lrustração
<le rcc'ursos preyisros na LOA e / ot ouh.as demanda, e eÍigências legais que
preciram ser otendidas pelo nunicípio.
.4ssim, atendeulo os preceik» da Cowtituiçào Federal, fa:-se necessário que o
Legislativo Municipol, al, dvés de lei específica, aubrize o poda. Executiw e os
demais órgã.os que cornpõem o orçamento municipal à Íealizdr, quondo necesstirio.
os rcowaejarn?nlos, eÍ lr4ntp4.síçõe'§. as üançferências e / ou os realocações de
recursos, de acordo con os dit6 cs .lo Constiruição Federal. h yerhis: Árt 165. Leis de iniciotivo do Poder Executit'o estobelecerào:
§ 8" ,4 lei orçamenaiio aruol aào contcni disposiriw csfisnho à praisão da receita
e à.fixoção da despeso, nào se inchtindo na proibição d autoizaçào para qberturd
de créditos suplerrreútrrres e cofirratoÇão de operaçõas de crédito, oinda que por
d tecipa<'ào de rcceito, nos ,ern os da lei. Gilo nosso.
ArL 167. SAo yedqdos:
W - a hansposição, o rerüo,rejoüetto oü o trdnsjêrêncio de recursos de uma
cotegorio de programação por.a outra ou de um órgão para outlo, sem ptiviq
o u n rização I egis I attua :
§
de Caetité
(-
§UFERCONT GL'AI{ÀÀIBI - Sf,RV. Á.S§TSSOTTA E C('§SLLTO,Nh CO§TÁIIL ÊIRELI
Rur l.múdrÉ, o_. I J.ít - Ál..úJo - curmlíM - B.bir
CEP: {ór30{at, TEL: íZr) 9 9}a0.3.370
§
SUPERCO]IT
Desla -[ot'rta, de acordo com os suPracilados ditar es cortstituciofiaí\, ePidencia'se a
aecessidaile tlo Exeaiivo MuniciPal buscar a rEferidd autorkdÇdo, teldo em eisÍa,
que o percentual de Crédttos .4diciondis Suplemeatares iicl[so / aurotizado na Lei
Orçameatáia Ánual, em sua grande noiaria necessiÍará ser- utili:ado iustt uetúe
pora os casos de taasferêucias, ,errrdnejamentos, transposições e retlocações, os
quais são de.finidos no p ojeto du §eguinte Íorr a:
, - cono trqrsposkão os realocações no ônbilo dos ptvgramas de h'abolho de!!!g
do ntesmo órgào compreendeado os projetos e o! dth'idad.esExcú.plo: tutrLsposições de recarsos de um Projelo ou Átividode loções) Para outro'
Il - couo reúarrcjaürenlo ..s teolocações con destinação de rcctrsos de uN órgdo
Dara outro.
Étemplo: remanejamentos de rcarsos de uma §ecretdriL (ótgào) Para oultaIII - cono aansf*ància as realocações de recursos efltre cdteqoias econômicas de
tlespesas, dentro do mesmo óredo e do mesmo Drozrqmo de n'abalho.
Exemplo: tronsíerências de rccu$os de unra dotoção pdra out -t1, dentro do mesmo
órgào e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumtt para prestaçàt
de sen'iços: prestoçdo e seniços pord pessoal. denÍre &rtras).
IV - cono redoctções de lontes/desli ações as dletoçõe§ enÍre Íontes de rccursos
determinadas na lei orçamenlatia paro a e:tet:ução de detetminado elenen o de
despesas.
Exemplo: realocações de recu»os de urnq íonte de rectttso para odi'a, de acoldo
com a disponibilidade/prevísão de recursos Jinanceiros pata e\ecução das despesasOportuio escld|ecer que os eyeltos orç.rme,ltátios suPracitddos ,aão trdtam'se íle
novidade, sendo teali:ados ltualmente e desde inicio da gestão foram autorizados
pelo legislatito municipal, tendo o refeido projem, apends d iúlenção de sepurar e
e.spe<'ificat' essas ouíorizdÇões, atendendo na ídtegrd o Constituição Federol.
Pot fin, desÍaca-se qte o percenlual e a (rulori:açào 1nÍo suPleraentações' inclrso
na Lei Orçamentáia Ánual não é loco do reJerido proieto, o qtal, não alteta en
nad a àquela outo r i:aç'doEsperauos que a nalétia receba a netessdia e imprcscindível colabotaçdo dessa
Casa e possa se lransfomn' en Lei-'
Referido projeto pÍetende em suma: a) autorização para realizaÍ
remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de
progrâmação paÍa outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamenlários
constantôs na Lei Orçamentária Anual vigente; b) abertuÍa de cÍéditos adicionais
suplemeÍltares conforme expressa previsão Constitucional, apenas a autorização parâ
abefiura de créditos suplementares podem consÉr na Lei OÍçameÍltitrtz Ar.roal, vide
art. 1ó5, §8" da Constituição Federal.
Vale ressaltar que, a exceçào dos créditos extraordinários, a abertura
dos demais créditos adicionais dependem de prévia e específica autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
supERCoNT Gt aNÂntat - sERv. AssEssoRrÁ E colssul-TonlÀ co]ÍrÁBL r:IRELI
Ruâ TâE:rDdâré, tr.' l34a - Arrúio - GErtrrmfi - B5hi.
CEP: {ó.4.1íHEo. TfL: (77} 9 9940-370
§
SUPERCO}IT
Do mesmo modo, a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de umâ categoria de programação para outra ou de um órgão paÍa outÍo
dependem de prévia autorização legislativa' in verbis:
Árt. 167. Sào vedados:
(...)
Y - a aber*ru de erédito suplemenmt ou especial sem pr a autoi',tção
legislalivd e sern irrdicaçào dos rectrsos cotrespoadmles;
Vl - a transposição. a rernarYiarnento ou .t traruferência de recursos de
uma caregoid de progrumaçào Wra outra ou de um órgdo pora outro,
sem pr^'ia dulotização legisldtivd ;
Por seu turno, o arÍ. 42 da Lei 432A164 preceitua que os créditos
suplementares e especiais serào autorizados por lei e abertos por decreto executit'o.
Assim como, o art.43, cdwt, do mesmo diploma legal dispõe que a
abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
tlisponíveis para ocorrer a despesa e será precedida da exposição i*tificativa -
Nessa toada, convém kazer à baila o entendimento do TCM/BA junto
ao Parecer Prévio, Processo TCM 06396e20, relativo a Prestação de Contas Anual de
2019, do Ex-Gestor Aldo Ricardo Cardoso Gondim. que inicialmente houve
recomendações por parte do Relator Conselheiro: José Alfredo Rocha Dias pela
rejeição das contas do referido exercício, vejamos:
"Em síntese apertada. reitera-se que, da análise prelimiaar e exclusiva do
decreto financeiro n" 002, de O2i01/2O19. que abre Crédito Suplemenrar
crn R§ 6.791.200,00 apresentado na Denúncia, conclui-se quc o Gestor, dc
fato, utilizou-se das técnicas dc r€manejamenlo e transt'eÍência [a
realocação de recursos orçaoenuários. Como os créditos adicionais
suplementares abertos com base na autorização concedida na Lei
Orça.rnentária e çom frmdamento em aportc de recursos oriundos de
anulação parcial ou total de dotaçôes orçamenrárias (Lei n" '1.320/64, an'
43. § 1", III) ú podem ocorrer quaodo se trittar de deslocarnento de
recursos dentro do mesmo ôrgão e da mesma categoria de programação. ott
seja, os remanejamÊnlos de recursqs de um órgão para ouúo e a§
aansferênciu de uma categoria de programaçào para outra soEcnte
Dodem scr os âtrâvés de lei esoecíficÀ e. cstâ Ilão consta nos
aqtos. eridenciâ-se desrumorinrento ao disDosto tro .{rt. 167. V-I ds CF.
(e.n).
§UPI.RCOIYT GI-ANÂÀIBI . SARV. ÀSSES§ORIÀ E COITSULTORIA CO}ITABIL EIR,ELI
Rm Tâmenúrí n.' 138 - Afrúio - Guarembi - Bahi,
CEP: .t6.430-00o. TEL: (','A 9 9940-33?0
§
SUPERCOXT
Como se pode observar, o TCM/BA entende que a operacionalização
das técnicas de remanejarnento, transposição e transfeÍência é similar à prática de
abertura de créditos adicionais especiais e, desta feita, a autorização, para ambas as
situações. deve ser concedida quando. precedida de lei específica' o que busca o
referido Projeto de Lei.
Em razão do Exposto' acredita-se que tenhamos fundamentado e
justificado a motivação do presente Projeto de Lei. ainda assim coloca-se a disposição
Íepresentante da empresa responsável pela Consultoria e Assessoria Contribil para
explanações verbais, perante a Comissão especifica onde kamita o Projeto de Lei'
Salienta-se que, as justificativas ao Projeto de Lei em epígrafe deverão
ser encaminhadas às Comissões de Constituição, Finanças e (kçamento, para que se'us
membros emangm os respectivos pareceres.
Caetité - Búia, 1l de abril de 2A22.
Ày!3od. 'dE. @l d
sEBÀsTrÀO OE OtÍvElBÀ ssírc Dr ftr',En'Á
6oMEse3626e32ser ffii111§i1T.l*,,**
Sebâstiio de Oliveira Gomes
CRC/BA - 025.622/0-9
ContadoÍ, Consultor e ,{ssessor Cooeibil
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R'Ir Trmrtrdâré, o-" 1340 - Arlúio - GuâMmbi - Brhir
CfP: {6.43ur00, TEL: (77) 9 9940-J370
/.AE'TITÉ #88
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g" r*r* a* Ç" " a.rr"o a- d. e-^"htá
e^tuÀ* u,," 09 & "A.;L a. lgrc
eaetitq 29 de ma!.ço de 2022
Oficio n.o 4512022
Exmo. Sr.
Valtécio Neves Aguiar
IviD PreÍeito Municipal
Nesta
Senhor PreÍeito,
Vimos pelo presente, encaminhar a V. Excia, cópia do requerimento de autoria do
Vereador Mário Rebouças de Almeida, solícitando da assessoria contábil do
fVlunicípio, parecer técnico acerca do Projeto de Lei no gB2 de au:,. .. , i_
Executivo Municipal que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
remanejamentos, transposiçÕes de saldo entre categorias de programação e
orgãos previsto na Lei orçamentária no 8g\l2o21 e dá outras providências".
Atenciosamente,
Çlesií.ente
Pré<ri lli,driques Linlo. t1. " tt) Ccittr,i (it.,-íité - Bohio t:Fp.4í400-t)00-Tpipfirx:72?/r\4itn*
Cti Pj: 01.92 6.487/0t)t)1_09
E-n1eil: ,
,,,, -,, ..:, §irr..
qnan'Íi '4#,n Í-Én,-,
-ia- .@
ô.
eÂr" "* ao Ç**^a. *o aCaetité, 21 de março de 2022.
Diretor
Exmo. Sr".
João da Silva Chaves
M.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
ao e"A;U
e;,,Ào n * Og àL "A";L à4 1810
]'el: (77) 3454 1008 Ramal:209
Gabinele do Vereador Mário Rebouças de Almeida
Câmara MuntciPal de CaetiG
Oficio n.'002/2022.
-W
Senhor Presidente,
Mmos, pelo presente, solicitar à v. Exa. requerer da assessoria contábil do Município. parecer
técnico a cerca do Projeto de Lei de no 982 de autoria do Executivo Municipal que "Autoriza o
Poder Executivo Municipal a promover remanejamentos, transposições de saldo entre categorias
de programação e órgãos previsto na Lei orçamentária n" Bg&l202l, e dá outras providências',.
Atenciosamente,
Mário de Almeida
---. proça Rodrigues Lima, n. s 10 _ Centro - Coetité _ Bohio CEp 46.400-000
Telefax:77j454 l00B e-mqil: marioreholtcoscte@gmqil.com
eilrr^1- a. Ç" "^a.'r"o a. d. e^úú,ô
MunlciPal de Caetite
P-rd,nfu on Og d" oAúl d. 1810
tÍet (77)34541008/1039 aatut 226
Gabinete do Vereador Múrio Rebouças
Câmara
RÉCEBIDO EM:
Rôm
Diretor Administrativo
ASSUNTO:
Parecer do Projeto de Lei no 982 de 14 de fevereiro de 2022 de iniciativa do Executivo
Municipal de caetité, que .AUTORIZA o PODER EXECUTMMLTMCIPAL A
pRoMOlrER REMANEJAMENTOS, TRANSPOSIÇOEs B TRANSFERÊ,NCIAS DE
5ALDO ENTRE CATEçORIAS DE PROGRAMAÇÃ6 E ÓnCÃoS PREyISTO NALEI
ORÇAMENTÁRIA NO 898/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
RELATÓRIO:
Sob a análise desta Comissão, o Projeto de Lei n. 982, de 14 de fevereiro de 2022, de autoria do
Executivo, onde se almeja a prévia autorização legislativa para "remanejamentos, transposições e
üansferências de saldo entrc categorias de programação e órgãos previsto na Lei Orçamentríria
n".898D021". Da leitura do Projeto, consta no seu art. lo, inciso "I" (na verdade, o único inciso
deste dispositivo), que a autorização pretendida ocorrerá "de acordo com as necessidades
tecnicas em virtude da execução orçamentaria e financeira por fonte de recurso".
Entretanto, esta redação da proposta se revela genérica. Indica o instrumento contábil, mas a sua
causa e destino. Embora se pudesse buscar na mensagem de encamiúamento uma nota mais
esclarecedora sobre a extensão da faculdade pretendida pelo Executivo, se vê apenas uma
conceituação vazia de conteúdo mais especifico. A aprovação do Projeto em pauta na forma
como foi apÍesentado seria, na prática, como se costuma dizer, entregar ao Prefeito um cheque
em branco. ou, em outras palawas, suspeita-se, meio que permitir a realizzção de transposições
e transferências orçamentiirias mascaradas de créditos adicionais suplementares. De acordo com
a jurisprudência, realocação de verbas orçamenti{rias enüe diferentes programas (transposição) e
entre diferentes categorias de despesa de um mesmo programa (transferência) não prescinde de
apreciação legislativa específica, em contraposição ao crédito adicional suplementar, cuja
autorização pode ser genérica e feita através de dispositivo contido na Lei Orçamentriria Anual
(TJ-SP - AC: 10010337920168260185 SP 1001033-79.2016.8.26.0185, Relator: Heloisa Martins
Mimessi, Data de Julgamento: 0810412019,5u câmara de Direito Público, Data de Publicação:
t0t04t2019).
Com base no disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, é preciso saber até que
ponto um Município pode promover alterações orçamentáías baseadas no art. 43, inciso III, da
Lei n. 4.320164. E não basta a aprovação de lei específica ou a autorização cega por parte do
Poder Legislativo, fosse este o desejo do Executivo. É certo que a Constituição, no citado
dispositivo, estabeleceu o processo de planejamento orçamentiírio do Estado brasileiro. A Lei
Federal n. 4.320/64, por sua vez, estabeleceu que a lei orçamentríria anual conterá a
Proça Rodrtgues Lima, n. e 70 - Centro - Caetíté - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucasctÊ@gmail.com
4\
COMISSÃO DE FINAI\ÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS DA CÂMARA DE
VEREADORE,S DE CAETITE.
ed,.^r,* a, '/""..a.'ra a- ÜÍt^' ;"19t- a* Q^'t*a
9n;.fu. .,' OS A" "kl d' tAfi
tet (77)3454100E/1oie qenat 226
Gabinete do Vereador Mário Rebouças
discriminaçãodareceitaedespesa(art.z"),comotambémdefiniuoquesãooscréditos
adicionais (arts.40 e 41). Como à. "o-*,ru seaÍa em discussão, a autorização para abertura de
créditosadicionaissuplementarespodeestarcontidanaplópriaLoA(inteligênciadomesmoart.
165, no § 8'). Já os créditos especiais' como é da comum sabença' exigem' para a sua abertura' a
edição de lei específica. contudo, deve-se sempre verificar se ocolrem as hipóteses legais que
justifiquem a sua abertura e se há recursos disponíveis para satisfazer as despesas (Lei n'
4.32}l64,arts. 40 a 46) (no caso dos créditos suplementares e especiais)'
voz corÍente sobre o tema, relativamente à transposição, remanejamento e transferência de
recursos, a artÍorrzaçáo generica é considerada inconstitucional. A autorização legislativa, para
ocorrer validamente, e de modo a proteger a correta aplicação dos recursos e sem dificultar a
atuação fiscalizadora exercida pelos vereadores e pela população interessada, não pode dispensar
aindicaçãodoscasos,emconcreto,bemcomodademonstraçãodesuanecessidade'mais
especificamente: da real necessidade da desejada fiansposição de recursos. A justificativa do
Prefeito não convence, há de se registrar.
Poroutrolado'combasenoprincípiodaexclusividadedaLeiorçamentária,tambémnãose
afigura possível lançar no tipo de lei em pauta - se for este o objetivo do Executivo -
diÇositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, posto que os remanejamentos,
transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão pam outÍo
terão como motivo as repriorizações das ações govemamentais. Dessa forma, no silêncio da
redaçãodoproieto'anteasomissões,impõe-seconcluir'noâmbitodacompetênciada
Comissão de Finanças e Orçamento, pela menção de desaprovação'
S.M.J
Ê o parecer.
Sala das Comi
.Iairo
Alvaro Montene
de abilde2022.
Mário Re çâs e Almeida
Presi e
r)
elra
resI te
C
lator
ueira de Oliveira
Praça Rodrigues Lima, n. e 10 - Centro - Caetité - Bahía CEP 46'400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmail'com
e6r,,^,* a. e"r"^ar,r., a,9fÍ^r ;"1,p à«"WL*
RECEBIDO EM:
9u;^fu -,'OS d" "klà" lgtO
ÍeE (77) jasa fios/1039 qçnu[ 226
cabinete do Vereador Múrio Rebouças
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS
VEREADORES DE CAETITE.
E CONTAS DA CÂMÀRA DE
ASSUNTOT
ParecerdoProjetodeLeinogS2de14defevereirode2022deiniciativadoExecutivo
Municipal de Caetité, que "AUTORIZA O PODER EXECUTM MUNICIPAL A
S, TRANSPOSIÇOES E TRANSFERÊNCIAS DE
PROGRAMAÇÃO N ÓNCÃOS PRE\ISTO NALEI
ORÇAMENTÁRIANO 898/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"'
RELATÓRIO:
SobaanálisedestaComissão,oProjetodeLein'982,de|4defevereirode2022,deautoriado
Executivo, onde se almeja a prévia autorização legislativa para "remanejamentos, transposições e
transferências de saldo entre categorias de programação e órgãos previsto na Lei orçamentaria
rf .
gggl2021- _Da leitura do projio, consta no seu art. 1o, inciso "I" (na verdade, o único inciso
deste dispositivo), que a auúzação pretendida ocorrerá "de acordo com as necessidades
técnicas em virtude da e*"cuçáo Àrçamentária e financeira por fonte de recurso".
EntÍetanto,estaÍedaçãodapropostaserevelagenérica.Indicaoinstrumentocontábil,masasua
causa e destino. Embora se pudesse buscar na mensagem de encamiúamento uma nota mais
esclarecedorasobreaextensãodafaculdadepretendidapeloExecutivo,sevêapenasuma
conceituaçãovaziadeconteúdomaisespecífico.AaprovaçãodoProjetoempautanaforma
comofoiapresentadoseria,naprátic4comoSecostumadizer,entregaraoPrefeitoumcheque
em branco. ou, em outras palawas, suspeita-se, meio que permitir a realizzçáo de transposições
e transferências orçamenúrias mascaradas de créditos adicionais suplementares' De acordo com
a jurisprudência, realocação de verbas orçamentárias entre diferentes pÍogramas (transposição) e
"r,." áif"."n ". categorias de despesa de um mesmo pÍograma (transferência) não prescinde de
apreciaçãolegislativaespecífic4emcontraposiçãoaocréditoadicionalsuplementar,cuja
ar*oizaçáo pod" ,". genérica e feita através de dispositivo contido na Lei orçamentária Anual
(TJ-SP - AC: 10010337920168260185 SP 1001033-79'2016.8.26.0185' Relator: Heloísa Martins
Mimessi, Data de Julgamento: o8lo4t2o1g,5' câmara de Direito Público, Data de Publicação:
1010412019).
Combasenodispostonoart.16T,incisoVl,daConstituiçãoFederal,éprecisosaberatéque
pontoumMunicípiopodepromoveralteraçõesorçamentariasbaseadasnoart.43,incisolll,da
Lei n. 4.320164. E não basta a aprovação de lei específica ou a autorização cega por parte do
Poder Legislativo, fosse este o desejo do Executivo' É certo que a Constituição' no citado
dispositivo,estabeleceuoprocessodeplanejamentoorçamentríriodoEstadobrasileiro.ALei
Federal n. 4.320164, por sua vez, estabeleceu que a lei orçamentária anual conterá a
a
Rômu
Diretor Admi
PROMOVER REMANEJAMENTO
SALDO ENTRE CÀTEGORIAS DE
Praça Rodrígues Límq, n. e 70 - Centro - Caetité - Bohía CEP 46'400-000
' Telefax;77 3454 100s/L039 e-mail: marioreboucascte@gmail com
eilrr^,,* a. Ç"^.^a^'r"^ a. Üfft' ;"ly;- at Q"'l*a
9-iofu' o"Og a" "kila" filO
tÍet (77) 3454 1008/1039 Rs'rut 226
Gabinete do Vereador Múrio Rebouças
discriminação da receita e despesa (rr;t' 2"), como também definiu o que são os créditos
adicionais (arts.4o e 41). Como à" "o-o* na seara em discussão, a avtoizaçáo para abertura de
créditos adicionais suplementaÍes pode estaÍ contida na própria LoA (inteligência do mesmo aÍ'
165, no § 8"). Já os créditos e.pe"iui., como é da comum sabença' exigem' para a sua abertura' a
ediçãodeleiespecífica.Contudo,deve.sesempreverificarseocoÍTemashipóteseslegaisque
justifiquemasuaaberturaesehárecursosdisponíveisparasatisfazerasdespesas(Lein. -4.320/64,arts.
40 a 46) (no caso dos créditos suplementares e especiais)'
Voz corrente sobre o tema, relativamente à transposigão' remanejamento e transferência de
recursos, a autorização genérica é considerada inconstitucional. A autorização legislativ4 para
ocorrervalidamente,edemodoaprotegeracorÍetaaplicaçãodosrecursosesemdificultara
atuaçãofiscalizadoraexercidapelos,".eudo,esepelapopulaçãointeressada,nãopodedispensar
a indicação dos casos, e- càt c'"to, bem como da demonstração de sua necessidade' mais
especificamente:darealnecessidadedadesejadatransposiçãoderecursos.Ajustificativado
Prefeito não convence, há de se registrar'
Poroutrolado,combasenoprincípiodaexclusividadedaLeiorçamentaria,tambémnãose
afigura possível lançar no tipo de lei em pauta - se for este o objetivo do Executivo -
dispositivos estranhos à previsào da receita e à fixação da despesa' posto que os remanejamentos'
transposiçOes e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro
terãocomomotivoasrepriorizaçõesdasaçõesgovemamentais.Dessaforma,nosilêncioda
redaçãodoprojeto,anteasomissões,impõe-seconcluir'noâmbitodacompetênciada
Comissão de Finanças e Orçamento, peta menção de desaprovação'
S.M.J
à o parecer.
Sala das Comissõ 13 de abril de2022
no Almeida
Jairo erxerra
CE te
Álvaro Monten C ueira de Oliveira
laÍor
Praça Rodrigues Lima, n e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46 400-000
TeleÍax;77 3454 1008/1039 e-mail: morioreboucdsctÊ@gmoilcom
z ,.\L.
e,r;*À. anl Og àe "k;1, a" filO
Gomissão de Redação e Justiça da Câmara de Vereadores de Caetité.
iJâmara Munrcipal de Castité
RECEBIDO EM
7oz
grrrr."- a"'/"r" a.r"o a. Üff.r";"tg^- A. errhló
,",^ r?M,&:y*na souza
ti
Assunto: :,.r.rr âdrnin
Parecer do Projeto de Lei no 982 de 14 de fevereiro de 2O22, do Senhor
Prefeito Municipal que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Promover
Remanejamentos, Transposições de Saldo entre Categorias de
Programação e Orgãos Previstos na Lei Orçamentaria no 8981202'1", e dá
outras providências.
Parecer:
Examinando minuciosamente o Projeto de Lei acima do Senhor Prefeito
Municipal, esta Comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, pol'tanto apta
para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
S.M.J
-!-
ts o nosso parecer
Sala das Comissões, em 23 de março de 2022.
Presidente
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r
Álvaro Monteneg cerqueira de Oliveira
vi Pr esidenÍe- ?a.aP
Praça Rodrigues Limd, n. e 70 - Centro - Coetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telelax: 77 34541008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-ma il: co maracoetite@ omail,com Site: wwry!.coetite.bq.leo.br
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g"rrr "- a" Ç"rr a.rr"o a. Üff.r ;a* a.9""t*a
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Comissão de Redação e Justiça da Câmara de Vereadores de Caetité.
Üâmara Muntdpal de Caetltó
EEIDO EM: (/tZo27
Rômulo An
Assunto: ni.elcí A.díninistÍativo
Parecer do Projeto de Lei no 982 de 14 de fevereiro de 2022, do Senhor
Prefeito Municipal que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Promover
Remanejamentos, Transposições de Saldo entre Categorias de
Programação e Órgãos Previstos na Lei Orçamentaria no 898t2021", e dá
outras providências.
Parecer:
Examinando minuciosamente o Projeto de Lei acima do Senhor Prefeito
Municipal, esta Comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, portanto apta
para sêr apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 23 de maÍço de 2O22.
Paulo de o n a Souza
Presidente
J r
R
n
r\
Alvaro Monteneg c ueira de Oliveira
Praço Rodrigues Limo, n. e 10 - Centro - Coetité - Bahio CEP 46.400-000 - Telefox: 77 3454 1008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: cqmora aetite nqt U Site:www.cqetite.bo.leo.br
S.M.J
ts, o nosso parecer
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Q,a.ao ,rn 09 ae obrÀl ae 1810
Comissão de Redação e Justiça da Câmara de Vereadores de Caetité'
;âmara MunrciPal
CÉBlDo
Souza
Assunto: Rômu19
Di':.)tcf
Parecer do Projeto de Lei no 982 de 14 de íevereiro de 2022, do Senhor
Prefeito Municipal que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Promover
Remanejamentos, Transposições de Saldo entre Categorias de
Programação e Órgãos Previstos na Lei Orçamentaria no 898/202í", e dá
outras providências.
Parecer:
Examinando minuciosamente o Projeto de Lei acima do Senhor Prefeito
Municipal, esta Comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, portanto apta
para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
S.M.J
ts o nosso parecer
Sala das Comissões, em 23 de março de 2022.
Paulo de to a Souza
R ator
Átvaro Monteneg c ueira de Oliveira
Vic Icft&a&
Praça Rodrigues Limo, n. e 10 - Centro CQetité Bahiq CEP 46.400-000 ' Telefox: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-49
E-mail: camaracqetite@gmail.cott Site: Vww.eqefutf.b!.leg.bf
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g"rr',^,r* A Ç"r" a.,r*, a. ÜWrr ;^y - d, e""hhé
de Ceetitê
EM:
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Câmara i-lrircrcal de Caetite
RE :J o t4
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Rômulo oe
Diretoi Administ lvo
Estado da Bahia
Prefeitura do tvlunicípio de Caetité
Gabinete do Preieito
oF ícro Ne 2a5 12027 / GABP
Caetité, 12 de abril de 2022
À Sua Excelência o Senhor Vereador
João da Silva Chaves
P!'esidente da Cârnara de Vereadores do Município de Caetité
PraÇa Rodrigues Lima, ns 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Referente ao Ofício n. 4512022 - Requêrimento de Autoria do Vereador Márío
Rebouças de Almeida.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, encaminhar a vossa
Excelência, o documento anexo, contendo parecer técnico emitido pela assessoria contábil do
município de Caetité, acerca do projeto de Lei ns 982, de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, conforme requerimento feito pelo Nobre Vereador Mário Rebouças de Almeida.
Em tempo, aproveitamos o momento para renovarmos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
WITLIAM STAL
Chefe de
TVA ROSA
abinete
PREFEIÍURÀ DE
,
CAETITE Prefeitura dê caetité cNPl: 1aa11.47610001 54
Avenida Prof-à Marlâne Cerqueira de Oliveira, 1mO - Cenko Adminlstrativo de Caetitá
Bàirro P.isco Via4a, Caetité- BA 45.40OOO - F.ne: l11l3454-57M
www câêtitê ba silv.br
lànl;líar Mun r,ripal de Cae
O EM:(-
tiré
zÀ
SUPERCO,{T tRô.':tu
JUSTIFT( .\TI\'.{ N.' {r0S/2022
Dirator Admin
Assunto: PR()JET() DE LEI N" 9ta2lr$22
Autoria: CHEI.'E DO PODER EXII,CL|TI\'() i\ítINICIPAL
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei que busca autorizaçào legislativa para
plomover remancjamento, transferência e a transposição de dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamenúria Anual - LOA do Município de Caetité,GlAA justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei
foi a seguinte:
"Muito nos hoira subrreter wssa justifcativa ao e:ÍaÍie desta Cdsa de Leis a
compreendido propoíiíuta, qüe ,rata do Projeto de Lei para autoização de p?,tt:!tt?i.!at.,,r.r. T'
"
nr*'r.1nci:!.. Ir,r.üac;-ã.r- 1 P,.-1n7x1.1,* :lc Ílatntca Fít-.1,:
Íl.t Lei l)rç'dnen!^na Ánual
O presente docu,nento, alén de seguir, igorosamenl4 os dispositivos da
ConstituiÇão Federal. àa Lei Federul 4.320/61, do Lei Orgânica dct )lluaicipio e tla
Lei Complementar rf 101/2000 {Lei de Responsabilidade Fisca!), foi elabor.tdo em
t'otrtoruincio com as denais pecas de plarreiorrlento encaailrutlas ptra esÍa Cosu de
Leis, de forma especial a LDO - Lei de Diretà:es Orçamentárias e d LO.t - Lei
Orçdmentôia Ánual.
lnicialmente justfica-se o referido ptojeto pela necess lade de curttprimento tltt
legíslação úgente, especiiicaitente os Árt- 16j e 167 da Constituiçõo Federal de
t 9t|8.
(:oslunteiramenÍe e historicaheníe, os municipios, durante o proces§o de exeatção
das peqLr de planejanrenlo / orçornentos. neces.rito rcdli:ar h.ansÍeré cias,
lranspoiiÇões e remonejamentoa de recursos entre as de.rpesas firatlas na LO,4, uma
vea que a Lei Orçatnentária .4nual, e»tbot a .fixe a despeso a ser execulutla ru»
exercício segt iate, trdta-se a mesmo de uma prerúão, ,le um plaiejdnpnto, que
podeni sofrer aheroções en sttar prioridodes, eu especiol em virtude da fnsllação de reotryos prcvistos na LOA e / ou outrtts demondat e exigéncias legais que
Jtrecisam ser atealidos pelo mtnicipio.
Ássin, aterdendo os preceitos da Constituição Federal, Ja:-se necessário que o
LegisloÍito Mtnicipdl, ottavés de lei especSica, autorize o poder E.recutivo e os
denwis órgãos que compõem o orçdmenÍo municipal à realizar, quando necesstirio,
os rcnwqeidnentot, ar lranspasiçõer, as tran.lÍérêncí&1 e / ou .tt realocações de
recursos, de acotdo corn os ditomps.la Constituição Federal. ln yerbis: Árt 165. Leis de iniciatiyo do Poder Executivo estabelecerào:
§ 8".4 lei orço»etLttíia onual aão conteni disposiriro estrsrrho à previsão do receiro
e à .fuaçã.o da despesa, nào se i»eluindo na proibiçào d oulorizaçào pora qhet tur.a
de créditos supleme ares e conlranção de operoções de crédito, ainda tlue por
d le.ipação de receito, t os tennos do lei_ GtiÍo ,rosso. Árt 167. São ledados:
W - a o'otlsposiçào, o rentdnejomerrto ott tt transleréncio de recursos de uma
L'alegofia de ptogramaçào pota ouh.a ou de tm órgào pora outr.o, sent ptét,ia
tt u to iz aç ã o I egis I a ri la :
STJPERC()NT GU.{NAÍIIBI _ SERV. ASSESSORIA E CONSUI.TORJA CO--TÁBII. EIRII.I
Ruà l,iÍD'ailaró- a" !.3{0 _.!r!újo _c'lalr,nbi _ sr[ir
CEP: {6.43ü400, TEt_: (7j) 9 9940-fJ70
Lle:tt.lornd, de ircordo cot or :uirrtlciltldot dit.lruet L'onst ia1!t:ionti t.;. tIi,lenc:;r't't ;i
,eÍ:.'ssiíio.ie do Exeartivo MuniL ipal huscor « rejxrklo atúot i:arçào. lení[.) en '. it!:tquê o perce lurl ,le Créditos ltlicioaais SuplenenÍares i cluso / ttutori:dtlo tú Lei
()ti:tunentária À»ual. en s e grandc ndiotia neccssilará ser uLiii:a.lo -iusldtn(ntr
potd ot casos de ttansÍêréncias. renflúejoilentos. n'ansposições c r-eolocdçõe§, os
quais -*ào dqlinidos no projeto dd seguinÍeJbnna:
í - totno Íra sposição as reakroções no ànbito dos ptogramas de u'nhalho 4l4ro
ào nrcsmo órgão compreendeado os pr ojetos e ou atividadesExzt+plc: transpos1/.ões de rec*jcs C.e um Projeto ou Atiidade (oçõe-Í) pora outr'4.
íI - cono remenejan ento ds rcalocaÇões cotn de-*lítruçdo de recut'sos de an órgão
Exemplo: renanejantentos de recursas de uaa secretaria (órgào) pard outruIII - conto transferência as rcalocações de recursos entrc calegotias econômicas de
despesas, denÍro do mesmo órtdo e do mesnto prolrama de trobalho.
Exenplo: transferências de t'ecmsos de ma dotação pa/a outía, denao do mesmo
órgão e den ro do fiesmo prograúa (etemplo: material de consufi., para presnÇão
de serviços; prestação e se.'viços para pessoal, dentre üut/os).
ÍV - como realocações de fontes/desÍàwções as ahetações e tre íontes de recatsos
delenniutdas na lei otça menta;-ia para a etecação de detetnínado elenento de
despesos.
Exemplo: rcalocações de recursos de uha Íonte de recurso para oui'a, de acordo
rcm a disponibilidade/pretísão de recursos Jiaonceíros partt execação das despesas.
Oportnrb escldrecer que os erentos otçannen irios suprocitítdos fiôo t dtam-se de
novidade, sendo realizados dtualmenÍe e desde inicio da gestão Joram auÍori:ados
pelo legitlatívo municipal, tendo o rcíeti.lo projeto, apenos .t intenção de seporur e
especiftor essas autoizações, atendendo na íntegra a Constituição Federol,
Por fut desktca-se gue o pet'cettu. e a autoi.aÇão pata suplemeataçõe;, incluso
na Lei Orçanentáia Amtal não é loco do rqfet'ido proieto, o qutl. não .rhera et4
ndd a àq ue Id dutoriraç ão.
Esperamos gue a rrlatéria receba a recessàtict e imprescindível coluboruçdo dessa
Casa e possa se tansformar ern Lei-"
Referido projeto pretende em suma: a) autorização para realizar
relnanejíxnento, transferência e transposiçâo de recursos de uma categoria de
programação pzra outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários
constantes na Lei Orçament:íria Anual vigente; b) abertura de créditos adicionais
suplementares conforme expressa previsão Constihrcional, apenas a autorização para
aberiura de créditos suplemenÍares po{iem constar na Lei Orçamentána Anual, virie
art. 165, §8" da Constituição Federal.
Vale ressaltar que, a exceção dos créditos extraordináriôs, a abertura
dos demais créditos adicionais dependem de prévia e específrca autorização
legislativa e indícação dos recursos correspondentes.
:iutÍrRCoNT cLri,iAntal, sERv. AssEssoRr.\ E coissLl-ToRtÁ co\T."iBlt_ [iRF:l I
R'r, TaÍa.!rd;rÉ. a." !.1{t - .!rrói4 -.i!1!aulri Bahia
CEP: J6..Í3ú-{t00. TEL: (7719 99.{0-1170
$
SUPERC9I,II
l)o incsrno nrodo, a trausposição. o rúmanôjamentr) ou a rarrsterilnciii
ds recursos de unra categoria de programaçào para {}utra ou de um órgãrr ptra outro
dependenr de prévia autorizaçào legislativa, in verbis:
-4rt. 167. Sdo vedados:
(...)
V - a aberturu de crédito suplementar ou especial sem prévia autoização
legislotiva e ser indiação tlos recutsos correspondenles;
VI - a tftrnsposiÇõb, o rernarejdmento or a trattsíerêncio de recursas de
umo caÍegoria de ptogrdmaÇão para outra ou de um ór'gào p!lr'.J outro,
seÍfi ptétia du torização le§s la tit:a ;
Por seu turno, o art. 42 da Lei 4.320/64 preceitua que os créclitos
suplementares e especiais serào autoizados por lei e abertos por decreto executivo.
Assim como, o aÍt. 43, caput, do mesmo diploma legal dispõe que a
qhcrturo dos créditot Íttnlenenlat'es rz esnetiai.s deoende da eristêncit dc r?curto\
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida da exposição justiJicativaNessa toada, conr.ém trazcr à baila o entendimcnto do TCIvÍ,tsA junto
ao PaÍecer Préüo, Processo TCM 06396e20, relativo a Prestação de Contas Anual de
2019. do Ex-Gestor Aldo Ricardo Cardoso Gondim, que inicialmente houve
recomendações por parte do Relator Conselheiro: José Allredo Rocha Dias pela
rcjeição das contas do refcrido exercício, vejamos:
"Em síntese trpertada, reitera-se que, da análise preliminar e exclusiva do
decreto financeiro n' 002- de 02i01/2019, que abre Crédito Suplementar
ern RS 6.791.200,00 aprcsentado na Denúncia, conclui-se quc o Gcstor, de
fato. utilizou-se das téçnicas de rcmauejamento e transÍ'çrência na
realocaçào de recursos orçanrentiários. Como os créditos adicionais
suplementa-res abertos com base na autorizaçâo concedida na Lei
Orçamentária e com flrudamento em aporte de recursos oriundos de
anulação parcial ou total de dotações orçamentáias (Lei n' 4.320164. afi.
43. § 1", Ií) só porlem ocorrer quando se lrdtirr dí ricsiocarnentü dc
recursos denúo do rnesno órgão e da mesma categoria de progrdoraçào, oú
seja, os rerlanejanrentos de recursos de um órgio paia outro e as
trarsÍêrências de unra categoria de progranrlçào pirrir outra soncntc
podem ser àutorizados através de lei esDêcíIica {:, està não co[sta nos
SUPERCoNT ctÁN',{Àflil - sEliv. ,\ssÊssoRr.{ E coNSL:I_ToRlÀ corTÀBIL EIRf,LI
Rüâ Tâmândarrt, n-" l.l-r0 - Amújo - cuânÍmt'! - R,tin
CEP: {6.4.30-1100, TEL: (7'-â 9 9940-3370
I
I
astos. e.rideE€iâ-se desruRlBrimeãto ao disposto no.{rt- 167. VI da CF,
(e,n).
SUPERÊOXÍ
Conro se pode obselwar. o TCi!4/IJA entünde qrle a operacionalizrçài'
rlas técnicas de retnanejaurento, transposiçào s transtel'ência é silnilar à prática dc
abertuÍa de créditos adicionais especiais e, desta feita, a autorizaçào, para ambas as
sihrações, deve ser concedida quando. precedida de lei especíhca. o que busca o
referido Projeto de Lei.
Em razão do Exposto, acredita-se que tenhalnos fundamentado e
justificado a motivação do presente Projeto de Lei, ainda assim coloca-se a disposição
reprosentante da empresa responsável pela Consultoria e Assessoria Contábil para
explanações verbais, perante a Comissào especíírca onde tramita o Projeto de Lei.
Salienta-se que, as justificativas ao Projeto de Lei em epígrafe deverão
ser encaminhadas às Comissões de Constituição, Finanças e Orçamento, para que seus
membros emanem os respectivos pareceresCaetitó - Bahia, I I de abril de 2022
SEBAsTIAO DE OuvElRA {u§]M * a múr
GOltrE5:93ó26932591
Sebàstião dc Olivrira Gomes
cRC/B.q 025.62210-9
Contador, Conslrltor e -{ssessor C-onútril
Rerr esentante: Supercont Contabilidadc
SúPERCONT CL-âN-{-\IBI - SERV. ÂSSISSORIA E C{-}NSUI-TC}RI^ CO\-T.{EIL EIRf.I-Í
Rtrâ Tâmàndâré, !!." !.141, - Arâúi. - G|râEâinbi- B"hia
CEP: {6.4J0-{r00, TEL: l7r9 9940-]37n
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rai-'rf +
PRLFEIÍURA O'
' CAETITE
PROJETO DE LEI N."
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CâmaÍa Muntcipal cle Caetilé
RECEBIDO EM:
iiJ- t çt/ 1.1 t / /
-. /
--
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Rômuto;AJhsb F. de Souza)
oiretor RomGiiià_voz
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
remanejamentos, transposições e transferências de
saldo entre categorias de programação e órgãos
previsto na Lêi Orçamentária no. 898/2O21, e dâ
outras providências".
Art. 1o - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
| - Promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo
entre categorias de programação, fonte de recurso e órgãos previstos na
Lei Orçamentária n". a982o21, para o exercício financeiro de 2022, de
acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução
orçamentária e financeira por fonte de recursos.
parágrafo único - A autorização do inciso l, está consubstanciada no Art
167, Vl, da Constituição Federal vigente.
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
adstritos á vigência da Lei orçamentária 2022, fevogadas as disposiçoes
em contrário.
Gabinete do PreÍeito tVlunicipal de Caetite, Estado da Bahia, em 14 de
fevereiro de 2022.
vAlrEcloNEVES ffiHfá:,lilii:i,'f,#"***
AGUIAR:18192785572 o'a-' n» a t a'sc trod
\ /â l+Á^i^ Nlô\rô< A.rr t iâr
PreÍeito Municipal
tRi '' út G
§?§ irE,b
t
,/i- 'l ..:,-
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE
suas atribuições legais, e tendo em vista o que estabelecem o aÍt. 167,
inciso Vl, da Constituição Federal, e o art. 43, § 1'", da Lei n'" 4'320164 faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO ê
PROMULGO a seguinte Lei:
;f:icÃÊfitÊ
minuciosa desenvoltura e domínio do gestor público com as técnicas
de planejamento.
No entanto, quando a desenvoltura falha, ou quando
ocorrem fatores exteriores adversos, abrolha a inópia às mutações,
que como vislumbrado é admissível.
Portanto, a utilização destes institutos constitucionais é
legítima e necessária para atender ao interesse público,
conveniência e necessidades da própria sociedade.
Assim sendo, reconhecendo antecipadamente, que esta
Casa de Leis tem sido sensível com relação aos projetos de leis
trazidos para apreciação, e ressaltamos que a necessidade de
regulamentação desta matéria que ora é apresentada, é
absolutamente imprescindível pata a execução do orçamento e bom
funcionamento da máquina administrativa, quanto à prestação dos
serviços públicos, bem como para atender orientações técnicas nos
dispositivos co nstitu ciona is.
Dessa forma. contando
membros desta colenda Casa
apreciação.
VÂLIICIO NaVES ÂGU AR:rBr9273s5r,
CÔM A
de Leis,
Caetité -Bahia, 14 de fevereiro de 2022.
M4lfrd.li.F!{1@ff
costumeira
coloco o
atenção
Projeto
cros
para
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
i.
I
zi- i