Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
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OFÍCIO Nº 070/2026/GABP
Caetité, 4 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Mário Rebouças de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Caetité
Assunto: Solicitação de substituição de texto ao Projeto de Lei nº 1203/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à análise dessa egrégia Casa
Legislativa o pedido de SUBSTITUIÇÃO do texto original do Projeto de Lei nº 1203/2026, que
"Dispõe sobre o programa de estágio remunerado no âmbito do Poder Executivo Municipal,
revoga a Lei Municipal nº 704, de 27 de abril de 2010, e dá outras providências".
A presente solicitação justifica-se pela imperiosa necessidade de promover ajustes
técnicos no Artigo 9º e no Anexo Único da referida proposição, visando o aperfeiçoamento da
norma e a sua perfeita adequação administrativa antes da continuidade do rito legislativo.
Diante do exposto, requeremos que o arquivo ora anexo substitua, em sua
integralidade, o texto protocolado anteriormente, para que as comissões competentes possam
deliberar sobre a matéria com as devidas correções.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros deste
Parlamento os meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
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PROJETO DE LEI Nº. _____, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ESTÁGIO
REMUNERADO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 704, DE 27 DE ABRIL DE
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com os poderes que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei atualiza o PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO no âmbito
do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, com a finalidade de garantir a proteção integral,
a promoção e a valorização dos adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos em
capacitação, profissionalização e trabalho aprendiz.
Art. 2º Ficam criadas 60 (sessenta) vagas de estágio para o PROGRAMA DE ESTÁGIO
REMUNERADO, no âmbito do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, com a distribuição e
remuneração descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Após ser selecionado, o estudante assinará Termo de Compromisso de Estágio,
com prazo determinado de seis meses, podendo ser prorrogado para mais seis meses,
em que o contratante se comprometa a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
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Parágrafo Único. O aprendiz deve se comprometer em executar com zelo e diligência
as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4° Não será admitida a contratação de estagiário com idade inferior a quatorze (14)
anos de idade e superior a vinte e quatro (24) anos;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 5º Estágio é ato educativo escolar supervisionando, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa capacitar e profissionalizar os educandos para um trabalho produtivo
que estejam frequentando o ensino regular em instituição de educação superior,
profissional, de ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 6º O estágio é parte integrante do projeto pedagógico do curso, com objetivo de
integrar o itinerário informativo do educando, podendo ser obrigatório ou não obrigatório,
conforme as diretrizes curriculares do aluno.
Art. 7º O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Sendo não-obrigatório aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular e obrigatória.
Art. 8º O estágio visa à complementação do ensino e da aprendizagem, objetivando o
aprimoramento do educando para a vida cidadã e futura inserção no mercado de
trabalho.
CAPÍTULO III
DO APRENDIZ
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Art. 9º Dos direitos do aprendiz:
I. Função compatível com a Aprendizagem;
II. Bolsa no valor correspondente a meio salário mínimo;
III. Matrícula e frequência escolar.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida conforme acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aprendiz ou seu responsável legal, devendo
constar no termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I. Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II. Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo Único. Fica proibida a realização de horas extras e compensação de horas.
Art. 11. O estagiário terá direito a conciliar suas férias com as escolares.
Art. 12. A rescisão do contrato de estágio pode ocorrer em casos específicos:
I. Por desempenho insuficiente ou difícil adaptação.
II. Ausência sem justificativa à escola que implique perda do ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 13. O Poder Executivo Municipal pode celebrar contrato de estágio - Termo de
Compromisso de Estágio, observadas as seguintes obrigações:
I. Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por
seu cumprimento;
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II. Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III. Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
e supervisionar estagiário;
IV. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII. Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIII. Destinar vagas à pessoa com deficiência, segundo o § 5º do art. 17 da Lei federal
de estágio nº 11.788/2008, num percentual mínimo de 10%.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino;
Art. 14. A parte concedente deverá observar a qualificação necessária à execução dos
serviços contratados no momento da seleção.
CAPÍTULO V
PROCESSO SELETIVO DO ESTÁGIO
Art. 15. O processo seletivo de escolha de estagiários destinados ao preenchimento de
vagas será procedido através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, onde
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a área solicitante requisitará candidato informando o perfil, as atividades a serem
executadas e a carga horária.
Art. 16. O processo de escolha terá as seguintes etapas:
I. Divulgação das vagas afins por Edital:
II. Inscrição dos candidatos;
III. Análise dos requisitos dos candidatos segundo especificação do solicitante:
IV. Aplicação de prova de conhecimento com foco nas competências técnicas do
estudante;
V. Realização de dinâmica de grupo com o objetivo de avaliar o candidato no
desempenho de suas atividades, no trabalho em equipe e responsabilidade;
VI. Entrevista individual com o solicitante do estágio.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a coordenação do
PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO no âmbito do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, no âmbito de sua competência.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 704, de 27 de abril de 2010.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 23 de fevereiro de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
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ANEXO ÚNICO
VAGAS DE ESTÁGIO QUANTIDADE BOLSA AUXÍLIO
Gabinete Do Prefeito 03 Meio Salário Mínimo
Assessoria Jurídica 01 Meio Salário Mínimo
Sec.
Adm./Planej./Finanças
06 Meio Salário Mínimo
Sec. Educação 14 Meio Salário Mínimo
Sec. Saúde 10 Meio Salário Mínimo
Sec. Desenvolvimento
Social
08 Meio Salário Mínimo
Sec. Meio Ambiente e
Limpeza Pública
05 Meio Salário Mínimo
Sec. Serviços Públicos 03 Meio Salário Mínimo
Sec. Recursos Híbridos 02 Meio Salário Mínimo
Sec. Desenvolvimento
Econômico
02 Meio Salário Mínimo
Sec. Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo
02 Meio Salário Mínimo
Sec. Relações
Institucionais
02 Meio Salário Mínimo
Total 60 Meio Salário Mínimo
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JUSTIFICATIVA
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos à Vossa
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo,
cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos à esta
Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que versa sobre o PROGRAMA DE ESTÁGIO
REMUNERADO no âmbito do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente projeto de lei atualiza os termos da Lei Municipal n. 704 de 27 de abril de
2010, que tratou de programa de estágio remunerado no Poder Executivo Municipal.
Através de tratados confeccionados pelo UNICEF, referente ao SELO 2021/2024, o
Município foi convocado para desenvolver ações de Resultado Sistêmico de Criação das
Oportunidades de Educação, Trabalho e Formação Profissional para adolescentes e
jovens entre 14 a 24 anos, o que determina a necessidade de ampliação do programa
de estágio remunerado no âmbito do Município.
Nesse contexto a gestão municipal deve gerar oportunidades de estágio, aprendizagem,
e trabalho decente para adolescentes e jovens vulneráveis, na faixa etária de 14 a 24
anos, na estrutura administrativa da gestão municipal, de acordo a legislação vigente.
Para tanto, é necessário atualizar a Lei de Estágio existente no Município. Nessa revisão,
pontuou-se alterações e adaptações para uma nova lei.
Cabe ressaltar que o presente projeto de lei define mudanças na bolsa/estágio conforme
as Leis Federais pertinentes, assim como a observação da quantidade de vagas
destinadas ao estágio, que segundo a Lei Federal deve observar um quantitativo mínimo
de 5% do quadro de funcionário.
A estimulação do adolescente e jovem para o estágio tem como objetivo formar futuros
profissionais, difundindo seus valores e culturas organizacionais, como também, das
oportunidades de desempenhar uma função e aprendizado no mercado de trabalho, sem
prejuízo dos estudos. Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação ao trabalho de discentes que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação
profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
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na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Ao ofertar estágio, contribui
com a qualificação de adolescentes e jovens, demonstrando responsabilidade social ao
cumprir a lei.
Diante da importância da matéria, são essas as bases da formulação e os motivos da
apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas
Excelências, pugnando pela aprovação, ao tempo que renovo protestos de elevada
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 23 de fevereiro de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ