| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026 A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETITÉ-BA, APROVADO PELA LEI Nº 789, DE 22 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1327 |
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Pre{eitura dê Ca€n é CNPJ: 13.8'l 1.476í000 t-54
Avênira Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1 OOO - Ceíllro Administrâtivo de Cadité, BaiÍÍo PÍisco Viana, Caetitê - BA «1./rüXD0 - Fone (71) yg-S7U
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Câmara MunciPal de Caeüté
RECEBIDO EM:
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t/-ttãn;u-9 .ClalttLEI NO. 1075, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
ESTABELECE A DISPONIBILIDADE DE OFERTA DE
ALTMENTAçÃO ADEQUADA E ESPEC|TTI AOS
ESTUDANTES DNBÉNCOS E HIPERTENSOS NAS
ESCOLAS E CRECHES DA REDE TIUNICIPAL DE
ENSINO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAENTÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, incertas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANC]ONO a seguinte Lei:
Art. ío As escolas e creches integrantes da rede municipal de ensino deverão
disponibilizar, no âmbito da merenda escolar, opçôes alimentares específicas e
adeguadas aos estudantes diagnosticados com diabetes mellitus ou hipertensão arterial.
Art. 20 As unidades de ensino deverão realizar, no início do ano leüvo ou no ato da
matÍícula, o cadasúamento dos alunos que neccssitem de alimentação diferenciada,
mediante âpresêntação de laudo médico ou declaraÉo emitida por profissional
habilitado.
§'lo O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alteração relevante na
condição de saúde do estudante.
§? A direção da unidade escolar deverá manter registro interno atualizado, garanündo
sigilo e tratamento adequado às informações.
Art. 30 A elaboração dos cardápios destinados aos alunos mencionados no art. 1o será
de responsabilidade de nuhicionista vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou à
empresa responsável pela merenda escolar.
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CAETITE
FETE lr,
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Os cardápios deverão conter alimentos adequados às restrições dos
esfudantes, evitando ingredientes contraindicados, como aqueles com elevado teor de
açúcares, sódio ou gorduras saturadas.
Art. 40 As unidades escolares devêrão acompanhar a execução da alimentação
diferenciada, comunicando à Secretaria de Educação eventuais situações que impeçam
o fomecimento adequado.
Art. 50 O Poder Executivo poderá ftrmar parcerias ou convênios com instituições de
saúde, universidades, entidades nutricionais e outros órgãos técnicos para garantir a
implementação e atualização das práticas alimentares previstas nesta Lei.
Art. 60 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 8 de janeiro de 2026.
S AGUIAR
PREF O MUNICIPAT
Prefeitura de Ca€dité CNPJ: 13.81 1.476il000'l-54
Avenida Madene Montenegro Ceíqu€ira de Oliveirâ, I OOO - Cêffo Administrâtivo de Caetjté,
Baino P.isro Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: 07) 3454-5704
www.câetite.ba. gov. br
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CAETITE
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