| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLOGICAS DE FORMA LEGIVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS. |
| native_id | 1156 |
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Cânua RecÊt*,o &çbuíonsdtCuúl lrlayaÍa B. J - irât: 5071 o Estado da Bahia Prefeitura do Município de Caetité Gabinete do Prefeito g\6í I LEt No. í036, DE 25 DE AGOSTO OE2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDIcAs E oDoNToLoGIcAs DE FORMA LEGíVEL E DA OUTRAS PROUDÊNCAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAENTÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO dC SUAS atribuições legais, com base na legislaçâo pertinente, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: AÉ. 'to E obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Parágrafo Úníco. Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no "capuf deste artigo, a utilização de ódigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem cpmo de possíveis efeitos colaterais. Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão Íiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas. Art. 40 O profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor de 200 Unidades Fiscais do Município, sendo o referido valor cobrado em dobro a cada reincidência. Art.50 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFE 25 de agosto de 2025. VALTÉ N S AGÚIAR PREFEI MUNICIPAL Prefeitura de Caetité CNPJ: í 3,811.476/0«)1-54 Avenida Marlenê Montenegro Ceíqueira de Oliveira, 1000 - Centro Administrativo de Castité, Bairro PÍisco Viana, Caetité - BA 46.40G000 - Fone: (77) 3454-5704 r$v.caetite.ba.oov. br # DE CAETI CAETITE PRÉFEITURA OG, 51a oÇrs AÉ. 20 A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar.